0000615-41.2022.8.16.0052
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Barracão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000615-41.2022.8.16.0052 Processo: 0000615-41.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): CLEBER DARLEI TROMBETTA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT proposta por CLEBER DARLEI TROMBETTA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Alegou o autor que, em 2 de outubro de 2019, sofreu acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, do qual resultaram fraturas e lesões no membro inferior direito, submetidas a tratamento cirúrgico, com sequelas permanentes. Relatou que formulou pedido de indenização na via administrativa, mas a cobertura foi recusada sob o fundamento de que não teria sido pago o prêmio do seguro obrigatório relativo ao veículo envolvido. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização no teto de R$ 13.500,00, ressalvando que o grau da incapacidade dependeria de apuração pericial, acrescido de correção monetária e juros de mora. Citada, a ré contestou. Sustentou, em síntese, que o autor era proprietário da motocicleta e que não havia quitado o prêmio do seguro DPVAT até a data do acidente, circunstância que afastaria a cobertura. Argumentou, ainda, que não havia prova suficiente de invalidez permanente e que, caso constatada incapacidade parcial, a indenização deveria ser calculada proporcionalmente ao grau da lesão, com dedução de eventual quantia paga administrativamente. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a aplicação da tabela legal, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. A documentação do processo administrativo registra que o pedido foi integralmente negado porque o autor seria proprietário do veículo e não teria efetuado o pagamento do prêmio até o vencimento. Em réplica, o autor afirmou que o vencimento das obrigações relativas ao veículo de placa final zero ocorreria somente em novembro de 2019, posteriormente ao acidente. Acrescentou que, ainda que estivesse inadimplente, a falta de pagamento do prêmio não autorizaria a recusa da indenização, conforme a Súmula n.º 257 do Superior Tribunal de Justiça. Reiterou que os documentos médicos demonstravam a existência de sequelas e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia. Por decisão de mov. 58.1, o processo foi saneado. Foram fixados como pontos controvertidos a natureza permanente ou temporária da invalidez, sua extensão total ou parcial, o respectivo percentual e a existência de eventual diferença de indenização. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de perícia médica e distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Após a apresentação de documentos médicos complementares, foi juntado o laudo pericial de mov. 194.1. O perito constatou cicatrizes cirúrgicas, limitação funcional residual no membro inferior direito, redução da amplitude de movimento do joelho, dor à mobilização e ao apoio prolongado, diminuição funcional para esforços sustentados e discreta claudicação. Registrou que o acidente ocasionou fraturas expostas da tíbia e da fíbula direitas, além da amputação traumática do quinto pododáctilo do pé direito. Concluiu o perito pela existência de invalidez parcial e permanente, com nexo causal entre as sequelas e o acidente. Para o cálculo, considerou a perda funcional grave da perna direita, correspondente a 52,5% de invalidez corporal, e a amputação do quinto pododáctilo direito, correspondente a 10%, alcançando o percentual total de 62,5% de invalidez permanente. Após as manifestações das partes, o laudo foi homologado por decisão de mov. 202.1, reconhecendo-se que a matéria estava suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial e que não havia necessidade de produção de outras provas. Em alegações finais, o autor reiterou o pedido de procedência e destacou o caráter conclusivo do laudo. A ré, por sua vez, reiterou as teses defensivas, embora tenha indicado, subsidiariamente, como devido o montante de R$ 8.437,50. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova documental e a perícia médica são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas, inexistindo requerimento pendente de produção de outra prova. São incontroversos a ocorrência do acidente de trânsito em 2 de outubro de 2019, a condição do autor como vítima, a apresentação do pedido administrativo e a recusa integral da indenização. A controvérsia limita-se à possibilidade de recusa da cobertura pela suposta inadimplência do proprietário, à existência e ao grau da invalidez permanente e ao valor da indenização. Da alegada inadimplência do prêmio A tese de ausência de cobertura em virtude da falta de pagamento do prêmio não prospera. Independentemente da discussão sobre a data em que venceria o pagamento relativo ao veículo de placa final zero, a eventual inadimplência não constitui fundamento juridicamente válido para a recusa da indenização do seguro obrigatório. A Súmula n.º 257 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não autoriza a negativa da indenização. A jurisprudência daquela Corte esclarece, ainda, que esse entendimento também se aplica quando a vítima é proprietária do próprio veículo e se encontrava inadimplente. Assim decidiu o STJ, entre outros, no AgInt no REsp n.º 1.757.675/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. A disciplina do seguro obrigatório estava voltada à proteção da vítima de acidente de trânsito, não sendo possível condicionar a indenização por dano pessoal ao prévio pagamento do prêmio pelo proprietário. Eventual inadimplência poderia produzir outras consequências legalmente previstas, mas não excluir a cobertura destinada à reparação dos danos pessoais. A negativa administrativa, portanto, foi indevida. Da invalidez permanente e do valor da indenização Nos termos da legislação vigente na data do sinistro, a indenização por invalidez permanente poderia alcançar o limite de R$ 13.500,00, devendo ser graduada conforme o segmento corporal afetado e a intensidade da perda anatômica ou funcional. Em se tratando de invalidez parcial incompleta, o valor deve ser proporcional ao grau da lesão, entendimento consolidado na Súmula n.º 474 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a perícia judicial foi elaborada por profissional habilitado, mediante análise da documentação médica, do histórico dos tratamentos e das condições clínicas apresentadas pelo autor. O laudo é coerente, esclarece os quesitos formulados e não apresenta contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer suas conclusões. O exame pericial constatou sequelas ortopédicas definitivas no membro inferior direito, com restrições para atividades de maior exigência física, embora preservada a capacidade para trabalhos adaptados ou de menor demanda biomecânica. O perito foi expresso ao classificar a incapacidade como parcial e permanente e ao reconhecer o nexo causal com o acidente. Também esclareceu que a lesão se encontra consolidada, que o comprometimento é parcial e incompleto e que o percentual total de invalidez corresponde a 62,5%. A afirmação da ré, em alegações finais, de que não teria sido constatada invalidez permanente não se harmoniza com as conclusões expressas do laudo. De outro lado, o valor subsidiariamente indicado pela própria requerida — R$ 8.437,50 — corresponde justamente a 62,5% do limite legal de R$ 13.500,00. Assim, o cálculo da indenização é o seguinte: R$ 13.500,00 × 62,5% = R$ 8.437,50. Não há quantia a ser deduzida, pois o pedido administrativo foi integralmente recusado e não há prova de pagamento parcial anterior. Dos encargos da condenação A correção monetária da indenização do seguro DPVAT por invalidez incide desde o evento danoso, conforme a Súmula n.º 580 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação, nos termos da Súmula n.º 426 da mesma Corte. No AgInt no REsp n.º 1.757.675/PR, especificamente relacionado ao seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça determinou a incidência do INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir desta, da taxa Selic. A adoção da Selic deve ocorrer sem cumulação com outro índice de correção monetária ou de juros, observada a metodologia legal aplicável em cada período. A utilização da Selic como taxa legal das dívidas civis anteriores à Lei n.º 14.905/2024 foi posteriormente uniformizada pelo Tema n.º 1.368 do STJ. Consequentemente, o valor deverá ser atualizado pelo INPC desde 2 de outubro de 2019 até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic, abrangendo atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Da sucumbência Embora o pedido seja acolhido em valor inferior ao teto mencionado na petição inicial, não há sucumbência recíproca. O autor formulou pretensão ao recebimento da indenização securitária e consignou expressamente que o valor definitivo dependeria da perícia médica destinada à apuração do grau da incapacidade. A obrigação de indenizar foi reconhecida, e o valor foi definido pela prova técnica produzida durante a instrução. O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento no sentido de que, quando a extensão da invalidez ainda depende de perícia, a indicação do teto de R$ 13.500,00 não caracteriza sucumbência do autor quanto à diferença entre o limite máximo e o montante posteriormente apurado. Cabe à ré, portanto, suportar integralmente os encargos sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEBER DARLEI TROMBETTA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., para: a) afastar a alegação de ausência de cobertura em razão da suposta inadimplência do prêmio do seguro obrigatório; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial e permanente; c) determinar que o valor seja corrigido pelo INPC desde o evento danoso, ocorrido em 2 de outubro de 2019, até a data da citação e, a partir desta, pela taxa Selic, que abrangerá correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEBER DARLEI TROMBETTA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS
OAB: 48643/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000615-41.2022.8.16.0052 Processo: 0000615-41.2022.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): CLEBER DARLEI TROMBETTA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT proposta por CLEBER DARLEI TROMBETTA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Alegou o autor que, em 2 de outubro de 2019, sofreu acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, do qual resultaram fraturas e lesões no membro inferior direito, submetidas a tratamento cirúrgico, com sequelas permanentes. Relatou que formulou pedido de indenização na via administrativa, mas a cobertura foi recusada sob o fundamento de que não teria sido pago o prêmio do seguro obrigatório relativo ao veículo envolvido. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização no teto de R$ 13.500,00, ressalvando que o grau da incapacidade dependeria de apuração pericial, acrescido de correção monetária e juros de mora. Citada, a ré contestou. Sustentou, em síntese, que o autor era proprietário da motocicleta e que não havia quitado o prêmio do seguro DPVAT até a data do acidente, circunstância que afastaria a cobertura. Argumentou, ainda, que não havia prova suficiente de invalidez permanente e que, caso constatada incapacidade parcial, a indenização deveria ser calculada proporcionalmente ao grau da lesão, com dedução de eventual quantia paga administrativamente. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a aplicação da tabela legal, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. A documentação do processo administrativo registra que o pedido foi integralmente negado porque o autor seria proprietário do veículo e não teria efetuado o pagamento do prêmio até o vencimento. Em réplica, o autor afirmou que o vencimento das obrigações relativas ao veículo de placa final zero ocorreria somente em novembro de 2019, posteriormente ao acidente. Acrescentou que, ainda que estivesse inadimplente, a falta de pagamento do prêmio não autorizaria a recusa da indenização, conforme a Súmula n.º 257 do Superior Tribunal de Justiça. Reiterou que os documentos médicos demonstravam a existência de sequelas e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia. Por decisão de mov. 58.1, o processo foi saneado. Foram fixados como pontos controvertidos a natureza permanente ou temporária da invalidez, sua extensão total ou parcial, o respectivo percentual e a existência de eventual diferença de indenização. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de perícia médica e distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Após a apresentação de documentos médicos complementares, foi juntado o laudo pericial de mov. 194.1. O perito constatou cicatrizes cirúrgicas, limitação funcional residual no membro inferior direito, redução da amplitude de movimento do joelho, dor à mobilização e ao apoio prolongado, diminuição funcional para esforços sustentados e discreta claudicação. Registrou que o acidente ocasionou fraturas expostas da tíbia e da fíbula direitas, além da amputação traumática do quinto pododáctilo do pé direito. Concluiu o perito pela existência de invalidez parcial e permanente, com nexo causal entre as sequelas e o acidente. Para o cálculo, considerou a perda funcional grave da perna direita, correspondente a 52,5% de invalidez corporal, e a amputação do quinto pododáctilo direito, correspondente a 10%, alcançando o percentual total de 62,5% de invalidez permanente. Após as manifestações das partes, o laudo foi homologado por decisão de mov. 202.1, reconhecendo-se que a matéria estava suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial e que não havia necessidade de produção de outras provas. Em alegações finais, o autor reiterou o pedido de procedência e destacou o caráter conclusivo do laudo. A ré, por sua vez, reiterou as teses defensivas, embora tenha indicado, subsidiariamente, como devido o montante de R$ 8.437,50. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova documental e a perícia médica são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas, inexistindo requerimento pendente de produção de outra prova. São incontroversos a ocorrência do acidente de trânsito em 2 de outubro de 2019, a condição do autor como vítima, a apresentação do pedido administrativo e a recusa integral da indenização. A controvérsia limita-se à possibilidade de recusa da cobertura pela suposta inadimplência do proprietário, à existência e ao grau da invalidez permanente e ao valor da indenização. Da alegada inadimplência do prêmio A tese de ausência de cobertura em virtude da falta de pagamento do prêmio não prospera. Independentemente da discussão sobre a data em que venceria o pagamento relativo ao veículo de placa final zero, a eventual inadimplência não constitui fundamento juridicamente válido para a recusa da indenização do seguro obrigatório. A Súmula n.º 257 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não autoriza a negativa da indenização. A jurisprudência daquela Corte esclarece, ainda, que esse entendimento também se aplica quando a vítima é proprietária do próprio veículo e se encontrava inadimplente. Assim decidiu o STJ, entre outros, no AgInt no REsp n.º 1.757.675/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. A disciplina do seguro obrigatório estava voltada à proteção da vítima de acidente de trânsito, não sendo possível condicionar a indenização por dano pessoal ao prévio pagamento do prêmio pelo proprietário. Eventual inadimplência poderia produzir outras consequências legalmente previstas, mas não excluir a cobertura destinada à reparação dos danos pessoais. A negativa administrativa, portanto, foi indevida. Da invalidez permanente e do valor da indenização Nos termos da legislação vigente na data do sinistro, a indenização por invalidez permanente poderia alcançar o limite de R$ 13.500,00, devendo ser graduada conforme o segmento corporal afetado e a intensidade da perda anatômica ou funcional. Em se tratando de invalidez parcial incompleta, o valor deve ser proporcional ao grau da lesão, entendimento consolidado na Súmula n.º 474 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a perícia judicial foi elaborada por profissional habilitado, mediante análise da documentação médica, do histórico dos tratamentos e das condições clínicas apresentadas pelo autor. O laudo é coerente, esclarece os quesitos formulados e não apresenta contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer suas conclusões. O exame pericial constatou sequelas ortopédicas definitivas no membro inferior direito, com restrições para atividades de maior exigência física, embora preservada a capacidade para trabalhos adaptados ou de menor demanda biomecânica. O perito foi expresso ao classificar a incapacidade como parcial e permanente e ao reconhecer o nexo causal com o acidente. Também esclareceu que a lesão se encontra consolidada, que o comprometimento é parcial e incompleto e que o percentual total de invalidez corresponde a 62,5%. A afirmação da ré, em alegações finais, de que não teria sido constatada invalidez permanente não se harmoniza com as conclusões expressas do laudo. De outro lado, o valor subsidiariamente indicado pela própria requerida — R$ 8.437,50 — corresponde justamente a 62,5% do limite legal de R$ 13.500,00. Assim, o cálculo da indenização é o seguinte: R$ 13.500,00 × 62,5% = R$ 8.437,50. Não há quantia a ser deduzida, pois o pedido administrativo foi integralmente recusado e não há prova de pagamento parcial anterior. Dos encargos da condenação A correção monetária da indenização do seguro DPVAT por invalidez incide desde o evento danoso, conforme a Súmula n.º 580 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir da citação, nos termos da Súmula n.º 426 da mesma Corte. No AgInt no REsp n.º 1.757.675/PR, especificamente relacionado ao seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça determinou a incidência do INPC desde o evento danoso até a citação e, a partir desta, da taxa Selic. A adoção da Selic deve ocorrer sem cumulação com outro índice de correção monetária ou de juros, observada a metodologia legal aplicável em cada período. A utilização da Selic como taxa legal das dívidas civis anteriores à Lei n.º 14.905/2024 foi posteriormente uniformizada pelo Tema n.º 1.368 do STJ. Consequentemente, o valor deverá ser atualizado pelo INPC desde 2 de outubro de 2019 até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic, abrangendo atualização monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Da sucumbência Embora o pedido seja acolhido em valor inferior ao teto mencionado na petição inicial, não há sucumbência recíproca. O autor formulou pretensão ao recebimento da indenização securitária e consignou expressamente que o valor definitivo dependeria da perícia médica destinada à apuração do grau da incapacidade. A obrigação de indenizar foi reconhecida, e o valor foi definido pela prova técnica produzida durante a instrução. O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento no sentido de que, quando a extensão da invalidez ainda depende de perícia, a indicação do teto de R$ 13.500,00 não caracteriza sucumbência do autor quanto à diferença entre o limite máximo e o montante posteriormente apurado. Cabe à ré, portanto, suportar integralmente os encargos sucumbenciais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEBER DARLEI TROMBETTA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., para: a) afastar a alegação de ausência de cobertura em razão da suposta inadimplência do prêmio do seguro obrigatório; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial e permanente; c) determinar que o valor seja corrigido pelo INPC desde o evento danoso, ocorrido em 2 de outubro de 2019, até a data da citação e, a partir desta, pela taxa Selic, que abrangerá correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive periciais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito