0000612-56.2020.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000612-56.2020.8.16.0117 Processo: 0000612-56.2020.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$155.329,03 Exequente(s): ELISA HORN (CPF/CNPJ: 029.871.889-86) Rua Cristo Rei , 191 - Dom Armando - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 Ivandro Horn (RG: 79223263 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.474.139-47) RUA CRISTO REI, 448 - DOM ARMANDO - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 LEILA HORN DOS SANTOS (RG: 62541598 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.233.769-69) Rua Rubem Berta, 1197 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-311 LUCIA LORENA HORN (RG: 45704270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.955.179-82) Rua Cristo Rei, 183 - distrito de Dom Armando - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 ODAIR HORN (RG: 72332270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.743.419-66) Comunidade Dom Armando, s/n - Comunidade Dom Armando - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 ESPÓLIO DE SILVERIO HORN (RG: 30745256 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.489.139-87) Rua Cristo Rei, 183 - distrito de Dom Armando - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 Sandra Horn Royer (CPF/CNPJ: 796.991.709-72) Rua Santa Catarina , sn Distrito Dom Armando - MISSAL/PR Executado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Terceiro(s): Rudi Scherer Paetzold (RG: 8615551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 241.297.399-72) Rua Marechal Castelo Branco, 344 - Centro - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 SILESIA BEURON PAETZOLD (RG: 14689885 SSP/PR e CPF/CNPJ: 782.600.609-06) Rua Marechal Castelo Branco, 344 - Centro - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por LUCIA LORENA HORN, ESPÓLIO DE SILVERIO HORN, ELISA HORN, IVANDRO HORN, LEILA HORN DOS SANTOS, ODAIR HORN e SANDRA HORN ROYER em face do INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. (mov. 388), no valor de R$ 155.329,03, em que a executada apresentou impugnação com pedido de efeito suspensivo e apólice de seguro garantia (mov. 404), sustentando excesso de execução e reconhecendo como devida a quantia de R$ 69.330,47. Os exequentes se manifestaram no mov. 409, requerendo a rejeição liminar da impugnação e o levantamento do valor incontroverso. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Da preliminar de rejeição liminar Os exequentes sustentam que a impugnação deve ser liminarmente rejeitada por descumprimento do art. 525, §4º, do CPC. Sem razão. A executada declarou o valor que entende correto (R$ 69.330,47) e apresentou memória de cálculo discriminada, com indicação de data-base, índice aplicado, marcos temporais e desdobramento por rubrica (principal, juros compensatórios, honorários e depósitos). A sanção do §5º destina-se a quem alega excesso sem indicar o montante devido, o que não ocorreu. REJEITO a preliminar. 3. Da garantia do juízo e do efeito suspensivo 3.1. A apólice de seguro garantia judicial nº 0306920269907751783764000 (mov. 404.4) apresenta limite máximo de garantia de R$ 201.927,74, correspondente a 130% do valor executado, contém cláusula de renovação automática enquanto durar o processo e prevê atualização pelos índices aplicáveis ao feito, atendendo ao art. 835, §2º, do CPC. ACEITO a apólice como garantia do juízo, somada aos valores já depositados em conta vinculada. 3.2. Presentes os requisitos do art. 525, §6º, do CPC. Os fundamentos da impugnação são relevantes: os cálculos do mov. 388 cumulam a Taxa Selic com juros moratórios de 1% ao mês, quando a decisão de mov. 373.1 determinou expressamente que haveria apenas correção monetária pela Selic; adotam taxa de mora diversa dos 6% ao ano do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; fixam termo inicial de mora anterior à própria apuração do crédito; calculam os honorários sobre base que já inclui juros, em desacordo com o dispositivo; e não deduzem os depósitos existentes nos autos, inclusive o pagamento voluntário de R$ 25.584,91 realizado em 13/02/2026 (mov. 377), anterior à instauração desta fase. 3.3. DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo para sobrestar os atos executivos deferidos no mov. 396, ressalvado o levantamento da parcela incontroversa. 4. Considerando a complexidade e a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, entendo ser indispensável a realização de perícia contábil para apuração do valor correto do débito. 4.1. Diante disso, certifique-se a serventia o próximo perito contábil cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). 4.2. Entendo desnecessária a apresentação de quesitos pelas partes, uma vez que os cálculos devem respeitar os comandos das decisões judiciais. 4.3. Intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários. 4.4. Com relação ao ônus pelo adiantamento do pagamento dos honorários periciais, entendo que ele deve suportado pelo impugnante. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ÔNUS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS DO PERITO. ADUZIDA VIOLAÇÃO AO ART. 95, DO CPC. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE FOI SUCUMBENTE NA PARTE QUE SE PRETENDE O CUMPRIMENTO. DEVER DE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. - “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. STJ. REsp n. 1.274 .466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014.Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR 0035328-67.2023 .8.16.0000 Cianorte, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Diante disso, após a apresentação da proposta de honorários, intime-se o impugnante para recolher o respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Do levantamento da parcela incontroversa 5.1. A executada reconhece devido o montante de R$ 69.330,47, que se torna incontroverso e comporta liberação na forma do art. 526, §1º, do CPC. 5.2. O levantamento, contudo, está condicionado pelo próprio título às diligências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e à definição da divisão entre a meeira e os herdeiros, providências ainda não completadas. Assim, o levantamento fica deferido em tese, ficando a expedição dos alvarás condicionada à publicação do edital. 5.2.1 EXPEÇA-SE o edital previsto na parte final do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para conhecimento de terceiros 5.2.2 INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 dias: a) comprovar a titularidade sobre as áreas servientes, observado o reconhecimento da posse já assentado na sentença; b) completar a juntada das certidões de quitação de tributos incidentes sobre os imóveis das matrículas nº 8.347 e 13.981; c) demonstrar documentalmente a divisão da indenização entre a meeira e os herdeiros de Silvério Horn, indicando a fração de cada um. 5.3. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo do edital sem oposição de terceiros, expeça-se o competente alvará eletrônico. Caso contrário, notadamente se não cumpridas as diligências do item 5.2.2 ou houver dúvida sobre o cumprimento, voltem conclusos. 5.3.1 Na hipótese de indicação de dados bancários em nome do(a) procurador (a), deverá ser previamente verificada a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, condicionando-se a expedição do alvará à sua regular comprovação. 6. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISA HORN
Réu INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Autor IVANDRO HORN
Autor LEILA HORN DOS SANTOS
Autor LUCIA LORENA HORN
Autor ODAIR HORN
T RUDI SCHERER PAETZOLD
Autor SANDRA HORN ROYER
T SILESIA BEURON PAETZOLD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TACIANA BARBARA PAETZOLD
OAB: 81918/PR
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
FERNANDO LUIS SIMON
OAB: 70663/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000612-56.2020.8.16.0117 Processo: 0000612-56.2020.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$155.329,03 Exequente(s): ELISA HORN (CPF/CNPJ: 029.871.889-86) Rua Cristo Rei , 191 - Dom Armando - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 Ivandro Horn (RG: 79223263 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.474.139-47) RUA CRISTO REI, 448 - DOM ARMANDO - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 LEILA HORN DOS SANTOS (RG: 62541598 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.233.769-69) Rua Rubem Berta, 1197 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-311 LUCIA LORENA HORN (RG: 45704270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.955.179-82) Rua Cristo Rei, 183 - distrito de Dom Armando - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 ODAIR HORN (RG: 72332270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.743.419-66) Comunidade Dom Armando, s/n - Comunidade Dom Armando - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 ESPÓLIO DE SILVERIO HORN (RG: 30745256 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.489.139-87) Rua Cristo Rei, 183 - distrito de Dom Armando - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 Sandra Horn Royer (CPF/CNPJ: 796.991.709-72) Rua Santa Catarina , sn Distrito Dom Armando - MISSAL/PR Executado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Terceiro(s): Rudi Scherer Paetzold (RG: 8615551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 241.297.399-72) Rua Marechal Castelo Branco, 344 - Centro - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 SILESIA BEURON PAETZOLD (RG: 14689885 SSP/PR e CPF/CNPJ: 782.600.609-06) Rua Marechal Castelo Branco, 344 - Centro - MISSAL/PR - CEP: 85.890-000 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por LUCIA LORENA HORN, ESPÓLIO DE SILVERIO HORN, ELISA HORN, IVANDRO HORN, LEILA HORN DOS SANTOS, ODAIR HORN e SANDRA HORN ROYER em face do INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. (mov. 388), no valor de R$ 155.329,03, em que a executada apresentou impugnação com pedido de efeito suspensivo e apólice de seguro garantia (mov. 404), sustentando excesso de execução e reconhecendo como devida a quantia de R$ 69.330,47. Os exequentes se manifestaram no mov. 409, requerendo a rejeição liminar da impugnação e o levantamento do valor incontroverso. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Da preliminar de rejeição liminar Os exequentes sustentam que a impugnação deve ser liminarmente rejeitada por descumprimento do art. 525, §4º, do CPC. Sem razão. A executada declarou o valor que entende correto (R$ 69.330,47) e apresentou memória de cálculo discriminada, com indicação de data-base, índice aplicado, marcos temporais e desdobramento por rubrica (principal, juros compensatórios, honorários e depósitos). A sanção do §5º destina-se a quem alega excesso sem indicar o montante devido, o que não ocorreu. REJEITO a preliminar. 3. Da garantia do juízo e do efeito suspensivo 3.1. A apólice de seguro garantia judicial nº 0306920269907751783764000 (mov. 404.4) apresenta limite máximo de garantia de R$ 201.927,74, correspondente a 130% do valor executado, contém cláusula de renovação automática enquanto durar o processo e prevê atualização pelos índices aplicáveis ao feito, atendendo ao art. 835, §2º, do CPC. ACEITO a apólice como garantia do juízo, somada aos valores já depositados em conta vinculada. 3.2. Presentes os requisitos do art. 525, §6º, do CPC. Os fundamentos da impugnação são relevantes: os cálculos do mov. 388 cumulam a Taxa Selic com juros moratórios de 1% ao mês, quando a decisão de mov. 373.1 determinou expressamente que haveria apenas correção monetária pela Selic; adotam taxa de mora diversa dos 6% ao ano do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; fixam termo inicial de mora anterior à própria apuração do crédito; calculam os honorários sobre base que já inclui juros, em desacordo com o dispositivo; e não deduzem os depósitos existentes nos autos, inclusive o pagamento voluntário de R$ 25.584,91 realizado em 13/02/2026 (mov. 377), anterior à instauração desta fase. 3.3. DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo para sobrestar os atos executivos deferidos no mov. 396, ressalvado o levantamento da parcela incontroversa. 4. Considerando a complexidade e a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, entendo ser indispensável a realização de perícia contábil para apuração do valor correto do débito. 4.1. Diante disso, certifique-se a serventia o próximo perito contábil cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). 4.2. Entendo desnecessária a apresentação de quesitos pelas partes, uma vez que os cálculos devem respeitar os comandos das decisões judiciais. 4.3. Intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários. 4.4. Com relação ao ônus pelo adiantamento do pagamento dos honorários periciais, entendo que ele deve suportado pelo impugnante. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ÔNUS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS DO PERITO. ADUZIDA VIOLAÇÃO AO ART. 95, DO CPC. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE FOI SUCUMBENTE NA PARTE QUE SE PRETENDE O CUMPRIMENTO. DEVER DE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. - “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. STJ. REsp n. 1.274 .466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014.Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR 0035328-67.2023 .8.16.0000 Cianorte, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) Diante disso, após a apresentação da proposta de honorários, intime-se o impugnante para recolher o respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Do levantamento da parcela incontroversa 5.1. A executada reconhece devido o montante de R$ 69.330,47, que se torna incontroverso e comporta liberação na forma do art. 526, §1º, do CPC. 5.2. O levantamento, contudo, está condicionado pelo próprio título às diligências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e à definição da divisão entre a meeira e os herdeiros, providências ainda não completadas. Assim, o levantamento fica deferido em tese, ficando a expedição dos alvarás condicionada à publicação do edital. 5.2.1 EXPEÇA-SE o edital previsto na parte final do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para conhecimento de terceiros 5.2.2 INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 dias: a) comprovar a titularidade sobre as áreas servientes, observado o reconhecimento da posse já assentado na sentença; b) completar a juntada das certidões de quitação de tributos incidentes sobre os imóveis das matrículas nº 8.347 e 13.981; c) demonstrar documentalmente a divisão da indenização entre a meeira e os herdeiros de Silvério Horn, indicando a fração de cada um. 5.3. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo do edital sem oposição de terceiros, expeça-se o competente alvará eletrônico. Caso contrário, notadamente se não cumpridas as diligências do item 5.2.2 ou houver dúvida sobre o cumprimento, voltem conclusos. 5.3.1 Na hipótese de indicação de dados bancários em nome do(a) procurador (a), deverá ser previamente verificada a existência de poderes específicos para receber e dar quitação, condicionando-se a expedição do alvará à sua regular comprovação. 6. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto