0000614-12.2020.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 1ª Vara
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000614-12.2020.8.26.0452 (processo principal 1000656-83.2016.8.26.0452) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Mauro Sandri - Vistos. O Sr. Perito Judicial apresentou laudo pericial às fls. 392/403, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de fls. 432/439, em atendimento aos quesitos suplementares formulados pelas partes. A parte autora manifestou inconformismo quanto às conclusões do expert, sustentando a insuficiência técnica da perícia indireta e requerendo o afastamento de suas conclusões. A parte requerida, por sua vez, pugnou pela homologação do trabalho pericial.Analisando os autos, verifico que o perito respondeu aos quesitos originalmente apresentados e, posteriormente, aos esclarecimentos complementares determinados por este Juízo, prestando informações suficientes acerca da metodologia empregada, das premissas adotadas e das limitações inerentes à perícia indireta realizada. As insurgências formuladas pelas partes dizem respeito, em sua maior parte, à valoração das conclusões técnicas alcançadas e ao convencimento acerca do resultado obtido, matéria que será apreciada oportunamente por ocasião do julgamento da liquidação, não se evidenciando, por ora, omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar nova complementação do trabalho pericial. Assim, dou por encerrados os trabalhos periciais, ficando o laudo e respectivos esclarecimentos incorporados ao conjunto probatório para futura apreciação judicial. Sem prejuízo, considerando que o encargo pericial foi integralmente cumprido, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação dos honorários periciais em favor do Sr. Alcides Sampaio Junior, CPF nº 081.728.588-17, informando-se a conclusão dos trabalhos periciais, nos termos já anteriormente determinados. Após, tornem conclusos para apreciação do mérito da liquidação. Int. - ADV: JOSÉ INACIO RIPI (OAB 345490/SP), PEDRO MONTANHOLI (OAB 76255/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAURO SANDRI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000614-12.2020.8.26.0452 (processo principal 1000656-83.2016.8.26.0452) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Mauro Sandri - Vistos. O Sr. Perito Judicial apresentou laudo pericial às fls. 392/403, posteriormente complementado pelos esclarecimentos de fls. 432/439, em atendimento aos quesitos suplementares formulados pelas partes. A parte autora manifestou inconformismo quanto às conclusões do expert, sustentando a insuficiência técnica da perícia indireta e requerendo o afastamento de suas conclusões. A parte requerida, por sua vez, pugnou pela homologação do trabalho pericial.Analisando os autos, verifico que o perito respondeu aos quesitos originalmente apresentados e, posteriormente, aos esclarecimentos complementares determinados por este Juízo, prestando informações suficientes acerca da metodologia empregada, das premissas adotadas e das limitações inerentes à perícia indireta realizada. As insurgências formuladas pelas partes dizem respeito, em sua maior parte, à valoração das conclusões técnicas alcançadas e ao convencimento acerca do resultado obtido, matéria que será apreciada oportunamente por ocasião do julgamento da liquidação, não se evidenciando, por ora, omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar nova complementação do trabalho pericial. Assim, dou por encerrados os trabalhos periciais, ficando o laudo e respectivos esclarecimentos incorporados ao conjunto probatório para futura apreciação judicial. Sem prejuízo, considerando que o encargo pericial foi integralmente cumprido, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação dos honorários periciais em favor do Sr. Alcides Sampaio Junior, CPF nº 081.728.588-17, informando-se a conclusão dos trabalhos periciais, nos termos já anteriormente determinados. Após, tornem conclusos para apreciação do mérito da liquidação. Int. - ADV: JOSÉ INACIO RIPI (OAB 345490/SP), PEDRO MONTANHOLI (OAB 76255/SP)