0000609-95.2013.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio das Ostras- Cartório da Vara de Família, Inf e Juventude
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - Ciente do declínio de competência em razão da alteração do domicílio do curatelado. 2 - Trata-se de ação de curatela ajuizada por VERONICA LOUREIRO AFFONSO em face de MICHAEL PAGLIASSI DE SOUZA AFFONSO, nos termos da inicial de fls. 04/08. Fl. 32: Termo de curatela provisória. Fl. 35: Certidão positiva de citação do réu. Fl. 37: Assentada de verificação pessoal do interditando. Fl. 39: Ato ordinatório informando o agendamento de exame pericial. Fls. 43/45: Laudo médico pericial. Fls. 50/51: Sentença de procedência que decreta a interdição. Fls. 87/88: Petição da parte autora requerendo a substituição da curatela em favor de sua mãe, Rosangela. Fl. 91: Despacho que determina a adoção de providências. Fls. 92/96: Juntada de documentos da genitora. Fl. 99: Decisão que defere o pedido de substituição da curadora. Fls. 124/132: Novo pedido de substituição de curador. Fl. 134: Despacho solicitando documentos. Fls. 151/152: Parecer ministerial opinando pela realização de estudo social. Fl. 156: Decisão determinando a realização do estudo técnico. Fl. 161/162: Informação prestada pela Equipe Técnica quanto à mudança de endereço. Fl. 173: Decisão que declina de competência. É o que cabia relatar. Decido. Em que pese tenha sido anteriormente admitida pelo r. Juízo da 1ª Vara de Família de Petrópolis, é do entendimento deste Juízo que a pretensão de substituição de curador possui natureza autônoma em relação à lide original, demandando dilação probatória própria e compatível com o pedido, além da intervenção de Curador Especial em favor do interditado, caso constatada a incapacidade, sob pena de nulidade. Por estes motivos, inadequada a propositura do pedido de substituição de curador nos mesmos autos da decretação de interdição, devendo o pedido ser formulado pela via própria, através de ação autônoma que deverá ser distribuída ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca, já que a partir de 19 de janeiro de 2025, com a edição da Lei Estadual n. 10.633/2024, a competência para processo e julgamento das ações de curatela, ressalvadas as relativas a idosos em situação de risco, passou aos juízos de sucessões, a teor do art. 67, I, g , do diploma legal mencionado, que, nesta Comarca, é exercida pelo Juízo da 1ª Vara (art. 3°, § 1°, da RESOLUÇÃO OE/TJ n. 31/2022). Feitos os esclarecimentos necessários e já tendo sido proferida sentença de mérito às fls. 50/51, nada a prover. Assim, nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor HERCILIA LOUREIRO AFFONSO
Réu MICHAEL PAGLIASSI DE SOUZA AFFONSO
Autor VERÔNICA LOUREIRO AFFONSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 81025/RJ
DENISE PIRES DE MOURA PASSOS
OAB: 104640/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
1 - Ciente do declínio de competência em razão da alteração do domicílio do curatelado. 2 - Trata-se de ação de curatela ajuizada por VERONICA LOUREIRO AFFONSO em face de MICHAEL PAGLIASSI DE SOUZA AFFONSO, nos termos da inicial de fls. 04/08. Fl. 32: Termo de curatela provisória. Fl. 35: Certidão positiva de citação do réu. Fl. 37: Assentada de verificação pessoal do interditando. Fl. 39: Ato ordinatório informando o agendamento de exame pericial. Fls. 43/45: Laudo médico pericial. Fls. 50/51: Sentença de procedência que decreta a interdição. Fls. 87/88: Petição da parte autora requerendo a substituição da curatela em favor de sua mãe, Rosangela. Fl. 91: Despacho que determina a adoção de providências. Fls. 92/96: Juntada de documentos da genitora. Fl. 99: Decisão que defere o pedido de substituição da curadora. Fls. 124/132: Novo pedido de substituição de curador. Fl. 134: Despacho solicitando documentos. Fls. 151/152: Parecer ministerial opinando pela realização de estudo social. Fl. 156: Decisão determinando a realização do estudo técnico. Fl. 161/162: Informação prestada pela Equipe Técnica quanto à mudança de endereço. Fl. 173: Decisão que declina de competência. É o que cabia relatar. Decido. Em que pese tenha sido anteriormente admitida pelo r. Juízo da 1ª Vara de Família de Petrópolis, é do entendimento deste Juízo que a pretensão de substituição de curador possui natureza autônoma em relação à lide original, demandando dilação probatória própria e compatível com o pedido, além da intervenção de Curador Especial em favor do interditado, caso constatada a incapacidade, sob pena de nulidade. Por estes motivos, inadequada a propositura do pedido de substituição de curador nos mesmos autos da decretação de interdição, devendo o pedido ser formulado pela via própria, através de ação autônoma que deverá ser distribuída ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca, já que a partir de 19 de janeiro de 2025, com a edição da Lei Estadual n. 10.633/2024, a competência para processo e julgamento das ações de curatela, ressalvadas as relativas a idosos em situação de risco, passou aos juízos de sucessões, a teor do art. 67, I, g , do diploma legal mencionado, que, nesta Comarca, é exercida pelo Juízo da 1ª Vara (art. 3°, § 1°, da RESOLUÇÃO OE/TJ n. 31/2022). Feitos os esclarecimentos necessários e já tendo sido proferida sentença de mérito às fls. 50/51, nada a prover. Assim, nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.