Detalhe do processo

0000614-78.2024.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000614-78.2024.8.26.0223 (processo principal 1012155-67.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.S.F.S. - B.F.S. - Com efeito, a impugnação apresentada pela parte exequente (fls. 305/307) não merece acolhimento. Como esclarecido pela perita contábil nomeada pelo Juízo (fls. 318/320), o executado efetuou pagamentos de forma contínua, adimplindo conjuntamente as parcelas fixadas no acordo de parcelamento e a pensão alimentícia mensal vincenda. A aplicação da penalidade contratual de 20% exigiria previsão expressa para a hipótese de adimplemento parcial, o que não se verifica no título executivo homologado (fls. 136/139). Além disso, o trabalho pericial foi elaborado com estrita fidelidade aos parâmetros financeiros do processo, aplicando a atualização monetária pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acompanhada dos juros de mora legais desde os respectivos vencimentos até a liquidação (fls. 297/298). Após a adequada compensação entre os valores devidos e as quantias comprovadamente pagas pelo executado, a perita apurou o saldo residual no valor de R$ 14,05 em junho de 2025, atualizado para R$ 15,62 na data do laudo, em março de 2026 (fl. 301). Instadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pela expert, as partes quedaram-se inertes (fl. 324), denotando concordância com os fundamentos contábeis apresentados. Ademais, o Ministério Público concordou integralmente com o laudo e opinou por sua homologação (fl. 327). Ante o exposto, acolho os esclarecimentos da perita judicial (fls. 318/320) e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 295/301, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 15,62 (quinze reais e sessenta e dois centavos), com data-base em março de 2026. Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento do saldo devedor de R$ 15,62 (devidamente atualizado até a data do efetivo depósito), no prazo de 15 (quinze) dias; Com o depósito ou decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para liberação dos honorários periciais. Int. - ADV: JULIANA BARBOSA SANTOS (OAB 482275/SP), LUCAS DELFINO BRITO (OAB 507214/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.C.S.F.S.

Réu B.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DELFINO BRITO

OAB: 507214/SP

JULIANA BARBOSA SANTOS

OAB: 482275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000614-78.2024.8.26.0223 (processo principal 1012155-67.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.S.F.S. - B.F.S. - Com efeito, a impugnação apresentada pela parte exequente (fls. 305/307) não merece acolhimento. Como esclarecido pela perita contábil nomeada pelo Juízo (fls. 318/320), o executado efetuou pagamentos de forma contínua, adimplindo conjuntamente as parcelas fixadas no acordo de parcelamento e a pensão alimentícia mensal vincenda. A aplicação da penalidade contratual de 20% exigiria previsão expressa para a hipótese de adimplemento parcial, o que não se verifica no título executivo homologado (fls. 136/139). Além disso, o trabalho pericial foi elaborado com estrita fidelidade aos parâmetros financeiros do processo, aplicando a atualização monetária pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acompanhada dos juros de mora legais desde os respectivos vencimentos até a liquidação (fls. 297/298). Após a adequada compensação entre os valores devidos e as quantias comprovadamente pagas pelo executado, a perita apurou o saldo residual no valor de R$ 14,05 em junho de 2025, atualizado para R$ 15,62 na data do laudo, em março de 2026 (fl. 301). Instadas a se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pela expert, as partes quedaram-se inertes (fl. 324), denotando concordância com os fundamentos contábeis apresentados. Ademais, o Ministério Público concordou integralmente com o laudo e opinou por sua homologação (fl. 327). Ante o exposto, acolho os esclarecimentos da perita judicial (fls. 318/320) e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 295/301, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 15,62 (quinze reais e sessenta e dois centavos), com data-base em março de 2026. Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento do saldo devedor de R$ 15,62 (devidamente atualizado até a data do efetivo depósito), no prazo de 15 (quinze) dias; Com o depósito ou decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para liberação dos honorários periciais. Int. - ADV: JULIANA BARBOSA SANTOS (OAB 482275/SP), LUCAS DELFINO BRITO (OAB 507214/SP)