0000612-24.2026.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Imbituva
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000612-24.2026.8.16.0092 Processo: 0000612-24.2026.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): G. E. C. P. R. M. Réu(s): JOSE CLAUDINEI DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de JOSE CLAUDINEI DA SILVA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 10.972.395-9 /PR, inscrito no CPF n.º 012.788.539-01, nascido em 17/10/1977, com 48 (quarenta e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Leonora de Jesus da Silva e José Carlos da Silva, residente e domiciliado na Rua Germano Sponholz, n.º 01, Brasília, no Município e Comarca de Imbituva/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Ponta Grossa/PR – CCPG, atribuindo-lhe a prática das condutas assim descritas: 1º Fato: Crime de ameaça cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º c/c art. 121-A, §1º, inciso I, todos do Código Penal) No dia 04 de março de 2026, na residência localizada na Rua Germano David Horst, n.º 175, Brasília, no Município e Comarca de Imbituva/PR, o denunciado JOSE CLAUDINEI DA SILVA, agindo com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino por envolver violência doméstica e familiar contra mulher praticada no âmbito das relações íntimas de afeto, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima P. R. M., sua ex-convivente à época dos fatos, ao dizer “que se ele a pegasse na rua, e a polícia fosse até lá, ele teria o prazer em picá-la no facão ou enchê-la de tiro” (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2026/301546 – mov. 1.16; Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.14; Termos de Depoimento – mov. 1.4 a 1.7; Termo de Declaração da Vítima – mov. 1./1.19; e Relatório Investigativo Conclusivo – mov. 46.1). Consta nos autos que a vítima foi até a residência do denunciado para pegar seus pertences, momento em que iniciou uma discussão, vindo o mesmo a ameaçá-la, por palavras. 2° Fato: Contravenção penal de vias de fato contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 21, § 2º do decreto Lei nº 3.688/41 c/c art. 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal) Após o FATO 01, nas mesma condições de espaço, o denunciado JOSE CLAUDINEI DA SILVA, agindo com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino por envolver violência doméstica e familiar contra mulher praticada no âmbito das relações íntimas de afeto, praticou vias de fato contra a vítima P. R. M., sua ex-convivente à época dos fatos, ao desferir um golpe com uma faca (arma branca não apreendida) em sua perna, vindo a cortar sua roupa, sem, contudo, causar lesões (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2026/301546 – mov. 1.16; Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.14; Termos de Depoimento – mov. 1.4 a 1.7; Termo de Declaração da Vítima – mov. 1./1.19; e Relatório Investigativo Conclusivo – mov. 46.1). 3° Fato: Crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica contra pessoa com deficiência (art. 129, §§ 9º e 11, do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço do FATO 02, o denunciado JOSE CLAUDINEI DA SILVA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas no âmbito da família, ofendeu a integridade corporal da vítima G. E. C., seu enteado, pessoa portadora de deficiência, ao segurar seus braços, ocasionando-lhe lesão corporal única de natureza leve, consistente em corto/contundente, na região do punho (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2026/301546 – mov. 1.16; Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.14; Termos de Depoimento – mov. 1.4 a 1.7; Laudo de Exame de Lesões Corporais – mov. 1.11; Termo de Declaração da Vítima – mov. 1.8/1.9; e Relatório Investigativo Conclusivo – mov. 46.1). Consta do apuratório que a vítima, para defender sua genitora dos acontecimentos descritos nos FATOS 01 e 02, segurou um facão (arma branca não apreendida), momento em que o denunciado segurou seus braços, vindo a ofender sua integridade corporal. Adicionalmente, consta dos autos que a vítima possui Transtorno de Espectro Autista, Deficiência Intelectual e TDAH. Desse modo, a denúncia imputa a JOSE CLAUDINEI DA SILVA a prática das infrações penais tipificadas no artigo 147, § 1º c/c art. 121-A, §1º, inciso I, todos do Código Penal, nos liames do artigo 5, inciso III da Lei 11.340/06 (fato 1), artigo 21, § 2º do decreto Lei nº 3.688/41 c/c artigo 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal, nos liames do artigo 5º, inciso III da Lei 11.340/06 (fato 2) e artigo 129, §§ 9º e 11, do Código Penal, nos liames do artigo 2º, inciso III, da Lei n.º 14.344/22 (fato 3), em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. O Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 15.1). A denúncia foi oferecida em 9 de março de 2026 (mov. 48.1) e recebida no dia 25 de março de 2026 (mov. 53.1). O acusado foi citado (mov. 88.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora dativa (mov. 94.1). Não sendo causa de absolvição sumária, houve o saneamento (mov. 96.1). Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, quatro testemunhas, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (seqs. 127 e 128). Antecedentes criminais juntados (mov. 129.1). Sobreveio laudo pericial psicológico da vítima G. E. C. (mov. 143.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado (mov. 152.1). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado em relação a todas as imputações, com fundamento na ausência de dolo, insuficiência de provas e legítima defesa; subsidiariamente, em caso de condenação, requereu aplicação das penas em seus patamares mínimos, com afastamento das circunstâncias agravadoras pleiteadas pela acusação, fixação de regime prisional mais brando e concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 156.1). Vieram conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribui ao réu JOSE CLAUDINEI DA SILVA, a prática dos delitos previstos no artigo 147, § 1º c/c art. 121-A, §1º, inciso I, todos do Código Penal, nos liames do artigo 5, inciso III da Lei 11.340/06 (fato 1), artigo 21, § 2º do decreto Lei nº 3.688/41 c/c artigo 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal, nos liames do artigo 5º, inciso III da Lei 11.340/06 (fato 2) e artigo 129, §§ 9º e 11, do Código Penal, nos liames do artigo 2º, inciso III, da Lei n.º 14.344/22 (fato 3), em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. A presente Ação Penal Pública transcorreu normalmente, não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Sendo assim, pelo que presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Superada essa análise, passo ao exame do mérito da acusação. A vítima P. R. M., declarou em audiência (mov. 127.1): “Que dirigiu-se à residência localizada na Rua Germano Davi Horst para buscar seus pertences, em razão do término de seu relacionamento com José Claudinei da Silva; que também residia no imóvel e contribuía para o pagamento da residência; que o acusado não aceitava o fim do relacionamento e constantemente a ameaçava; que as ameaças envolviam referências a facão e arma de fogo, mencionando tiros; que anteriormente , já havia solicitado medida protetiva em desfavor do acusado; que no dia anterior aos fatos, sua irmã esteve no local acompanhada pela polícia para retirar parte de seus pertences, mas não conseguiu remover todos os objetos; que procurou orientação junto à assistência social, ao CREAS e à psicóloga, os quais informaram que poderia retornar ao imóvel para retirar o restante de seus bens; que ao chegar ao local, ingressou pela parte inferior da residência, enquanto o acusado se encontrava na parte superior; que ao perceber sua presença e a retirada dos objetos, o acusado passou a discutir com ela de forma acalorada, não aceitando o término do relacionamento; que houve troca de xingamentos entre ambos; que durante a discussão, o acusado voltou a ameaçá-la; que em seguida, desferiu um golpe de faca que atingiu apenas sua roupa, cortando-a, sem causar lesões físicas; que acredita que o acusado agiu dessa forma em razão de estar utilizando roupas curtas, especificamente um calção curto; que seu filho estava presente no momento dos fatos e presenciou tanto as ameaças quanto o acusado portando a faca; que seu filho é pessoa com transtorno do espectro autista e deficiência intelectual; que seu filho ficou nervoso e acreditou que ela seria esfaqueada pelo acusado; que, diante da situação, G. E. C. apanhou um facão; que nesse momento, o acusado estava com a faca em mãos e de frente para G. E. C.; que o acusado segurou G. E. C. pelo braço, acreditando que, ao fazê-lo, acabou causando-lhe um machucado; que o acusado nunca havia anteriormente agredido ou encostado em seu filho; que, posteriormente, uma conhecida identificada como Andréia e o marido dela compareceram ao local e a auxiliaram na retirada dos pertences; que Andréia presenciou os fatos, inclusive o acusado portando a faca e seu filho portando o facão; que não havia sido chamada nenhuma pessoa para auxiliá-la no momento inicial dos acontecimentos; que o relacionamento com o acusado era marcado por constantes términos e reconciliações, em razão de ele não aceitar o fim definitivo da relação; que as ameaças e perseguições praticadas pelo acusado lhe causavam temor.” As testemunhas e policiais militares responsáveis pela ocorrência Stephanie Tamires Schuerzoski e Khaioma Da Conceção Sousa, durante inquirição, corroboraram com os fatos narrados em boletim de ocorrência, bem como contaram que o denunciado e a vítima já eram conhecidos da equipe policial, por terem atendido situação de medida protetiva de urgência. Contam que o acusado estava muito nervoso no dia dos fatos, vez que a vítima possuía medida protetiva contra ele e a presença dela na residência o deixou nervoso e agitado, vez que deveria manter distância da ofendida. Um dos policiais narra, ainda, que visualizou facas na mesa da residência (movs.127.2 e 127.3). A testemunha e vizinha do acusado, Maria Andreia Castro De Vasconcelos, relatou em audiência (mov. 127.4): “Que se encontrava em sua residência quando José lhe pediu auxílio para realizar a mudança dos pertences de P. R. M; que a vítima já havia retirado parte de seus bens no dia anterior; que houve discussão entre as partes, principalmente por iniciativa de P. R. M; que não presenciou José cortar o calção ou a saia de P.; que estava posicionada entre ambos, sendo que P. R. M estava de um lado e José à sua frente; que o filho de P. R. M encontrava-se mais afastado; que, em determinado momento, visualizou o menino segurando um facão; que ao perceber a situação, gritou para José que o menino poderia machucá-lo; que diante disso, José pegou o facão das mãos dele tentando retirá-lo para evitar que alguém se ferisse; que P. R. M acionou a polícia; que o telefone celular da vítima permaneceu ligado durante todo o episódio; que a equipe policial chegou rapidamente ao local; que é vizinha de José Claudinei; que estava na residência dele prestando auxílio na retirada de objetos pertencentes a P. R. M que seriam transportados na mudança; que não viu José portando faca durante os fatos; que somente tomou conhecimento do alegado corte na roupa quando P. posteriormente lhe mostrou.” A testemunha Jhully Fernandes Mendes Pacheco Gumiero, relatou em audiência (mov. 127.5): “Que encontrava-se em frente à sua residência e pôde acompanhar o ocorrido à distância, em razão de possuir ampla visão da residência de José Claudinei; que observou a chegada de P. R. M ao local em seu veículo; que tinha conhecimento de que no dia anterior, a polícia já havia acompanhado a retirada dos pertences da vítima da residência; que ao chegar ao local, P. R. M passou a gritar com José Claudinei, afirmando que ele iria se arrepender e proferindo diversas outras palavras em sua direção; que segundo sua percepção, foi a vítima quem iniciou os gritos; que posteriormente, a equipe policial compareceu à residência; que viu um policial conversando com José Claudinei e pedindo que ele permanecesse calmo, afirmando que ele não havia feito nada; que logo em seguida, o acusado foi conduzido pelos agentes; que não observou José Claudinei portando qualquer objeto nas mãos durante o tempo em que o visualizou na parte externa da residência; que não o viu segurando faca ou qualquer outro instrumento; que também não ouviu comentários ou informações de que José Claudinei teria utilizado uma faca contra P. ou rasgado alguma peça de roupa da vítima.” Por fim, o acusado JOSÉ CLAUDINEI DA SILVA, em seu interrogatório (mov. 127.6), disse que: “Que no sábado anterior aos fatos, recebeu um áudio de P. R. M informando que não retornaria mais para a residência; que em resposta, afirmou que ela poderia mandar alguém buscar os seus pertences; que na segunda-feira, a irmã de P. R. M, identificada como Paula, compareceu à residência acompanhada por um caminhão e por equipe policial para retirar os móveis; que autorizou a retirada dos objetos e informou aos policiais que ela poderia levar tudo o que fosse de propriedade de P. R. M; que na terça-feira, data dos fatos, havia orientação policial no sentido de que P. R. M não deveria comparecer à residência em razão da medida protetiva vigente, devendo a retirada dos pertences ser realizada por sua irmã; que se encontrava na parte superior da residência preparando café quando ouviu a presença da P. R. M na parte de baixo do imóvel; que desceu e questionou sua presença, pois ela havia ingressado na propriedade sem sua autorização e não deveria estar no local; que P. R. M então subiu para a parte superior da residência e passou a proferir xingamentos em sua direção; que ambos iniciaram uma discussão após ele exigir que ela deixasse a propriedade; que durante o desentendimento, o filho de P. R. M pegou um facão antigo que utilizava para cortar galhos de árvores e avançou em sua direção; que apenas desviou, segurou-lhe a mão, retirou o facão e o colocou de lado; que sempre tratou o filho de P. R. M de maneira respeitosa e carinhosa, chegando a presenteá-lo com celular novo e outros itens em datas comemorativas; que jamais o agrediu; que não causou qualquer lesão de forma intencional; que acredita que eventual lesão tenha ocorrido em razão das condições do facão, o qual era antigo e possuía um parafuso danificado, podendo ter provocado o ferimento durante o momento em que retirou o objeto das mãos da de G. E. C.; que não portava faca durante os fatos e jamais cortou qualquer peça de roupa pertencente a P. R. M ; que nunca a ameaçou de morte, nem disse que a cortaria com facão ou que efetuaria disparos contra ela; que apenas pediu que ela se retirasse de sua residência; que o relacionamento entre ambos era marcado por sucessivos términos e reconciliações, tendo o casal se separado e reatado aproximadamente seis vezes; que chamou algumas pessoas para auxiliá-lo na mudança dos móveis, entre elas Anderson, outro rapaz e Andréia; que Andréia presenciou os fatos ocorridos naquele dia.” Pois bem. 2.1. DO FATO 1- Crime de ameaça cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º c/c art. 121-A, §1º, inciso I, todos do Código Penal) Primeiramente, insta consignar que o fato 1 se deu no âmbito da violência doméstica, conforme narrado na denúncia, eis que a vítima e o réu possuíam uma relação intima de afeto, razão pela qual se impõe a aplicação da Lei 11.340/2006, a teor do art. 5º e 7º da referida legislação. Ademais, a materialidade do delito encontra-se no Termos de Depoimento (movs. 1.4 a 1.7), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.8 e 1.9), Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.14), Boletim de Ocorrência n.º 2026/301546 (mov. 1.16), Relatório Investigativo Conclusivo (mov. 46.1), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o denunciado, tal como se apura em especial pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Consta dos autos que a vítima relatou, que, na data dos fatos, o réu, seu ex-convivente, teria a ameaçado com uma faca, bem como proferiu ameaças que envolviam facão e disparos de arma de fogo, circunstância que narra ser habitual, mas que, na data dos fatos, a levou a acionar a autoridade policial. Tais elementos evidenciam que a vítima efetivamente se sentiu intimidada e ameaçada pela conduta do acusado, na medida em que o réu não aceitava o fim do relacionamento. Conta a vítima que ‘’Ele não aceitava o fim do relacionamento e constantemente me ameaçava. As ameaças envolviam referências a facão e arma de fogo, mencionando tiros, falando que se me visse com outro na rua [...] Eu tinha um pouco de medo. Eu fiz uma medida protetiva contra ele’’ Assim, configurado o delito de ameaça, por ser suficiente a ação de gerar na ofendida fundado temor de sofrer mal injusto e grave, conforme dispõe o artigo 147 do Código Penal. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tipifica a conduta de intimidar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer meio simbólico, prometendo-lhe causar mal injusto e grave. Trata-se de crime formal, que se consuma com a efetiva intimidação da vítima, sendo irrelevante a real intenção do agente de cumprir a ameaça. Com o advento da Lei nº 14.994/2024, foi acrescido o § 1º ao art. 147, estabelecendo que: “§ 1º – Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” A norma busca conferir maior reprovação à conduta de ameaça quando praticada no contexto de violência de gênero, caracterizada nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, ou seja, quando envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, para a configuração do crime de ameaça, é suficiente que a conduta seja idônea a gerar temor na vítima, sendo irrelevante a efetiva intenção de concretizar o mal prometido. Ressalte-se que este é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ÁUDIO GRAVADO PELA VÍTIMA QUE PODE SER USADO COMO MEIO DE PROVA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. Elemento colhido na delegacia de polícia. Policiais civis dotados de fé-pública. Provas válidas. Pedido de absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta. Relevância das declarações da vítima nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, máxime quando coesa e em sintonia com demais provas produzidas nos autos, especialmente com a gravação de áudio do momento em que a ameaça foi proferida. Confissão extrajudicial do apelante que corrobora a versão da vítima. Inteligência do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do conselho nacional de justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ofendida que relatou expressamente o temor sofrido e buscou proteção policial. Desnecessidade de temor e da efetiva intenção de cumprir as ameaças. Potencial intimidatório constatado. Crime formal. Inteligência do art. 28, II e §1º, do CP. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0000229-28.2022.8.16.0014; Londrina; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Angela Regina Ramina de Lucca; Julg. 28/08/2025; DJPR 03/09/2025) - grifei No caso em comento, a reação da vítima de acionar o socorro policial para se proteger revela que a intimidação atingiu o bem jurídico tutelado, qual seja, a tranquilidade e segurança pessoal. O § 1º do artigo 147 do Código Penal estabelece que a pena deve ser dobrada quando o crime é praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, hipótese verificada nos autos, visto que réu e vítima são pai e filha, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Desta forma, configurada de maneira objetiva e perene a autoria e materialidade do crime. 2.2. DOS FATOS 2 e 3 - Contravenção penal de vias de fato contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 21, § 2º do decreto Lei nº 3.688/41 c/c art. 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal) e Crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica contra pessoa com deficiência (art. 129, §§ 9º e 11, do Código Penal) Conforme demonstrado nos autos, o acusado, no interior da residência, munido de uma faca, teria desferiu um golpe em direção à vítima, motivado pelo descontentamento com o fato de ela estar utilizando roupa curta. Conforme narrado, o golpe não chegou a atingir seu corpo, mas cortou a vestimenta da ofendida (fato 2). Ressalto que a contravenção penal de vias de fato se caracteriza pela agressão física praticada contra pessoa que não venha a constituir lesão corporal. Sobre o tema, elucida Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “[...] Constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal. Por todos, confira-se a lição de Marcello Jardim Linhares: conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, fevereiro de 2008, p. 157). Ademais, no que se refere à suposta prática do delito de lesão corporal, narra a inicial acusatória que o acusado teria segurado os braços do seu enteado, vítima adolescente, quando este, para defender sua genitora, segurou um facão, ocasionando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em corto/contundente, na região do punho (fato 3). Embora a palavra da ofendida possua especial relevância nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, não se revela, no caso concreto, suficiente para sustentar, isoladamente, um juízo condenatório. Isso porque não foram produzidos elementos de prova capazes de corroborar sua narrativa. Apesar de a vítima ter sido ouvida na fase policial ainda trajando a roupa que afirmava ter sido cortada pelo acusado, a peça de roupa não foi apreendida, tampouco fotografada ou submetida a qualquer exame pericial que pudesse demonstrar a existência do alegado corte. Ainda, o laudo pericial psicológico acostado ao mov. 143.1, elaborado com a vítima adolescente revela que com observações clínicas e análise documental dos autos, a vítima apresentou indicadores emocionais compatíveis com vivência de situação de violência doméstica e exposição a contexto de ameaça envolvendo sua genitora e o ex-padrasto. Contudo, referido documento não possui aptidão para demonstrar, por si só, a ocorrência da específica agressão física descrita na denúncia. Além disso, a testemunha presencial Maria Andreia Castro De Vasconcelos, vizinha do acusado, declarou em juízo que permaneceu posicionada entre a vítima e o réu durante os fatos, afirmando expressamente não ter visualizado o acusado portando qualquer faca, circunstância que fragiliza a versão acusatória quanto ao emprego do objeto e à dinâmica descrita pela ofendida. Ainda, acerca da agressão à vítima adolescente, revela que visualizou o menino segurando um facão, bem como que, ao perceber a situação, gritou para que o acusado se atentasse ao fato de que a vítima poderia machucá-lo. Diante dos fatos, o acusado retirou o facão das mãos da vítima para evitar que alguém se ferisse (mov. 127.4). Trata-se de testemunho prestado sob o crivo do contraditório, por pessoa que presenciou diretamente os fatos e que não demonstrou interesse no desfecho da demanda, circunstância que lhe confere especial credibilidade. A presença dessa testemunha ocular enfraquece substancialmente a versão acusatória quanto ao alegado emprego da arma branca, instaurando dúvida razoável acerca da dinâmica narrada na denúncia. Assim, embora não se desconsidere a gravidade das alegações, verifica-se que a acusação não logrou produzir prova segura e harmônica acerca da efetiva prática da contravenção penal imputada. A inexistência de elementos materiais corroborativos, aliada ao depoimento da testemunha presencial que não confirmou o porte da faca pelo acusado, impede a formação de um juízo de certeza quanto à ocorrência dos fatos da forma narrada na denúncia. Nesses termos, é cediço que, pela inteligência do artigo 155, do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Em resumo, o juiz poderá formar sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe vedado, contudo, fundamentar sua decisão, mormente uma condenação, apenas em elementos colhidos em sede inquisitorial. Assim, têm-se que judicialmente não foi produzida qualquer prova que aponte, com a segurança necessária, que os acusados ofenderam a integridade da vítima, como afirma o ente Ministerial. Não se pode aferir o que realmente aconteceu nos dias dos fatos, diante da fragilidade do conjunto probatório, não apto a sustentar um decreto condenatório. Demais disso, impende advertir sobre os riscos de um julgamento pautado em presunções, não somente por conta da insegurança jurídica, mas, sobretudo, para efeito de afastar o iminente e sempre indesejado risco de se vitimar alguém da possibilidade de erro judiciário, razão pela qual no processo penal a dúvida só se interpreta em benefício dos réus. E, sendo insuficiente a valoração da prova, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, especificamente em sua regra de julgamento conhecida como in dubio pro reo. Ainda, no que tange ao Fato 3, a conduta do réu pode vir a estar abarcada pela excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal, o qual estabelece que “Entende- se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Isso porque o acusado, conforme relato da testemunha presencial, teria afastado a vítima, a qual portada um facão, na tentativa de defender-se; ainda, os elementos de prova produzidos nos autos demonstram que o acusado utilizou de meios moderados para repelir a suposta injusta e iminente agressão perpetrada, de modo que a sua conduta não excedeu os limites da legítima defesa. Lembre-se que a condenação criminal só pode ocorrer diante de prova segura e inequívoca da materialidade e autoria do crime, além de presentes os elementos do conceito analítico de crime. Assim, é de se concluir que o órgão ministerial não logrou êxito em produzir prova suficientemente robusta para embasar um decreto condenatório. Desta feita, não existindo provas produzidas durante a fase instrutória que corroborem a pretensão acusatória, certa é a absolvição do acusado quanto aos Fatos 2 e 3. 3. DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o acusado JOSE CLAUDINEI DA SILVA, nas sanções penais do artigo 147, § 1º do Código Penal (fato 1) e ABSOLVÊ-LO com relação ao artigo 21, § 2º do decreto Lei nº 3.688/41(fato 2) e artigo 129, §§ 9º e 11, do Código Penal (fato 3). Atento ao Sistema Trifásico (art. 68, CP) e ao princípio da individualização da pena, partindo do mínimo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime do art. 147, § 1°, do Código Penal A pena cominada ao crime de ameaça é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. De plano, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/06 é vedada a aplicação única de pena de multa nos delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido decidiu o STJ no Tema 1189 dos Recursos Especiais Repetitivos: "A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado." Assim, aplico a pena privativa de liberdade. 4.1.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP) a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: segundo autos de execução de pena no sistema de SEEU de n.º 00009964620108160092, verifica-se que o réu possui condenação nos autos n° 0000000-00.0002.0.05.0576, com trânsito em julgado em 3/3/2008. As demais serão valoradas a título de reincidência. c) Conduta Social: não existem nos autos elementos para se aferir a conduta social do acusado; d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: é normal ao tipo penal; f) Circunstâncias: são aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência, os quais não merecem ser valorados negativamente; g) Consequências: afiguram-se como o dano, causado a vítima ou a terceiros, que ultrapassa o resultado do próprio tipo penal praticado, o que, nesse caso, é inerente ao tipo. h) Comportamento da vítima: em face da natureza do delito, não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima. Diante da existência de uma circunstância negativa, elevo a pena em 1/6 sobre o mínimo legal e fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 4.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes na espécie. Noutro lado, presente a agravante da multirreincidência, pois o réu ostenta múltiplas condenações criminais anteriores (n° 0000174-62.2007.8.16.0092, com trânsito em julgado em 4/8/2008; n° 0000258-97.2006.8.16.0092, com trânsito em julgado em 19/8/2008; n° 0003016-39.2012.8.16.0092, com trânsito em julgado em 28/7/2014; n° 0000223- 59.2014.8.16.0092, com trânsito em julgado em 24/8/2015; n° 0003306-20.2013.8.16.0092, com trânsito em julgado em 20/4/2017 e n° 0001558-69.2021.8.16.0092, com trânsito em julgado em 10/3/2023),conforme se verifica nos autos de execução de pena de n.º 00009964620108160092, majorando-se a pena em patamar superior ao mínimo, sem prejuízo da vedação ao bis in idem. Quanto à fração de exasperação na segunda fase, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1172 (REsp 2.003.716/RS), assentou que a reincidência específica, por si só, não autoriza fração superior a 1/6, ressalvadas hipóteses excepcionais com fundamentação concreta, destacando ainda que o tratamento mais gravoso pode decorrer da quantidade de condenações anteriores (multirreincidência). Nesse sentido: ‘A reincidência específica como único fundamento só justifica fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais’. (STJ, REsp 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Tema 1172, DJe 30/10/2023). Dessa forma, presente a multirreincidência, que admite elevação da pena maior que 1/6, elevo a pena em 1/2 em razão das seis condenações, passando a reprimenda para 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4.1.3. Causas de aumento e diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Contudo, presente causa de aumento de pena conforme § 1° do artigo 147, uma vez que o acusado cometeu o crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal. Desse modo, dobro a pena intermediária, fixando a reprimenda definitiva em 3 (três) meses e 14 (catorze) dias de detenção. 4.2. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a natureza da pena (detenção), o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado (multirreincidente) e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, valorados negativamente, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime semiaberto. 4.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos da Súmula 588 do STJ, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, inviável a aplicação do sursis penal, em razão da reincidência. 4.4. Das Custas e Despesas Processuais Em consonância ao contido no artigo 804, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Magna Carta, eis que não foi comprovado nos autos a insuficiência de recursos para arcá-las, condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. 4.5. Do direito de apelar em liberdade Quanto ao direito de recorrer em liberdade, entendo que este deve ser concedido ao acusado, em razão do regime fixado. Expeça-se alvará de soltura. 4.6. Da Fixação do Valor Mínimo de Indenização (CPP, art. 387, inciso IV) No julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 983), o STJ, por unanimidade, pacificou entendimento expressando a desnecessidade de instrução específica quanto à indenização por danos morais (diferente dos “danos materiais”, que devem ser devidamente comprovados), ou mesmo a estipulação da quantia, porquanto se trata de caracterização in re ipsa, bastando, para tanto, que haja o aludido requerimento pelo Ministério Público ou pela própria vítima. Oportuno, assim, a transcrição de referido precedente, que também elenca exímia fundamentação quanto à necessidade de maior proteção no âmbito das relações domésticas (art. 226, § 8º, CF), a fim de combater com veemência a violência contra a mulher: “[…] defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher”. Assim, não havendo, ainda, falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, razão pela qual de rigor o acolhimento do pleito do Ministério Público, ao efeito de fixar o valor mínimo de reparação de danos causados à vítima. Portanto, face aos argumentos acima expostos, bem como atendo-se aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter duplamente pedagógico da medida, fixo o valor à título de danos morais em favor da vítima em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Disposições Finais 5.1. Independente de trânsito em julgado, determino: a) A intimação pessoal do acusado, devendo ser-lhe indagada sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.2. Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) para comunicar a condenação, nos termos do art. 15, III da CF; b) expeça-se guia de recolhimento definitivo e faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas; c) encaminhem-se os autos ao Distribuidor para anotação e comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 825, caput c/c art. 824, VIII c/c art. 838, I, todos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); d) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculos das custas e, após, intime-se o réu para pagamento em 10 dias (art. 875 c/c art. 877, ambos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); e) à Secretaria para que verifique se existe fiança/bens apreendidos cuja destinação não foi determinada nesta sentença e, sendo o caso, certifique a respeito e promova a conclusão dos autos após manifestação do órgão ministerial (art. 838, III do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR). 5.2. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.3. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE CLAUDINEI DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA CRISTINA DA MAIA
OAB: 115617/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000612-24.2026.8.16.0092 Processo: 0000612-24.2026.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): G. E. C. P. R. M. Réu(s): JOSE CLAUDINEI DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de JOSE CLAUDINEI DA SILVA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 10.972.395-9 /PR, inscrito no CPF n.º 012.788.539-01, nascido em 17/10/1977, com 48 (quarenta e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Leonora de Jesus da Silva e José Carlos da Silva, residente e domiciliado na Rua Germano Sponholz, n.º 01, Brasília, no Município e Comarca de Imbituva/PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Ponta Grossa/PR – CCPG, atribuindo-lhe a prática das condutas assim descritas: 1º Fato: Crime de ameaça cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º c/c art. 121-A, §1º, inciso I, todos do Código Penal) No dia 04 de março de 2026, na residência localizada na Rua Germano David Horst, n.º 175, Brasília, no Município e Comarca de Imbituva/PR, o denunciado JOSE CLAUDINEI DA SILVA, agindo com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino por envolver violência doméstica e familiar contra mulher praticada no âmbito das relações íntimas de afeto, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima P. R. M., sua ex-convivente à época dos fatos, ao dizer “que se ele a pegasse na rua, e a polícia fosse até lá, ele teria o prazer em picá-la no facão ou enchê-la de tiro” (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2026/301546 – mov. 1.16; Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.14; Termos de Depoimento – mov. 1.4 a 1.7; Termo de Declaração da Vítima – mov. 1./1.19; e Relatório Investigativo Conclusivo – mov. 46.1). Consta nos autos que a vítima foi até a residência do denunciado para pegar seus pertences, momento em que iniciou uma discussão, vindo o mesmo a ameaçá-la, por palavras. 2° Fato: Contravenção penal de vias de fato contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 21, § 2º do decreto Lei nº 3.688/41 c/c art. 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal) Após o FATO 01, nas mesma condições de espaço, o denunciado JOSE CLAUDINEI DA SILVA, agindo com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino por envolver violência doméstica e familiar contra mulher praticada no âmbito das relações íntimas de afeto, praticou vias de fato contra a vítima P. R. M., sua ex-convivente à época dos fatos, ao desferir um golpe com uma faca (arma branca não apreendida) em sua perna, vindo a cortar sua roupa, sem, contudo, causar lesões (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2026/301546 – mov. 1.16; Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.14; Termos de Depoimento – mov. 1.4 a 1.7; Termo de Declaração da Vítima – mov. 1./1.19; e Relatório Investigativo Conclusivo – mov. 46.1). 3° Fato: Crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica contra pessoa com deficiência (art. 129, §§ 9º e 11, do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço do FATO 02, o denunciado JOSE CLAUDINEI DA SILVA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas no âmbito da família, ofendeu a integridade corporal da vítima G. E. C., seu enteado, pessoa portadora de deficiência, ao segurar seus braços, ocasionando-lhe lesão corporal única de natureza leve, consistente em corto/contundente, na região do punho (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2026/301546 – mov. 1.16; Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.14; Termos de Depoimento – mov. 1.4 a 1.7; Laudo de Exame de Lesões Corporais – mov. 1.11; Termo de Declaração da Vítima – mov. 1.8/1.9; e Relatório Investigativo Conclusivo – mov. 46.1). Consta do apuratório que a vítima, para defender sua genitora dos acontecimentos descritos nos FATOS 01 e 02, segurou um facão (arma branca não apreendida), momento em que o denunciado segurou seus braços, vindo a ofender sua integridade corporal. Adicionalmente, consta dos autos que a vítima possui Transtorno de Espectro Autista, Deficiência Intelectual e TDAH. Desse modo, a denúncia imputa a JOSE CLAUDINEI DA SILVA a prática das infrações penais tipificadas no artigo 147, § 1º c/c art. 121-A, §1º, inciso I, todos do Código Penal, nos liames do artigo 5, inciso III da Lei 11.340/06 (fato 1), artigo 21, § 2º do decreto Lei nº 3.688/41 c/c artigo 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal, nos liames do artigo 5º, inciso III da Lei 11.340/06 (fato 2) e artigo 129, §§ 9º e 11, do Código Penal, nos liames do artigo 2º, inciso III, da Lei n.º 14.344/22 (fato 3), em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. O Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 15.1). A denúncia foi oferecida em 9 de março de 2026 (mov. 48.1) e recebida no dia 25 de março de 2026 (mov. 53.1). O acusado foi citado (mov. 88.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora dativa (mov. 94.1). Não sendo causa de absolvição sumária, houve o saneamento (mov. 96.1). Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, quatro testemunhas, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (seqs. 127 e 128). Antecedentes criminais juntados (mov. 129.1). Sobreveio laudo pericial psicológico da vítima G. E. C. (mov. 143.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado (mov. 152.1). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado em relação a todas as imputações, com fundamento na ausência de dolo, insuficiência de provas e legítima defesa; subsidiariamente, em caso de condenação, requereu aplicação das penas em seus patamares mínimos, com afastamento das circunstâncias agravadoras pleiteadas pela acusação, fixação de regime prisional mais brando e concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 156.1). Vieram conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribui ao réu JOSE CLAUDINEI DA SILVA, a prática dos delitos previstos no artigo 147, § 1º c/c art. 121-A, §1º, inciso I, todos do Código Penal, nos liames do artigo 5, inciso III da Lei 11.340/06 (fato 1), artigo 21, § 2º do decreto Lei nº 3.688/41 c/c artigo 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal, nos liames do artigo 5º, inciso III da Lei 11.340/06 (fato 2) e artigo 129, §§ 9º e 11, do Código Penal, nos liames do artigo 2º, inciso III, da Lei n.º 14.344/22 (fato 3), em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. A presente Ação Penal Pública transcorreu normalmente, não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Sendo assim, pelo que presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Superada essa análise, passo ao exame do mérito da acusação. A vítima P. R. M., declarou em audiência (mov. 127.1): “Que dirigiu-se à residência localizada na Rua Germano Davi Horst para buscar seus pertences, em razão do término de seu relacionamento com José Claudinei da Silva; que também residia no imóvel e contribuía para o pagamento da residência; que o acusado não aceitava o fim do relacionamento e constantemente a ameaçava; que as ameaças envolviam referências a facão e arma de fogo, mencionando tiros; que anteriormente , já havia solicitado medida protetiva em desfavor do acusado; que no dia anterior aos fatos, sua irmã esteve no local acompanhada pela polícia para retirar parte de seus pertences, mas não conseguiu remover todos os objetos; que procurou orientação junto à assistência social, ao CREAS e à psicóloga, os quais informaram que poderia retornar ao imóvel para retirar o restante de seus bens; que ao chegar ao local, ingressou pela parte inferior da residência, enquanto o acusado se encontrava na parte superior; que ao perceber sua presença e a retirada dos objetos, o acusado passou a discutir com ela de forma acalorada, não aceitando o término do relacionamento; que houve troca de xingamentos entre ambos; que durante a discussão, o acusado voltou a ameaçá-la; que em seguida, desferiu um golpe de faca que atingiu apenas sua roupa, cortando-a, sem causar lesões físicas; que acredita que o acusado agiu dessa forma em razão de estar utilizando roupas curtas, especificamente um calção curto; que seu filho estava presente no momento dos fatos e presenciou tanto as ameaças quanto o acusado portando a faca; que seu filho é pessoa com transtorno do espectro autista e deficiência intelectual; que seu filho ficou nervoso e acreditou que ela seria esfaqueada pelo acusado; que, diante da situação, G. E. C. apanhou um facão; que nesse momento, o acusado estava com a faca em mãos e de frente para G. E. C.; que o acusado segurou G. E. C. pelo braço, acreditando que, ao fazê-lo, acabou causando-lhe um machucado; que o acusado nunca havia anteriormente agredido ou encostado em seu filho; que, posteriormente, uma conhecida identificada como Andréia e o marido dela compareceram ao local e a auxiliaram na retirada dos pertences; que Andréia presenciou os fatos, inclusive o acusado portando a faca e seu filho portando o facão; que não havia sido chamada nenhuma pessoa para auxiliá-la no momento inicial dos acontecimentos; que o relacionamento com o acusado era marcado por constantes términos e reconciliações, em razão de ele não aceitar o fim definitivo da relação; que as ameaças e perseguições praticadas pelo acusado lhe causavam temor.” As testemunhas e policiais militares responsáveis pela ocorrência Stephanie Tamires Schuerzoski e Khaioma Da Conceção Sousa, durante inquirição, corroboraram com os fatos narrados em boletim de ocorrência, bem como contaram que o denunciado e a vítima já eram conhecidos da equipe policial, por terem atendido situação de medida protetiva de urgência. Contam que o acusado estava muito nervoso no dia dos fatos, vez que a vítima possuía medida protetiva contra ele e a presença dela na residência o deixou nervoso e agitado, vez que deveria manter distância da ofendida. Um dos policiais narra, ainda, que visualizou facas na mesa da residência (movs.127.2 e 127.3). A testemunha e vizinha do acusado, Maria Andreia Castro De Vasconcelos, relatou em audiência (mov. 127.4): “Que se encontrava em sua residência quando José lhe pediu auxílio para realizar a mudança dos pertences de P. R. M; que a vítima já havia retirado parte de seus bens no dia anterior; que houve discussão entre as partes, principalmente por iniciativa de P. R. M; que não presenciou José cortar o calção ou a saia de P.; que estava posicionada entre ambos, sendo que P. R. M estava de um lado e José à sua frente; que o filho de P. R. M encontrava-se mais afastado; que, em determinado momento, visualizou o menino segurando um facão; que ao perceber a situação, gritou para José que o menino poderia machucá-lo; que diante disso, José pegou o facão das mãos dele tentando retirá-lo para evitar que alguém se ferisse; que P. R. M acionou a polícia; que o telefone celular da vítima permaneceu ligado durante todo o episódio; que a equipe policial chegou rapidamente ao local; que é vizinha de José Claudinei; que estava na residência dele prestando auxílio na retirada de objetos pertencentes a P. R. M que seriam transportados na mudança; que não viu José portando faca durante os fatos; que somente tomou conhecimento do alegado corte na roupa quando P. posteriormente lhe mostrou.” A testemunha Jhully Fernandes Mendes Pacheco Gumiero, relatou em audiência (mov. 127.5): “Que encontrava-se em frente à sua residência e pôde acompanhar o ocorrido à distância, em razão de possuir ampla visão da residência de José Claudinei; que observou a chegada de P. R. M ao local em seu veículo; que tinha conhecimento de que no dia anterior, a polícia já havia acompanhado a retirada dos pertences da vítima da residência; que ao chegar ao local, P. R. M passou a gritar com José Claudinei, afirmando que ele iria se arrepender e proferindo diversas outras palavras em sua direção; que segundo sua percepção, foi a vítima quem iniciou os gritos; que posteriormente, a equipe policial compareceu à residência; que viu um policial conversando com José Claudinei e pedindo que ele permanecesse calmo, afirmando que ele não havia feito nada; que logo em seguida, o acusado foi conduzido pelos agentes; que não observou José Claudinei portando qualquer objeto nas mãos durante o tempo em que o visualizou na parte externa da residência; que não o viu segurando faca ou qualquer outro instrumento; que também não ouviu comentários ou informações de que José Claudinei teria utilizado uma faca contra P. ou rasgado alguma peça de roupa da vítima.” Por fim, o acusado JOSÉ CLAUDINEI DA SILVA, em seu interrogatório (mov. 127.6), disse que: “Que no sábado anterior aos fatos, recebeu um áudio de P. R. M informando que não retornaria mais para a residência; que em resposta, afirmou que ela poderia mandar alguém buscar os seus pertences; que na segunda-feira, a irmã de P. R. M, identificada como Paula, compareceu à residência acompanhada por um caminhão e por equipe policial para retirar os móveis; que autorizou a retirada dos objetos e informou aos policiais que ela poderia levar tudo o que fosse de propriedade de P. R. M; que na terça-feira, data dos fatos, havia orientação policial no sentido de que P. R. M não deveria comparecer à residência em razão da medida protetiva vigente, devendo a retirada dos pertences ser realizada por sua irmã; que se encontrava na parte superior da residência preparando café quando ouviu a presença da P. R. M na parte de baixo do imóvel; que desceu e questionou sua presença, pois ela havia ingressado na propriedade sem sua autorização e não deveria estar no local; que P. R. M então subiu para a parte superior da residência e passou a proferir xingamentos em sua direção; que ambos iniciaram uma discussão após ele exigir que ela deixasse a propriedade; que durante o desentendimento, o filho de P. R. M pegou um facão antigo que utilizava para cortar galhos de árvores e avançou em sua direção; que apenas desviou, segurou-lhe a mão, retirou o facão e o colocou de lado; que sempre tratou o filho de P. R. M de maneira respeitosa e carinhosa, chegando a presenteá-lo com celular novo e outros itens em datas comemorativas; que jamais o agrediu; que não causou qualquer lesão de forma intencional; que acredita que eventual lesão tenha ocorrido em razão das condições do facão, o qual era antigo e possuía um parafuso danificado, podendo ter provocado o ferimento durante o momento em que retirou o objeto das mãos da de G. E. C.; que não portava faca durante os fatos e jamais cortou qualquer peça de roupa pertencente a P. R. M ; que nunca a ameaçou de morte, nem disse que a cortaria com facão ou que efetuaria disparos contra ela; que apenas pediu que ela se retirasse de sua residência; que o relacionamento entre ambos era marcado por sucessivos términos e reconciliações, tendo o casal se separado e reatado aproximadamente seis vezes; que chamou algumas pessoas para auxiliá-lo na mudança dos móveis, entre elas Anderson, outro rapaz e Andréia; que Andréia presenciou os fatos ocorridos naquele dia.” Pois bem. 2.1. DO FATO 1- Crime de ameaça cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º c/c art. 121-A, §1º, inciso I, todos do Código Penal) Primeiramente, insta consignar que o fato 1 se deu no âmbito da violência doméstica, conforme narrado na denúncia, eis que a vítima e o réu possuíam uma relação intima de afeto, razão pela qual se impõe a aplicação da Lei 11.340/2006, a teor do art. 5º e 7º da referida legislação. Ademais, a materialidade do delito encontra-se no Termos de Depoimento (movs. 1.4 a 1.7), Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.8 e 1.9), Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.14), Boletim de Ocorrência n.º 2026/301546 (mov. 1.16), Relatório Investigativo Conclusivo (mov. 46.1), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o denunciado, tal como se apura em especial pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Consta dos autos que a vítima relatou, que, na data dos fatos, o réu, seu ex-convivente, teria a ameaçado com uma faca, bem como proferiu ameaças que envolviam facão e disparos de arma de fogo, circunstância que narra ser habitual, mas que, na data dos fatos, a levou a acionar a autoridade policial. Tais elementos evidenciam que a vítima efetivamente se sentiu intimidada e ameaçada pela conduta do acusado, na medida em que o réu não aceitava o fim do relacionamento. Conta a vítima que ‘’Ele não aceitava o fim do relacionamento e constantemente me ameaçava. As ameaças envolviam referências a facão e arma de fogo, mencionando tiros, falando que se me visse com outro na rua [...] Eu tinha um pouco de medo. Eu fiz uma medida protetiva contra ele’’ Assim, configurado o delito de ameaça, por ser suficiente a ação de gerar na ofendida fundado temor de sofrer mal injusto e grave, conforme dispõe o artigo 147 do Código Penal. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, tipifica a conduta de intimidar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer meio simbólico, prometendo-lhe causar mal injusto e grave. Trata-se de crime formal, que se consuma com a efetiva intimidação da vítima, sendo irrelevante a real intenção do agente de cumprir a ameaça. Com o advento da Lei nº 14.994/2024, foi acrescido o § 1º ao art. 147, estabelecendo que: “§ 1º – Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” A norma busca conferir maior reprovação à conduta de ameaça quando praticada no contexto de violência de gênero, caracterizada nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, ou seja, quando envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, para a configuração do crime de ameaça, é suficiente que a conduta seja idônea a gerar temor na vítima, sendo irrelevante a efetiva intenção de concretizar o mal prometido. Ressalte-se que este é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ÁUDIO GRAVADO PELA VÍTIMA QUE PODE SER USADO COMO MEIO DE PROVA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. Elemento colhido na delegacia de polícia. Policiais civis dotados de fé-pública. Provas válidas. Pedido de absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta. Relevância das declarações da vítima nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, máxime quando coesa e em sintonia com demais provas produzidas nos autos, especialmente com a gravação de áudio do momento em que a ameaça foi proferida. Confissão extrajudicial do apelante que corrobora a versão da vítima. Inteligência do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do conselho nacional de justiça. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ofendida que relatou expressamente o temor sofrido e buscou proteção policial. Desnecessidade de temor e da efetiva intenção de cumprir as ameaças. Potencial intimidatório constatado. Crime formal. Inteligência do art. 28, II e §1º, do CP. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0000229-28.2022.8.16.0014; Londrina; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Angela Regina Ramina de Lucca; Julg. 28/08/2025; DJPR 03/09/2025) - grifei No caso em comento, a reação da vítima de acionar o socorro policial para se proteger revela que a intimidação atingiu o bem jurídico tutelado, qual seja, a tranquilidade e segurança pessoal. O § 1º do artigo 147 do Código Penal estabelece que a pena deve ser dobrada quando o crime é praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, hipótese verificada nos autos, visto que réu e vítima são pai e filha, atraindo a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Desta forma, configurada de maneira objetiva e perene a autoria e materialidade do crime. 2.2. DOS FATOS 2 e 3 - Contravenção penal de vias de fato contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 21, § 2º do decreto Lei nº 3.688/41 c/c art. 121-A, §1º, inciso I, do Código Penal) e Crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica contra pessoa com deficiência (art. 129, §§ 9º e 11, do Código Penal) Conforme demonstrado nos autos, o acusado, no interior da residência, munido de uma faca, teria desferiu um golpe em direção à vítima, motivado pelo descontentamento com o fato de ela estar utilizando roupa curta. Conforme narrado, o golpe não chegou a atingir seu corpo, mas cortou a vestimenta da ofendida (fato 2). Ressalto que a contravenção penal de vias de fato se caracteriza pela agressão física praticada contra pessoa que não venha a constituir lesão corporal. Sobre o tema, elucida Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “[...] Constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal. Por todos, confira-se a lição de Marcello Jardim Linhares: conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, fevereiro de 2008, p. 157). Ademais, no que se refere à suposta prática do delito de lesão corporal, narra a inicial acusatória que o acusado teria segurado os braços do seu enteado, vítima adolescente, quando este, para defender sua genitora, segurou um facão, ocasionando-lhe lesão corporal de natureza leve, consistente em corto/contundente, na região do punho (fato 3). Embora a palavra da ofendida possua especial relevância nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, não se revela, no caso concreto, suficiente para sustentar, isoladamente, um juízo condenatório. Isso porque não foram produzidos elementos de prova capazes de corroborar sua narrativa. Apesar de a vítima ter sido ouvida na fase policial ainda trajando a roupa que afirmava ter sido cortada pelo acusado, a peça de roupa não foi apreendida, tampouco fotografada ou submetida a qualquer exame pericial que pudesse demonstrar a existência do alegado corte. Ainda, o laudo pericial psicológico acostado ao mov. 143.1, elaborado com a vítima adolescente revela que com observações clínicas e análise documental dos autos, a vítima apresentou indicadores emocionais compatíveis com vivência de situação de violência doméstica e exposição a contexto de ameaça envolvendo sua genitora e o ex-padrasto. Contudo, referido documento não possui aptidão para demonstrar, por si só, a ocorrência da específica agressão física descrita na denúncia. Além disso, a testemunha presencial Maria Andreia Castro De Vasconcelos, vizinha do acusado, declarou em juízo que permaneceu posicionada entre a vítima e o réu durante os fatos, afirmando expressamente não ter visualizado o acusado portando qualquer faca, circunstância que fragiliza a versão acusatória quanto ao emprego do objeto e à dinâmica descrita pela ofendida. Ainda, acerca da agressão à vítima adolescente, revela que visualizou o menino segurando um facão, bem como que, ao perceber a situação, gritou para que o acusado se atentasse ao fato de que a vítima poderia machucá-lo. Diante dos fatos, o acusado retirou o facão das mãos da vítima para evitar que alguém se ferisse (mov. 127.4). Trata-se de testemunho prestado sob o crivo do contraditório, por pessoa que presenciou diretamente os fatos e que não demonstrou interesse no desfecho da demanda, circunstância que lhe confere especial credibilidade. A presença dessa testemunha ocular enfraquece substancialmente a versão acusatória quanto ao alegado emprego da arma branca, instaurando dúvida razoável acerca da dinâmica narrada na denúncia. Assim, embora não se desconsidere a gravidade das alegações, verifica-se que a acusação não logrou produzir prova segura e harmônica acerca da efetiva prática da contravenção penal imputada. A inexistência de elementos materiais corroborativos, aliada ao depoimento da testemunha presencial que não confirmou o porte da faca pelo acusado, impede a formação de um juízo de certeza quanto à ocorrência dos fatos da forma narrada na denúncia. Nesses termos, é cediço que, pela inteligência do artigo 155, do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Em resumo, o juiz poderá formar sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe vedado, contudo, fundamentar sua decisão, mormente uma condenação, apenas em elementos colhidos em sede inquisitorial. Assim, têm-se que judicialmente não foi produzida qualquer prova que aponte, com a segurança necessária, que os acusados ofenderam a integridade da vítima, como afirma o ente Ministerial. Não se pode aferir o que realmente aconteceu nos dias dos fatos, diante da fragilidade do conjunto probatório, não apto a sustentar um decreto condenatório. Demais disso, impende advertir sobre os riscos de um julgamento pautado em presunções, não somente por conta da insegurança jurídica, mas, sobretudo, para efeito de afastar o iminente e sempre indesejado risco de se vitimar alguém da possibilidade de erro judiciário, razão pela qual no processo penal a dúvida só se interpreta em benefício dos réus. E, sendo insuficiente a valoração da prova, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência, especificamente em sua regra de julgamento conhecida como in dubio pro reo. Ainda, no que tange ao Fato 3, a conduta do réu pode vir a estar abarcada pela excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal, o qual estabelece que “Entende- se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Isso porque o acusado, conforme relato da testemunha presencial, teria afastado a vítima, a qual portada um facão, na tentativa de defender-se; ainda, os elementos de prova produzidos nos autos demonstram que o acusado utilizou de meios moderados para repelir a suposta injusta e iminente agressão perpetrada, de modo que a sua conduta não excedeu os limites da legítima defesa. Lembre-se que a condenação criminal só pode ocorrer diante de prova segura e inequívoca da materialidade e autoria do crime, além de presentes os elementos do conceito analítico de crime. Assim, é de se concluir que o órgão ministerial não logrou êxito em produzir prova suficientemente robusta para embasar um decreto condenatório. Desta feita, não existindo provas produzidas durante a fase instrutória que corroborem a pretensão acusatória, certa é a absolvição do acusado quanto aos Fatos 2 e 3. 3. DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o acusado JOSE CLAUDINEI DA SILVA, nas sanções penais do artigo 147, § 1º do Código Penal (fato 1) e ABSOLVÊ-LO com relação ao artigo 21, § 2º do decreto Lei nº 3.688/41(fato 2) e artigo 129, §§ 9º e 11, do Código Penal (fato 3). Atento ao Sistema Trifásico (art. 68, CP) e ao princípio da individualização da pena, partindo do mínimo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime do art. 147, § 1°, do Código Penal A pena cominada ao crime de ameaça é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. De plano, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/06 é vedada a aplicação única de pena de multa nos delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido decidiu o STJ no Tema 1189 dos Recursos Especiais Repetitivos: "A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado." Assim, aplico a pena privativa de liberdade. 4.1.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59, do CP) a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: segundo autos de execução de pena no sistema de SEEU de n.º 00009964620108160092, verifica-se que o réu possui condenação nos autos n° 0000000-00.0002.0.05.0576, com trânsito em julgado em 3/3/2008. As demais serão valoradas a título de reincidência. c) Conduta Social: não existem nos autos elementos para se aferir a conduta social do acusado; d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: é normal ao tipo penal; f) Circunstâncias: são aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência, os quais não merecem ser valorados negativamente; g) Consequências: afiguram-se como o dano, causado a vítima ou a terceiros, que ultrapassa o resultado do próprio tipo penal praticado, o que, nesse caso, é inerente ao tipo. h) Comportamento da vítima: em face da natureza do delito, não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima. Diante da existência de uma circunstância negativa, elevo a pena em 1/6 sobre o mínimo legal e fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 4.1.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes na espécie. Noutro lado, presente a agravante da multirreincidência, pois o réu ostenta múltiplas condenações criminais anteriores (n° 0000174-62.2007.8.16.0092, com trânsito em julgado em 4/8/2008; n° 0000258-97.2006.8.16.0092, com trânsito em julgado em 19/8/2008; n° 0003016-39.2012.8.16.0092, com trânsito em julgado em 28/7/2014; n° 0000223- 59.2014.8.16.0092, com trânsito em julgado em 24/8/2015; n° 0003306-20.2013.8.16.0092, com trânsito em julgado em 20/4/2017 e n° 0001558-69.2021.8.16.0092, com trânsito em julgado em 10/3/2023),conforme se verifica nos autos de execução de pena de n.º 00009964620108160092, majorando-se a pena em patamar superior ao mínimo, sem prejuízo da vedação ao bis in idem. Quanto à fração de exasperação na segunda fase, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1172 (REsp 2.003.716/RS), assentou que a reincidência específica, por si só, não autoriza fração superior a 1/6, ressalvadas hipóteses excepcionais com fundamentação concreta, destacando ainda que o tratamento mais gravoso pode decorrer da quantidade de condenações anteriores (multirreincidência). Nesse sentido: ‘A reincidência específica como único fundamento só justifica fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais’. (STJ, REsp 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Tema 1172, DJe 30/10/2023). Dessa forma, presente a multirreincidência, que admite elevação da pena maior que 1/6, elevo a pena em 1/2 em razão das seis condenações, passando a reprimenda para 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4.1.3. Causas de aumento e diminuição de pena Não se encontram presentes causas de diminuição de pena. Contudo, presente causa de aumento de pena conforme § 1° do artigo 147, uma vez que o acusado cometeu o crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal. Desse modo, dobro a pena intermediária, fixando a reprimenda definitiva em 3 (três) meses e 14 (catorze) dias de detenção. 4.2. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a natureza da pena (detenção), o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do acusado (multirreincidente) e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, valorados negativamente, com fundamento no artigo 33, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime semiaberto. 4.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos da Súmula 588 do STJ, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, inviável a aplicação do sursis penal, em razão da reincidência. 4.4. Das Custas e Despesas Processuais Em consonância ao contido no artigo 804, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Magna Carta, eis que não foi comprovado nos autos a insuficiência de recursos para arcá-las, condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. 4.5. Do direito de apelar em liberdade Quanto ao direito de recorrer em liberdade, entendo que este deve ser concedido ao acusado, em razão do regime fixado. Expeça-se alvará de soltura. 4.6. Da Fixação do Valor Mínimo de Indenização (CPP, art. 387, inciso IV) No julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 983), o STJ, por unanimidade, pacificou entendimento expressando a desnecessidade de instrução específica quanto à indenização por danos morais (diferente dos “danos materiais”, que devem ser devidamente comprovados), ou mesmo a estipulação da quantia, porquanto se trata de caracterização in re ipsa, bastando, para tanto, que haja o aludido requerimento pelo Ministério Público ou pela própria vítima. Oportuno, assim, a transcrição de referido precedente, que também elenca exímia fundamentação quanto à necessidade de maior proteção no âmbito das relações domésticas (art. 226, § 8º, CF), a fim de combater com veemência a violência contra a mulher: “[…] defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher”. Assim, não havendo, ainda, falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, razão pela qual de rigor o acolhimento do pleito do Ministério Público, ao efeito de fixar o valor mínimo de reparação de danos causados à vítima. Portanto, face aos argumentos acima expostos, bem como atendo-se aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter duplamente pedagógico da medida, fixo o valor à título de danos morais em favor da vítima em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5. Disposições Finais 5.1. Independente de trânsito em julgado, determino: a) A intimação pessoal do acusado, devendo ser-lhe indagada sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.2. Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) para comunicar a condenação, nos termos do art. 15, III da CF; b) expeça-se guia de recolhimento definitivo e faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas; c) encaminhem-se os autos ao Distribuidor para anotação e comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 825, caput c/c art. 824, VIII c/c art. 838, I, todos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); d) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculos das custas e, após, intime-se o réu para pagamento em 10 dias (art. 875 c/c art. 877, ambos do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR); e) à Secretaria para que verifique se existe fiança/bens apreendidos cuja destinação não foi determinada nesta sentença e, sendo o caso, certifique a respeito e promova a conclusão dos autos após manifestação do órgão ministerial (art. 838, III do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR). 5.2. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 5.3. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito