0000611-22.2021.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Araucária
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000611-22.2021.8.16.0025 Processo: 0000611-22.2021.8.16.0025 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$173.400,00 Autor(s): AMELIA DURAN PIRES (CPF/CNPJ: 596.977.769-20) Rua Professor João Chorosnicki, 1049 - Boqueirão - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-308 CINTIA PIRES (RG: 101750370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.738.219-00) Rua Professor João Chorosnicki, 1049 - Boqueirão - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-308 CRISTIANE PIRES FRANÇA (RG: 126857896 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.075.599-95) Rua Professor João Chorosnicki, 1049 - Boqueirão - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-308 DIEGO PIRES (RG: 109128341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.735.659-70) Rua Professor João Chorosnicki, 1049 - Boqueirão - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-308 Réu(s): ESPÓLIO DE CAROLINA PIRES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MARILENE PIRES DRUZIK (RG: 36867710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.450.539-68) Rua DST Paulista , s/n Km 32,4 - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 ESPÓLIO DE MIGUEL PIRES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MARILENE PIRES DRUZIK (RG: 36867710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.450.539-68) Nada Consta, S/N - ARAUCÁRIA/PR Terceiro(s): CEZAR HASSELMANN (CPF/CNPJ: 109.224.159-00) Rua Francisco Dranka, 1169 - Porto das Laranjeiras - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-115 EVENTUAIS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM ENDEREÇO, S/Nº - ARAUCÁRIA/PR Idione Vera de Oliveira (RG: 12R1012673 SSP/SC e CPF/CNPJ: 297.414.400-49) Rua Ludovina Furman, 326 - Boqueirão - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-350 - Telefone(s): (41) 9905-2934 LEIDY RUBENS DE OLIVEIRA (RG: 70523060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.557.409-56) Rua Tomaz Wolski, 360 MD2 - Boqueirão - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-330 LUIZ CARLOS PIRES (RG: 1338078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 254.474.759-53) RUA PROFESSOR JOÃO CHOROSNICKI, 1049 - JARDIM MONALIZA - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-300 Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 DECISÃO 1. Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de movimento 219.1 que determinou que os autores juntassem documento que comprovasse a inexistência de matrícula da área. Os autores juntaram a certidão de inexistência ao movimento 246.1. 2. Verifica-se que quando intimados às especificações de provas, a parte ré requisitou a produção de prova emprestada e prova oral, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral (movimentos 114.1 e 116.2) 3. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora aduz que o imóvel usucapiendo não possui registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR, apresentando, com a finalidade de comprovar tal alegação, certidão negativa de registro (movimento 246.2); entretanto, a certidão negativa mencionada, após confirmar que as medidas exatas do imóvel usucapiendo não possuem matrícula própria, expressamente ressalva: “sendo absolutamente impossível determinar-se estar este imóvel registrado com outras características e confrontações ou encravado noutro maior já registrado”. 5. Assim, considerando que a certidão apresentada pela autora se revela evidentemente inconclusiva, faz-se necessário esclarecer a (in)existência de registro do imóvel usucapiendo em matrícula pré-existente. Isso porque a possibilidade de o referido imóvel encontrar-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis com outras dimensões, ou mesmo estar inserido em imóvel de maior área, expõe a prestação jurisdicional a riscos desnecessários e indesejáveis. Ressalte-se que os efeitos da sentença proferida em ação de usucapião transcendem os interesses individuais das partes, alcançando a coletividade, uma vez que a decisão declaratória do domínio possui eficácia erga omnes. 6. Tendo em conta o acima exposto e as manifestações das partes fixo como pontos controvertidos: (a) exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelos autores sobre a área usucapienda; (b) origem e natureza da posse exercida pelos autores, notadamente se decorrente de posse própria ou de mera autorização concedida pelos senhores Miguel Pires e Carolina Pires; (c) existência de oposição à posse alegada e eventual exercício de posse exclusiva em relação aos demais herdeiros; (d) integração ou não da área usucapienda ao acervo hereditário de Miguel Pires e Carolina Pires, objeto dos autos de inventário e sobrepartilha nº 0004429-65.2010.8.16.0025; (e) delimitação e identificação da área objeto da demanda, inclusive quanto à eventual correspondência ou sobreposição com áreas anteriormente discutidas judicialmente; (f) existência de restrições urbanísticas e ambientais incidentes sobre a área usucapienda, em especial em razão de sua localização em zona industrial, incidência de diretrizes viárias e área de preservação permanente, e (g) (in)existência de registro do imóvel usucapiendo em matrícula pré-existente. 7. Passo à distribuição do ônus probatório. Não há situação legal ou fática que justifique a redistribuição dinâmica, permanecendo a distribuição desse encargo na forma estática trazida pelos incisos I e II do caput do art. 373. Caberá, portanto, a autora provar o ponto controvertido fixado no item anterior, vez que consistem em fatos constitutivos do seu direito. 8. Quanto às provas a serem produzidas, em observância ao disposto no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas. Determino de ofício, a realização de prova pericial a fim de verificar se a área descrita no memorial descritivo acostado aos autos de fato não possui registro, matrícula, inscrição e transcrição no Registro de Imóveis local e/ou se não atinge, em parte, algum(ns) imóvel(is) devidamente matriculado(s) e, por consequência, que não existem proprietários registrais sobre o bem. Havendo matrícula, deverá o perito proceder ao estudo filiatório para determinar o(s) titular(es) do domínio do(s) imóvel(is) atingido(s), bem como dos confrontantes. Com relaçãoa prova emprestada, conforme dispõe o artigo 372 do Código de Processo Civil, o requerimento de prova emprestada deve observar o contraditório, o que ainda não não foi feito. Assim, intimem-se os autores para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de prova emprestada realizado pelos réus (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil). Após, tornem-se conclusos para saneador. 9. Com relação à prova oral, observe-se o artigo 455 do Código de Processo Civil, advertindo-se às partes que cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora, local ou plataforma e modo de realização da audiência designada, dispensando a intimação do Juízo; devendo justificar e indicar expressa e tempestivamente eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas. Advirtam-se as partes também quanto ao limite de testemunhas imposto pelo artigo 357, § 6º, do diploma processual, destacando-se que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados este Juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (artigo 357, § 7º, do Código de Processo Civil). Caso alguma testemunha ou parte a ser ouvida não resida nesta Comarca, antes de expedir carta precatória, as partes devem justificar nos autos a necessidade de sua expedição, vez que o ato será realizado preferencialmente por videoconferência, e informar sobre a possibilidade da oitiva na mesma data e horário em que designada audiência de instrução. Por fim, devem as partes, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias concedido para indicação do rol, informar nos autos, em petições apartadas, o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número do telefone delas, seus advogados e testemunhas. Ressalta-se que no momento em que a Serventia analisar tais manifestações contendo estes dados, e desde que informados em petições apartadas e específicas, será retirada a visibilidade externa dos arquivos. 10. Intimem-se para apresentação do rol de testemunhas na quinzena acima concedida. Uma vez apresentado o rol ou decorrido o prazo concedido, retorne o processo à conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento, em agrupador próprio (designação de audiência), bem como análise de eventual preclusão da prova testemunhal. 11. Para a realização da prova pericial nomeio como perito o Senhor Eder Gomes, nascido em 13/05/1978, telefone (41) 9871-93251 e E-mail: eder.gomes@copel.com, agrimensor selecionado por meio de sorteio realizado pelo sistema CAJU. Os detalhes estão disponíveis ao final deste documento¹. 12. Como a prova pericial foi determinada de ofício os honorários devem ser rateados entre as partes. 13. Intime-se o(a) perito(a) para que informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar sua proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias úteis. Dê-se vista às partes quanto à proposta apresentada. Não havendo impugnação, homologo desde já o valor indicado. 14. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial. Após a juntada do laudo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se acerca da necessidade de esclarecimentos ou adequações quanto à prova produzida, ou sobre o prosseguimento do feito. Havendo requerimento de esclarecimentos ao(à) perito(a), intime-se este(a) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não havendo quaisquer insurgências quanto ao laudo, venham os autos conclusos para homologação. 15. Observe-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. ¹ Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMELIA DURAN PIRES
Autor CINTIA PIRES
Autor CRISTIANE PIRES FRANçA
Autor DIEGO PIRES
Réu ESPóLIO DE CAROLINA PIRES REPRESENTADO(A) POR MARILENE PIRES DRUZIK
Réu ESPóLIO DE MIGUEL PIRES REPRESENTADO(A) POR MARILENE PIRES DRUZIK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO SILVA
OAB: 23546/PR
JOÃO MIGUEL RAFFAELLI
OAB: 12053/PR
SILVIO CESAR KUCLA
OAB: 21673/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000611-22.2021.8.16.0025 Processo: 0000611-22.2021.8.16.0025 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$173.400,00 Autor(s): AMELIA DURAN PIRES (CPF/CNPJ: 596.977.769-20) Rua Professor João Chorosnicki, 1049 - Boqueirão - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-308 CINTIA PIRES (RG: 101750370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.738.219-00) Rua Professor João Chorosnicki, 1049 - Boqueirão - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-308 CRISTIANE PIRES FRANÇA (RG: 126857896 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.075.599-95) Rua Professor João Chorosnicki, 1049 - Boqueirão - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-308 DIEGO PIRES (RG: 109128341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.735.659-70) Rua Professor João Chorosnicki, 1049 - Boqueirão - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-308 Réu(s): ESPÓLIO DE CAROLINA PIRES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MARILENE PIRES DRUZIK (RG: 36867710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.450.539-68) Rua DST Paulista , s/n Km 32,4 - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 ESPÓLIO DE MIGUEL PIRES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por MARILENE PIRES DRUZIK (RG: 36867710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 519.450.539-68) Nada Consta, S/N - ARAUCÁRIA/PR Terceiro(s): CEZAR HASSELMANN (CPF/CNPJ: 109.224.159-00) Rua Francisco Dranka, 1169 - Porto das Laranjeiras - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.703-115 EVENTUAIS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SEM ENDEREÇO, S/Nº - ARAUCÁRIA/PR Idione Vera de Oliveira (RG: 12R1012673 SSP/SC e CPF/CNPJ: 297.414.400-49) Rua Ludovina Furman, 326 - Boqueirão - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-350 - Telefone(s): (41) 9905-2934 LEIDY RUBENS DE OLIVEIRA (RG: 70523060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.557.409-56) Rua Tomaz Wolski, 360 MD2 - Boqueirão - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-330 LUIZ CARLOS PIRES (RG: 1338078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 254.474.759-53) RUA PROFESSOR JOÃO CHOROSNICKI, 1049 - JARDIM MONALIZA - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-300 Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 DECISÃO 1. Por brevidade, reporto-me ao relatório da decisão de movimento 219.1 que determinou que os autores juntassem documento que comprovasse a inexistência de matrícula da área. Os autores juntaram a certidão de inexistência ao movimento 246.1. 2. Verifica-se que quando intimados às especificações de provas, a parte ré requisitou a produção de prova emprestada e prova oral, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral (movimentos 114.1 e 116.2) 3. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora aduz que o imóvel usucapiendo não possui registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araucária/PR, apresentando, com a finalidade de comprovar tal alegação, certidão negativa de registro (movimento 246.2); entretanto, a certidão negativa mencionada, após confirmar que as medidas exatas do imóvel usucapiendo não possuem matrícula própria, expressamente ressalva: “sendo absolutamente impossível determinar-se estar este imóvel registrado com outras características e confrontações ou encravado noutro maior já registrado”. 5. Assim, considerando que a certidão apresentada pela autora se revela evidentemente inconclusiva, faz-se necessário esclarecer a (in)existência de registro do imóvel usucapiendo em matrícula pré-existente. Isso porque a possibilidade de o referido imóvel encontrar-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis com outras dimensões, ou mesmo estar inserido em imóvel de maior área, expõe a prestação jurisdicional a riscos desnecessários e indesejáveis. Ressalte-se que os efeitos da sentença proferida em ação de usucapião transcendem os interesses individuais das partes, alcançando a coletividade, uma vez que a decisão declaratória do domínio possui eficácia erga omnes. 6. Tendo em conta o acima exposto e as manifestações das partes fixo como pontos controvertidos: (a) exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelos autores sobre a área usucapienda; (b) origem e natureza da posse exercida pelos autores, notadamente se decorrente de posse própria ou de mera autorização concedida pelos senhores Miguel Pires e Carolina Pires; (c) existência de oposição à posse alegada e eventual exercício de posse exclusiva em relação aos demais herdeiros; (d) integração ou não da área usucapienda ao acervo hereditário de Miguel Pires e Carolina Pires, objeto dos autos de inventário e sobrepartilha nº 0004429-65.2010.8.16.0025; (e) delimitação e identificação da área objeto da demanda, inclusive quanto à eventual correspondência ou sobreposição com áreas anteriormente discutidas judicialmente; (f) existência de restrições urbanísticas e ambientais incidentes sobre a área usucapienda, em especial em razão de sua localização em zona industrial, incidência de diretrizes viárias e área de preservação permanente, e (g) (in)existência de registro do imóvel usucapiendo em matrícula pré-existente. 7. Passo à distribuição do ônus probatório. Não há situação legal ou fática que justifique a redistribuição dinâmica, permanecendo a distribuição desse encargo na forma estática trazida pelos incisos I e II do caput do art. 373. Caberá, portanto, a autora provar o ponto controvertido fixado no item anterior, vez que consistem em fatos constitutivos do seu direito. 8. Quanto às provas a serem produzidas, em observância ao disposto no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas. Determino de ofício, a realização de prova pericial a fim de verificar se a área descrita no memorial descritivo acostado aos autos de fato não possui registro, matrícula, inscrição e transcrição no Registro de Imóveis local e/ou se não atinge, em parte, algum(ns) imóvel(is) devidamente matriculado(s) e, por consequência, que não existem proprietários registrais sobre o bem. Havendo matrícula, deverá o perito proceder ao estudo filiatório para determinar o(s) titular(es) do domínio do(s) imóvel(is) atingido(s), bem como dos confrontantes. Com relaçãoa prova emprestada, conforme dispõe o artigo 372 do Código de Processo Civil, o requerimento de prova emprestada deve observar o contraditório, o que ainda não não foi feito. Assim, intimem-se os autores para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de prova emprestada realizado pelos réus (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil). Após, tornem-se conclusos para saneador. 9. Com relação à prova oral, observe-se o artigo 455 do Código de Processo Civil, advertindo-se às partes que cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora, local ou plataforma e modo de realização da audiência designada, dispensando a intimação do Juízo; devendo justificar e indicar expressa e tempestivamente eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas. Advirtam-se as partes também quanto ao limite de testemunhas imposto pelo artigo 357, § 6º, do diploma processual, destacando-se que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados este Juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (artigo 357, § 7º, do Código de Processo Civil). Caso alguma testemunha ou parte a ser ouvida não resida nesta Comarca, antes de expedir carta precatória, as partes devem justificar nos autos a necessidade de sua expedição, vez que o ato será realizado preferencialmente por videoconferência, e informar sobre a possibilidade da oitiva na mesma data e horário em que designada audiência de instrução. Por fim, devem as partes, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias concedido para indicação do rol, informar nos autos, em petições apartadas, o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número do telefone delas, seus advogados e testemunhas. Ressalta-se que no momento em que a Serventia analisar tais manifestações contendo estes dados, e desde que informados em petições apartadas e específicas, será retirada a visibilidade externa dos arquivos. 10. Intimem-se para apresentação do rol de testemunhas na quinzena acima concedida. Uma vez apresentado o rol ou decorrido o prazo concedido, retorne o processo à conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento, em agrupador próprio (designação de audiência), bem como análise de eventual preclusão da prova testemunhal. 11. Para a realização da prova pericial nomeio como perito o Senhor Eder Gomes, nascido em 13/05/1978, telefone (41) 9871-93251 e E-mail: eder.gomes@copel.com, agrimensor selecionado por meio de sorteio realizado pelo sistema CAJU. Os detalhes estão disponíveis ao final deste documento¹. 12. Como a prova pericial foi determinada de ofício os honorários devem ser rateados entre as partes. 13. Intime-se o(a) perito(a) para que informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá apresentar sua proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias úteis. Dê-se vista às partes quanto à proposta apresentada. Não havendo impugnação, homologo desde já o valor indicado. 14. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial. Após a juntada do laudo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se acerca da necessidade de esclarecimentos ou adequações quanto à prova produzida, ou sobre o prosseguimento do feito. Havendo requerimento de esclarecimentos ao(à) perito(a), intime-se este(a) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não havendo quaisquer insurgências quanto ao laudo, venham os autos conclusos para homologação. 15. Observe-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. ¹ Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1