Detalhe do processo

0000609-63.2020.8.26.0169

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Duartina - Vara Única
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000609-63.2020.8.26.0169 (processo principal 1000365-93.2015.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Aparecido Araujo - - Maria Lucia Vicente de Araujo - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença em que os exequentes buscam compelir o Município de Duartina à integral execução da obra de extensão da rede de galerias pluviais determinada no título executivo formado nos autos principais nº 1000365-93.2015.8.26.0169. Após a constatação de inexecução parcial da obra pelo laudo pericial de fls. 238-250, elaborado pelo Dr. José Martins Filho, e a subsequente determinação de apresentação de novo projeto (fls. 278-279), seguida do reconhecimento do inadimplemento e da execução da multa então fixada (fls. 291-292), sobreveio petição do Município sustentando a integral conclusão das obras e requerendo a extinção do feito (fls. 301-302). Diante da controvérsia instaurada, este Juízo determinou, às fls. 316, a manifestação dos exequentes e, desde logo, a realização de nova perícia técnica a cargo do mesmo perito judicial, condicionada à configuração de divergência entre as partes. Os exequentes, em atendimento a tal determinação, impugnaram expressamente a alegação de cumprimento, sustentando a persistência das falhas na obra (fls. 321-323). Não obstante, em vez de viabilizar a produção da prova técnica já determinada, o Município limitou-se a juntar aos autos laudo pericial produzido em processo diverso, de desapropriação indireta (nº 1000896-67.2024.8.26.0169), elaborado pelo perito Henrique Svizzero Boni (fls. 331-379), postulando novamente a extinção do feito com base nesse documento. Ciente da impropriedade de tal substituição probatória, este Juízo reiterou, às fls. 380-381, o mesmo raciocínio de fls. 316, determinando a oitiva da parte exequente sobre o novo documento e mantendo a condição de que, havendo divergência, seria realizada a perícia técnica pelo Dr. José Martins Filho, nas mesmas diretrizes de fls. 180-182. Os exequentes, em manifestação de fls. 388-392, confirmaram de modo expresso e fundamentado a divergência quanto ao alegado cumprimento, destacando que o laudo de fls. 331-379 foi produzido para finalidade técnica absolutamente distinta, relacionada à extensão de servidão e à limitação de uso do imóvel no contexto de desapropriação indireta, sem qualquer aferição sobre a conclusão do aterramento das valas, que constitui o objeto específico da obrigação de fazer exequenda. DECIDO. O laudo de fls. 331-379 não se presta a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Seu objeto é a aferição da interferência física da galeria sobre o imóvel para fins de desapropriação indireta, não havendo qualquer conclusão técnica sobre a suficiência ou o término da obra de drenagem exigida no título executivo. Documento produzido para finalidade diversa, por perito distinto, não supre a prova pericial já determinada nestes autos. Assim, confirmada a divergência pelos exequentes, tal qual exigido pelas decisões de fls. 316 e 380-381, impõe-se a efetivação da perícia técnica já determinada, para apurar, de forma objetiva e atual, se a obra foi integralmente executada, notadamente quanto ao aterramento das valas apontado como pendente no laudo de fls. 238-250. Os pedidos de majoração da multa diária e de fixação de prazo final para conclusão da obra serão apreciados após a apresentação do novo laudo, a fim de evitar deliberação sem lastro técnico atualizado. Ante o exposto, REJEITO, por ora, o pedido de extinção do cumprimento de sentença (fls. 301-302 e fls. 329-330), porquanto o laudo de fls. 331-379 não comprova o cumprimento da obrigação de fazer, e, por conseguinte, DETERMINO a realização da perícia técnica já designada nas decisões de fls. 316 e fls. 380-381, a cargo do Dr. José Martins Filho, observando-se as diretrizes do despacho de fls. 180-182, observando-se o rateio dos honorários entre as partes. Intime-se o perito para estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Prazo comum de 15 dias para quesitos e indicação de assistentes técnicos e prazo de 30 dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos. Fica reservada para momento posterior à apresentação do laudo a apreciação dos pedidos de majoração da multa e de fixação de prazo final para conclusão da obra. Int. - ADV: FABIO JOSE CUSTODIO DE OLIVEIRA (OAB 151390/SP), FABIO JOSE CUSTODIO DE OLIVEIRA (OAB 151390/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE APARECIDO ARAUJO

Autor MARIA LUCIA VICENTE DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO JOSE CUSTODIO DE OLIVEIRA

OAB: 151390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000609-63.2020.8.26.0169 (processo principal 1000365-93.2015.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Aparecido Araujo - - Maria Lucia Vicente de Araujo - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença em que os exequentes buscam compelir o Município de Duartina à integral execução da obra de extensão da rede de galerias pluviais determinada no título executivo formado nos autos principais nº 1000365-93.2015.8.26.0169. Após a constatação de inexecução parcial da obra pelo laudo pericial de fls. 238-250, elaborado pelo Dr. José Martins Filho, e a subsequente determinação de apresentação de novo projeto (fls. 278-279), seguida do reconhecimento do inadimplemento e da execução da multa então fixada (fls. 291-292), sobreveio petição do Município sustentando a integral conclusão das obras e requerendo a extinção do feito (fls. 301-302). Diante da controvérsia instaurada, este Juízo determinou, às fls. 316, a manifestação dos exequentes e, desde logo, a realização de nova perícia técnica a cargo do mesmo perito judicial, condicionada à configuração de divergência entre as partes. Os exequentes, em atendimento a tal determinação, impugnaram expressamente a alegação de cumprimento, sustentando a persistência das falhas na obra (fls. 321-323). Não obstante, em vez de viabilizar a produção da prova técnica já determinada, o Município limitou-se a juntar aos autos laudo pericial produzido em processo diverso, de desapropriação indireta (nº 1000896-67.2024.8.26.0169), elaborado pelo perito Henrique Svizzero Boni (fls. 331-379), postulando novamente a extinção do feito com base nesse documento. Ciente da impropriedade de tal substituição probatória, este Juízo reiterou, às fls. 380-381, o mesmo raciocínio de fls. 316, determinando a oitiva da parte exequente sobre o novo documento e mantendo a condição de que, havendo divergência, seria realizada a perícia técnica pelo Dr. José Martins Filho, nas mesmas diretrizes de fls. 180-182. Os exequentes, em manifestação de fls. 388-392, confirmaram de modo expresso e fundamentado a divergência quanto ao alegado cumprimento, destacando que o laudo de fls. 331-379 foi produzido para finalidade técnica absolutamente distinta, relacionada à extensão de servidão e à limitação de uso do imóvel no contexto de desapropriação indireta, sem qualquer aferição sobre a conclusão do aterramento das valas, que constitui o objeto específico da obrigação de fazer exequenda. DECIDO. O laudo de fls. 331-379 não se presta a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Seu objeto é a aferição da interferência física da galeria sobre o imóvel para fins de desapropriação indireta, não havendo qualquer conclusão técnica sobre a suficiência ou o término da obra de drenagem exigida no título executivo. Documento produzido para finalidade diversa, por perito distinto, não supre a prova pericial já determinada nestes autos. Assim, confirmada a divergência pelos exequentes, tal qual exigido pelas decisões de fls. 316 e 380-381, impõe-se a efetivação da perícia técnica já determinada, para apurar, de forma objetiva e atual, se a obra foi integralmente executada, notadamente quanto ao aterramento das valas apontado como pendente no laudo de fls. 238-250. Os pedidos de majoração da multa diária e de fixação de prazo final para conclusão da obra serão apreciados após a apresentação do novo laudo, a fim de evitar deliberação sem lastro técnico atualizado. Ante o exposto, REJEITO, por ora, o pedido de extinção do cumprimento de sentença (fls. 301-302 e fls. 329-330), porquanto o laudo de fls. 331-379 não comprova o cumprimento da obrigação de fazer, e, por conseguinte, DETERMINO a realização da perícia técnica já designada nas decisões de fls. 316 e fls. 380-381, a cargo do Dr. José Martins Filho, observando-se as diretrizes do despacho de fls. 180-182, observando-se o rateio dos honorários entre as partes. Intime-se o perito para estimativa de honorários no prazo de 10 dias. Prazo comum de 15 dias para quesitos e indicação de assistentes técnicos e prazo de 30 dias para entrega do laudo após o início dos trabalhos. Fica reservada para momento posterior à apresentação do laudo a apreciação dos pedidos de majoração da multa e de fixação de prazo final para conclusão da obra. Int. - ADV: FABIO JOSE CUSTODIO DE OLIVEIRA (OAB 151390/SP), FABIO JOSE CUSTODIO DE OLIVEIRA (OAB 151390/SP)