Detalhe do processo

0000614-12.2020.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 1ª Vara
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000614-12.2020.8.26.0452 (processo principal 1000656-83.2016.8.26.0452) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Mauro Sandri - Vistos. O Sr. Perito Judicial apresentou laudo pericial às fls. 392/403, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de fls. 432/439, em atendimento aos quesitos suplementares formulados pelas partes. A parte autora manifestou inconformismo quanto às conclusões do expert, sustentando a insuficiência técnica da perícia indireta e requerendo o afastamento de suas conclusões. A parte requerida, por sua vez, pugnou pela homologação do trabalho pericial.Analisando os autos, verifico que o perito respondeu aos quesitos originalmente apresentados e, posteriormente, aos esclarecimentos complementares determinados por este Juízo, prestando informações suficientes acerca da metodologia empregada, das premissas adotadas e das limitações inerentes à perícia indireta realizada. As insurgências formuladas pelas partes dizem respeito, em sua maior parte, à valoração das conclusões técnicas alcançadas e ao convencimento acerca do resultado obtido, matéria que será apreciada oportunamente por ocasião do julgamento da liquidação, não se evidenciando, por ora, omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar nova complementação do trabalho pericial. Assim, dou por encerrados os trabalhos periciais, ficando o laudo e respectivos esclarecimentos incorporados ao conjunto probatório para futura apreciação judicial. Sem prejuízo, considerando que o encargo pericial foi integralmente cumprido, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação dos honorários periciais em favor do Sr. Alcides Sampaio Junior, CPF nº 081.728.588-17, informando-se a conclusão dos trabalhos periciais, nos termos já anteriormente determinados. Após, tornem conclusos para apreciação do mérito da liquidação. Int. - ADV: JOSÉ INACIO RIPI (OAB 345490/SP), PEDRO MONTANHOLI (OAB 76255/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAURO SANDRI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ INACIO RIPI

OAB: 345490/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PEDRO MONTANHOLI

OAB: 76255/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000614-12.2020.8.26.0452 (processo principal 1000656-83.2016.8.26.0452) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Mauro Sandri - Vistos. O Sr. Perito Judicial apresentou laudo pericial às fls. 392/403, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de fls. 432/439, em atendimento aos quesitos suplementares formulados pelas partes. A parte autora manifestou inconformismo quanto às conclusões do expert, sustentando a insuficiência técnica da perícia indireta e requerendo o afastamento de suas conclusões. A parte requerida, por sua vez, pugnou pela homologação do trabalho pericial.Analisando os autos, verifico que o perito respondeu aos quesitos originalmente apresentados e, posteriormente, aos esclarecimentos complementares determinados por este Juízo, prestando informações suficientes acerca da metodologia empregada, das premissas adotadas e das limitações inerentes à perícia indireta realizada. As insurgências formuladas pelas partes dizem respeito, em sua maior parte, à valoração das conclusões técnicas alcançadas e ao convencimento acerca do resultado obtido, matéria que será apreciada oportunamente por ocasião do julgamento da liquidação, não se evidenciando, por ora, omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar nova complementação do trabalho pericial. Assim, dou por encerrados os trabalhos periciais, ficando o laudo e respectivos esclarecimentos incorporados ao conjunto probatório para futura apreciação judicial. Sem prejuízo, considerando que o encargo pericial foi integralmente cumprido, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação dos honorários periciais em favor do Sr. Alcides Sampaio Junior, CPF nº 081.728.588-17, informando-se a conclusão dos trabalhos periciais, nos termos já anteriormente determinados. Após, tornem conclusos para apreciação do mérito da liquidação. Int. - ADV: JOSÉ INACIO RIPI (OAB 345490/SP), PEDRO MONTANHOLI (OAB 76255/SP)