0000614-69.2019.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000614-69.2019.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PLEITO DOS AUTORES DE MANUTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. ANÁLISE PRÉVIA DE ANIMOSIDADE CONTRA O HOSPITAL RÉU. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DA PROVA (ART. 371 E 447, § 3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO SUBJETIVA. NECESSIDADE DE AFERIR CULPABILIDADE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 14, § 4º DO CDC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL OBJETIVA MEDIANTE CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. INDICAÇÃO DE CIRURGIA UROLÓGICA (URETERORRENOLITOTRIPSIA) COM BASE EM EXAMES DE IMAGEM, QUADRO DE DOR REFRATÁRIA E INFECÇÃO URINÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CÁLCULO DURANTE O ATO CIRÚRGICO. POSSIBILIDADE CLÍNICA JUSTIFICÁVEL (ELIMINAÇÃO ESPONTÂNEA OU MIGRAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. IMPLANTAÇÃO DE CATETER "DUPLO J". MEDIDA PROTETIVA PADRÃO APÓS MANIPULAÇÃO DE URETER ESTREITO. PREVENÇÃO DE COMPLICAÇÕES E ESTENOSE. CONDUTA TÉCNICA CORRETA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO E ESCLARECIDO DEVIDAMENTE ASSINADO. DETALHAMENTO DO PROCEDIMENTO E RISCOS. CUMPRIMENTO DO DEVER PELOS PRESTADORES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA PÉLVICA. CLÁUSULA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) PARA DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. NEXO ANATÔMICO DEMONSTRADO. LICITUDE DA RECUSA. EXAME DE GENOTIPAGEM. RECUSA FUNDADA EM AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ROL EXEMPLIFICATIVO (LEI 14.454/2022). RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ENGANO JUSTIFICÁVEL POR CONTROVÉRSIA JURÍDICA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO MÉDICO OU HOSPITALAR. NEGATIVA DE EXAME DE BAIXO CUSTO QUE NÃO GERA ABALO À PERSONALIDADE OU RISCO À VIDA. MERO DISSABOR CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por paciente em face de hospital, plano de saúde e médico. Alegação de falha na prestação de serviço, consubstanciada em diagnóstico equivocado de cálculo renal, realização de procedimento cirúrgico desnecessário com implantação de cateter, omissão de informações e negativa de cobertura para exames posteriores. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a operadora do plano de saúde à restituição simples do valor despendido com um dos exames cuja cobertura foi negada. Acolhida a tese de sucumbência mínima dos réus, a autora foi condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Preliminar de cerceamento de defesa em razão da oitiva de testemunha arrolada pela autora na condição de informante. 4. Análise da responsabilidade civil do médico e do hospital, verificando-se erro de diagnóstico, falha na indicação e execução de procedimento cirúrgico (ureterorrenolitotripsia com implantação de cateter duplo J) e de violação ao dever de informação. 5. Análise da licitude da negativa de cobertura de exames (ressonância magnética pélvica e genotipagem) pelo plano de saúde. 6. Cabimento e extensão da indenização por danos morais e materiais, incluindo a forma de restituição do indébito (simples ou em dobro). III. RAZÕES DE DECIDIR7. A oitiva de testemunha como informante, em razão de seu manifesto interesse no deslinde da causa ou animosidade contra uma das partes, insere-se no poder discricionário do magistrado na condução da prova, não configurando, por si só, cerceamento de defesa, mormente quando o depoimento é valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. Preliminar rejeitada.8. A responsabilidade do profissional liberal, incluindo o médico, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do hospital por ato de médico integrante de seu corpo clínico, embora objetiva, é vinculada à demonstração de culpa do profissional. 9. Laudo pericial conclusivo, corroborado pelo conjunto probatório documental e testemunhal, que atesta a adequação da conduta médica. A indicação do procedimento cirúrgico investigativo e terapêutico baseou-se em exames de imagem que apontavam a presença de cálculo renal e em quadro clínico de dor refratária e infecção urinária. A não localização do cálculo durante a cirurgia é ocorrência clinicamente justificável e não caracteriza, isoladamente, erro de diagnóstico. 10. A implantação de cateter "duplo J" após a manipulação endoscópica do ureter constitui procedimento padrão e de caráter protetivo, visando assegurar a drenagem urinária e prevenir complicações. A sua utilização, no caso, foi tecnicamente correta. 11. O dever de informação foi devidamente cumprido, conforme demonstrado pelo termo de consentimento informado e esclarecido assinado pela paciente, que detalhava a natureza do procedimento e seus riscos. 12. A negativa de cobertura para o exame de ressonância magnética se mostrou lícita, pois fundamentada em cláusula de cobertura parcial temporária (CPT) para doenças e lesões preexistentes, declarada pela própria beneficiária no momento da contratação e com nexo de causalidade anatômico entre a lesão preexistente (fratura no cóccix) e a área do exame solicitado (pelve). 13. É abusiva a recusa de cobertura para o exame de genotipagem sob o único argumento de não constar no rol de procedimentos da ANS, o qual serve de referência básica, não sendo taxativo. Presente a indicação médica e ausente a demonstração de ineficácia do exame pela operadora, impõe-se o dever de custeio, cuja restituição dos valores pagos pelo exame indevidamente negado deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, porquanto a recusa, embora reconhecida como abusiva, baseou-se em interpretação de cláusula contratual e controvérsia sobre a natureza do rol da ANS, o que configura engano justificável e afasta a presunção de má-fé da operadora.14. Inexistindo ato ilícito na conduta médica e hospitalar, e sendo a negativa de cobertura de um exame de baixo custo um mero aborrecimento contratual, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese15. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com a fixação de honorários recursais em desfavor da parte apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade.Tese de julgamento:A responsabilidade civil do hospital por suposto erro em procedimento efetivado por médico de seu corpo clínico é subjetiva e depende da comprovação de culpa do profissional, não bastando a mera ocorrência de resultado adverso ou a ausência de diagnóstico definitivo para configurar o ato ilícito. A negativa de cobertura de exame pelo plano de saúde, com base em cláusula de cobertura parcial temporária (CPT) para doença preexistente declarada pelo beneficiário, é lícita quando o procedimento se relaciona à condição preexistente e não se trata de situação de urgência ou emergência que afaste a carência contratual.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARINGA
Autor MARILDA APARECIDA SEVIDANI
Réu RICARDO FICHEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA
OAB: 96789/PR
ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS
OAB: 92240/PR
PAULO TEIXEIRA MARTINS
OAB: 52711/PR
ANA CLAUDIA PIRAJA BANDEIRA
OAB: 18550/PR
LEANDRO AUGUSTO BUCH
OAB: 60471/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000614-69.2019.8.16.0017(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PLEITO DOS AUTORES DE MANUTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. ANÁLISE PRÉVIA DE ANIMOSIDADE CONTRA O HOSPITAL RÉU. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DA PROVA (ART. 371 E 447, § 3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO SUBJETIVA. NECESSIDADE DE AFERIR CULPABILIDADE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 14, § 4º DO CDC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL OBJETIVA MEDIANTE CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. INDICAÇÃO DE CIRURGIA UROLÓGICA (URETERORRENOLITOTRIPSIA) COM BASE EM EXAMES DE IMAGEM, QUADRO DE DOR REFRATÁRIA E INFECÇÃO URINÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CÁLCULO DURANTE O ATO CIRÚRGICO. POSSIBILIDADE CLÍNICA JUSTIFICÁVEL (ELIMINAÇÃO ESPONTÂNEA OU MIGRAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE ERRO DE DIAGNÓSTICO. IMPLANTAÇÃO DE CATETER "DUPLO J". MEDIDA PROTETIVA PADRÃO APÓS MANIPULAÇÃO DE URETER ESTREITO. PREVENÇÃO DE COMPLICAÇÕES E ESTENOSE. CONDUTA TÉCNICA CORRETA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO E ESCLARECIDO DEVIDAMENTE ASSINADO. DETALHAMENTO DO PROCEDIMENTO E RISCOS. CUMPRIMENTO DO DEVER PELOS PRESTADORES. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA PÉLVICA. CLÁUSULA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) PARA DOENÇA PREEXISTENTE DECLARADA. NEXO ANATÔMICO DEMONSTRADO. LICITUDE DA RECUSA. EXAME DE GENOTIPAGEM. RECUSA FUNDADA EM AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ROL EXEMPLIFICATIVO (LEI 14.454/2022). RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ENGANO JUSTIFICÁVEL POR CONTROVÉRSIA JURÍDICA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO MÉDICO OU HOSPITALAR. NEGATIVA DE EXAME DE BAIXO CUSTO QUE NÃO GERA ABALO À PERSONALIDADE OU RISCO À VIDA. MERO DISSABOR CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por paciente em face de hospital, plano de saúde e médico. Alegação de falha na prestação de serviço, consubstanciada em diagnóstico equivocado de cálculo renal, realização de procedimento cirúrgico desnecessário com implantação de cateter, omissão de informações e negativa de cobertura para exames posteriores. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a operadora do plano de saúde à restituição simples do valor despendido com um dos exames cuja cobertura foi negada. Acolhida a tese de sucumbência mínima dos réus, a autora foi condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Preliminar de cerceamento de defesa em razão da oitiva de testemunha arrolada pela autora na condição de informante. 4. Análise da responsabilidade civil do médico e do hospital, verificando-se erro de diagnóstico, falha na indicação e execução de procedimento cirúrgico (ureterorrenolitotripsia com implantação de cateter duplo J) e de violação ao dever de informação. 5. Análise da licitude da negativa de cobertura de exames (ressonância magnética pélvica e genotipagem) pelo plano de saúde. 6. Cabimento e extensão da indenização por danos morais e materiais, incluindo a forma de restituição do indébito (simples ou em dobro). III. RAZÕES DE DECIDIR7. A oitiva de testemunha como informante, em razão de seu manifesto interesse no deslinde da causa ou animosidade contra uma das partes, insere-se no poder discricionário do magistrado na condução da prova, não configurando, por si só, cerceamento de defesa, mormente quando o depoimento é valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. Preliminar rejeitada.8. A responsabilidade do profissional liberal, incluindo o médico, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do hospital por ato de médico integrante de seu corpo clínico, embora objetiva, é vinculada à demonstração de culpa do profissional. 9. Laudo pericial conclusivo, corroborado pelo conjunto probatório documental e testemunhal, que atesta a adequação da conduta médica. A indicação do procedimento cirúrgico investigativo e terapêutico baseou-se em exames de imagem que apontavam a presença de cálculo renal e em quadro clínico de dor refratária e infecção urinária. A não localização do cálculo durante a cirurgia é ocorrência clinicamente justificável e não caracteriza, isoladamente, erro de diagnóstico. 10. A implantação de cateter "duplo J" após a manipulação endoscópica do ureter constitui procedimento padrão e de caráter protetivo, visando assegurar a drenagem urinária e prevenir complicações. A sua utilização, no caso, foi tecnicamente correta. 11. O dever de informação foi devidamente cumprido, conforme demonstrado pelo termo de consentimento informado e esclarecido assinado pela paciente, que detalhava a natureza do procedimento e seus riscos. 12. A negativa de cobertura para o exame de ressonância magnética se mostrou lícita, pois fundamentada em cláusula de cobertura parcial temporária (CPT) para doenças e lesões preexistentes, declarada pela própria beneficiária no momento da contratação e com nexo de causalidade anatômico entre a lesão preexistente (fratura no cóccix) e a área do exame solicitado (pelve). 13. É abusiva a recusa de cobertura para o exame de genotipagem sob o único argumento de não constar no rol de procedimentos da ANS, o qual serve de referência básica, não sendo taxativo. Presente a indicação médica e ausente a demonstração de ineficácia do exame pela operadora, impõe-se o dever de custeio, cuja restituição dos valores pagos pelo exame indevidamente negado deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, porquanto a recusa, embora reconhecida como abusiva, baseou-se em interpretação de cláusula contratual e controvérsia sobre a natureza do rol da ANS, o que configura engano justificável e afasta a presunção de má-fé da operadora.14. Inexistindo ato ilícito na conduta médica e hospitalar, e sendo a negativa de cobertura de um exame de baixo custo um mero aborrecimento contratual, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese15. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com a fixação de honorários recursais em desfavor da parte apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade.Tese de julgamento:A responsabilidade civil do hospital por suposto erro em procedimento efetivado por médico de seu corpo clínico é subjetiva e depende da comprovação de culpa do profissional, não bastando a mera ocorrência de resultado adverso ou a ausência de diagnóstico definitivo para configurar o ato ilícito. A negativa de cobertura de exame pelo plano de saúde, com base em cláusula de cobertura parcial temporária (CPT) para doença preexistente declarada pelo beneficiário, é lícita quando o procedimento se relaciona à condição preexistente e não se trata de situação de urgência ou emergência que afaste a carência contratual.