Detalhe do processo

0000613-68.2014.4.03.6124

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000613-68.2014.4.03.6124 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXECUTADO: MARIO AUGUSTO GARCIA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARIO AUGUSTO GARCIA (ID 23883138, p. 2-8). Aduz o MPF, em síntese, que a presente execução se funda no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado em 24/06/2010 no âmbito do Procedimento Administrativo nº 1.34.015.001045/2004-31 (ID 23883723, fls. 213-222), o qual visava à recomposição de Área de Preservação Permanente (APP) no imóvel rural denominado Rancho de Lazer, Gleba nº 03, situado no Bairro Glebas Taquari, Município de Mira Estrela/SP, às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) de Água Vermelha, decorrente do Auto de Infração Ambiental nº 263529, lavrado pelo IBAMA em 23/05/2004 (ID 23883723, fls. 6-7). Sustenta o exequente que o executado descumpriu as obrigações pactuadas, consistentes na apresentação de relatórios semestrais e na efetiva recomposição da vegetação nativa no raio de 100 (cem) metros da cota máxima de operação do reservatório, motivo pelo qual postulou a citação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer e a fixação de multa cominatória diária (ID 23883138, p. 5-8). A citação foi ordenada mediante Carta Precatória nº 383/2014 (ID 23883138, p. 11; ID 490838052, p. 2) e devidamente cumprida em 15/09/2014 na Comarca de Iturama/MG (ID 23883138, p. 25-26). Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário (ID 23883138, p. 28), o MPF requereu a execução das astreintes acumuladas no montante de R$ 1.025.543,00 (ID 23883138, p. 31-34), ensejando o deferimento de penhora online de ativos financeiros (ID 23883138, p. 37-38; ID 490838057, p. 2), a qual restou infrutífera após a liberação do valor irrisório localizado (ID 23883138, p. 40). Em prosseguimento, foram indeferidas as pesquisas nos sistemas INFOJUD e ARISP, deferindo-se diligências via RENAJUD e SACI-ANAC (ID 23883138, p. 46-48; ID 490838060, p. 2), cujas pesquisas retornaram negativas (ID 30961295, p. 1; ID 30961296, p. 2; ID 30961297, p. 2). O feito permaneceu suspenso e arquivado nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 28736632, p. 1; ID 31120395, p. 2). Intimado para se manifestar quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 593402647, p. 1), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (ID 593762573, p. 2-4). Aponta a d. Procuradoria da República que a obrigação de recomposição do dano ambiental e a multa cominatória acessória possuem caráter imprescritível, afastando a prescrição intercorrente (ID 593762573, p. 2). No entanto, assinala que a superveniência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) redefiniu a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica cujos contratos de concessão foram assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, como ocorre com a UHE de Água Vermelha (ID 593762573, p. 3; ID 23883723, fls. 35-53). Aduz que, para a UHE de Água Vermelha, o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum coincidem na cota de 383,30 metros, do que resulta uma faixa de APP exigível igual a zero, conforme respaldado pelas conclusões do Laudo Pericial nº 5784/2007 do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal (ID 23883723, fls. 118-150), tornando lícita a ocupação e esvaziando o título executivo (ID 593762573, p. 3-4). É o relatório. Decido. Inicialmente, na espécie, assiste razão ao Ministério Público Federal pois inexistem justa causa e interesse de agir a possibilitar o prosseguimento da presente execução. Conforme é cediço, a viabilidade do início e prosseguimento de uma demanda encontra fundamento na presença das condições da ação, a saber: legitimidade das partes, interesse de agir e justa causa. No que tange à questão prejudicial levantada referente à prescrição intercorrente, cumpre assinalar que a pretensão de reparação do dano ambiental possui natureza indisponível e imprescritível, razão pela qual a obrigação principal de recuperar o meio ambiente não se sujeita à prescrição. Como a multa diária cobrada nestes autos reveste-se de nítida feição de obrigação acessória voltada a compelir a satisfação da tutela ambiental, a ela se aplica o brocardo accessorium sequitur principale, afastando-se a decretação da prescrição intercorrente. Contudo, sob o ângulo do mérito executivo e do interesse processual, verifica-se que a superveniência de alteração legislativa substancial desconstituiu a eficácia do título executivo extrajudicial fundante da demanda. Com o advento do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, restou estabelecido que, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica cujos contratos de concessão foram assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, a faixa de Área de Preservação Permanente (APP) é delimitada estritamente pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. No caso concreto da UHE de Água Vermelha, cujo contrato de concessão nº 92/1999 foi celebrado antes do marco legal de 2001 (ID 23883723, fls. 35-53), o laudo pericial elaborado pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal (ID 23883723, fls. 118-150) e os dados oficiais do reservatório demonstram que a cota máxima útil e a cota maximorum são idênticas (estabelecidas no nível de 383,30 metros). Dessa forma, a subtração matemática entre ambos os parâmetros resulta em zero, significando que, à luz do ordenamento jurídico vigente, não subsiste faixa de Área de Preservação Permanente a ser recomposta na propriedade objeto do litígio. Examina-se que a prova pericial produzida pela Polícia Federal (ID 23883723, fls. 118-150) adotou metodologia técnico-científica rigorosa e irrepreensível, valendo-se de imagens de satélite georreferenciadas de alta resolução, restituição fotogramétrica e levantamento planialtimétrico detalhado, permitindo ao Juízo aferir com exatidão a inexistência de dano ambiental remanescente exigível sob o império da nova legislação. Afastada a ilicitude da ocupação sobre a cota do imóvel do executado e desfeita a exigência de reflorestamento da antiga faixa de 100 metros, desapareceu o dever de recomposição da flora e, consequentemente, a exigibilidade da multa cominatória acessória pactuada no TAC. Desse modo, falta interesse-utilidade para o prosseguimento da demanda, tendo em vista que a readequação legislativa operada no curso do processo extinguiu supervenientemente o objeto da obrigação. Assim, a inviabilidade do prosseguimento da demanda encontra fundamento na ausência de interesse de agir. Consigne-se que a ausência da condição da ação relativa ao interesse de agir (interesse-utilidade) – que deve estar presente não só no momento do oferecimento da ação, mas também na prolação da sentença – impõe a extinção da ação, sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento do feito. Registre-se, por oportuno, ser incabível na espécie a remessa necessária, porquanto a sentença não se enquadra nas hipóteses do artigo 496 do Código de Processo Civil, tratando-se de extinção de execução fundada em título extrajudicial sem condenação em desfavor do ente público. Outrossim, no que tange aos consectários da sucumbência, descabe a condenação do Ministério Público Federal ou do executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a incidência do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e a ausência de litigância de má-fé. Diante do exposto e dos termos da manifestação ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, c/c o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIO AUGUSTO GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000613-68.2014.4.03.6124 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXECUTADO: MARIO AUGUSTO GARCIA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARIO AUGUSTO GARCIA (ID 23883138, p. 2-8). Aduz o MPF, em síntese, que a presente execução se funda no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado em 24/06/2010 no âmbito do Procedimento Administrativo nº 1.34.015.001045/2004-31 (ID 23883723, fls. 213-222), o qual visava à recomposição de Área de Preservação Permanente (APP) no imóvel rural denominado Rancho de Lazer, Gleba nº 03, situado no Bairro Glebas Taquari, Município de Mira Estrela/SP, às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica (UHE) de Água Vermelha, decorrente do Auto de Infração Ambiental nº 263529, lavrado pelo IBAMA em 23/05/2004 (ID 23883723, fls. 6-7). Sustenta o exequente que o executado descumpriu as obrigações pactuadas, consistentes na apresentação de relatórios semestrais e na efetiva recomposição da vegetação nativa no raio de 100 (cem) metros da cota máxima de operação do reservatório, motivo pelo qual postulou a citação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer e a fixação de multa cominatória diária (ID 23883138, p. 5-8). A citação foi ordenada mediante Carta Precatória nº 383/2014 (ID 23883138, p. 11; ID 490838052, p. 2) e devidamente cumprida em 15/09/2014 na Comarca de Iturama/MG (ID 23883138, p. 25-26). Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário (ID 23883138, p. 28), o MPF requereu a execução das astreintes acumuladas no montante de R$ 1.025.543,00 (ID 23883138, p. 31-34), ensejando o deferimento de penhora online de ativos financeiros (ID 23883138, p. 37-38; ID 490838057, p. 2), a qual restou infrutífera após a liberação do valor irrisório localizado (ID 23883138, p. 40). Em prosseguimento, foram indeferidas as pesquisas nos sistemas INFOJUD e ARISP, deferindo-se diligências via RENAJUD e SACI-ANAC (ID 23883138, p. 46-48; ID 490838060, p. 2), cujas pesquisas retornaram negativas (ID 30961295, p. 1; ID 30961296, p. 2; ID 30961297, p. 2). O feito permaneceu suspenso e arquivado nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 28736632, p. 1; ID 31120395, p. 2). Intimado para se manifestar quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 593402647, p. 1), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (ID 593762573, p. 2-4). Aponta a d. Procuradoria da República que a obrigação de recomposição do dano ambiental e a multa cominatória acessória possuem caráter imprescritível, afastando a prescrição intercorrente (ID 593762573, p. 2). No entanto, assinala que a superveniência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) redefiniu a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica cujos contratos de concessão foram assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, como ocorre com a UHE de Água Vermelha (ID 593762573, p. 3; ID 23883723, fls. 35-53). Aduz que, para a UHE de Água Vermelha, o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum coincidem na cota de 383,30 metros, do que resulta uma faixa de APP exigível igual a zero, conforme respaldado pelas conclusões do Laudo Pericial nº 5784/2007 do Setor Técnico-Científico da Polícia Federal (ID 23883723, fls. 118-150), tornando lícita a ocupação e esvaziando o título executivo (ID 593762573, p. 3-4). É o relatório. Decido. Inicialmente, na espécie, assiste razão ao Ministério Público Federal pois inexistem justa causa e interesse de agir a possibilitar o prosseguimento da presente execução. Conforme é cediço, a viabilidade do início e prosseguimento de uma demanda encontra fundamento na presença das condições da ação, a saber: legitimidade das partes, interesse de agir e justa causa. No que tange à questão prejudicial levantada referente à prescrição intercorrente, cumpre assinalar que a pretensão de reparação do dano ambiental possui natureza indisponível e imprescritível, razão pela qual a obrigação principal de recuperar o meio ambiente não se sujeita à prescrição. Como a multa diária cobrada nestes autos reveste-se de nítida feição de obrigação acessória voltada a compelir a satisfação da tutela ambiental, a ela se aplica o brocardo accessorium sequitur principale, afastando-se a decretação da prescrição intercorrente. Contudo, sob o ângulo do mérito executivo e do interesse processual, verifica-se que a superveniência de alteração legislativa substancial desconstituiu a eficácia do título executivo extrajudicial fundante da demanda. Com o advento do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, restou estabelecido que, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia elétrica cujos contratos de concessão foram assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, a faixa de Área de Preservação Permanente (APP) é delimitada estritamente pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. No caso concreto da UHE de Água Vermelha, cujo contrato de concessão nº 92/1999 foi celebrado antes do marco legal de 2001 (ID 23883723, fls. 35-53), o laudo pericial elaborado pelo Núcleo de Criminalística da Polícia Federal (ID 23883723, fls. 118-150) e os dados oficiais do reservatório demonstram que a cota máxima útil e a cota maximorum são idênticas (estabelecidas no nível de 383,30 metros). Dessa forma, a subtração matemática entre ambos os parâmetros resulta em zero, significando que, à luz do ordenamento jurídico vigente, não subsiste faixa de Área de Preservação Permanente a ser recomposta na propriedade objeto do litígio. Examina-se que a prova pericial produzida pela Polícia Federal (ID 23883723, fls. 118-150) adotou metodologia técnico-científica rigorosa e irrepreensível, valendo-se de imagens de satélite georreferenciadas de alta resolução, restituição fotogramétrica e levantamento planialtimétrico detalhado, permitindo ao Juízo aferir com exatidão a inexistência de dano ambiental remanescente exigível sob o império da nova legislação. Afastada a ilicitude da ocupação sobre a cota do imóvel do executado e desfeita a exigência de reflorestamento da antiga faixa de 100 metros, desapareceu o dever de recomposição da flora e, consequentemente, a exigibilidade da multa cominatória acessória pactuada no TAC. Desse modo, falta interesse-utilidade para o prosseguimento da demanda, tendo em vista que a readequação legislativa operada no curso do processo extinguiu supervenientemente o objeto da obrigação. Assim, a inviabilidade do prosseguimento da demanda encontra fundamento na ausência de interesse de agir. Consigne-se que a ausência da condição da ação relativa ao interesse de agir (interesse-utilidade) – que deve estar presente não só no momento do oferecimento da ação, mas também na prolação da sentença – impõe a extinção da ação, sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento do feito. Registre-se, por oportuno, ser incabível na espécie a remessa necessária, porquanto a sentença não se enquadra nas hipóteses do artigo 496 do Código de Processo Civil, tratando-se de extinção de execução fundada em título extrajudicial sem condenação em desfavor do ente público. Outrossim, no que tange aos consectários da sucumbência, descabe a condenação do Ministério Público Federal ou do executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a incidência do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e a ausência de litigância de má-fé. Diante do exposto e dos termos da manifestação ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, c/c o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal