0000615-14.2026.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000615-14.2026.8.16.0048(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PELO SUS. INFECÇÃO PÓS-CESÁREA. APELAÇÃO DO HOSPITAL NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Associação Hospitalar Beneficente Moacir Micheletto contra acórdão que não conheceu de sua apelação, por deserção, e conheceu e negou provimento aos recursos interpostos pela autora e pelo Município de Assis Chateaubriand/PR, mantendo sentença que condenou solidariamente o hospital e o ente público ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de infecção pós-operatória após cesariana realizada em hospital conveniado ao SUS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve erro material ou omissão quanto ao não conhecimento da apelação da Associação Hospitalar, diante da alegação de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social — CEBAS comprovaria sua hipossuficiência econômica; (ii) se há contradição entre a fundamentação do acórdão (que manteve a responsabilidade civil com base na presunção de falha não afastada) e o laudo pericial judicial; e (iii) se houve omissão na análise dos testes de cultura de ambiente e de autoclave apresentados pelo hospital.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão da causa.4. Não há erro material ou omissão quanto à deserção. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica foi anteriormente apreciado e indeferido, após oportunidade para comprovação da hipossuficiência econômica. A ausência de impugnação oportuna e de recolhimento do preparo acarretou a preclusão da matéria e o não conhecimento da apelação.5. A condição de entidade beneficente ou a existência de CEBAS não impõe, por si só, a concessão automática da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.6. Não há contradição interna no acórdão. O julgado analisou a prova pericial e concluiu que, embora o laudo tenha reconhecido a infecção como complicação possível, não houve demonstração cabal da observância integral dos protocolos de segurança, assepsia, antissepsia e controle de infecção.7. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os documentos invocados pelas partes, desde que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia e apresente fundamentação suficiente, como ocorreu no caso.8. Inexistente abuso manifesto do direito de recorrer, afasta-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481/STJ.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAçãO HOSPITALAR BENEFICENTE MOACIR MICHELETTO
Réu STEFANYE BARIZãO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO HENRIQUE FERRAZ MARTINS
OAB: 57569/PR
ADALGISA CRISTHINA TAMBALO
OAB: 58253/PR
LUIZ FERNANDO FORTES DE CAMARGO
OAB: 22827/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000615-14.2026.8.16.0048(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PELO SUS. INFECÇÃO PÓS-CESÁREA. APELAÇÃO DO HOSPITAL NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela Associação Hospitalar Beneficente Moacir Micheletto contra acórdão que não conheceu de sua apelação, por deserção, e conheceu e negou provimento aos recursos interpostos pela autora e pelo Município de Assis Chateaubriand/PR, mantendo sentença que condenou solidariamente o hospital e o ente público ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de infecção pós-operatória após cesariana realizada em hospital conveniado ao SUS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve erro material ou omissão quanto ao não conhecimento da apelação da Associação Hospitalar, diante da alegação de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social — CEBAS comprovaria sua hipossuficiência econômica; (ii) se há contradição entre a fundamentação do acórdão (que manteve a responsabilidade civil com base na presunção de falha não afastada) e o laudo pericial judicial; e (iii) se houve omissão na análise dos testes de cultura de ambiente e de autoclave apresentados pelo hospital.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão da causa.4. Não há erro material ou omissão quanto à deserção. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica foi anteriormente apreciado e indeferido, após oportunidade para comprovação da hipossuficiência econômica. A ausência de impugnação oportuna e de recolhimento do preparo acarretou a preclusão da matéria e o não conhecimento da apelação.5. A condição de entidade beneficente ou a existência de CEBAS não impõe, por si só, a concessão automática da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.6. Não há contradição interna no acórdão. O julgado analisou a prova pericial e concluiu que, embora o laudo tenha reconhecido a infecção como complicação possível, não houve demonstração cabal da observância integral dos protocolos de segurança, assepsia, antissepsia e controle de infecção.7. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os documentos invocados pelas partes, desde que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia e apresente fundamentação suficiente, como ocorreu no caso.8. Inexistente abuso manifesto do direito de recorrer, afasta-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481/STJ.