0000612-67.2026.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000612-67.2026.8.16.0110(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 30/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL POR SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA MATA ATLÂNTICA E DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO COLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo condenação por dano ambiental decorrente da supressão de 13,93 hectares de vegetação nativa no bioma Mata Atlântica, com reconhecimento da responsabilidade objetiva e da configuração de dano moral coletivo, questionando a análise da extensão da área degradada e a proporcionalidade da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste averiguar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à análise da extensão da área degradada e à configuração do dano moral coletivo ambiental, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que manteve a condenação por dano ambiental e dano moral coletivo. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes, inclusive sobre a caracterização da área como pertencente ao Bioma Mata Atlântica e a extensão da supressão vegetal. 4. O dano ambiental foi comprovado por laudo pericial e imagens de satélite, demonstrando a supressão de 13,93 hectares de vegetação em estágio médio de regeneração. 5. Para configuração do dano moral coletivo ambiental, não se exige demonstração de sofrimento individualizado ou repercussão social mensurável, bastando a ofensa relevante a valores difusos protegidos constitucionalmente. 6. A quantificação exata da área degradada não afasta a configuração do dano moral coletivo, especialmente quando existe lesão a bem jurídico constitucionalmente protegido, conforme o art. 225 da Constituição Federal. 7. Não existe omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, sendo insuficiente mera discordância com a conclusão para justificar embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir matéria decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo o acórdão irretocável. Tese de julgamento: A supressão de vegetação nativa no bioma Mata Atlântica, comprovada por laudo pericial e imagens de satélite, configura dano ambiental passível de reparação objetiva, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento individualizado ou repercussão social mensurável para a configuração do dano moral coletivo ambiental. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225; Lei nº 11.428/2006; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0070048-89.2025.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.11.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004078-57.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.11.2025.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor PLíNIO PEDRO PRIMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISMAR ANTONI PAWELAK
OAB: 38115/PR
GRACIELA DE MOURA
OAB: 49432/PR
ELISABETE KLAJN
OAB: 30758/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000612-67.2026.8.16.0110(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 30/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL POR SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NO BIOMA MATA ATLÂNTICA E DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO COLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo condenação por dano ambiental decorrente da supressão de 13,93 hectares de vegetação nativa no bioma Mata Atlântica, com reconhecimento da responsabilidade objetiva e da configuração de dano moral coletivo, questionando a análise da extensão da área degradada e a proporcionalidade da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste averiguar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à análise da extensão da área degradada e à configuração do dano moral coletivo ambiental, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que manteve a condenação por dano ambiental e dano moral coletivo. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes, inclusive sobre a caracterização da área como pertencente ao Bioma Mata Atlântica e a extensão da supressão vegetal. 4. O dano ambiental foi comprovado por laudo pericial e imagens de satélite, demonstrando a supressão de 13,93 hectares de vegetação em estágio médio de regeneração. 5. Para configuração do dano moral coletivo ambiental, não se exige demonstração de sofrimento individualizado ou repercussão social mensurável, bastando a ofensa relevante a valores difusos protegidos constitucionalmente. 6. A quantificação exata da área degradada não afasta a configuração do dano moral coletivo, especialmente quando existe lesão a bem jurídico constitucionalmente protegido, conforme o art. 225 da Constituição Federal. 7. Não existe omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, sendo insuficiente mera discordância com a conclusão para justificar embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir matéria decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo o acórdão irretocável. Tese de julgamento: A supressão de vegetação nativa no bioma Mata Atlântica, comprovada por laudo pericial e imagens de satélite, configura dano ambiental passível de reparação objetiva, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento individualizado ou repercussão social mensurável para a configuração do dano moral coletivo ambiental. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225; Lei nº 11.428/2006; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0070048-89.2025.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.11.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004078-57.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.11.2025.