Detalhe do processo

0000615-52.2021.8.19.0065

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0000615-52.2021.8.19.0065 Assunto: Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VASSOURAS 2 VARA Ação: 0000615-52.2021.8.19.0065 Protocolo: 3204/2022.00826467 APTE: MUNICÍPIO DE VASSOURAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS APDO: COMVEL DE VASSOURAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/RJ-133196 ADVOGADO: VANUZA VIDAL SAMPAIO OAB/RJ-002472 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE GNV EM ÁREA HISTÓRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação voltada à obtenção de licença ambiental para instalação de unidade de venda de gás natural veicular em área histórica, reconhecendo a constitucionalidade de norma municipal e a legitimidade do indeferimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de alegados vícios formais da lei municipal, da participação popular no processo legislativo e das conclusões do laudo pericial acerca dos impactos urbanísticos e ambientais da atividade pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.O acórdão embargado apreciou expressamente a constitucionalidade da norma municipal, em conformidade com precedente vinculante do Órgão Especial que reconheceu a validade formal e material da legislação questionada.A negativa da licença ambiental decorre do exercício legítimo do poder de polícia administrativa e ambiental do Município, pautado no princípio da precaução diante da instalação de atividade com substâncias inflamáveis em área de restrição histórico-patrimonial e ambiental.As alegações relativas à participação popular, vício de iniciativa legislativa e aspectos técnicos do laudo pericial configuram inovação recursal, por não terem sido oportunamente suscitadas no recurso de apelação ou em contrarrazões.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto à inovação recursal ou à rediscussão do mérito, inexistindo omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §11, e 927, III. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMVEL DE VASSOURAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA

Autor MUNICÍPIO DE VASSOURAS

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANUZA VIDAL SAMPAIO

OAB: 2472/RJ

BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS

OAB: 133196/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0000615-52.2021.8.19.0065 Assunto: Nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VASSOURAS 2 VARA Ação: 0000615-52.2021.8.19.0065 Protocolo: 3204/2022.00826467 APTE: MUNICÍPIO DE VASSOURAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS APDO: COMVEL DE VASSOURAS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/RJ-133196 ADVOGADO: VANUZA VIDAL SAMPAIO OAB/RJ-002472 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICENÇA AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE GNV EM ÁREA HISTÓRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação voltada à obtenção de licença ambiental para instalação de unidade de venda de gás natural veicular em área histórica, reconhecendo a constitucionalidade de norma municipal e a legitimidade do indeferimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de alegados vícios formais da lei municipal, da participação popular no processo legislativo e das conclusões do laudo pericial acerca dos impactos urbanísticos e ambientais da atividade pretendida.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.O acórdão embargado apreciou expressamente a constitucionalidade da norma municipal, em conformidade com precedente vinculante do Órgão Especial que reconheceu a validade formal e material da legislação questionada.A negativa da licença ambiental decorre do exercício legítimo do poder de polícia administrativa e ambiental do Município, pautado no princípio da precaução diante da instalação de atividade com substâncias inflamáveis em área de restrição histórico-patrimonial e ambiental.As alegações relativas à participação popular, vício de iniciativa legislativa e aspectos técnicos do laudo pericial configuram inovação recursal, por não terem sido oportunamente suscitadas no recurso de apelação ou em contrarrazões.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto à inovação recursal ou à rediscussão do mérito, inexistindo omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §11, e 927, III. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.