Detalhe do processo

0000613-09.2023.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palotina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000613-09.2023.8.16.0126 Processo: 0000613-09.2023.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS DJHONATA CONSORTE TREIN SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MATHEUS DJHONATA CONSORTE TREIN, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 14 de fevereiro de 2023, por volta das 23h00min, Rua Allan Kardec, n°2867, na cidade de Palotina/PR, o denunciado MATHEUS DJHONATA CONSORTE TREIN, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal da vítima, JULIFER GRISLEI DE RAMOS CASTELLI, sua então convivente, ao segurá-la na região dos braços e por meio de golpes na região da cabeça, produzindo as lesões corporais de natureza leve na região do braço, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.9) e Boletim de Ocorrência n.° 2023/180929 (mov. 1.4). A denúncia foi recebida e, na mesma ocasião, determinada a citação do réu (mov. 28.1). Em decisão de mov. 71.1, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual (mov. 110/148), foram ouvidas a vítima, duas testemunhas, quatro informantes e, ao final, interrogado o acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, requerendo a condenação do denunciado, nos termos da denúncia, além de fixação de indenização mínima para reparação dos danos causados pela infração (mov. 153.1). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais escritas (mov. 157.1), pleiteando a absolvição tanto pelo reconhecimento da legítima defesa quanto pela atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação penal para o crime de lesão corporal simples. Ainda, solicitou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório do essencial. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 A defesa sustenta que não há que se falar na aplicação da Lei Maria da Penha, pois a motivação para a agressão não foi a questão de gênero, mas sim uma reação a agressões anteriores praticadas pela vítima contra o denunciado, evidenciando ausência de vulnerabilidade da ofendida e ausência de motivação de gênero. Para a incidência da Lei Maria da Penha é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto, tendo como consequência morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. A base protetiva da Lei n. 11.340/2006, consolida-se no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidos, em todas as relações, como aduz o art. 5º da referida legislação. O Superior Tribunal de Justiça, ao positivar o entendimento jurisprudencial acerca da presunção de vulnerabilidade da mulher, destacou: “esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”. No caso, as lesões praticadas contra a vítima se deram no âmbito familiar, por seu companheiro, havendo, inclusive, informações suficientes consubstanciadas nos relatos dos familiares de que o casal vivia, repetidamente, conflitos conjugais, o que caracteriza situação de violência doméstica nos moldes do art. 5º, I e II, da Lei nº 11.340/2006. Portanto, rejeito a tese defensiva e mantenho a aplicação da Lei Maria da Penha. E, se não há razões para o afastamento da Lei Maria da Penha, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. 2.1.2. Da legítima defesa A defesa sustenta, ainda, que a conduta do réu estaria amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), alegando que o denunciado teria agido para repelir uma agressão injusta e atual, utilizando meios moderados e necessários para cessar o conflito. Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento. Os elementos colhidos durante a instrução processual evidenciam que o acusado, na data dos fatos, se exaltou com a vítima por ela estar utilizando seu próprio aparelho celular, tendo, inclusive, confessado em seu interrogatório ter danificado o aparelho ao arremessá-lo contra o chão. Somente após esse comportamento é que, segundo sua própria versão, a vítima investiu contra ele e cuspiu em seu rosto. Ainda de acordo com o relato do acusado, logo após receber o cuspe, ele segurou a vítima pelos braços, escorando-a contra o guarda-roupas, oportunidade em que lhe desferiu um tapa no rosto. Dispõe o Código Penal, no art. 25: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Para o reconhecimento da referida excludente de ilicitude, exige-se a presença concomitante de diversos requisitos, entre eles a utilização moderada dos meios empregados na reação. Tal exigência traduz a necessária proporcionalidade entre a agressão sofrida e a resposta adotada, a qual deve limitar-se ao estritamente necessário para fazer cessar a injusta agressão. No caso concreto, não se verifica a moderação exigida pela norma penal. Isso porque o próprio acusado afirmou ter imobilizado a vítima pelos braços com intensidade suficiente para lhe causar lesões aparentes, além de ter lhe desferido um tapa no rosto, após receber um cuspe. Soma-se a isso o fato de que o próprio denunciado deu início à escalada do conflito ao danificar o aparelho celular da vítima. Ademais, sua versão acerca da dinâmica dos fatos encontra-se isolada nos autos, inexistindo qualquer elemento probatório minimamente idôneo que corrobore a alegação de que a vítima tenha praticado agressão física apta a justificar a reação empregada pelo acusado. Diante desse contexto, ausentes os requisitos necessários à configuração da legítima defesa, especialmente o uso moderado dos meios empregados, afasto a excludente de ilicitude suscitada pela defesa 2.2. MÉRITO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de MATHEUS DJHONATA CONSORTE TREIN, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal. Os autos estão em ordem e se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Do mesmo modo, não há questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Da análise do feito, é possível observar que tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. Conforme mencionado acima, a denúncia atribui ao réu a acusação de ofender a integridade corporal da sua convivente, fato este que configura, em tese, a infração prevista no art. 129, 13 do Código Penal. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no boletim de ocorrência (mov. 1.4), no laudo de lesões corporais (mov. 1.9), bem como nos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. Quanto à autoria, tendo em vista os elementos colacionados aos autos, restou comprovada na pessoa do acusado. O réu Matheus Djhonata Consorte Trein foi interrogado na fase extrajudicial (mov. 1.10), relatando que tiveram uma discussão, mas não desferiu soco, apenas um tapa na cabeça dela, que só segurou nos braços para ela não o agredir e que o celular havia caído no chão no momento da discussão, mas já estava danificado. Em Juízo, o acusado sustentou (mov. 148.6): “Que, no dia dos fatos, cheguei um pouco tarde em casa; que cheguei cansado e me deitei em um degrau existente entre a área e a porta da casa, sobre uma toalha; que acabei cochilando ali; que acordei com Júlifer brigando com minha filha no banheiro; que me levantei e fui até o local; que iniciamos uma discussão; que, em seguida, fomos para o quarto deitar e dormir; que eu estava bem cansado; que ela estava com o celular, mexendo no aparelho; que pedi várias vezes para que desligasse o celular, pois já era tarde e no dia seguinte eu precisaria acordar cedo; que ela insistiu em permanecer com o celular ligado, com o volume bem alto, assistindo vídeos; que foi nesse momento que acabei me estressando com ela; que estava muito cansado e exausto; que acabei tomando o celular dela e o atirando no chão; que, após eu quebrar o celular, ela levantou e veio para cima de mim por causa do aparelho; que ela era uma pessoa que vivia vinte e quatro horas no celular; que já havíamos brigado várias vezes por esse motivo, pois eu chegava em casa e precisava preparar alguma coisa, como cortar carne ou fazer almoço; que, nesse momento, ela veio para cima de mim e tentou me dar chutes; que foi então que a segurei pelos braços e a escorei no guarda-roupa; que ela me chamou de “noia”; que ela cuspiu em meu rosto; que, em seguida, dei um tapa em sua orelha; que, naquele momento, minha filha estava chorando, sendo ainda muito nova e engatinhando; que, após eu dar o tapa, a soltei; que ela saiu chorando; que foi até a casa de uma vizinha em frente e pegou um celular emprestado; que ela acionou a polícia; que, como os policiais já estavam a caminho, liguei para meu pai e minha mãe; que informei a eles o que havia acontecido e pedi que fossem até a residência; que permaneci em casa; que, quando meu pai chegou ao local, disse para eu vestir uma camiseta e ir para a casa deles; que respondi que permaneceria no local e assumiria o que havia feito; que, no momento da raiva, acabei agindo pela emoção; que nunca fui de partir para cima dela; que meu pai sempre me ensinou a nunca erguer a mão para uma mulher; que meu pai insistiu para que eu fosse para a casa deles e conversasse posteriormente com ela; que permaneci firme na decisão de ficar e assumir o que havia feito; que os policiais chegaram ao local e conversaram com a gente; que eu estava sentado na porta e ela estava em pé ao meu lado; que, quando os policiais faziam perguntas e eu começava a responder, ela se exaltava e queria falar ao mesmo tempo; que os policiais pediam para que ela aguardasse eu concluir minha fala; que, na delegacia, foi realizada a documentação necessária; que, quando já estavam saindo, os policiais observaram lesões no braço dela; que perguntaram se aquelas marcas haviam sido causadas por mim; que ela respondeu que sim; que os policiais fotografaram as lesões; que foi em razão disso que a situação passou a ser tratada como lesão corporal; que, até aquele momento, eu não havia percebido nenhuma lesão; que as lesões em seus braços foram causadas quando a segurei; que ficaram marcas dos meus dedos porque a segurei com força; que os policiais visualizaram as lesões na delegacia e não na casa; que, após verificarem as lesões, informaram que seria necessário realizar exame de corpo de delito; que, a partir desse momento, fui preso e posteriormente tive de pagar fiança; que a discussão não teve origem em qualquer pergunta sobre uso de drogas; que tudo ocorreu em razão do celular que foi quebrado; que eu havia pedido para ela desligar o aparelho ou diminuir o volume e ela não quis; que ela insistiu em permanecer utilizando o celular; que perdi a cabeça e a paciência naquele momento e acabei quebrando o aparelho; que foi então que ela partiu para cima de mim; que o fato de ela ter me chamado de “noia” não teve relevância para mim; que, no passado, já andei com pessoas envolvidas com coisas erradas; que atualmente não me envolvo mais com isso; que minha vida mudou completamente; que, durante o período em que estive com ela, nunca me envolvi com esse tipo de situação; que sempre procurei agir com responsabilidade em razão da minha filha; que, à época, eu não era usuário de drogas; que atualmente também não sou usuário de drogas; que nunca fui envolvido diretamente, apenas convivia com pessoas que eram; que, nos ambientes que frequentava, havia pessoas que faziam uso de drogas; que atualmente trabalho com meu pai; que ele atua com higienização de aviários; que mantenho contato com minha filha; que atualmente esse contato é reduzido em razão dos acontecimentos e das discussões entre mim e a mãe dela; que estive trabalhando no Mato Grosso durante três meses; que o acordo judicial previa convivência com a filha a cada quinze dias; que, em razão do trabalho, nem sempre consigo cumprir esse cronograma; que frequentemente trabalho inclusive aos sábados e domingos; que, por esse motivo, nem sempre consigo buscar minha filha; que, quando tenho oportunidade, procuro ficar com ela; que, nos últimos finais de semana em que poderia buscá-la, entrei em contato e a mãe dela não permitiu, disse que já possuía outros compromissos com a filha; que, em outra ocasião, ela informou que me avisaria caso estivesse disponível; que atualmente procuro respeitar o tempo dela para evitar novos atritos; que os fatos não ocorreram porque ela me perguntou sobre drogas; que tudo aconteceu em razão da quebra do celular; que ela não partiu para cima de mim por eu ter sido questionado sobre uso de drogas, mas em razão da quebra do aparelho; que não me recordo de ter dado chutes nela; que não me recordo de tê-la segurado pelo pescoço; que, se tivesse segurado seu pescoço, acredito que teria havido lesão semelhante à que ficou em seus braços; que não me recordo de qualquer lesão em seu pescoço; que, no exame de corpo de delito, apareceu apenas lesão nos braços; que os policiais não identificaram lesões em seu pescoço; que ela utilizava uma camisola de alças; que a roupa não escondia a região do pescoço; que somente depois de os policiais verificarem as marcas nos braços é que fui mantido preso; que, na delegacia, já havia sido realizada toda a documentação quando os policiais questionaram sobre as marcas em seus braços; que, após a confirmação de que as marcas foram causadas por mim, determinaram a realização do exame de corpo de delito; que não vi mais nada depois disso porque permaneci detido; que os policiais não mencionaram lesões em seu pescoço; que apenas fotografaram as marcas existentes nos braços; que essas marcas ficaram dos dois lados em razão de eu tê-la segurado; que atualmente procuro conversar o mínimo possível com ela; que a considero uma pessoa difícil; que qualquer situação pequena pode gerar conflito; que procuro tratar apenas de assuntos relacionados à nossa filha; que recentemente enviei apenas o comprovante do pagamento da pensão alimentícia, sem manter outras conversas; que procuro evitar discussões porque a situação entre nós é complicada.” Durante a instrução processual, a vítima J. G. D. R. C. declarou (mov. 148.4): “Que, no dia dos fatos, Mateus chegou do trabalho e ambos iniciaram uma discussão no quarto da residência; que perguntei se ele estava drogado, afirmando que ele apresentava indícios de uso de drogas, momento em que ele avançou contra mim; que, na residência, estavam apenas eu, Mateus e nossa filha, que na época tinha cerca de dois anos de idade; que, durante a agressão, Mateus quebrou meu telefone celular, razão pela qual fui até a casa da vizinha em frente para pegar um celular emprestado e acionar a polícia; que acredito que ele também comunicou os pais dele, os quais chegaram ao local juntamente com os policiais; que o pai dele o repreendeu e o xingou na frente da equipe policial; que, em seguida, fui conduzida à Delegacia e posteriormente ao hospital para realização de exame de corpo de delito; que a discussão ocorreu porque questionei ele sobre eventual uso de drogas; que foi ele quem iniciou as agressões; que ele me segurou pelos braços e pelo pescoço, deixando marcas nessas regiões; que não consegui reagir, pois tudo aconteceu muito rapidamente, sendo uma atitude inesperada, já que ele nunca havia me agredido fisicamente antes; que aquela foi a primeira agressão física durante o relacionamento; que, após os fatos, ele foi para a casa dos pais e eu permaneci sozinha com a nossa filha em Palotina por algum tempo, pois não possuía familiares na cidade; que, posteriormente, reatamos o relacionamento e ele voltou a morar comigo, porém permanecemos juntos por menos de um mês, ocasião em que nos separamos definitivamente, tendo eu me mudado para Toledo; que, atualmente, o relacionamento entre nós é ruim, mantendo contato apenas em razão da filha; que ele raramente exerce o direito de visitas, não cumpre o acordo de buscar a criança a cada quinze dias e que a pensão alimentícia é paga de forma irregular, às vezes integralmente e outras apenas pela metade, havendo inclusive mensagens encaminhadas à mãe dele solicitando que buscasse a criança; que as agressões descritas na denúncia efetivamente ocorreram; que o acusado também danificou meu telefone celular, embora eu não tenha representado criminalmente por esse fato; que a discussão teve início após eu perguntar se ele estava fazendo uso de drogas; que os policiais compareceram ao local, fizeram perguntas a ambos e também perguntaram ao acusado se ele havia usado drogas, ao que ele respondeu negativamente; que, na época, ele dizia conhecer os policiais da cidade e afirmava que “não daria em nada”, sendo novamente repreendido pelo pai na frente dos policiais; que fui levada à Delegacia e, posteriormente, ao hospital para o exame de corpo de delito; que fui orientada a retornar no dia seguinte à Delegacia para prestar declarações ao escrivão, mas não compareci porque decidi não prosseguir com a representação; que, além de me segurar pelos braços e pescoço, Mateus também me desferiu tapas e chutes; que ficaram marcas principalmente nos braços e no pescoço; que verifiquei as lesões ao me olhar no espelho; que, no hospital, mostrei ao médico os arranhões existentes nessas regiões; que não me recordo de outras partes do corpo lesionadas; que não tinha o hábito de cuspir no rosto do acusado; que o relacionamento não era marcado por agressões físicas anteriores; que o casal discutia com frequência e permanecia mais tempo separado do que junto, mas que nunca haviam ocorrido agressões físicas antes daquele episódio; que não me recordo se cuspi no rosto do acusado no dia dos fatos; que fiquei muito assustada porque ele nunca havia agido daquela forma; que me recordo apenas de pedir que ele olhasse para a filha, que chorava no chão; que me recordo apenas de empurrá-lo para afastá-lo e pedir que ele parasse; que relatei o ocorrido à vizinha que me emprestou o telefone para acionar a polícia, a qual ouviu a gritaria da residência e perguntou o que havia acontecido; que, no hospital, mostrei ao médico as lesões existentes no pescoço e nos braços; que não me recordo exatamente do que ele me disse durante o atendimento.” Entretando, as declarações da ofendida não estão isoladas no processo, já que os policiais militares foram ouvidos durante a instrução criminal, confirmando a ocorrência dos fatos. Veja-se. David dos Santos Correia (mov. 110.3): “Que atendi a ocorrência; que não me recordo especificamente dos fatos; que confirmo que o relato constante no processo corresponde ao que foi registrado no boletim de ocorrência; que, conforme consta do boletim de ocorrência, a equipe policial foi acionada e chegou ao local após os fatos; que não presenciei as supostas agressões; que me limitei a registrar as informações obtidas durante o atendimento da ocorrência.” Andre Benites Rodrigues (mov. 110.4): “Que atendi a ocorrência; que me recordo apenas vagamente dos fatos; que, conforme relatado pela vítima durante o atendimento, ela e o marido haviam discutido; que, em razão da discussão, o acusado passou a agredi-la com socos; que a vítima também informou que o acusado pegou seu telefone celular e o quebrou; que a equipe policial colheu as informações no local; que foram realizados os encaminhamentos cabíveis; que não me recordo se a vítima apresentava dores ou marcas aparentes quando foi atendida; que não possuo conhecimento de que o acusado estivesse envolvido em outras ocorrências criminais, seja por violência doméstica ou por qualquer outra prática delituosa; que não me recordo de a vítima ter relatado outros detalhes além daqueles já mencionados durante o atendimento da ocorrência.” Foram ouvidos, também, quatro informantes, os quais transcrevo, em resumo, seus depoimentos, para que conste nesta sentença. Roseli Terezinha Consorte Trein (mov. 148.2/3): “Que, no dia dos fatos, recebi ligação de meu filho informando que havia brigado com Júlifer, que ela havia acionado a polícia e que precisava que fôssemos até a residência; que, ao chegar ao local, a situação já estava tranquila, encontrando ambos em pé na porta da casa, sem aparentarem estar discutindo; que meu filho me contou que havia chegado cansado do trabalho, brincado um pouco com a filha e adormecido no chão, ocasião em que Júlifer teria ficado revoltada por acreditar que ele tinha chegado em casa bravo; que, segundo o que ouvi de meu filho, Júlifer foi dar banho na criança, teria dado um safanão na menina, que começou a chorar, fazendo com que ele acordasse; que, conforme meu filho me contou, iniciou-se uma discussão, Júlifer foi em direção a ele, situação semelhante a outras já presenciadas pela família, ocasião em que ele a segurou pelos braços; que, em seguida, ela teria cuspido em seu rosto e, diante disso, ele acabou desferindo um tapa nela; que não presenciei os fatos, apenas reproduzindo o que me foi narrado por meu filho; que o relacionamento entre meu filho e Júlifer era conturbado; que ela aparentava ter mudanças bruscas de comportamento, parecendo ser “duas pessoas”, pois, em pouco tempo, passava de um estado tranquilo para outro bastante alterado; que houve episódio anterior em que, durante uma viagem a trabalho, Júlifer queria retornar para casa no mesmo dia, mas a família precisaria permanecer até o dia seguinte em razão do serviço; que meu filho entrou em um quarto para conversar com ela e, pouco depois, ouvi barulho; que entrei no cômodo e encontrei Júlifer com as duas mãos no pescoço dele; que retirei a criança dos braços de meu filho e os chamei para fora; que percebi que ele estava com o pescoço e o rosto arranhados; que, em razão das constantes discussões, cheguei a aconselhar o casal a se separar; que tanto eu quanto meu marido sempre orientamos meu filho a jamais agredir uma mulher; que, naquele episódio investigado, as coisas acabaram saindo do controle; que situações de conflito eram frequentes entre o casal; que Júlifer tinha o hábito de cuspir no rosto de meu filho; que eu própria conversei com minha nora para dizer que esse comportamento era errado e agravava as discussões; que Júlifer não dava atenção aos conselhos recebidos; que a única agressão física que presenciei diretamente foi o episódio em que Júlifer segurou meu filho pelo pescoço; que não presenciei a ocorrência objeto do processo; que, nesse episódio anterior, também estavam presentes meu marido e o casal proprietário da residência onde nos encontrávamos; que mantinha bom relacionamento com a mãe de Júlifer, que morava em Toledo e costumava aconselhar a filha, sugerindo que buscasse ajuda; que, em determinada ocasião, Mateus e Júlifer chegaram a procurar atendimento psicológico para ela, realizando pesquisas para iniciar acompanhamento; que ela não quis comparecer às consultas; que, após o episódio que originou o processo, enquanto meu filho permaneceu preso, policiais levaram Júlifer e a criança para dormirem em minha residência; que conversei durante horas com Júlifer naquela noite; que ela afirmou estar arrependida do que havia feito, dizendo ter ficado com pena de Mateus permanecer preso e arrependida de ter chamado a polícia; que, atualmente, eles mantêm contato apenas em razão da filha; que a relação continua conturbada, principalmente em razão das visitas da criança; que há discussões quando ela não permite que o pai veja a filha; que, por essa razão, aconselho meu filho a evitar conflitos e deixar a visita para outro momento; que, quando cheguei à residência após os fatos, não percebi qualquer lesão em Mateus nem em Júlifer; que, em razão da preocupação com a situação, não observei sinais de agressão em nenhum dos dois.” Pamela Cristina Consorte Trein (mov. 148.5): “Que, logo quando ele e Júlifer descobriram a gravidez, Mateus morava com meu pai e minha mãe em Dois Vizinhos, enquanto ela morava em Toledo; que, em razão da gravidez, resolveram morar juntos; que eu e meu esposo morávamos em Toledo e os convidamos para irem morar conosco; que eles passaram a residir em nossa casa; que convivi com eles por aproximadamente dois meses; que, durante esse período, presenciei episódios de agressões verbais; que, em algumas ocasiões, precisei intervir para evitar agravamento; que Júlifer era bem agressiva; que eles permaneceram apenas dois meses morando conosco porque os problemas do relacionamento deles começaram a refletir também em meu relacionamento; que Júlifer mudava muito rapidamente de comportamento, estando de um jeito em um momento e de outro completamente diferente logo depois; que isso acabou afetando meu relacionamento com meu esposo; que, por essa razão, decidimos que cada um seguiria para seu próprio espaço; que, na época, havia um apartamento vago ao lado do nosso; que sugerimos que eles permanecessem em nosso apartamento, por ser mais barato, ou fossem para o apartamento ao lado; que acabamos cedendo a eles o apartamento mais barato e nós nos mudamos para o apartamento vizinho; que, ao final, eles nem chegaram a permanecer naquele apartamento e foram procurar uma casa apenas para eles; que, mesmo após isso, mantivemos algum contato, embora não muito frequente; que saíamos juntos de vez em quando, mas era pouca coisa; que ouvi falar diversas vezes que Júlifer cuspia no rosto de Jonathan; que, em um almoço de família, todos estavam brincando e dando risada quando, repentinamente, Júlifer começou a reclamar com ele; que ela gritava com ele e o chamava para conversar do lado de fora; que, por vezes, ambos deixavam a criança sozinha entre os adultos para tentar resolver os problemas entre eles; que o relacionamento deles sempre foi conturbado; que nunca presenciei diretamente Júlifer cuspindo no rosto de Jonathan, mas ouvi falar sobre isso; que presenciei situação em que Júlifer avançou contra Jonathan no apartamento onde moravam conosco; que, inicialmente, pensei que era brincadeira, típica do início de relacionamento; que, depois, percebi que a situação estava se tornando realmente agressiva; que foi nessa ocasião que chamei os dois para conversar; que nunca presenciei agressão de Jonathan contra Júlifer; que a única situação em que o vi tocá-la ocorreu quando ele a segurou pelo braço; que entendi que ele fez isso para se defender; que esse foi o único momento em que o vi encostar nela; que a situação ocorreu no início do relacionamento, quando estavam morando comigo; que não se tratava dos fatos ocorridos em fevereiro de 2023; que os acontecimentos que presenciei ocorreram no começo da relação, quando eles descobriram a gravidez da filha; que foi nesse período que mais convivi com eles; que não presenciei os fatos de fevereiro de 2023; que ouvi versões diferentes sobre o ocorrido; que, por não ter presenciado os fatos, não posso afirmar o que efetivamente aconteceu; que entendo que cabe a quem vivenciou a situação relatar os acontecimentos; que, naquela época, eu já estava mais afastada deles; que já conhecia a dinâmica do relacionamento do casal; que, por isso, evitava interferir nos conflitos entre eles; que não posso afirmar se Jonathan era usuário de drogas; que ouvi comentários a respeito, mas nunca presenciei; que não posso dizer que sim nem que não; que, quanto à narguilé, sei que ambos fumavam e se reuniam para utilizá-la; que, em relação a outras drogas, somente quem convivia diretamente com eles poderia afirmar; que Jonathan não possui histórico de violência; que ele é uma pessoa brincalhona; que, em relação à agressividade, recordo apenas de uma situação em que agiu para defender alguém; que o relacionamento dele com a filha é bom; que a menina gosta bastante dele; que ele é carinhoso com ela; que também tenho uma filha da mesma idade, atualmente com quatro anos; que as crianças brincam bastante juntas; que, se ele fosse uma pessoa realmente agressiva e explosiva, eu não deixaria minha filha perto dele; que, quando vou à casa de minha mãe e ele está presente, ele brinca normalmente com minha filha enquanto observo a situação sem preocupação.” Francieli Da Penha Felite (mov. 110.5): “Que fui colega de trabalho do Mateus; que não presenciei os fatos; que não tomei conhecimento deles à época; que passei a saber da existência do caso apenas quando o Mateus me pediu para depor como testemunha; que ingressei na empresa em março de 2023, quando o Mateus já trabalhava no local; que permaneci na empresa por aproximadamente um ano e meio; que, durante todo esse período, nunca ouvi qualquer notícia ou fato que indicasse que o Mateus fosse uma pessoa violenta ou ameaçadora; que tampouco tive conhecimento de qualquer outro episódio envolvendo violência, ameaça ou qualquer fato desabonador relacionado a ele; que, no ambiente de trabalho, ele era uma pessoa tranquila, brincalhona, extrovertida e mantinha bom relacionamento com os colegas; que conheci toda a família dele em razão do convívio profissional; que nunca ouvi comentários de colegas indicando que ele desempenhasse mal suas funções; que o Mateus exercia cargo de liderança na empresa.” Jean Anderson dos Santos (mov. 110.6): “Que sou amigo do Mateus e também seu colega de trabalho; que não presenciei os fatos; que conheço o Mateus há aproximadamente um ano; que, durante esse período, sempre o vi como uma pessoa calma; que nunca o presenciei alterado ou envolvido em qualquer situação de violência; que jamais ouvi comentários de terceiros indicando que o Mateus fosse uma pessoa violenta ou que se envolvesse em brigas; que trabalho ao lado dele; que o considero um bom trabalhador; que ele sempre realiza as tarefas que lhe são solicitadas; que não há motivos para reclamações quanto ao seu desempenho profissional.” A vítima J. G. D. R. C., em Juízo, apresentou relato firme, coerente e harmônico com os demais elementos constantes dos autos, afirmando que, na data dos fatos, o acusado teria danificado seu aparelho celular, a pego pelos braços e pescoço, além de lhe desferir um tapa contra o seu rosto. Ressaltou que, muito embora não tenham ocorrido agressões físicas em momentos anteriores, o clima de conflito era recorrente no ambiente doméstico. É certo que os policiais militares, ouvidos em Juízo, corroboraram as alegações da vítima. Em que pese não tenham presenciado as agressões, foram os responsáveis pelo atendimento da ocorrência e confirmaram, em suas declarações, a narrativa descrita no boletim de ocorrência. Além disso, o próprio acusado admite que se estressou com a vítima, a segurou com força pelos braços e desferiu um tapa em sua orelha, afirmando apenas que o fez para se defender após a vítima ir para cima dele. Tal versão, contudo, não descaracteriza a prática delitiva. Ainda que se admita a existência de discussão acalorada e troca de ofensas mútuas, a reação física empregada pelo acusado mostrou-se desproporcional e apta a ofender a integridade corporal da vítima, sobretudo considerando o contexto de violência doméstica e familiar em que os fatos ocorreram. Cumpre salientar que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a narrativa da ofendida apresentou linearidade desde a fase inquisitorial até a instrução processual, encontrando respaldo no depoimento testemunhal e no laudo pericial produzido. Desse modo, diante da prova oral judicializada, do exame de lesões corporais e da própria admissão parcial do acusado quanto ao emprego de força física contra a vítima, conclui-se que restaram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, sendo inequívoco que o denunciado praticou lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra sua convivente. Assim, demonstrado que o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar anteriormente existente entre ambos, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal para condená-lo nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal. No campo da dosimetria da pena, da análise da certidão de antecedentes criminais (mov. 150.1), verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. Não fosse suficiente, consigne-se que não socorre o réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo imputável, consciente da ilicitude de sua conduta à época do fato e era exigível que agisse de forma diversa. Destaca-se, também, a impossibilidade de aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal ao crime de lesão corporal qualificada do art. 129, § 13, do Código Penal, porquanto a motivação de gênero integra a própria estrutura típica do delito, configurando bis in idem a sua cumulação Dessa forma, a condenação do acusado é medida de rigor e que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu MATHEUS DJHONATA CONSORTE TREIN como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstancias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. A culpabilidade merece exasperação. É pacífico o entendimento de que cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 150.1). Em relação à conduta social do réu e a sua personalidade, em razão da ausência de estudo social ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicá-lo, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. Os motivos do crime consistiram em desavenças conjugais, circunstância comum aos delitos de violência doméstica envolvendo companheiros, não extrapolando aqueles normalmente inerentes ao tipo penal em análise, motivo pelo qual não ensejam valoração desfavorável. As consequências do delito também não autorizam exasperação da pena-base, pois as lesões corporais sofridas pela vítima foram de natureza leve, sem demonstração de sequelas permanentes, incapacidade prolongada ou repercussões excepcionais que ultrapassem aquelas normalmente decorrentes do delito. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática da conduta. Dessa forma, presente uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Das agravantes e atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes. Todavia, verifico a presença da circunstancia atenuante da confissão qualificada, conforme art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, posto que o réu confirma que ter segurado a vítima pelos braços, embora negue a intenção de causar-lhe lesões. Quanto à fração de redução, entendo adequado o percentual de 1/12, haja vista que se trata de confissão parcial, cuja autoria delitiva não dependeu, necessariamente, da versão do réu, já que confeccionado laudo de lesões corporais e produzidas provas durante a fase de instrução corroborando a acusação, ou seja, a confissão pouco contribuiu para o convencimento do julgador. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, inexistindo qualquer causa de aumento ou de diminuição da sanção corporal, fixo como definitiva a pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, ante o quantitativo de pena fixada. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. As condições, a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória, ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo durante todo o período de cumprimento da pena; b) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; c) não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; e) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; f) não se ausentar do país sem autorização judicial; g) permanecer em sua residência, em todos os dias, após às 22:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte; e h) comparecimento à programa de recuperação e reeducação existente nesta Comarca, consistente no grupo de terapia psicológica do Projeto “Paz na Família”. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade e o descumprimento das condições impostas ou mesmo o cometimento de novo delito implicarão em regressão de regime. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram praticados com violência e grave ameaça a mulher, em contexto de violência doméstica. Inteligência do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal e da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, posto que não preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) O réu respondeu ao processo todo em liberdade e foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto. Outrossim, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP), poderá permanecer em liberdade. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, cadastrado sob Tema 983, firmou a seguinte tese: “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Pela tese fixada, o dano moral sofrido pela vítima, em casos envolvendo violência doméstica e familiar, prescinde de dilação probatória para se aferir o mínimo da indenização a ser suportada pelo réu. Trata-se, assim, de dano moral in re ipsa. Havendo pedido do Ministério Público, na ocasião do oferecimento da denúncia, oportuniza-se ao réu o devido contraditório, evitando-se condenação surpresa e possibilitando, ainda, que refute o requerimento, o que, neste caso, sequer ocorreu. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001741-18.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.10.2019) (grifei) Levando-se em conta que as condutas do réu foram criminosas e, portanto, dolosas, bem como que o dano moral prescinde de prova, nos casos que envolvem violência doméstica, resta ao magistrado a fixação do quantum devido. Porém, não havendo prova concreta de riqueza do réu, fixo o valor mínimo de indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) à vítima, que poderá buscar, na via própria, montante maior. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804 do Código de Processo Penal. Comunique-se a ofendida sobre esta sentença, por carta. Diante da inexistência de Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogado dativo no presente feito para exercer a defesa do réu, que não possuía condições financeiras para constituir advogado. Assim, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr. MARCELO DE BARROS SAGA (OAB/PR nº 90.258), por patrocinar a defesa do denunciado, em razão de ter atuado integralmente no feito, na forma do disposto no item 1.2, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta sentença servirá como certidão para o pagamento dos honorários advocatícios pelo Estado. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se o apenado para que efetue o recolhimento das verbas; b. Em relação à expedição da guia de recolhimento definitiva, cumpram-se as determinações pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando-lhe a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d. Oficie-se ao Instituição de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e e. Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Palotina, datado eletronicamente. THIAGO STANLEY GURSKI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS DJHONATA CONSORTE TREIN

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE BARROS SAGAE

OAB: 90258/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000613-09.2023.8.16.0126 Processo: 0000613-09.2023.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS DJHONATA CONSORTE TREIN SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MATHEUS DJHONATA CONSORTE TREIN, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 14 de fevereiro de 2023, por volta das 23h00min, Rua Allan Kardec, n°2867, na cidade de Palotina/PR, o denunciado MATHEUS DJHONATA CONSORTE TREIN, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal da vítima, JULIFER GRISLEI DE RAMOS CASTELLI, sua então convivente, ao segurá-la na região dos braços e por meio de golpes na região da cabeça, produzindo as lesões corporais de natureza leve na região do braço, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.9) e Boletim de Ocorrência n.° 2023/180929 (mov. 1.4). A denúncia foi recebida e, na mesma ocasião, determinada a citação do réu (mov. 28.1). Em decisão de mov. 71.1, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual (mov. 110/148), foram ouvidas a vítima, duas testemunhas, quatro informantes e, ao final, interrogado o acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, requerendo a condenação do denunciado, nos termos da denúncia, além de fixação de indenização mínima para reparação dos danos causados pela infração (mov. 153.1). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais escritas (mov. 157.1), pleiteando a absolvição tanto pelo reconhecimento da legítima defesa quanto pela atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação penal para o crime de lesão corporal simples. Ainda, solicitou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório do essencial. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 A defesa sustenta que não há que se falar na aplicação da Lei Maria da Penha, pois a motivação para a agressão não foi a questão de gênero, mas sim uma reação a agressões anteriores praticadas pela vítima contra o denunciado, evidenciando ausência de vulnerabilidade da ofendida e ausência de motivação de gênero. Para a incidência da Lei Maria da Penha é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto, tendo como consequência morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. A base protetiva da Lei n. 11.340/2006, consolida-se no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidos, em todas as relações, como aduz o art. 5º da referida legislação. O Superior Tribunal de Justiça, ao positivar o entendimento jurisprudencial acerca da presunção de vulnerabilidade da mulher, destacou: “esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”. No caso, as lesões praticadas contra a vítima se deram no âmbito familiar, por seu companheiro, havendo, inclusive, informações suficientes consubstanciadas nos relatos dos familiares de que o casal vivia, repetidamente, conflitos conjugais, o que caracteriza situação de violência doméstica nos moldes do art. 5º, I e II, da Lei nº 11.340/2006. Portanto, rejeito a tese defensiva e mantenho a aplicação da Lei Maria da Penha. E, se não há razões para o afastamento da Lei Maria da Penha, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. 2.1.2. Da legítima defesa A defesa sustenta, ainda, que a conduta do réu estaria amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), alegando que o denunciado teria agido para repelir uma agressão injusta e atual, utilizando meios moderados e necessários para cessar o conflito. Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento. Os elementos colhidos durante a instrução processual evidenciam que o acusado, na data dos fatos, se exaltou com a vítima por ela estar utilizando seu próprio aparelho celular, tendo, inclusive, confessado em seu interrogatório ter danificado o aparelho ao arremessá-lo contra o chão. Somente após esse comportamento é que, segundo sua própria versão, a vítima investiu contra ele e cuspiu em seu rosto. Ainda de acordo com o relato do acusado, logo após receber o cuspe, ele segurou a vítima pelos braços, escorando-a contra o guarda-roupas, oportunidade em que lhe desferiu um tapa no rosto. Dispõe o Código Penal, no art. 25: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Para o reconhecimento da referida excludente de ilicitude, exige-se a presença concomitante de diversos requisitos, entre eles a utilização moderada dos meios empregados na reação. Tal exigência traduz a necessária proporcionalidade entre a agressão sofrida e a resposta adotada, a qual deve limitar-se ao estritamente necessário para fazer cessar a injusta agressão. No caso concreto, não se verifica a moderação exigida pela norma penal. Isso porque o próprio acusado afirmou ter imobilizado a vítima pelos braços com intensidade suficiente para lhe causar lesões aparentes, além de ter lhe desferido um tapa no rosto, após receber um cuspe. Soma-se a isso o fato de que o próprio denunciado deu início à escalada do conflito ao danificar o aparelho celular da vítima. Ademais, sua versão acerca da dinâmica dos fatos encontra-se isolada nos autos, inexistindo qualquer elemento probatório minimamente idôneo que corrobore a alegação de que a vítima tenha praticado agressão física apta a justificar a reação empregada pelo acusado. Diante desse contexto, ausentes os requisitos necessários à configuração da legítima defesa, especialmente o uso moderado dos meios empregados, afasto a excludente de ilicitude suscitada pela defesa 2.2. MÉRITO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de MATHEUS DJHONATA CONSORTE TREIN, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal. Os autos estão em ordem e se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Do mesmo modo, não há questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Da análise do feito, é possível observar que tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. Conforme mencionado acima, a denúncia atribui ao réu a acusação de ofender a integridade corporal da sua convivente, fato este que configura, em tese, a infração prevista no art. 129, 13 do Código Penal. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no boletim de ocorrência (mov. 1.4), no laudo de lesões corporais (mov. 1.9), bem como nos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. Quanto à autoria, tendo em vista os elementos colacionados aos autos, restou comprovada na pessoa do acusado. O réu Matheus Djhonata Consorte Trein foi interrogado na fase extrajudicial (mov. 1.10), relatando que tiveram uma discussão, mas não desferiu soco, apenas um tapa na cabeça dela, que só segurou nos braços para ela não o agredir e que o celular havia caído no chão no momento da discussão, mas já estava danificado. Em Juízo, o acusado sustentou (mov. 148.6): “Que, no dia dos fatos, cheguei um pouco tarde em casa; que cheguei cansado e me deitei em um degrau existente entre a área e a porta da casa, sobre uma toalha; que acabei cochilando ali; que acordei com Júlifer brigando com minha filha no banheiro; que me levantei e fui até o local; que iniciamos uma discussão; que, em seguida, fomos para o quarto deitar e dormir; que eu estava bem cansado; que ela estava com o celular, mexendo no aparelho; que pedi várias vezes para que desligasse o celular, pois já era tarde e no dia seguinte eu precisaria acordar cedo; que ela insistiu em permanecer com o celular ligado, com o volume bem alto, assistindo vídeos; que foi nesse momento que acabei me estressando com ela; que estava muito cansado e exausto; que acabei tomando o celular dela e o atirando no chão; que, após eu quebrar o celular, ela levantou e veio para cima de mim por causa do aparelho; que ela era uma pessoa que vivia vinte e quatro horas no celular; que já havíamos brigado várias vezes por esse motivo, pois eu chegava em casa e precisava preparar alguma coisa, como cortar carne ou fazer almoço; que, nesse momento, ela veio para cima de mim e tentou me dar chutes; que foi então que a segurei pelos braços e a escorei no guarda-roupa; que ela me chamou de “noia”; que ela cuspiu em meu rosto; que, em seguida, dei um tapa em sua orelha; que, naquele momento, minha filha estava chorando, sendo ainda muito nova e engatinhando; que, após eu dar o tapa, a soltei; que ela saiu chorando; que foi até a casa de uma vizinha em frente e pegou um celular emprestado; que ela acionou a polícia; que, como os policiais já estavam a caminho, liguei para meu pai e minha mãe; que informei a eles o que havia acontecido e pedi que fossem até a residência; que permaneci em casa; que, quando meu pai chegou ao local, disse para eu vestir uma camiseta e ir para a casa deles; que respondi que permaneceria no local e assumiria o que havia feito; que, no momento da raiva, acabei agindo pela emoção; que nunca fui de partir para cima dela; que meu pai sempre me ensinou a nunca erguer a mão para uma mulher; que meu pai insistiu para que eu fosse para a casa deles e conversasse posteriormente com ela; que permaneci firme na decisão de ficar e assumir o que havia feito; que os policiais chegaram ao local e conversaram com a gente; que eu estava sentado na porta e ela estava em pé ao meu lado; que, quando os policiais faziam perguntas e eu começava a responder, ela se exaltava e queria falar ao mesmo tempo; que os policiais pediam para que ela aguardasse eu concluir minha fala; que, na delegacia, foi realizada a documentação necessária; que, quando já estavam saindo, os policiais observaram lesões no braço dela; que perguntaram se aquelas marcas haviam sido causadas por mim; que ela respondeu que sim; que os policiais fotografaram as lesões; que foi em razão disso que a situação passou a ser tratada como lesão corporal; que, até aquele momento, eu não havia percebido nenhuma lesão; que as lesões em seus braços foram causadas quando a segurei; que ficaram marcas dos meus dedos porque a segurei com força; que os policiais visualizaram as lesões na delegacia e não na casa; que, após verificarem as lesões, informaram que seria necessário realizar exame de corpo de delito; que, a partir desse momento, fui preso e posteriormente tive de pagar fiança; que a discussão não teve origem em qualquer pergunta sobre uso de drogas; que tudo ocorreu em razão do celular que foi quebrado; que eu havia pedido para ela desligar o aparelho ou diminuir o volume e ela não quis; que ela insistiu em permanecer utilizando o celular; que perdi a cabeça e a paciência naquele momento e acabei quebrando o aparelho; que foi então que ela partiu para cima de mim; que o fato de ela ter me chamado de “noia” não teve relevância para mim; que, no passado, já andei com pessoas envolvidas com coisas erradas; que atualmente não me envolvo mais com isso; que minha vida mudou completamente; que, durante o período em que estive com ela, nunca me envolvi com esse tipo de situação; que sempre procurei agir com responsabilidade em razão da minha filha; que, à época, eu não era usuário de drogas; que atualmente também não sou usuário de drogas; que nunca fui envolvido diretamente, apenas convivia com pessoas que eram; que, nos ambientes que frequentava, havia pessoas que faziam uso de drogas; que atualmente trabalho com meu pai; que ele atua com higienização de aviários; que mantenho contato com minha filha; que atualmente esse contato é reduzido em razão dos acontecimentos e das discussões entre mim e a mãe dela; que estive trabalhando no Mato Grosso durante três meses; que o acordo judicial previa convivência com a filha a cada quinze dias; que, em razão do trabalho, nem sempre consigo cumprir esse cronograma; que frequentemente trabalho inclusive aos sábados e domingos; que, por esse motivo, nem sempre consigo buscar minha filha; que, quando tenho oportunidade, procuro ficar com ela; que, nos últimos finais de semana em que poderia buscá-la, entrei em contato e a mãe dela não permitiu, disse que já possuía outros compromissos com a filha; que, em outra ocasião, ela informou que me avisaria caso estivesse disponível; que atualmente procuro respeitar o tempo dela para evitar novos atritos; que os fatos não ocorreram porque ela me perguntou sobre drogas; que tudo aconteceu em razão da quebra do celular; que ela não partiu para cima de mim por eu ter sido questionado sobre uso de drogas, mas em razão da quebra do aparelho; que não me recordo de ter dado chutes nela; que não me recordo de tê-la segurado pelo pescoço; que, se tivesse segurado seu pescoço, acredito que teria havido lesão semelhante à que ficou em seus braços; que não me recordo de qualquer lesão em seu pescoço; que, no exame de corpo de delito, apareceu apenas lesão nos braços; que os policiais não identificaram lesões em seu pescoço; que ela utilizava uma camisola de alças; que a roupa não escondia a região do pescoço; que somente depois de os policiais verificarem as marcas nos braços é que fui mantido preso; que, na delegacia, já havia sido realizada toda a documentação quando os policiais questionaram sobre as marcas em seus braços; que, após a confirmação de que as marcas foram causadas por mim, determinaram a realização do exame de corpo de delito; que não vi mais nada depois disso porque permaneci detido; que os policiais não mencionaram lesões em seu pescoço; que apenas fotografaram as marcas existentes nos braços; que essas marcas ficaram dos dois lados em razão de eu tê-la segurado; que atualmente procuro conversar o mínimo possível com ela; que a considero uma pessoa difícil; que qualquer situação pequena pode gerar conflito; que procuro tratar apenas de assuntos relacionados à nossa filha; que recentemente enviei apenas o comprovante do pagamento da pensão alimentícia, sem manter outras conversas; que procuro evitar discussões porque a situação entre nós é complicada.” Durante a instrução processual, a vítima J. G. D. R. C. declarou (mov. 148.4): “Que, no dia dos fatos, Mateus chegou do trabalho e ambos iniciaram uma discussão no quarto da residência; que perguntei se ele estava drogado, afirmando que ele apresentava indícios de uso de drogas, momento em que ele avançou contra mim; que, na residência, estavam apenas eu, Mateus e nossa filha, que na época tinha cerca de dois anos de idade; que, durante a agressão, Mateus quebrou meu telefone celular, razão pela qual fui até a casa da vizinha em frente para pegar um celular emprestado e acionar a polícia; que acredito que ele também comunicou os pais dele, os quais chegaram ao local juntamente com os policiais; que o pai dele o repreendeu e o xingou na frente da equipe policial; que, em seguida, fui conduzida à Delegacia e posteriormente ao hospital para realização de exame de corpo de delito; que a discussão ocorreu porque questionei ele sobre eventual uso de drogas; que foi ele quem iniciou as agressões; que ele me segurou pelos braços e pelo pescoço, deixando marcas nessas regiões; que não consegui reagir, pois tudo aconteceu muito rapidamente, sendo uma atitude inesperada, já que ele nunca havia me agredido fisicamente antes; que aquela foi a primeira agressão física durante o relacionamento; que, após os fatos, ele foi para a casa dos pais e eu permaneci sozinha com a nossa filha em Palotina por algum tempo, pois não possuía familiares na cidade; que, posteriormente, reatamos o relacionamento e ele voltou a morar comigo, porém permanecemos juntos por menos de um mês, ocasião em que nos separamos definitivamente, tendo eu me mudado para Toledo; que, atualmente, o relacionamento entre nós é ruim, mantendo contato apenas em razão da filha; que ele raramente exerce o direito de visitas, não cumpre o acordo de buscar a criança a cada quinze dias e que a pensão alimentícia é paga de forma irregular, às vezes integralmente e outras apenas pela metade, havendo inclusive mensagens encaminhadas à mãe dele solicitando que buscasse a criança; que as agressões descritas na denúncia efetivamente ocorreram; que o acusado também danificou meu telefone celular, embora eu não tenha representado criminalmente por esse fato; que a discussão teve início após eu perguntar se ele estava fazendo uso de drogas; que os policiais compareceram ao local, fizeram perguntas a ambos e também perguntaram ao acusado se ele havia usado drogas, ao que ele respondeu negativamente; que, na época, ele dizia conhecer os policiais da cidade e afirmava que “não daria em nada”, sendo novamente repreendido pelo pai na frente dos policiais; que fui levada à Delegacia e, posteriormente, ao hospital para o exame de corpo de delito; que fui orientada a retornar no dia seguinte à Delegacia para prestar declarações ao escrivão, mas não compareci porque decidi não prosseguir com a representação; que, além de me segurar pelos braços e pescoço, Mateus também me desferiu tapas e chutes; que ficaram marcas principalmente nos braços e no pescoço; que verifiquei as lesões ao me olhar no espelho; que, no hospital, mostrei ao médico os arranhões existentes nessas regiões; que não me recordo de outras partes do corpo lesionadas; que não tinha o hábito de cuspir no rosto do acusado; que o relacionamento não era marcado por agressões físicas anteriores; que o casal discutia com frequência e permanecia mais tempo separado do que junto, mas que nunca haviam ocorrido agressões físicas antes daquele episódio; que não me recordo se cuspi no rosto do acusado no dia dos fatos; que fiquei muito assustada porque ele nunca havia agido daquela forma; que me recordo apenas de pedir que ele olhasse para a filha, que chorava no chão; que me recordo apenas de empurrá-lo para afastá-lo e pedir que ele parasse; que relatei o ocorrido à vizinha que me emprestou o telefone para acionar a polícia, a qual ouviu a gritaria da residência e perguntou o que havia acontecido; que, no hospital, mostrei ao médico as lesões existentes no pescoço e nos braços; que não me recordo exatamente do que ele me disse durante o atendimento.” Entretando, as declarações da ofendida não estão isoladas no processo, já que os policiais militares foram ouvidos durante a instrução criminal, confirmando a ocorrência dos fatos. Veja-se. David dos Santos Correia (mov. 110.3): “Que atendi a ocorrência; que não me recordo especificamente dos fatos; que confirmo que o relato constante no processo corresponde ao que foi registrado no boletim de ocorrência; que, conforme consta do boletim de ocorrência, a equipe policial foi acionada e chegou ao local após os fatos; que não presenciei as supostas agressões; que me limitei a registrar as informações obtidas durante o atendimento da ocorrência.” Andre Benites Rodrigues (mov. 110.4): “Que atendi a ocorrência; que me recordo apenas vagamente dos fatos; que, conforme relatado pela vítima durante o atendimento, ela e o marido haviam discutido; que, em razão da discussão, o acusado passou a agredi-la com socos; que a vítima também informou que o acusado pegou seu telefone celular e o quebrou; que a equipe policial colheu as informações no local; que foram realizados os encaminhamentos cabíveis; que não me recordo se a vítima apresentava dores ou marcas aparentes quando foi atendida; que não possuo conhecimento de que o acusado estivesse envolvido em outras ocorrências criminais, seja por violência doméstica ou por qualquer outra prática delituosa; que não me recordo de a vítima ter relatado outros detalhes além daqueles já mencionados durante o atendimento da ocorrência.” Foram ouvidos, também, quatro informantes, os quais transcrevo, em resumo, seus depoimentos, para que conste nesta sentença. Roseli Terezinha Consorte Trein (mov. 148.2/3): “Que, no dia dos fatos, recebi ligação de meu filho informando que havia brigado com Júlifer, que ela havia acionado a polícia e que precisava que fôssemos até a residência; que, ao chegar ao local, a situação já estava tranquila, encontrando ambos em pé na porta da casa, sem aparentarem estar discutindo; que meu filho me contou que havia chegado cansado do trabalho, brincado um pouco com a filha e adormecido no chão, ocasião em que Júlifer teria ficado revoltada por acreditar que ele tinha chegado em casa bravo; que, segundo o que ouvi de meu filho, Júlifer foi dar banho na criança, teria dado um safanão na menina, que começou a chorar, fazendo com que ele acordasse; que, conforme meu filho me contou, iniciou-se uma discussão, Júlifer foi em direção a ele, situação semelhante a outras já presenciadas pela família, ocasião em que ele a segurou pelos braços; que, em seguida, ela teria cuspido em seu rosto e, diante disso, ele acabou desferindo um tapa nela; que não presenciei os fatos, apenas reproduzindo o que me foi narrado por meu filho; que o relacionamento entre meu filho e Júlifer era conturbado; que ela aparentava ter mudanças bruscas de comportamento, parecendo ser “duas pessoas”, pois, em pouco tempo, passava de um estado tranquilo para outro bastante alterado; que houve episódio anterior em que, durante uma viagem a trabalho, Júlifer queria retornar para casa no mesmo dia, mas a família precisaria permanecer até o dia seguinte em razão do serviço; que meu filho entrou em um quarto para conversar com ela e, pouco depois, ouvi barulho; que entrei no cômodo e encontrei Júlifer com as duas mãos no pescoço dele; que retirei a criança dos braços de meu filho e os chamei para fora; que percebi que ele estava com o pescoço e o rosto arranhados; que, em razão das constantes discussões, cheguei a aconselhar o casal a se separar; que tanto eu quanto meu marido sempre orientamos meu filho a jamais agredir uma mulher; que, naquele episódio investigado, as coisas acabaram saindo do controle; que situações de conflito eram frequentes entre o casal; que Júlifer tinha o hábito de cuspir no rosto de meu filho; que eu própria conversei com minha nora para dizer que esse comportamento era errado e agravava as discussões; que Júlifer não dava atenção aos conselhos recebidos; que a única agressão física que presenciei diretamente foi o episódio em que Júlifer segurou meu filho pelo pescoço; que não presenciei a ocorrência objeto do processo; que, nesse episódio anterior, também estavam presentes meu marido e o casal proprietário da residência onde nos encontrávamos; que mantinha bom relacionamento com a mãe de Júlifer, que morava em Toledo e costumava aconselhar a filha, sugerindo que buscasse ajuda; que, em determinada ocasião, Mateus e Júlifer chegaram a procurar atendimento psicológico para ela, realizando pesquisas para iniciar acompanhamento; que ela não quis comparecer às consultas; que, após o episódio que originou o processo, enquanto meu filho permaneceu preso, policiais levaram Júlifer e a criança para dormirem em minha residência; que conversei durante horas com Júlifer naquela noite; que ela afirmou estar arrependida do que havia feito, dizendo ter ficado com pena de Mateus permanecer preso e arrependida de ter chamado a polícia; que, atualmente, eles mantêm contato apenas em razão da filha; que a relação continua conturbada, principalmente em razão das visitas da criança; que há discussões quando ela não permite que o pai veja a filha; que, por essa razão, aconselho meu filho a evitar conflitos e deixar a visita para outro momento; que, quando cheguei à residência após os fatos, não percebi qualquer lesão em Mateus nem em Júlifer; que, em razão da preocupação com a situação, não observei sinais de agressão em nenhum dos dois.” Pamela Cristina Consorte Trein (mov. 148.5): “Que, logo quando ele e Júlifer descobriram a gravidez, Mateus morava com meu pai e minha mãe em Dois Vizinhos, enquanto ela morava em Toledo; que, em razão da gravidez, resolveram morar juntos; que eu e meu esposo morávamos em Toledo e os convidamos para irem morar conosco; que eles passaram a residir em nossa casa; que convivi com eles por aproximadamente dois meses; que, durante esse período, presenciei episódios de agressões verbais; que, em algumas ocasiões, precisei intervir para evitar agravamento; que Júlifer era bem agressiva; que eles permaneceram apenas dois meses morando conosco porque os problemas do relacionamento deles começaram a refletir também em meu relacionamento; que Júlifer mudava muito rapidamente de comportamento, estando de um jeito em um momento e de outro completamente diferente logo depois; que isso acabou afetando meu relacionamento com meu esposo; que, por essa razão, decidimos que cada um seguiria para seu próprio espaço; que, na época, havia um apartamento vago ao lado do nosso; que sugerimos que eles permanecessem em nosso apartamento, por ser mais barato, ou fossem para o apartamento ao lado; que acabamos cedendo a eles o apartamento mais barato e nós nos mudamos para o apartamento vizinho; que, ao final, eles nem chegaram a permanecer naquele apartamento e foram procurar uma casa apenas para eles; que, mesmo após isso, mantivemos algum contato, embora não muito frequente; que saíamos juntos de vez em quando, mas era pouca coisa; que ouvi falar diversas vezes que Júlifer cuspia no rosto de Jonathan; que, em um almoço de família, todos estavam brincando e dando risada quando, repentinamente, Júlifer começou a reclamar com ele; que ela gritava com ele e o chamava para conversar do lado de fora; que, por vezes, ambos deixavam a criança sozinha entre os adultos para tentar resolver os problemas entre eles; que o relacionamento deles sempre foi conturbado; que nunca presenciei diretamente Júlifer cuspindo no rosto de Jonathan, mas ouvi falar sobre isso; que presenciei situação em que Júlifer avançou contra Jonathan no apartamento onde moravam conosco; que, inicialmente, pensei que era brincadeira, típica do início de relacionamento; que, depois, percebi que a situação estava se tornando realmente agressiva; que foi nessa ocasião que chamei os dois para conversar; que nunca presenciei agressão de Jonathan contra Júlifer; que a única situação em que o vi tocá-la ocorreu quando ele a segurou pelo braço; que entendi que ele fez isso para se defender; que esse foi o único momento em que o vi encostar nela; que a situação ocorreu no início do relacionamento, quando estavam morando comigo; que não se tratava dos fatos ocorridos em fevereiro de 2023; que os acontecimentos que presenciei ocorreram no começo da relação, quando eles descobriram a gravidez da filha; que foi nesse período que mais convivi com eles; que não presenciei os fatos de fevereiro de 2023; que ouvi versões diferentes sobre o ocorrido; que, por não ter presenciado os fatos, não posso afirmar o que efetivamente aconteceu; que entendo que cabe a quem vivenciou a situação relatar os acontecimentos; que, naquela época, eu já estava mais afastada deles; que já conhecia a dinâmica do relacionamento do casal; que, por isso, evitava interferir nos conflitos entre eles; que não posso afirmar se Jonathan era usuário de drogas; que ouvi comentários a respeito, mas nunca presenciei; que não posso dizer que sim nem que não; que, quanto à narguilé, sei que ambos fumavam e se reuniam para utilizá-la; que, em relação a outras drogas, somente quem convivia diretamente com eles poderia afirmar; que Jonathan não possui histórico de violência; que ele é uma pessoa brincalhona; que, em relação à agressividade, recordo apenas de uma situação em que agiu para defender alguém; que o relacionamento dele com a filha é bom; que a menina gosta bastante dele; que ele é carinhoso com ela; que também tenho uma filha da mesma idade, atualmente com quatro anos; que as crianças brincam bastante juntas; que, se ele fosse uma pessoa realmente agressiva e explosiva, eu não deixaria minha filha perto dele; que, quando vou à casa de minha mãe e ele está presente, ele brinca normalmente com minha filha enquanto observo a situação sem preocupação.” Francieli Da Penha Felite (mov. 110.5): “Que fui colega de trabalho do Mateus; que não presenciei os fatos; que não tomei conhecimento deles à época; que passei a saber da existência do caso apenas quando o Mateus me pediu para depor como testemunha; que ingressei na empresa em março de 2023, quando o Mateus já trabalhava no local; que permaneci na empresa por aproximadamente um ano e meio; que, durante todo esse período, nunca ouvi qualquer notícia ou fato que indicasse que o Mateus fosse uma pessoa violenta ou ameaçadora; que tampouco tive conhecimento de qualquer outro episódio envolvendo violência, ameaça ou qualquer fato desabonador relacionado a ele; que, no ambiente de trabalho, ele era uma pessoa tranquila, brincalhona, extrovertida e mantinha bom relacionamento com os colegas; que conheci toda a família dele em razão do convívio profissional; que nunca ouvi comentários de colegas indicando que ele desempenhasse mal suas funções; que o Mateus exercia cargo de liderança na empresa.” Jean Anderson dos Santos (mov. 110.6): “Que sou amigo do Mateus e também seu colega de trabalho; que não presenciei os fatos; que conheço o Mateus há aproximadamente um ano; que, durante esse período, sempre o vi como uma pessoa calma; que nunca o presenciei alterado ou envolvido em qualquer situação de violência; que jamais ouvi comentários de terceiros indicando que o Mateus fosse uma pessoa violenta ou que se envolvesse em brigas; que trabalho ao lado dele; que o considero um bom trabalhador; que ele sempre realiza as tarefas que lhe são solicitadas; que não há motivos para reclamações quanto ao seu desempenho profissional.” A vítima J. G. D. R. C., em Juízo, apresentou relato firme, coerente e harmônico com os demais elementos constantes dos autos, afirmando que, na data dos fatos, o acusado teria danificado seu aparelho celular, a pego pelos braços e pescoço, além de lhe desferir um tapa contra o seu rosto. Ressaltou que, muito embora não tenham ocorrido agressões físicas em momentos anteriores, o clima de conflito era recorrente no ambiente doméstico. É certo que os policiais militares, ouvidos em Juízo, corroboraram as alegações da vítima. Em que pese não tenham presenciado as agressões, foram os responsáveis pelo atendimento da ocorrência e confirmaram, em suas declarações, a narrativa descrita no boletim de ocorrência. Além disso, o próprio acusado admite que se estressou com a vítima, a segurou com força pelos braços e desferiu um tapa em sua orelha, afirmando apenas que o fez para se defender após a vítima ir para cima dele. Tal versão, contudo, não descaracteriza a prática delitiva. Ainda que se admita a existência de discussão acalorada e troca de ofensas mútuas, a reação física empregada pelo acusado mostrou-se desproporcional e apta a ofender a integridade corporal da vítima, sobretudo considerando o contexto de violência doméstica e familiar em que os fatos ocorreram. Cumpre salientar que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, firme e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a narrativa da ofendida apresentou linearidade desde a fase inquisitorial até a instrução processual, encontrando respaldo no depoimento testemunhal e no laudo pericial produzido. Desse modo, diante da prova oral judicializada, do exame de lesões corporais e da própria admissão parcial do acusado quanto ao emprego de força física contra a vítima, conclui-se que restaram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, sendo inequívoco que o denunciado praticou lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra sua convivente. Assim, demonstrado que o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar anteriormente existente entre ambos, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal para condená-lo nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal. No campo da dosimetria da pena, da análise da certidão de antecedentes criminais (mov. 150.1), verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. Não fosse suficiente, consigne-se que não socorre o réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, sendo imputável, consciente da ilicitude de sua conduta à época do fato e era exigível que agisse de forma diversa. Destaca-se, também, a impossibilidade de aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal ao crime de lesão corporal qualificada do art. 129, § 13, do Código Penal, porquanto a motivação de gênero integra a própria estrutura típica do delito, configurando bis in idem a sua cumulação Dessa forma, a condenação do acusado é medida de rigor e que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu MATHEUS DJHONATA CONSORTE TREIN como incurso nas sanções previstas no art. 129, § 13, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Das Circunstancias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do CP. A culpabilidade merece exasperação. É pacífico o entendimento de que cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 150.1). Em relação à conduta social do réu e a sua personalidade, em razão da ausência de estudo social ou outro elemento de prova mais robusto e consistente, impossível emitir qualquer juízo de valor, não sendo capaz de prejudicá-lo, sendo-lhe, por isso, favoráveis estas circunstâncias. Os motivos do crime consistiram em desavenças conjugais, circunstância comum aos delitos de violência doméstica envolvendo companheiros, não extrapolando aqueles normalmente inerentes ao tipo penal em análise, motivo pelo qual não ensejam valoração desfavorável. As consequências do delito também não autorizam exasperação da pena-base, pois as lesões corporais sofridas pela vítima foram de natureza leve, sem demonstração de sequelas permanentes, incapacidade prolongada ou repercussões excepcionais que ultrapassem aquelas normalmente decorrentes do delito. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática da conduta. Dessa forma, presente uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Das agravantes e atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes. Todavia, verifico a presença da circunstancia atenuante da confissão qualificada, conforme art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, posto que o réu confirma que ter segurado a vítima pelos braços, embora negue a intenção de causar-lhe lesões. Quanto à fração de redução, entendo adequado o percentual de 1/12, haja vista que se trata de confissão parcial, cuja autoria delitiva não dependeu, necessariamente, da versão do réu, já que confeccionado laudo de lesões corporais e produzidas provas durante a fase de instrução corroborando a acusação, ou seja, a confissão pouco contribuiu para o convencimento do julgador. Assim sendo, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, inexistindo qualquer causa de aumento ou de diminuição da sanção corporal, fixo como definitiva a pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão. Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, ante o quantitativo de pena fixada. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. As condições, a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória, ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo durante todo o período de cumprimento da pena; b) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; c) não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; e) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; f) não se ausentar do país sem autorização judicial; g) permanecer em sua residência, em todos os dias, após às 22:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte; e h) comparecimento à programa de recuperação e reeducação existente nesta Comarca, consistente no grupo de terapia psicológica do Projeto “Paz na Família”. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade e o descumprimento das condições impostas ou mesmo o cometimento de novo delito implicarão em regressão de regime. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram praticados com violência e grave ameaça a mulher, em contexto de violência doméstica. Inteligência do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal e da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, posto que não preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) O réu respondeu ao processo todo em liberdade e foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto. Outrossim, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 312 do CPP), poderá permanecer em liberdade. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, cadastrado sob Tema 983, firmou a seguinte tese: “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Pela tese fixada, o dano moral sofrido pela vítima, em casos envolvendo violência doméstica e familiar, prescinde de dilação probatória para se aferir o mínimo da indenização a ser suportada pelo réu. Trata-se, assim, de dano moral in re ipsa. Havendo pedido do Ministério Público, na ocasião do oferecimento da denúncia, oportuniza-se ao réu o devido contraditório, evitando-se condenação surpresa e possibilitando, ainda, que refute o requerimento, o que, neste caso, sequer ocorreu. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001741-18.2016.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.10.2019) (grifei) Levando-se em conta que as condutas do réu foram criminosas e, portanto, dolosas, bem como que o dano moral prescinde de prova, nos casos que envolvem violência doméstica, resta ao magistrado a fixação do quantum devido. Porém, não havendo prova concreta de riqueza do réu, fixo o valor mínimo de indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) à vítima, que poderá buscar, na via própria, montante maior. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804 do Código de Processo Penal. Comunique-se a ofendida sobre esta sentença, por carta. Diante da inexistência de Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogado dativo no presente feito para exercer a defesa do réu, que não possuía condições financeiras para constituir advogado. Assim, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr. MARCELO DE BARROS SAGA (OAB/PR nº 90.258), por patrocinar a defesa do denunciado, em razão de ter atuado integralmente no feito, na forma do disposto no item 1.2, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta sentença servirá como certidão para o pagamento dos honorários advocatícios pelo Estado. Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: a. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se o apenado para que efetue o recolhimento das verbas; b. Em relação à expedição da guia de recolhimento definitiva, cumpram-se as determinações pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando-lhe a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d. Oficie-se ao Instituição de Identificação do Estado do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; e e. Cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Palotina, datado eletronicamente. THIAGO STANLEY GURSKI Juiz de Direito