0000610-31.2019.8.16.0179
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n. º 0000610-31.2019.8.16.0179 EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE D ANOS. Seguradora sub-rogada em direitos cont ra concessionária de energia elétrica. R esponsabilidade objetiva (Art. 37, § 6º, CF). PR OC ED Ê NC IA PARCIAL. Condenação da Ré (COPEL) homologada em relação a um segurado, por dist ú rbio na rede elétrica reconhecido. IMPR OC ED Ê NC IA quanto ao pedido remanescente por ausência de comprovação do nexo causal ent re a falha do serviço e o dano elétrico. Inex ist ência de laudo de oficina e laudo pericial que constatou a falta de dispositivos de proteção interna (DR e DPS) na unidade consumidora. Ônus da prova não desincumbido pela Autora (Art. 373, I, CPC). Sucumbência recíproca. Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO distribuída por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora sustenta, em síntese, que firmou os contratos de seguro com os seus segurados, AMILTON CAMARGOS, (apólice nº 057456, proposta nº 17541812) e KUNIOKA E NAKATANI E CIA. LTDA. (apólice nº 042567, proposta nº 15921954), ambos com cobertura para danos patrimoniais, inclusive decorrentes de danos elétricos. Relata que, em 15.03.2018, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Ré, houve danos nos aparelhos elétricos de AMILTON CAMARGOS, tendo a Autora Pá g i n a 1 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br efetuado o pagamento de indenização no valor de R$ 2.029,99, em 06.04.2018. Afirma, ainda, que, em 03.11.2017, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Ré, também houve danos nos aparelhos elétricos da KUNIOKA E NAKATANI E CIA. LTDA. Foi apurado, no processo de regulação do sinistro, que os prejuízos decorreram da referida oscilação, motivo pelo qual foi paga a indenização no valor de R$ 972,70, em 26.12.2017. Neste giro, fundamenta a pretensão no direito de sub-rogação, nos termos dos artigos 308, 346, 349 e 728 do Código Civil. Argumentou, também, a responsabilidade civil objetiva da Ré com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável à relação original entre os segurados e a Ré, em decorrência da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia. Assim, requereu a condenação da parte Ré ao pagamento do valor de R$ 3.002,69, devidamente atualizado. Juntou documentos. (movs. 1.2/1.21) Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte Ré para oferecer a defesa no prazo legal. (mov. 15.1) Pá g i n a 2 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A parte Ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., foi citada e apresentou a contestação. (mov. 32.1) No mérito, alega que a Autora não juntou aos autos fatura de energia elétrica em nome do segurado, AMILTON CAMARGOS. Sustentou que o referido segurado não recebe os serviços de distribuição de energia da Ré, e não foi localizada a unidade consumidora vinculada ao referido nome. Requer, assim, a apresentação da respectiva fatura de energia elétrica, sob pena de não reconhecer o segurado como seu cliente e, por conseguinte, afastar a alegada sub-rogação da Autora em face da concessionária. Quanto ao segurado, KUNIOKA E NAKATANI E CIA. LTDA., a Ré admite a ocorrência do distúrbio na rede elétrica e, assim, reconhece o pedido formulado pela Autora em relação a esse segurado. Ao final, pugna pelo reconhecimento do pedido em relação ao segurado, KUNIOKA E NAKATANI E CIA. LTDA, e improcedência com relação ao segurado, AMILTON CAMARGOS. Juntou documentos. (mov. 32.2/32.5) Réplica. (mov. 37.1) Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 38.1), houve o requerimento de prova pelas partes (movs. 43.1 e 44.1). Pá g i n a 3 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Manifestação do agente Ministerial, no qual informa não ser necessária a intervenção do Ministério Público. (mov. 47.1) Decisão de organização e saneamento do processo, na qual foram delimitados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na oportunidade, indeferida a produção de prova pericial, oral e documental. Foi deferido o pedido de intimação da parte Autora para que juntasse aos autos o comprovante de pagamento com autenticação bancária. (mov. 50.1) Manifestação da parte Autora. (mov. 55.1) Convertido o julgamento em diligência e intimada a Autora para apresentar a fatura de energia elétrica do segurado AMILTON CAMARGO. (mov. 69.1). Cumprida a diligência pela parte Autora (mov. 72.1/72.3) e sobreveio a ulterior manifestação da Ré (mov. 75.1/75.13). Convertido o julgamento em diligência e deferida a produção de prova pericial. (mov. 77.1) Quesitos pelas partes. (mov. 85.1 e 86.1/86.5) Pá g i n a 4 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa, em razão da privatização da Ré, que deixou de ser empresa de economia mista. Determinada a redistribuição do processo (mov. 137.1, sendo os autos redistribuídos para o presente juízo. (mov. 144.1). Decisão que ratificou os atos processuais anteriormente praticados, determinou o regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia. (mov. 149.1) Laudo pericial. (mov. 184.1) Manifestação das partes referente ao laudo pericial. (movs. 187.1/187.2 e 188.1) Laudo pericial complementar. (mov. 194.1) Homologado o laudo pericial; declarada encerrada a fase de instrução e concedido o prazo para alegações finais. (mov. 202.1) Alegações finais. (movs. 205.1 e 207.1) Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. Pá g i n a 5 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de regresso de ressarcimento, em que pretende a parte Autora a condenação da Ré pela indenização paga diante dos danos elétricos ocorridos nos aparelhos dos segurados, AMILTON CAMARGO e KUNIOKA E NAKATANI E CIA LTDA., em razão da existência de contratos de seguro, representado pelas apólices nº 042567 e 057456 e propostas nº 15921954 e 17541812 . Eis, em resumo, o conteúdo da res in iudicium deducta. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. DA RELAÇÃO JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DA RÉ Estabelecidos os fatos e pressupostos processuais, o cerne da controvérsia gravita na efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a suposta falha no fornecimento de energia elétrica pela Ré e os danos alegados nos equipamentos do segurado do Autor, AMILTON CAMARGO, uma vez que, quanto à segurada, KUNIOKA E NAKATANI E CIA LTDA., a ocorrência do distúrbio e o dever de indenizar foram expressamente reconhecidos pela concessionária Ré. Pá g i n a 6 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Inegável a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ação regressiva foi proposta pela seguradora, que indenizou os segurados pelos danos elétricos sofridos em equipamentos de sua propriedade. Com o pagamento da indenização, operou-se a sub-rogação legal, nos termos do art. 786 do Código Civil, transferindo-se à Autora todos os direitos materiais relacionados à pretensão indenizatória. Assim, a seguradora passa a exercer o mesmo direito substancial que assistia ao segurado, inclusive quanto à incidência das normas protetivas do microssistema consumerista. Saliento que a Ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), que estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: Pá g i n a 7 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A PEL A ÇÃ O CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MA T ERIA L – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RES PONS A B IL ID A D E OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFIC IENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEG URA D O. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO D E DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO EL ÉTRIC O POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃ O PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - C u rit iba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 0 7 . 0 2 . 2 0 1 9 ) (grifei) ( n . g do magistrado) Nessa esteira, aduz o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa. Contudo, a caracterização da responsabilidade objetiva não exime a parte Autora de comprovar a ocorrência do dano e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre a conduta (ou falha no serviço) da concessionária e o prejuízo experimentado. Assim, estabelecidos os fatos e pressupostos processuais, o cerne da controvérsia gravita na efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a suposta falha no fornecimento de energia elétrica pela Ré e os danos alegados nos equipamentos do segurado do Autor, AMILTON CAMARGO. Isto porque, quanto ao segurado, KUNIOKA E NAKATANI E CIA LTDA. , a ocorrência de danos elétricos é incontroversa, e foi reconhecida pela Ré em contestação (mov. 32.1), do mesmo modo, Pá g i n a 8 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br ficou comprovado o pagamento da indenização pela seguradora, operando-se a sub-rogação legal, legitimando a Autora ao regresso. Assim, é devido o ressarcimento do valor desembolsado, no montante de R$ 972,70 (novecentos e setenta e dois reais e setenta centavos), sob pena de enriquecimento sem causa. DO DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE - SEGURADO AMILTON CAMARGO A controvérsia remanescente restringe-se ao segurado, AMILTON CAMARGO, limitando-se à verificação da ocorrência dos danos elétricos alegados e da existência de nexo causal entre o evento danoso e a prestação do serviço pela Ré, a qual passo a analisar. Incontroverso nos autos que o segurado, AMILTON CAMARGO, teve danos elétricos em seus bens, os quais foram arcados pela parte Autora, conforme apresentado no comprovante de pagamento. (mov.1.13 e 1.14) Os relatórios de interrupção juntados pela própria Ré (mov. 75.3) indicam que houve a descontinuidade no fornecimento de energia na data do evento (15.03.2018), circunstância compatível com o dano elétrico alegado. Pá g i n a 9 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Todavia, é sabido, que os danos em aparelhos eletrônicos podem ter causas diversas que não somente a oscilação de energia. A mera constatação de "origem elétrica" em um equipamento não implica, isoladamente e automaticamente, a falha no serviço da concessionária, pois diversas outras causas podem gerar danos elétricos, como problemas nas instalações internas, descargas atmosféricas diretas ou induzidas por outras vias, ou defeitos intrínsecos dos aparelhos. Nesta esteira, calha revisitar que os laudos técnicos apresentados pela Autora foram unilateralmente confeccionados e não detalharam a falha específica da rede da Ré, não sendo confirmada qualquer falha no fornecimento de energia por parte da Ré. A impossibilidade de análise direta dos equipamentos supostamente danificados compromete, de forma significativa, a elucidação da causa concreta do alegado prejuízo, circunstância que enfraquece o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil da concessionária. Embora a responsabilidade do prestador de serviço público seja objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, Pá g i n a 10 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br permanece imprescindível a comprovação do dano e, sobretudo, de que este decorreu de falha na prestação do serviço. A objetividade da responsabilidade não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal, ônus que incumbe à parte autora. In casu, o laudo pericial judicial (mov. 184.1) consignou que os equipamentos não foram disponibilizados para avaliação técnica, inexistindo “laudo de oficina” apto a identificar a natureza do dano ou a apontar sua compatibilidade com eventual sobretensão ou surto elétrico proveniente da rede pública. Tal circunstância impede a verificação segura de que o evento danoso tenha origem no sistema de distribuição da concessionária, ora Ré, possibilitando a admissão de, inclusive, para causas alternativas. É cediço que a responsabilidade pela manutenção e adequação das instalações elétricas internas é do consumidor, não podendo ser imputados à concessionária danos decorrentes de falhas na rede interna da unidade consumidora. Nesse sentido, o Perito Judicial constatou que na residência do segurado não havia a presença de dispositivos essenciais de proteção, conforme expressamente registrado: Pá g i n a 11 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br ( . . . ) “ Não foi verificada presença tanto de DR e quanto de DPS, disposit iv os fundamentais a proteção elétrica e previstos na NBR 5410. D isposit iv o de proteção a corrente diferencial-residual (formas abr e v iadas: dispositivo a corrente diferencial-residual, dispositivo dife r e n c ial, dispositivo DR): Dispositivo de seccionamento mecânico ou assoc iação de dispositivos destinada a provocar a abertura de contatos qu an do a corrente diferencial residual atinge um valor dado em c on diçõ e s especificadas. (ABNT, 2004) A lém da previsão do DR, se tem a previsão do DPS – Dispositivo de pr ot e ção de surtos, a previsão do item 5.4.2.1.1 da NBR 5410 (ABNT, 2 0 0 4 ) . (...)” A ausência de tais mecanismos de proteção interna é elemento técnico relevante, pois evidencia que eventual surto ou transiente poderia alcançar os equipamentos por deficiência da própria instalação da unidade consumidora, cuja manutenção é de responsabilidade do usuário. Outrossim, o Expert destacou a inexistência de “Laudo de Oficina”, documento indispensável para aferir se houve dano compatível com evento elétrico na fonte de alimentação do equipamento, conforme previsto no “MÓDULO 9 - RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS”, especialmente em seu item 23, alínea “c”, que dispõe: ( . . . ) “ 2 3 . Não cabe ressarcimento nos casos em que o Laudo de Oficina in dic ar que: c ) a fonte retificadora de alimentação não esteja danificada, no caso de equipamentos eletrônicos.”(...) Destaco que, no presente caso, também não há laudo técnico que tenha apontado que o dano à ponte retificadora ou a outro componente típico de avaria por sobretensão, o que Pá g i n a 12 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br inviabiliza a conclusão de que o prejuízo decorreu de perturbação na rede da concessionária. A mera constatação de interrupção no fornecimento de energia, desacompanhada de prova técnica de que tal evento foi a causa eficiente do dano, não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço. Assim, ausente demonstração técnica mínima do nexo causal entre a interrupção registrada e o dano alegado, bem como diante da inexistência de análise dos equipamentos e da verificação de deficiência nas proteções internas da unidade consumidora, concluo que a parte Autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se, por consequência lógica, a improcedência do pedido com relação ao segurado, AMILTON CAMARGO. III. DISPOSITIVO Isso posto, resolvo o mérito da presente demanda nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, adotando os seguintes provimentos: (a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO efetuado pela Ré, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e consequentemente CONDENO a Ré ao pagamento da indenização de R$ 972,70 Pá g i n a 13 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br (novecentos e setenta e dois reais e setenta centavos) , referente aos danos causados à segurada, KUNIOKA E NAKATANI E CIA LTDA, sendo que o valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (26.12.2017) e acrescido de juros de mora a contar da citação e; (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com relação ao segurado, AMILTON CAMARGO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento); e, bem assim, condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento). Nesta esteira, em decorrência do do baixo proveito econômico obtido, arbitro os honorários por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada patrono, de modo que cada parte deverá pagar ao advogado da parte adversa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários de sucumbência. Pá g i n a 14 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Os valores da condenação, bem como os honorários advocatícios fixados por equidade, deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora em estrita observância aos artigos 389 e 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), e ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, adotando-se os seguintes critérios:a) Incidência isolada do IPCA-IBGE nos períodos em que for devida apenas a correção monetária; b) Incidência isolada da taxa legal de juros de mora (conforme metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024, que deduz o IPCA da taxa SELIC, não podendo o resultado ser inferior a zero) nos períodos em que forem devidos estritamente os juros moratórios; c) Aplicação exclusiva da taxa referencial SELIC a partir do momento em que houver a evolução conjunta e concomitante de correção monetária e juros de mora, vedada a acumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros, de modo a evitar o bis in idem Pá g i n a 15 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DIRETRIZES À SECRETARIA (RESUMO DE DETERMINAÇÕES) Para a facilitação das rotinas procedimentais e cumprimento célere deste ato, determino à SECRETARIA a adoção das seguintes providências: ● Registro e Publicação: Promover o registro e a publicação imediatos da presente sentença. ● Intimação: Intimar as partes do teor integral desta sentença. ● Cálculo de Sucumbência: Certificar o cálculo das custas processuais e dos honorários de sucumbência, observando a proporção de 50% para cada parte, conforme arbitrado no dispositivo. ● Encaminhamento: Após as intimações e certificado o trânsito em julgado, adotar as providências de baixa e arquivamento na forma da lei e do Código de Normas, se não houver requerimento de cumprimento de sentença. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 22 de maio de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência (EC-C-H). Pá g i n a 16 de 16
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB: 135753/RJ
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n. º 0000610-31.2019.8.16.0179 EMENTA: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE D ANOS. Seguradora sub-rogada em direitos cont ra concessionária de energia elétrica. R esponsabilidade objetiva (Art. 37, § 6º, CF). PR OC ED Ê NC IA PARCIAL. Condenação da Ré (COPEL) homologada em relação a um segurado, por dist ú rbio na rede elétrica reconhecido. IMPR OC ED Ê NC IA quanto ao pedido remanescente por ausência de comprovação do nexo causal ent re a falha do serviço e o dano elétrico. Inex ist ência de laudo de oficina e laudo pericial que constatou a falta de dispositivos de proteção interna (DR e DPS) na unidade consumidora. Ônus da prova não desincumbido pela Autora (Art. 373, I, CPC). Sucumbência recíproca. Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO distribuída por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora sustenta, em síntese, que firmou os contratos de seguro com os seus segurados, AMILTON CAMARGOS, (apólice nº 057456, proposta nº 17541812) e KUNIOKA E NAKATANI E CIA. LTDA. (apólice nº 042567, proposta nº 15921954), ambos com cobertura para danos patrimoniais, inclusive decorrentes de danos elétricos. Relata que, em 15.03.2018, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Ré, houve danos nos aparelhos elétricos de AMILTON CAMARGOS, tendo a Autora Pá g i n a 1 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br efetuado o pagamento de indenização no valor de R$ 2.029,99, em 06.04.2018. Afirma, ainda, que, em 03.11.2017, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Ré, também houve danos nos aparelhos elétricos da KUNIOKA E NAKATANI E CIA. LTDA. Foi apurado, no processo de regulação do sinistro, que os prejuízos decorreram da referida oscilação, motivo pelo qual foi paga a indenização no valor de R$ 972,70, em 26.12.2017. Neste giro, fundamenta a pretensão no direito de sub-rogação, nos termos dos artigos 308, 346, 349 e 728 do Código Civil. Argumentou, também, a responsabilidade civil objetiva da Ré com fulcro no art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável à relação original entre os segurados e a Ré, em decorrência da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia. Assim, requereu a condenação da parte Ré ao pagamento do valor de R$ 3.002,69, devidamente atualizado. Juntou documentos. (movs. 1.2/1.21) Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte Ré para oferecer a defesa no prazo legal. (mov. 15.1) Pá g i n a 2 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A parte Ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., foi citada e apresentou a contestação. (mov. 32.1) No mérito, alega que a Autora não juntou aos autos fatura de energia elétrica em nome do segurado, AMILTON CAMARGOS. Sustentou que o referido segurado não recebe os serviços de distribuição de energia da Ré, e não foi localizada a unidade consumidora vinculada ao referido nome. Requer, assim, a apresentação da respectiva fatura de energia elétrica, sob pena de não reconhecer o segurado como seu cliente e, por conseguinte, afastar a alegada sub-rogação da Autora em face da concessionária. Quanto ao segurado, KUNIOKA E NAKATANI E CIA. LTDA., a Ré admite a ocorrência do distúrbio na rede elétrica e, assim, reconhece o pedido formulado pela Autora em relação a esse segurado. Ao final, pugna pelo reconhecimento do pedido em relação ao segurado, KUNIOKA E NAKATANI E CIA. LTDA, e improcedência com relação ao segurado, AMILTON CAMARGOS. Juntou documentos. (mov. 32.2/32.5) Réplica. (mov. 37.1) Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 38.1), houve o requerimento de prova pelas partes (movs. 43.1 e 44.1). Pá g i n a 3 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Manifestação do agente Ministerial, no qual informa não ser necessária a intervenção do Ministério Público. (mov. 47.1) Decisão de organização e saneamento do processo, na qual foram delimitados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na oportunidade, indeferida a produção de prova pericial, oral e documental. Foi deferido o pedido de intimação da parte Autora para que juntasse aos autos o comprovante de pagamento com autenticação bancária. (mov. 50.1) Manifestação da parte Autora. (mov. 55.1) Convertido o julgamento em diligência e intimada a Autora para apresentar a fatura de energia elétrica do segurado AMILTON CAMARGO. (mov. 69.1). Cumprida a diligência pela parte Autora (mov. 72.1/72.3) e sobreveio a ulterior manifestação da Ré (mov. 75.1/75.13). Convertido o julgamento em diligência e deferida a produção de prova pericial. (mov. 77.1) Quesitos pelas partes. (mov. 85.1 e 86.1/86.5) Pá g i n a 4 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa, em razão da privatização da Ré, que deixou de ser empresa de economia mista. Determinada a redistribuição do processo (mov. 137.1, sendo os autos redistribuídos para o presente juízo. (mov. 144.1). Decisão que ratificou os atos processuais anteriormente praticados, determinou o regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia. (mov. 149.1) Laudo pericial. (mov. 184.1) Manifestação das partes referente ao laudo pericial. (movs. 187.1/187.2 e 188.1) Laudo pericial complementar. (mov. 194.1) Homologado o laudo pericial; declarada encerrada a fase de instrução e concedido o prazo para alegações finais. (mov. 202.1) Alegações finais. (movs. 205.1 e 207.1) Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. Pá g i n a 5 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de regresso de ressarcimento, em que pretende a parte Autora a condenação da Ré pela indenização paga diante dos danos elétricos ocorridos nos aparelhos dos segurados, AMILTON CAMARGO e KUNIOKA E NAKATANI E CIA LTDA., em razão da existência de contratos de seguro, representado pelas apólices nº 042567 e 057456 e propostas nº 15921954 e 17541812 . Eis, em resumo, o conteúdo da res in iudicium deducta. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. DA RELAÇÃO JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DA RÉ Estabelecidos os fatos e pressupostos processuais, o cerne da controvérsia gravita na efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a suposta falha no fornecimento de energia elétrica pela Ré e os danos alegados nos equipamentos do segurado do Autor, AMILTON CAMARGO, uma vez que, quanto à segurada, KUNIOKA E NAKATANI E CIA LTDA., a ocorrência do distúrbio e o dever de indenizar foram expressamente reconhecidos pela concessionária Ré. Pá g i n a 6 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Inegável a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ação regressiva foi proposta pela seguradora, que indenizou os segurados pelos danos elétricos sofridos em equipamentos de sua propriedade. Com o pagamento da indenização, operou-se a sub-rogação legal, nos termos do art. 786 do Código Civil, transferindo-se à Autora todos os direitos materiais relacionados à pretensão indenizatória. Assim, a seguradora passa a exercer o mesmo direito substancial que assistia ao segurado, inclusive quanto à incidência das normas protetivas do microssistema consumerista. Saliento que a Ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), que estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: Pá g i n a 7 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A PEL A ÇÃ O CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MA T ERIA L – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RES PONS A B IL ID A D E OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFIC IENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEG URA D O. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO D E DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO EL ÉTRIC O POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃ O PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - C u rit iba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 0 7 . 0 2 . 2 0 1 9 ) (grifei) ( n . g do magistrado) Nessa esteira, aduz o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa. Contudo, a caracterização da responsabilidade objetiva não exime a parte Autora de comprovar a ocorrência do dano e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre a conduta (ou falha no serviço) da concessionária e o prejuízo experimentado. Assim, estabelecidos os fatos e pressupostos processuais, o cerne da controvérsia gravita na efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a suposta falha no fornecimento de energia elétrica pela Ré e os danos alegados nos equipamentos do segurado do Autor, AMILTON CAMARGO. Isto porque, quanto ao segurado, KUNIOKA E NAKATANI E CIA LTDA. , a ocorrência de danos elétricos é incontroversa, e foi reconhecida pela Ré em contestação (mov. 32.1), do mesmo modo, Pá g i n a 8 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br ficou comprovado o pagamento da indenização pela seguradora, operando-se a sub-rogação legal, legitimando a Autora ao regresso. Assim, é devido o ressarcimento do valor desembolsado, no montante de R$ 972,70 (novecentos e setenta e dois reais e setenta centavos), sob pena de enriquecimento sem causa. DO DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE - SEGURADO AMILTON CAMARGO A controvérsia remanescente restringe-se ao segurado, AMILTON CAMARGO, limitando-se à verificação da ocorrência dos danos elétricos alegados e da existência de nexo causal entre o evento danoso e a prestação do serviço pela Ré, a qual passo a analisar. Incontroverso nos autos que o segurado, AMILTON CAMARGO, teve danos elétricos em seus bens, os quais foram arcados pela parte Autora, conforme apresentado no comprovante de pagamento. (mov.1.13 e 1.14) Os relatórios de interrupção juntados pela própria Ré (mov. 75.3) indicam que houve a descontinuidade no fornecimento de energia na data do evento (15.03.2018), circunstância compatível com o dano elétrico alegado. Pá g i n a 9 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Todavia, é sabido, que os danos em aparelhos eletrônicos podem ter causas diversas que não somente a oscilação de energia. A mera constatação de "origem elétrica" em um equipamento não implica, isoladamente e automaticamente, a falha no serviço da concessionária, pois diversas outras causas podem gerar danos elétricos, como problemas nas instalações internas, descargas atmosféricas diretas ou induzidas por outras vias, ou defeitos intrínsecos dos aparelhos. Nesta esteira, calha revisitar que os laudos técnicos apresentados pela Autora foram unilateralmente confeccionados e não detalharam a falha específica da rede da Ré, não sendo confirmada qualquer falha no fornecimento de energia por parte da Ré. A impossibilidade de análise direta dos equipamentos supostamente danificados compromete, de forma significativa, a elucidação da causa concreta do alegado prejuízo, circunstância que enfraquece o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil da concessionária. Embora a responsabilidade do prestador de serviço público seja objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, Pá g i n a 10 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br permanece imprescindível a comprovação do dano e, sobretudo, de que este decorreu de falha na prestação do serviço. A objetividade da responsabilidade não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal, ônus que incumbe à parte autora. In casu, o laudo pericial judicial (mov. 184.1) consignou que os equipamentos não foram disponibilizados para avaliação técnica, inexistindo “laudo de oficina” apto a identificar a natureza do dano ou a apontar sua compatibilidade com eventual sobretensão ou surto elétrico proveniente da rede pública. Tal circunstância impede a verificação segura de que o evento danoso tenha origem no sistema de distribuição da concessionária, ora Ré, possibilitando a admissão de, inclusive, para causas alternativas. É cediço que a responsabilidade pela manutenção e adequação das instalações elétricas internas é do consumidor, não podendo ser imputados à concessionária danos decorrentes de falhas na rede interna da unidade consumidora. Nesse sentido, o Perito Judicial constatou que na residência do segurado não havia a presença de dispositivos essenciais de proteção, conforme expressamente registrado: Pá g i n a 11 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br ( . . . ) “ Não foi verificada presença tanto de DR e quanto de DPS, disposit iv os fundamentais a proteção elétrica e previstos na NBR 5410. D isposit iv o de proteção a corrente diferencial-residual (formas abr e v iadas: dispositivo a corrente diferencial-residual, dispositivo dife r e n c ial, dispositivo DR): Dispositivo de seccionamento mecânico ou assoc iação de dispositivos destinada a provocar a abertura de contatos qu an do a corrente diferencial residual atinge um valor dado em c on diçõ e s especificadas. (ABNT, 2004) A lém da previsão do DR, se tem a previsão do DPS – Dispositivo de pr ot e ção de surtos, a previsão do item 5.4.2.1.1 da NBR 5410 (ABNT, 2 0 0 4 ) . (...)” A ausência de tais mecanismos de proteção interna é elemento técnico relevante, pois evidencia que eventual surto ou transiente poderia alcançar os equipamentos por deficiência da própria instalação da unidade consumidora, cuja manutenção é de responsabilidade do usuário. Outrossim, o Expert destacou a inexistência de “Laudo de Oficina”, documento indispensável para aferir se houve dano compatível com evento elétrico na fonte de alimentação do equipamento, conforme previsto no “MÓDULO 9 - RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS”, especialmente em seu item 23, alínea “c”, que dispõe: ( . . . ) “ 2 3 . Não cabe ressarcimento nos casos em que o Laudo de Oficina in dic ar que: c ) a fonte retificadora de alimentação não esteja danificada, no caso de equipamentos eletrônicos.”(...) Destaco que, no presente caso, também não há laudo técnico que tenha apontado que o dano à ponte retificadora ou a outro componente típico de avaria por sobretensão, o que Pá g i n a 12 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br inviabiliza a conclusão de que o prejuízo decorreu de perturbação na rede da concessionária. A mera constatação de interrupção no fornecimento de energia, desacompanhada de prova técnica de que tal evento foi a causa eficiente do dano, não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço. Assim, ausente demonstração técnica mínima do nexo causal entre a interrupção registrada e o dano alegado, bem como diante da inexistência de análise dos equipamentos e da verificação de deficiência nas proteções internas da unidade consumidora, concluo que a parte Autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, impondo-se, por consequência lógica, a improcedência do pedido com relação ao segurado, AMILTON CAMARGO. III. DISPOSITIVO Isso posto, resolvo o mérito da presente demanda nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, adotando os seguintes provimentos: (a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO efetuado pela Ré, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e consequentemente CONDENO a Ré ao pagamento da indenização de R$ 972,70 Pá g i n a 13 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br (novecentos e setenta e dois reais e setenta centavos) , referente aos danos causados à segurada, KUNIOKA E NAKATANI E CIA LTDA, sendo que o valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (26.12.2017) e acrescido de juros de mora a contar da citação e; (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com relação ao segurado, AMILTON CAMARGO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento); e, bem assim, condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento). Nesta esteira, em decorrência do do baixo proveito econômico obtido, arbitro os honorários por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada patrono, de modo que cada parte deverá pagar ao advogado da parte adversa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários de sucumbência. Pá g i n a 14 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Os valores da condenação, bem como os honorários advocatícios fixados por equidade, deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora em estrita observância aos artigos 389 e 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), e ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, adotando-se os seguintes critérios:a) Incidência isolada do IPCA-IBGE nos períodos em que for devida apenas a correção monetária; b) Incidência isolada da taxa legal de juros de mora (conforme metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024, que deduz o IPCA da taxa SELIC, não podendo o resultado ser inferior a zero) nos períodos em que forem devidos estritamente os juros moratórios; c) Aplicação exclusiva da taxa referencial SELIC a partir do momento em que houver a evolução conjunta e concomitante de correção monetária e juros de mora, vedada a acumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros, de modo a evitar o bis in idem Pá g i n a 15 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DIRETRIZES À SECRETARIA (RESUMO DE DETERMINAÇÕES) Para a facilitação das rotinas procedimentais e cumprimento célere deste ato, determino à SECRETARIA a adoção das seguintes providências: ● Registro e Publicação: Promover o registro e a publicação imediatos da presente sentença. ● Intimação: Intimar as partes do teor integral desta sentença. ● Cálculo de Sucumbência: Certificar o cálculo das custas processuais e dos honorários de sucumbência, observando a proporção de 50% para cada parte, conforme arbitrado no dispositivo. ● Encaminhamento: Após as intimações e certificado o trânsito em julgado, adotar as providências de baixa e arquivamento na forma da lei e do Código de Normas, se não houver requerimento de cumprimento de sentença. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 22 de maio de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência (EC-C-H). Pá g i n a 16 de 16