0000615-50.2026.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 2ª Vara
- Classe
- Alienação Judicial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000615-50.2026.8.26.0431 (processo principal 1002624-46.2018.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - A.L.B. - F.A.P. - Vistos. Cuida-se de ação incidente de liquidação de sentença por arbitramento manejada por A. L. B. em face de F. A. P., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou que, por força da r. sentença proferida nos autos principais, integrada pela decisão dos embargos de declaração e transitada em julgado em 03/09/2025 (fl. 53/59, 61/63 e 67), foi decretada a extinção do condomínio e determinada a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 10.488 do CRI local, com condenação do executado ao pagamento de 50% dos aluguéis recebidos desde a citação, ocorrida em 03/12/2018, até a decisão de fl. 640 daquele feito, de 27/05/2024. Sustentou que a liquidação por arbitramento é necessária em razão da complexidade da aferição dos frutos e da posse exclusiva dos contratos e recibos de locação pelo requerido. Requereu a intimação do requerido para apresentar pareceres ou documentos elucidativos complementares referentes ao período de 03/12/2018 a 27/05/2024 e a nomeação de perito judicial para apuração do valor exato. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/68. Intimado a apresentar os documentos solicitados na exordial, o requerido apresentou petição às fls. 72/73, na qual asseverou que a exequente já detinha amplo acesso aos elementos dos autos originários. Acostou documentos às fls. 74/110. Manifestação da exequente às fls. 114/127, na qual defendeu a adoção do valor locatício de mercado apurado na prova pericial. Sustentou a inoponibilidade do contrato celebrado com familiar do executado, a impossibilidade de rateio das despesas pessoais e de conservação referentes ao período em que o réu residiu exclusivamente no imóvel, a inviabilidade de abatimento de IPTU pago por locatários ou sem comprovação de desembolso próprio e a ausência de nexo causal dos recibos genéricos. Requereu a rejeição dos abatimentos, a homologação pelo valor de arbitramento do laudo pericial para os períodos sem prova de locação a preço de mercado e a aplicação de sanções por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. A controvérsia a ser dirimida abrange a exata fixação do valor líquido devido pelo executado à exequente a título de frutos civis (aluguéis) do imóvel de matrícula nº 10.488 do CRI local, no período compreendido entre 03/12/2018 e 27/05/2024, analisando-se a higidez dos documentos e parâmetros trazidos às fls. 72/73 e fls. 74/110 frente aos estritos comandos da coisa julgada e às despesas passíveis de abatimento. Com efeito, a apuração do montante indenizatório deve pautar-se pela estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, a teor do disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao analisar detidamente o título executivo judicial, constata-se que a r. sentença expressamente delimitou que o repasse devido corresponde ao que foi efetivamente recebido pelo executado na administração do bem comum, e não a um valor locatício hipotético ou àquele apurado na perícia de avaliação do imóvel. Confira-se o trecho da fundamentação da r. sentença exequenda: "Dessa forma, a condenação do réu deve se restringir ao seu dever de prestar contas e repassar à autora a quota-parte que lhe é devida (50%) sobre os aluguéis efetivamente recebidos no período em que administrou o bem com exclusividade, qual seja, entre a data da citação (03/12/2018) e a data da decisão de fl. 640 (27/05/2024)." (fl. 57 destes autos). E, ao dispor sobre a forma de apuração da liquidação por arbitramento, o julgado consignou textualmente: "Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, com base nos contratos de locação e demais documentos já constantes dos autos (v.g., fls. 594/631), bem como outros que se mostrem necessários, facultado às partes o contraditório." (fl. 57 destes autos). No dispositivo da sentença, confirmou-se tal comando: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito (art. 487 I, do CPC), para: DECRETAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO sobre o imóvel de matrícula nº 10.488 do CRI local, determinando a sua ALIENAÇÃO JUDICIAL por valor não inferior ao da avaliação pericial de R$ 364.282,00, repartindo-se o produto na proporção de 50% para cada parte, bem como CONDENAR o réu a pagar à autora o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis que foram por ele recebidos no período compreendido entre a data de sua citação (03/12/2018) e a data da decisão de fl. 640 (27/05/2024). O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, com atualização do vencimento de cada parcela até 29/08/2024 exclusivamente pela Taxa SELIC (REsp 1.795.982/SP), e a partir de 30/08/2024 pelos índices legais (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), até o efetivo pagamento." (fls. 57/58 destes autos). Do mesmo modo, a decisão dos embargos de declaração reforçou a necessidade de aferição da efetiva percepção e desembolso: "Acolhem-se as ponderações da embargada no sentido de que o abatimento depende de duas condições cumulativas a serem verificadas na fase de liquidação, por arbitramento: 1) a demonstração de que o pagamento do tributo não era de responsabilidade contratual do locatário, conforme alega a autora com base no instrumento de fls. 599/601; e 2) a efetiva comprovação, por parte do réu-embargante, do desembolso dos valores a título de IPTU. (...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sem alterar a conclusão de mérito do julgado, integrar o dispositivo da sentença de fls. 698/704, que passará a ter a seguinte redação em seu trecho pertinente: '[...] bem como CONDENAR o réu a pagar à autora o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis que foram por ele recebidos no período compreendido entre a data de sua citação (03/12/2018) e a data da decisão de fl. 640 (27/05/2024). Do montante a ser apurado, poderão ser deduzidos 50% (cinquenta por cento) dos valores de IPTU comprovadamente pagos pelo réu no mesmo período, desde que tal encargo não fosse de responsabilidade contratual do locatário e não tenha sido por este adimplido. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento [...]'." (fls. 62/63 destes autos). Destarte, em momento algum o título executivo determinou que o valor mensal de R$ 1.670,00, apurado pelo laudo pericial (fl. 32) - cuja finalidade primordial foi fixar o preço para a alienação judicial e aferir o valor médio de mercado -, devesse ser compulsoriamente imputado de forma ficta para todos os meses do período. Ao revés, o título fez expressa remissão aos contratos de locação, notas fiscais e recibos acostados aos autos principais (fls. 594/631), os quais comprovam a realidade das locações efetivamente celebradas. Por outro lado, acolhe-se a tese da exequente para assentar que, no tocante aos abatimentos e despesas, somente poderão ser deduzidos os comprovantes que guardem estrita e comprovada vinculação ao imóvel em testilha (Rua Jorge Neme, nº 481, matrícula nº 10.488), nos termos do contraditório assegurado na fase de liquidação pelo título judicial. Nesse diapasão, quanto ao IPTU e encargos ordinários, observa-se que no tocante ao período em que o executado utilizou o imóvel para sua residência e moradia exclusiva, este deve arcar exclusivamente com as despesas de IPTU e manutenção, sendo vedado qualquer abatimento ou repasse de tais custos à exequente, por decorrerem da fruição individual e direta da coisa. Nos períodos em que o imóvel esteve comprovadamente locado, apenas poderão ser abatidos 50% dos valores de IPTU se houver prova cabal de desembolso próprio pelo executado e desde que o encargo não tenha sido suportado pelos locatários, nos exatos termos da decisão de fls. 62/63. As notas e recibos genéricos que não identifiquem expressamente o imóvel objeto da liquidação ou que digam respeito a outros bens não comportam qualquer dedução. Dessa forma, a apuração do crédito deve tomar por base a planilha e os documentos de fls. 74/110, balizados pelos aluguéis efetivamente recebidos e pelos repasses comprovados, excluindo-se as deduções desprovidas de vinculação com o bem matriculado sob o nº 10.488 ou relativas a IPTU no período de ocupação exclusiva do réu. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia contábil para a apuração do exato valor do débito sob execução, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão e no título executivo. Para o encargo, NOMEIO perito contábil o Sr. SILVIO CESAR SACCARDO, CRC 1SP189411/O-2, com endereço na Rua Floriano Peixoto, 182 - CEP 17.201.100, Jaú - SP (saccardo@saccardo.com.br), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Cientifique-se ao Sr. perito da nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º, inc. I), que deverão ser adiantados pela parte executada, considerando que ela motivou a instauração da presenta liquidação por arbitramento. Não havendo impugnação, intime-se a parte executada para comprovar o DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Feito isso, intime-se o experto para designar dia e hora para realização dos trabalhos. Ato contínuo, depois de designado o início dos trabalhos, expeça-se alvará de 50% dos honorários em favor do experto. Advirta-se ao perito que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no artigo 473 do CPC. Cientifique-se ao perito que eventual pedido de dilação de prazo deve ser fundamentado com razões técnicas, sob pena de não conhecimento da postulação, bem assim que o descumprimento injustificado de ordem judicial enseja as penas processuais constantes no art. 468, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se os sujeitos do processo para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, inteligência do artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para suprir-lhe a falta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º, incisos I e II). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSANA TITO MURÇA PIRES GARCIA (OAB 198629/SP), CARLOS MARCOS BORGES (OAB 248059/SP), TIAGO LEITE DE SOUSA (OAB 294416/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.L.B.
Réu F.A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS MARCOS BORGES
OAB: 248059/SP
TIAGO LEITE DE SOUSA
OAB: 294416/SP
ROSANA TITO MURÇA PIRES GARCIA
OAB: 198629/SP
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Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000615-50.2026.8.26.0431 (processo principal 1002624-46.2018.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - A.L.B. - F.A.P. - Vistos. Cuida-se de ação incidente de liquidação de sentença por arbitramento manejada por A. L. B. em face de F. A. P., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou que, por força da r. sentença proferida nos autos principais, integrada pela decisão dos embargos de declaração e transitada em julgado em 03/09/2025 (fl. 53/59, 61/63 e 67), foi decretada a extinção do condomínio e determinada a alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 10.488 do CRI local, com condenação do executado ao pagamento de 50% dos aluguéis recebidos desde a citação, ocorrida em 03/12/2018, até a decisão de fl. 640 daquele feito, de 27/05/2024. Sustentou que a liquidação por arbitramento é necessária em razão da complexidade da aferição dos frutos e da posse exclusiva dos contratos e recibos de locação pelo requerido. Requereu a intimação do requerido para apresentar pareceres ou documentos elucidativos complementares referentes ao período de 03/12/2018 a 27/05/2024 e a nomeação de perito judicial para apuração do valor exato. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/68. Intimado a apresentar os documentos solicitados na exordial, o requerido apresentou petição às fls. 72/73, na qual asseverou que a exequente já detinha amplo acesso aos elementos dos autos originários. Acostou documentos às fls. 74/110. Manifestação da exequente às fls. 114/127, na qual defendeu a adoção do valor locatício de mercado apurado na prova pericial. Sustentou a inoponibilidade do contrato celebrado com familiar do executado, a impossibilidade de rateio das despesas pessoais e de conservação referentes ao período em que o réu residiu exclusivamente no imóvel, a inviabilidade de abatimento de IPTU pago por locatários ou sem comprovação de desembolso próprio e a ausência de nexo causal dos recibos genéricos. Requereu a rejeição dos abatimentos, a homologação pelo valor de arbitramento do laudo pericial para os períodos sem prova de locação a preço de mercado e a aplicação de sanções por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. A controvérsia a ser dirimida abrange a exata fixação do valor líquido devido pelo executado à exequente a título de frutos civis (aluguéis) do imóvel de matrícula nº 10.488 do CRI local, no período compreendido entre 03/12/2018 e 27/05/2024, analisando-se a higidez dos documentos e parâmetros trazidos às fls. 72/73 e fls. 74/110 frente aos estritos comandos da coisa julgada e às despesas passíveis de abatimento. Com efeito, a apuração do montante indenizatório deve pautar-se pela estrita fidelidade ao título executivo judicial transitado em julgado, a teor do disposto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao analisar detidamente o título executivo judicial, constata-se que a r. sentença expressamente delimitou que o repasse devido corresponde ao que foi efetivamente recebido pelo executado na administração do bem comum, e não a um valor locatício hipotético ou àquele apurado na perícia de avaliação do imóvel. Confira-se o trecho da fundamentação da r. sentença exequenda: "Dessa forma, a condenação do réu deve se restringir ao seu dever de prestar contas e repassar à autora a quota-parte que lhe é devida (50%) sobre os aluguéis efetivamente recebidos no período em que administrou o bem com exclusividade, qual seja, entre a data da citação (03/12/2018) e a data da decisão de fl. 640 (27/05/2024)." (fl. 57 destes autos). E, ao dispor sobre a forma de apuração da liquidação por arbitramento, o julgado consignou textualmente: "Os valores exatos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, com base nos contratos de locação e demais documentos já constantes dos autos (v.g., fls. 594/631), bem como outros que se mostrem necessários, facultado às partes o contraditório." (fl. 57 destes autos). No dispositivo da sentença, confirmou-se tal comando: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito (art. 487 I, do CPC), para: DECRETAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO sobre o imóvel de matrícula nº 10.488 do CRI local, determinando a sua ALIENAÇÃO JUDICIAL por valor não inferior ao da avaliação pericial de R$ 364.282,00, repartindo-se o produto na proporção de 50% para cada parte, bem como CONDENAR o réu a pagar à autora o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis que foram por ele recebidos no período compreendido entre a data de sua citação (03/12/2018) e a data da decisão de fl. 640 (27/05/2024). O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, com atualização do vencimento de cada parcela até 29/08/2024 exclusivamente pela Taxa SELIC (REsp 1.795.982/SP), e a partir de 30/08/2024 pelos índices legais (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), até o efetivo pagamento." (fls. 57/58 destes autos). Do mesmo modo, a decisão dos embargos de declaração reforçou a necessidade de aferição da efetiva percepção e desembolso: "Acolhem-se as ponderações da embargada no sentido de que o abatimento depende de duas condições cumulativas a serem verificadas na fase de liquidação, por arbitramento: 1) a demonstração de que o pagamento do tributo não era de responsabilidade contratual do locatário, conforme alega a autora com base no instrumento de fls. 599/601; e 2) a efetiva comprovação, por parte do réu-embargante, do desembolso dos valores a título de IPTU. (...) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sem alterar a conclusão de mérito do julgado, integrar o dispositivo da sentença de fls. 698/704, que passará a ter a seguinte redação em seu trecho pertinente: '[...] bem como CONDENAR o réu a pagar à autora o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis que foram por ele recebidos no período compreendido entre a data de sua citação (03/12/2018) e a data da decisão de fl. 640 (27/05/2024). Do montante a ser apurado, poderão ser deduzidos 50% (cinquenta por cento) dos valores de IPTU comprovadamente pagos pelo réu no mesmo período, desde que tal encargo não fosse de responsabilidade contratual do locatário e não tenha sido por este adimplido. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento [...]'." (fls. 62/63 destes autos). Destarte, em momento algum o título executivo determinou que o valor mensal de R$ 1.670,00, apurado pelo laudo pericial (fl. 32) - cuja finalidade primordial foi fixar o preço para a alienação judicial e aferir o valor médio de mercado -, devesse ser compulsoriamente imputado de forma ficta para todos os meses do período. Ao revés, o título fez expressa remissão aos contratos de locação, notas fiscais e recibos acostados aos autos principais (fls. 594/631), os quais comprovam a realidade das locações efetivamente celebradas. Por outro lado, acolhe-se a tese da exequente para assentar que, no tocante aos abatimentos e despesas, somente poderão ser deduzidos os comprovantes que guardem estrita e comprovada vinculação ao imóvel em testilha (Rua Jorge Neme, nº 481, matrícula nº 10.488), nos termos do contraditório assegurado na fase de liquidação pelo título judicial. Nesse diapasão, quanto ao IPTU e encargos ordinários, observa-se que no tocante ao período em que o executado utilizou o imóvel para sua residência e moradia exclusiva, este deve arcar exclusivamente com as despesas de IPTU e manutenção, sendo vedado qualquer abatimento ou repasse de tais custos à exequente, por decorrerem da fruição individual e direta da coisa. Nos períodos em que o imóvel esteve comprovadamente locado, apenas poderão ser abatidos 50% dos valores de IPTU se houver prova cabal de desembolso próprio pelo executado e desde que o encargo não tenha sido suportado pelos locatários, nos exatos termos da decisão de fls. 62/63. As notas e recibos genéricos que não identifiquem expressamente o imóvel objeto da liquidação ou que digam respeito a outros bens não comportam qualquer dedução. Dessa forma, a apuração do crédito deve tomar por base a planilha e os documentos de fls. 74/110, balizados pelos aluguéis efetivamente recebidos e pelos repasses comprovados, excluindo-se as deduções desprovidas de vinculação com o bem matriculado sob o nº 10.488 ou relativas a IPTU no período de ocupação exclusiva do réu. Ante o exposto, DETERMINO a realização de perícia contábil para a apuração do exato valor do débito sob execução, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão e no título executivo. Para o encargo, NOMEIO perito contábil o Sr. SILVIO CESAR SACCARDO, CRC 1SP189411/O-2, com endereço na Rua Floriano Peixoto, 182 - CEP 17.201.100, Jaú - SP (saccardo@saccardo.com.br), devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Cientifique-se ao Sr. perito da nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º, inc. I), que deverão ser adiantados pela parte executada, considerando que ela motivou a instauração da presenta liquidação por arbitramento. Não havendo impugnação, intime-se a parte executada para comprovar o DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Feito isso, intime-se o experto para designar dia e hora para realização dos trabalhos. Ato contínuo, depois de designado o início dos trabalhos, expeça-se alvará de 50% dos honorários em favor do experto. Advirta-se ao perito que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no artigo 473 do CPC. Cientifique-se ao perito que eventual pedido de dilação de prazo deve ser fundamentado com razões técnicas, sob pena de não conhecimento da postulação, bem assim que o descumprimento injustificado de ordem judicial enseja as penas processuais constantes no art. 468, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se os sujeitos do processo para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, inteligência do artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para suprir-lhe a falta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 2º, incisos I e II). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSANA TITO MURÇA PIRES GARCIA (OAB 198629/SP), CARLOS MARCOS BORGES (OAB 248059/SP), TIAGO LEITE DE SOUSA (OAB 294416/SP)