0000612-35.2025.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000612-35.2025.8.16.0132 Processo: 0000612-35.2025.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.393,60 Autor(s): REBECA COSTA representado(a) por LUANA LESSA DE FREITAS Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 100.1) em face da decisão de mov. 88.1, a qual determinou a realização de perícia documentoscópica e atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Alega o embargante a ocorrência de omissão, sustentando que a decisão embargada deixou de apreciar a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário impugnado pelo consumidor, o que abrangeria também o custeio da respectiva perícia. Argumenta que a responsabilidade do Estado restringe-se ao pagamento das perícias de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, não sendo aplicável quando a prova pericial decorre do ônus probatório atribuído à parte contrária. Instada a se manifestar, a parte ré apresentou contrarrazões no mov. 118.1, sustentando o não cabimento dos embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Defende que o Tema 1.061/STJ não disciplinou, de forma automática e vinculante, a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais, tampouco afastou a incidência do art. 95, § 3º, do CPC, sobretudo diante da condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora. A parte autora, instada a se manifestar, apresentou contrarrazões no mov. 123.1, esclarecendo não possuir interesse jurídico direto na controvérsia instaurada entre o Estado do Paraná e a instituição financeira acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, deixando a matéria ao prudente arbítrio deste juízo, e requerendo apenas que seja assegurado o regular prosseguimento da instrução, com a efetiva realização da perícia já deferida. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação do provimento jurisdicional recorrido, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não se prestam os aclaratórios para promover a revisão do seu conteúdo. Com relação aos embargos de declaração de mov. 100.1, tem-se que assiste razão ao embargante. O cabimento dos embargos de declaração é definido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, o Estado embargante funda seus embargos de declaração no inciso II acima transcrito, pelo que suscita suposta omissão na decisão embargada quanto à aplicação da tese consolidada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. A doutrina conceitua o vício apontado pelo embargante da seguinte forma: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 12. Ed. Salvador: Juspodivm, 2019. Pág. 1.707). De fato, analisando a decisão de mov. 88.1, deflui-se que houve omissão quanto à aplicação da tese consolidada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça ao caso dos autos. Efetivamente, o precedente estabelece que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". No presente caso, verifica-se que a parte autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato de empréstimo consignado digital nº 56089944 apresentado pela instituição financeira ré, alegando jamais ter firmado tal avença. Sustenta que a contratação foi realizada de forma fraudulenta, sem qualquer consentimento ou autorização de sua parte, apontando divergências de geolocalização do IP utilizado, ausência de certificação digital adequada e fragilidade do sistema eletrônico empregado na contratação. Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda perfeitamente à tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, à parte que o produziu. Tal dispositivo harmoniza-se com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conferindo à instituição financeira a responsabilidade probatória e, por consequência lógica, o custeio da prova pericial necessária à demonstração da regularidade da contratação questionada. A jurisprudência tem aplicado consistentemente esse entendimento, reconhecendo que compete à instituição financeira não apenas o ônus probatório, mas também o custeio da perícia quando impugnada a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, inclusive em hipóteses de assinatura eletrônica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA - PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DO CUSTEIO - I – Decisão agravada que determinou a realização de perícia documentoscópica digital, assim como determinou caber ao agravante o custeio da prova - II - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravante - III - Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 - Ônus do custeio que também recai sobre a instituição financeira, parte que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravante, arcando com ônus da não realização da referida prova - Aplicação do art. 429, II, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP – Decisão mantida -Agravo improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20243501320268260000 Votuporanga, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/03/2026, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. TEMA 1061/STJ. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDO AO BANCO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento, com recursos públicos, dos honorários periciais, referentes à perícia grafotécnica requerida pela autora de ação contra instituição financeira, na qual alegou falsidade de assinatura em contrato. A autora é beneficiária da justiça gratuita e houve acordo entre as partes após a produção da prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais nos casos em que a prova grafotécnica é requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mas cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira, conforme tese firmada no Tema 1061/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA inversão do ônus da prova não implica, por si só, a inversão do ônus financeiro relacionado à produção da prova requerida.A parte que requer a prova deve arcar com seus custos, salvo quando o encargo probatório recai sobre a parte adversa, nos termos do art. 95 do CPC.No caso de impugnação de assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC e tese firmada no Tema 1061/STJ.Ainda que a autora tenha requerido a perícia, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o banco, por ser este o responsável pelo documento impugnado, sendo irrelevante o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.A decisão agravada, ao impor exclusivamente ao Estado o pagamento da perícia, contrariou o princípio da causalidade e o entendimento consolidado do STJ.A homologação de acordo entre as partes, viabilizada justamente pela conclusão do laudo pericial, reforça a responsabilidade da instituição financeira pelo custeio da prova que lhe era desfavorável.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 90, § 3º, 95, § 3º, II, 370, 429, II; Resolução CNJ nº 232/2016; Instrução Normativa nº 04/2018 do TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2019.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043079-37.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. pedido de concessão da assistência judiciária e pagamento do preparo. ato incompatível. preclusão lógica. não conhecimento. cerceamento de defesa. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da alegação de que o apelante não celebrou contrato de financiamento de veículo, tendo seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, o que resultou na nulidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O pedido de assistência judiciária foi considerado incompatível com o pagamento do preparo, configurando preclusão lógica, portanto não conhecido.4. Houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de provas, essenciais para comprovar a autenticidade do contrato e possível uso indevido de dados pessoais por terceiros e impugnação específica dos elementos utilizados para validação da operação (e-mail, telefone e geolocalização). 5. A parte autora apresentou alegações relevantes sobre a inexistência da relação contratual e o uso indevido de dados pessoais, o que justifica a necessidade de produção de provas.6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas.Tese de julgamento: A negativa de produção de provas em casos de impugnação da autenticidade de contratos bancários, quando requerida pela parte autora, caracteriza cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença para possibilitar a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 429, II; STJ, Recurso Especial nº 1.846.649/MA, Tema 1061.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença anterior, que negou os pedidos do autor, foi anulada porque ele não teve a chance de apresentar provas importantes para defender sua posição. O autor alegou que não fez um contrato com o banco e que seu nome foi colocado indevidamente em listas de devedores. Ele pediu provas para mostrar que a assinatura no contrato não era dele e que os dados usados para validar o contrato eram falsos. O Tribunal entendeu que essas provas eram necessárias para esclarecer a situação e, por isso, mandou que o caso voltasse para o juiz de origem, para que o autor pudesse apresentar as provas que pediu.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000789-23.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 07.10.2025) A inversão do ônus da prova determinada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor não se confunde com a responsabilidade pelo custeio da prova pericial nas hipóteses em que a lei processual atribui expressamente à parte que produziu o documento o encargo de demonstrar sua autenticidade. O instituto da inversão probatória implica que a parte ré arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova, mas a regra específica de custeio estabelecida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil prevalece quando se trata de impugnação de autenticidade de documento produzido pela própria parte. Registre-se que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial deve recair sobre a parte ré, independentemente da concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, por força da aplicação conjugada do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão embargada deveria ter fundamentado expressamente as razões pelas quais o caso dos autos não se enquadraria na hipótese contemplada pelo Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, conforme exige o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, caracterizando omissão passível de correção via embargos declaratórios. Por fim, no que tange à manifestação da parte autora de mov. 123.1, observa-se que a definição da responsabilidade pelo custeio da perícia não acarretará atraso à instrução processual, devendo a prova documentoscópica já deferida ter regular prosseguimento, independentemente de quem arque com o respectivo custeio. 2.1. Pelas razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, LHES DOU PROVIMENTO para, sanando a omissão verificada, RETIFICAR a decisão embargada nos seguintes termos: a) Excluo a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais. Desabilite-se o referido Ente da presente demanda; b) Determino que o custeio da prova pericial documentoscópica seja arcado pela parte ré, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, por aplicação do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese consolidada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, cumpra-se a decisão embargada no que não conflitar com a presente retificação. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor REBECA COSTA REPRESENTADO(A) POR LUANA LESSA DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA
OAB: 122527/PR
NATHALIA SATZKE BARRETO
OAB: 393850/SP
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
ANDRE PISSOLITO CAMPOS
OAB: 261263/SP
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000612-35.2025.8.16.0132 Processo: 0000612-35.2025.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.393,60 Autor(s): REBECA COSTA representado(a) por LUANA LESSA DE FREITAS Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. 1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 100.1) em face da decisão de mov. 88.1, a qual determinou a realização de perícia documentoscópica e atribuiu ao Estado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Alega o embargante a ocorrência de omissão, sustentando que a decisão embargada deixou de apreciar a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário impugnado pelo consumidor, o que abrangeria também o custeio da respectiva perícia. Argumenta que a responsabilidade do Estado restringe-se ao pagamento das perícias de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, não sendo aplicável quando a prova pericial decorre do ônus probatório atribuído à parte contrária. Instada a se manifestar, a parte ré apresentou contrarrazões no mov. 118.1, sustentando o não cabimento dos embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Defende que o Tema 1.061/STJ não disciplinou, de forma automática e vinculante, a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais, tampouco afastou a incidência do art. 95, § 3º, do CPC, sobretudo diante da condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora. A parte autora, instada a se manifestar, apresentou contrarrazões no mov. 123.1, esclarecendo não possuir interesse jurídico direto na controvérsia instaurada entre o Estado do Paraná e a instituição financeira acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, deixando a matéria ao prudente arbítrio deste juízo, e requerendo apenas que seja assegurado o regular prosseguimento da instrução, com a efetiva realização da perícia já deferida. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação do provimento jurisdicional recorrido, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não se prestam os aclaratórios para promover a revisão do seu conteúdo. Com relação aos embargos de declaração de mov. 100.1, tem-se que assiste razão ao embargante. O cabimento dos embargos de declaração é definido pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, o Estado embargante funda seus embargos de declaração no inciso II acima transcrito, pelo que suscita suposta omissão na decisão embargada quanto à aplicação da tese consolidada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. A doutrina conceitua o vício apontado pelo embargante da seguinte forma: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 12. Ed. Salvador: Juspodivm, 2019. Pág. 1.707). De fato, analisando a decisão de mov. 88.1, deflui-se que houve omissão quanto à aplicação da tese consolidada no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça ao caso dos autos. Efetivamente, o precedente estabelece que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". No presente caso, verifica-se que a parte autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica constante no contrato de empréstimo consignado digital nº 56089944 apresentado pela instituição financeira ré, alegando jamais ter firmado tal avença. Sustenta que a contratação foi realizada de forma fraudulenta, sem qualquer consentimento ou autorização de sua parte, apontando divergências de geolocalização do IP utilizado, ausência de certificação digital adequada e fragilidade do sistema eletrônico empregado na contratação. Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda perfeitamente à tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto . 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF .2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, à parte que o produziu. Tal dispositivo harmoniza-se com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conferindo à instituição financeira a responsabilidade probatória e, por consequência lógica, o custeio da prova pericial necessária à demonstração da regularidade da contratação questionada. A jurisprudência tem aplicado consistentemente esse entendimento, reconhecendo que compete à instituição financeira não apenas o ônus probatório, mas também o custeio da perícia quando impugnada a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, inclusive em hipóteses de assinatura eletrônica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA - PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DO CUSTEIO - I – Decisão agravada que determinou a realização de perícia documentoscópica digital, assim como determinou caber ao agravante o custeio da prova - II - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravante - III - Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 - Ônus do custeio que também recai sobre a instituição financeira, parte que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravante, arcando com ônus da não realização da referida prova - Aplicação do art. 429, II, do NCPC - Precedentes deste E. TJSP – Decisão mantida -Agravo improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20243501320268260000 Votuporanga, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/03/2026, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. TEMA 1061/STJ. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDO AO BANCO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento, com recursos públicos, dos honorários periciais, referentes à perícia grafotécnica requerida pela autora de ação contra instituição financeira, na qual alegou falsidade de assinatura em contrato. A autora é beneficiária da justiça gratuita e houve acordo entre as partes após a produção da prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais nos casos em que a prova grafotécnica é requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mas cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira, conforme tese firmada no Tema 1061/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA inversão do ônus da prova não implica, por si só, a inversão do ônus financeiro relacionado à produção da prova requerida.A parte que requer a prova deve arcar com seus custos, salvo quando o encargo probatório recai sobre a parte adversa, nos termos do art. 95 do CPC.No caso de impugnação de assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC e tese firmada no Tema 1061/STJ.Ainda que a autora tenha requerido a perícia, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o banco, por ser este o responsável pelo documento impugnado, sendo irrelevante o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.A decisão agravada, ao impor exclusivamente ao Estado o pagamento da perícia, contrariou o princípio da causalidade e o entendimento consolidado do STJ.A homologação de acordo entre as partes, viabilizada justamente pela conclusão do laudo pericial, reforça a responsabilidade da instituição financeira pelo custeio da prova que lhe era desfavorável.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 90, § 3º, 95, § 3º, II, 370, 429, II; Resolução CNJ nº 232/2016; Instrução Normativa nº 04/2018 do TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2019.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043079-37.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. pedido de concessão da assistência judiciária e pagamento do preparo. ato incompatível. preclusão lógica. não conhecimento. cerceamento de defesa. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da alegação de que o apelante não celebrou contrato de financiamento de veículo, tendo seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, o que resultou na nulidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O pedido de assistência judiciária foi considerado incompatível com o pagamento do preparo, configurando preclusão lógica, portanto não conhecido.4. Houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de provas, essenciais para comprovar a autenticidade do contrato e possível uso indevido de dados pessoais por terceiros e impugnação específica dos elementos utilizados para validação da operação (e-mail, telefone e geolocalização). 5. A parte autora apresentou alegações relevantes sobre a inexistência da relação contratual e o uso indevido de dados pessoais, o que justifica a necessidade de produção de provas.6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas.Tese de julgamento: A negativa de produção de provas em casos de impugnação da autenticidade de contratos bancários, quando requerida pela parte autora, caracteriza cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença para possibilitar a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 429, II; STJ, Recurso Especial nº 1.846.649/MA, Tema 1061.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença anterior, que negou os pedidos do autor, foi anulada porque ele não teve a chance de apresentar provas importantes para defender sua posição. O autor alegou que não fez um contrato com o banco e que seu nome foi colocado indevidamente em listas de devedores. Ele pediu provas para mostrar que a assinatura no contrato não era dele e que os dados usados para validar o contrato eram falsos. O Tribunal entendeu que essas provas eram necessárias para esclarecer a situação e, por isso, mandou que o caso voltasse para o juiz de origem, para que o autor pudesse apresentar as provas que pediu.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000789-23.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 07.10.2025) A inversão do ônus da prova determinada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor não se confunde com a responsabilidade pelo custeio da prova pericial nas hipóteses em que a lei processual atribui expressamente à parte que produziu o documento o encargo de demonstrar sua autenticidade. O instituto da inversão probatória implica que a parte ré arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova, mas a regra específica de custeio estabelecida no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil prevalece quando se trata de impugnação de autenticidade de documento produzido pela própria parte. Registre-se que a responsabilidade pelo custeio da prova pericial deve recair sobre a parte ré, independentemente da concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora, por força da aplicação conjugada do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão embargada deveria ter fundamentado expressamente as razões pelas quais o caso dos autos não se enquadraria na hipótese contemplada pelo Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, conforme exige o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, caracterizando omissão passível de correção via embargos declaratórios. Por fim, no que tange à manifestação da parte autora de mov. 123.1, observa-se que a definição da responsabilidade pelo custeio da perícia não acarretará atraso à instrução processual, devendo a prova documentoscópica já deferida ter regular prosseguimento, independentemente de quem arque com o respectivo custeio. 2.1. Pelas razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, LHES DOU PROVIMENTO para, sanando a omissão verificada, RETIFICAR a decisão embargada nos seguintes termos: a) Excluo a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais. Desabilite-se o referido Ente da presente demanda; b) Determino que o custeio da prova pericial documentoscópica seja arcado pela parte ré, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, por aplicação do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese consolidada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, cumpra-se a decisão embargada no que não conflitar com a presente retificação. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto