Detalhe do processo

0000609-07.2023.8.16.0082

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Formosa do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0000609-07.2023.8.16.0082 Demandantes: José Gozzi Demandada: Newe Seguros S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro agrícola proposta por Jose Gozzi em face de Newe Seguros S.A., em virtude de negativa de indenização referente ao contrato de seguro agrícola firmado entre as partes. O autor alega ter contratado com a requerida seguro para cobertura da produtividade de sua lavoura de soja na safra 21/22, conforme apólice n. 10001010038333, prevendo cobertura para eventos climáticos como seca e geada. Aduz o autor que, em razão de forte estiagem e ocorrência de geada durante o ciclo da cultura, houve expressivo comprometimento da produtividade. Relata que comunicou tempestivamente o sinistro à seguradora, sendo constatado, em vistoria, o evento seca. Não obstante, a requerida negou a indenização alegando que a baixa produtividade, menor que a média obtida na região, seria derivada de uma inadequada condução da cultura. Na inicial, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 273.504,42, correspondente à indenização devida com base na apólice contratada. A requerida, em contestação (mov. 34), sustenta a improcedência do pedido, reiterando que houve descumprimento contratual por parte do autor, ao realizar o plantio sem observar as condições técnicas exigidas para germinação. Impugnação à contestação em mov. 37. Ao mov. 47 o feito foi saneado, decidindo-se pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da autora. Houve, ainda, a fixação das questões de fato e de direito e a determinação pela produção de prova pericial e oral.Laudo apresentado em mov. 112/129, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação e que foi homologado em mov. 138. Realizada audiência de instrução, ocasião na qual foram ouvidas duas testemunhas (mov. 180). Razões finais pela parte autora em mov. 184. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não há questões processuais pendentes. Os fatos controvertidos encontram- se devidamente esclarecidos por meio das provas documental e testemunhal produzidas. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. Cinge- se a controvérsia em averiguar o direito do autor à indenização securitária pretendida, que foi negada pela parte ré em razão de suposta inadequação no manejo da cultura, em especial quanto ao plantio em solo com baixa umidade. Não há discussão acerca da relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em contrato de seguro agrícola, tampouco sobre a ocorrência do evento climático . Evidente que no caso concreto incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que se fazem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, como prestador de serviços de natureza securitária, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, conforme já declarado nos autos, inclusive com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tomando por base o disposto no art. 6º, inc. VIII, do mesmo diploma. Além disso, o contrato de seguro possui regramento próprio no Código Civil, configurando ajuste através do qual o segurador obriga-se, mediante apólice ou bilhete, ao pagamento de prêmio ao segurado, limitado aos riscos contratados, devendo as partes, assim como em todo negócio jurídico, guardar estrita boa-fé e veracidade (arts. 757 e seguintes, do CC).Compatibilizando o contrato de seguro com as disposições consumeristas, tem - se por necessário oportunizar ao consumidor o prévio conhecimento do conteúdo do contrato, cujos termos serão obrigatoriamente redigidos de forma clara e de fácil compreensão, especialmente considerando tratar-se de contrato de adesão (arts. 46 e 54, § 3º, do CDC), priorizando a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O dever do fornecedor em prestar informações claras e adequadas ao consumidor é reforçado pelo Código de Defesa do Consumidor nos seus artigos 6º, inc. III, e 31. Pois bem. Quando realizado o laudo de vistoria de danos final do sinistro (mov. 1.9), em 28/02/2022, o perito da seguradora constatou a ocorrência do evento “seca” entre 01 / 1 2 /2021 e 08/01/2022. Ainda, não foram constatadas quaisquer ocorrências de riscos não cobertos, nem foi informado acerca da visualização de inadequação do manejo. Ao final do procedimento de regulação do sinistro, houve negativa da seguradora sob justificativa de que teria sido constatada a ocorrência de uma quebra de produção em patamar acentuado e dissonante da média de produtividade obtida na localidade, o que seria resultado de inadequada condução da cultura, atraindo a incidência de cláusula de perda de direito à indenização (mov. 1.10). O laudo pericial confeccionado no processo (mov. 112) esclareceu adequadamente a questão central da demanda, informando que no mês de outubro, mês em que a parte autora efetivamente realizou o plantio, houve precipitação regular na região , havendo umidade suficiente para o plantio e garantia de boa germinação (fl. 18 e 30). Ainda, o perito asseverou que as práticas de manejo e recomendações técnicas foram seguidas pelo segurado, sendo que as perdas de produção foram ocasionadas exclusivamente pela seca que atingiu a região (fl. 17, 19, 29, 32 e 53). Há que se atentar, também, à prova oral produzida, a qual converge com os resultados apresentados pelo perito. A testemunha Beatriz de Nadai Gasparini Santos assim informou (mov. 179.2 ): “(...) QUE como foi levantado pelo segurado não sabe, mas custo de produção é o investimento que o produtor emprega para poder conduzir sua lavoura, era divergente o valor empregado do valor contratado; QUE é a readequação do LMI, o que o seguradoefetivamente utilizou, por se tratar de apólice de custo de produção; QUE não sabe como é calculado o custo da saca; QUE essa queda drástica do custo pode influenciar na produção; QUE houve quebra de produção; QUE quando se tem redução de custos, tem uma redução de alguma coisa dentro do custo, o que impacta o manejo; QUE o uso menor de insumos pode agravar a produção; QUE é correto afirmar que o laudo não demonstrou risco não coberto; QUE o perito deveria constar se houve inadequação de manejo. ” Ainda, Mauricio Fernandes Malagatti de Assis relatou (mov. 179.3): “(...) QUE prestava assistência técnica e acompanhou a lavoura de soja; QUE o José sempre foi adepto às recomendações, desde o plantio ocorreu tudo dentro da normalidade, toda vez que notavam que deveria ser feito algum manejo ele sempre atendia e realizava; QUE ele conduziu de forma adequada; QUE essa safra de 21/22 foi bem marcada pela seca, perderam o potencial produtivo justamente por causa disso ; QUE a média foi bem prejudicada, teve média de 10 sacas por alqueire na região; QUE alguma coisa bem pontual, um lugar que passou um pouco mais de chuva produziu um pouco a mais, teve algumas áreas que não tinha condição de colher; QUE não recorda o custo como ficou; QUE faz a recomendação e a emissão das notas, acompanhava isso diariamente; QUE acompanhou a lavoura até o final.” Ou seja, o sinistro não teria ocorrido em decorrência de manejo inadequado da cultura por plantio em solo com baixa umidade, mas sim do evento seca no período reprodutivo da planta, vez que o manejo foi adequadamente realizado, de acordo com as recomendações técnicas, inexistindo justificativa para a negativa da indenização securitária devida em decorrência do sinistro ocorrido. Por certo que o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC), assim como situações pontuais, previstas em contrato e devidamente comprovadas, podem acarretar na perda do direito à garantia. No mesmo sentido, o vício intrínseco que provoca o sinistro, não declarado pelo segurado, afasta a garantia (art. 784, CC). No entanto, não vislumbro qualquer prova de imperícia ou negligência por parte dos segurados ao promover o plantio e seu manejo. Invertido o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor/segurado, de modo singular por tratar-se de contrato de adesão, e pela necessária interpretação mais favorável ao consumidor, caberia à seguradora demonstrar suposta condição inadequada de plantio no que tange à umidade do solo na lavoura da parte autora ou outras práticas de manejo. Contudo, deste encargo não se desincumbiu. Diante de todo o exposto, merece procedência o pleito autoral.Ainda, quanto ao cálculo da indenização, a parte requerida alega que deve haver redução do LMI, em razão de o custo de produção efetivo ter sido menor do que o informado quando da contratação do seguro. Contudo, não foi possível identificar qualquer conduta do segurado que tenha contribuído com as perdas constatadas. Ora, ao aceitar o custo de produção informado pelo segurado, sem proceder a qualquer investigação ou requisitar documentação comprobatória, a seguradora criou uma legítima expectativa no segurado de que, desde que cumpridas as demais condições contratuais, a indenização seria paga com base no limite máximo de cobertura acordado inicialmente. V eja - se que a Cláusula 12ª da Apólice (mov. 1.7, p. 15) identifica o Limite Máximo de Indenização (LMI) como “o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora”. Ou seja, o valor a ser calculado considera o custo declarado e aceito, e não considerando restrições diversas. A alteração do LMI posteriormente à ocorrência do sinistro evidencia comportamento contraditório da seguradora, violando o princípio da boa-fé objetiva, especialmente sob a ótica do venire contra factum proprium. Para que ocorra a perda, ainda que parcial, do direito ao seguro, é necessário que as declarações inexatas ou as omissões decorram de ato doloso do segurado (má- fé), além de acarretar o agravamento concreto do risco contratado. Essa previsão do Código Civil é reiterada na Apólice em questão (Cláusula 25.1): “Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco ” (mov. 1.7, p. 26). Analisando a situação em comento, não se identifica qualquer relação da mera redução do valor informado inicialmente com o agravamento do risco e a redução da produtividade, especialmente porque incontroversos os danos decorrentes diretamente da severa estiagem. Não houve apontamento de qualquer elemento concreto nesse sentido, fosse em relação às sementes utilizadas, condições do solo, manejo, controle de pragas, maquinário etc. Também não restou comprovado que o autor tenha descumprido as obrigações decorrentes do contrato, nos termos do que dispõe a Cláusula 17. A exigênciade comprovação da aquisição dos insumos mediante a apresentação de notas fiscais (Cláusula 17.1, item VII) não especifica que tais documentos devam guardar relação direta com o custo de produção informado quando da contratação. A respeito das cláusulas em si, entendo que as disposições contratuais induzem o consumidor/segurado a erro e violam seu direito de informação, além da boa- fé que deve ser observada pelas partes em tais avenças (art. 765, do CC; art. 51, inc. IV, do CDC). Nesse sentido, entendo que restou violado o disposto no art. 54, § 4º do CDC 1 , além dos demais dispositivos que impõem ao fornecedor o dever de informação, consoante, também, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) INDENIZAÇÃO NEGADA EM RELAÇÃO A UMA APÓLICE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A ACENTUADA QUEBRA DE PRODUÇÃO RESULTOU DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA, ARBITRÁRIA REDUÇÃO DE CUSTO PELO SEGURADO E AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO PARCIAL NO TOCANTE A OUTRA APÓLICE, EM RAZÃO DO DESCONTO POR FALHAS DE ESTANDE – DESCABIMENTO – CRISE HÍDRICA NAS ÁREAS SEGURADAS E EM OUTRAS REGIÕES DO ESTADO – FATO NOTÓRIO QUE LEVOU À QUEBRA DA SAFRA DE SOJA – LAUDOS DE VISTORIA DE DANOS QUE ALÉM DE NÃO TEREM REGISTRADO QUALQUER INOBSERVÂNCIA TÉCNICA PRATICADA PELO SEGURADO, ATESTARAM QUE O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA FOI PREJUDICADO PELA CONDIÇÃO CLIMÁTICA SECA, O QUE FOI CORROBORADO PELA PROVA ORAL – (2) CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - SEGURO DE PRODUÇÃO (PRODUTIVIDADE E PREÇO), COM PRÉVIA DEFINIÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO A SER UTILIZADO EM CASO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO - VALORES CONSTANTES NA APÓLICE CORRESPONDENTES AO PRÊMIO PAGO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM A PRETENDIDA REDUÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO E DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00004973820238160082 Formosa do Oeste, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2025) “ A NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA NÃO SE SUSTENTA, POIS A BAIXA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA DECORREU DE EVENTO CLIMÁTICO ADVERSO (ESTIAGEM SEVERA) E NÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA PELO SEGURADO. 4. O LAUDO PERICIAL E OS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE A LAVOURA FOI BEM MANEJADA E QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE NÃO FOI RESULTADO DE NEGLIGÊNCIA. 5. AS 1 Art. 54. [...] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.CLÁUSULAS DA APÓLICE NÃO PREVEEM A PERDA DE COBERTURA POR CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO, E A INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 6. A SEGURADORA NÃO CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONSIDERAR O CUSTO DE PRODUÇÃO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 7. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER APLICADA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, E OS JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NA APÓLICE. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEJA ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, E JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: EM CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA E NO PREÇO DO PRODUTO, NÃO PODENDO SER ALTERADA EM RAZÃO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE INFERIORES AOS INFORMADOS NA CONTRATAÇÃO, SALVO PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO QUE ESTABELEÇA TAL CONDIÇÃO.” (TJ-PR 00012872720238160048 Assis Chateaubriand, Relator.: substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) “ É incabível a limitação do valor da indenização securitária ao custo de produção efetivamente incorrido pelo segurado, uma vez que a causa da perda de produtividade foi a estiagem e não o valor investido na produção.” (TJ-PR 00002262320258160126 Palotina, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2025) Diante desse contexto, e tendo em vista que o segurado observou integralmente as obrigações contratuais, inexistindo indício de descumprimento técnico ou de má-fé de sua parte, impõe-se a procedência do pedido. Quanto ao montante devido a título de indenização, na petição inicial ajuizada em 28/04/2023 o autor apontou o importe de R$ 273.504,42, valor também apontado como devido pelo perito em mov. 112, fl. 39 (cálculo de acordo com os limites da apólice), ao passo que a parte ré impugnou tal valor de forma genérica, alegando necessidade de redução do LMI (pleito já negado). Ressalto que, embora o perito também tenha apontado como devido o valor de R$274.348,06, o qual corresponderia aos gastos efetivamente realizados pelo segurado, o valor a ser indenizado deve ater-se ao disposto na apólice, segundo a fórmula de cálculo nela constante.Deste modo, com fundamento nos artigos 141 e 492 do CPC, fixo a indenização no R$ 273.504,42, sob pena de violação ao princípio da adstrição 2 . 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte requerida a pagar à autora o importe de R$ 273.504,42 (duzentos e setenta e três mil quinhentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cláusula 23.4) desde a contratação do seguro (Súmula 632, STJ) e juros na forma do contrato (cláusula 23.5”) 3 Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em vista dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça - se alvará dos honorários periciais em favor do Perito, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2 “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE ATIVA SEGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. [...] A sentença que fixa o valor da indenização em patamar superior ao pedido configura julgamento ultra petita, sendo nula nesse ponto, mas a causa pode ser considerada madura para julgamento, permitindo impor a condenação com base na perda de produtividade.” (TJ-PR 00001976420238160086 Guaíra, Relator.: Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Publicação: 18/09/2025) 3 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. [...] DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO (0,25% AO MÊS). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SEGUIR O ÍNDICE CONTRATUALMENTE ELEITO [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632/STJ. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO.”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001696-32.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.03.2025)Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé GOZZI

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS ESSER DO NASCIMENTO

OAB: 111903/PR

LUCAS PECINHA DE PAULA E SOUZA

OAB: 65337/PR

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos n. 0000609-07.2023.8.16.0082 Demandantes: José Gozzi Demandada: Newe Seguros S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro agrícola proposta por Jose Gozzi em face de Newe Seguros S.A., em virtude de negativa de indenização referente ao contrato de seguro agrícola firmado entre as partes. O autor alega ter contratado com a requerida seguro para cobertura da produtividade de sua lavoura de soja na safra 21/22, conforme apólice n. 10001010038333, prevendo cobertura para eventos climáticos como seca e geada. Aduz o autor que, em razão de forte estiagem e ocorrência de geada durante o ciclo da cultura, houve expressivo comprometimento da produtividade. Relata que comunicou tempestivamente o sinistro à seguradora, sendo constatado, em vistoria, o evento seca. Não obstante, a requerida negou a indenização alegando que a baixa produtividade, menor que a média obtida na região, seria derivada de uma inadequada condução da cultura. Na inicial, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 273.504,42, correspondente à indenização devida com base na apólice contratada. A requerida, em contestação (mov. 34), sustenta a improcedência do pedido, reiterando que houve descumprimento contratual por parte do autor, ao realizar o plantio sem observar as condições técnicas exigidas para germinação. Impugnação à contestação em mov. 37. Ao mov. 47 o feito foi saneado, decidindo-se pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da autora. Houve, ainda, a fixação das questões de fato e de direito e a determinação pela produção de prova pericial e oral.Laudo apresentado em mov. 112/129, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de manifestação e que foi homologado em mov. 138. Realizada audiência de instrução, ocasião na qual foram ouvidas duas testemunhas (mov. 180). Razões finais pela parte autora em mov. 184. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não há questões processuais pendentes. Os fatos controvertidos encontram- se devidamente esclarecidos por meio das provas documental e testemunhal produzidas. No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que passo à análise do mérito da demanda. Cinge- se a controvérsia em averiguar o direito do autor à indenização securitária pretendida, que foi negada pela parte ré em razão de suposta inadequação no manejo da cultura, em especial quanto ao plantio em solo com baixa umidade. Não há discussão acerca da relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em contrato de seguro agrícola, tampouco sobre a ocorrência do evento climático . Evidente que no caso concreto incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que se fazem presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, como prestador de serviços de natureza securitária, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC, conforme já declarado nos autos, inclusive com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tomando por base o disposto no art. 6º, inc. VIII, do mesmo diploma. Além disso, o contrato de seguro possui regramento próprio no Código Civil, configurando ajuste através do qual o segurador obriga-se, mediante apólice ou bilhete, ao pagamento de prêmio ao segurado, limitado aos riscos contratados, devendo as partes, assim como em todo negócio jurídico, guardar estrita boa-fé e veracidade (arts. 757 e seguintes, do CC).Compatibilizando o contrato de seguro com as disposições consumeristas, tem - se por necessário oportunizar ao consumidor o prévio conhecimento do conteúdo do contrato, cujos termos serão obrigatoriamente redigidos de forma clara e de fácil compreensão, especialmente considerando tratar-se de contrato de adesão (arts. 46 e 54, § 3º, do CDC), priorizando a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47). O dever do fornecedor em prestar informações claras e adequadas ao consumidor é reforçado pelo Código de Defesa do Consumidor nos seus artigos 6º, inc. III, e 31. Pois bem. Quando realizado o laudo de vistoria de danos final do sinistro (mov. 1.9), em 28/02/2022, o perito da seguradora constatou a ocorrência do evento “seca” entre 01 / 1 2 /2021 e 08/01/2022. Ainda, não foram constatadas quaisquer ocorrências de riscos não cobertos, nem foi informado acerca da visualização de inadequação do manejo. Ao final do procedimento de regulação do sinistro, houve negativa da seguradora sob justificativa de que teria sido constatada a ocorrência de uma quebra de produção em patamar acentuado e dissonante da média de produtividade obtida na localidade, o que seria resultado de inadequada condução da cultura, atraindo a incidência de cláusula de perda de direito à indenização (mov. 1.10). O laudo pericial confeccionado no processo (mov. 112) esclareceu adequadamente a questão central da demanda, informando que no mês de outubro, mês em que a parte autora efetivamente realizou o plantio, houve precipitação regular na região , havendo umidade suficiente para o plantio e garantia de boa germinação (fl. 18 e 30). Ainda, o perito asseverou que as práticas de manejo e recomendações técnicas foram seguidas pelo segurado, sendo que as perdas de produção foram ocasionadas exclusivamente pela seca que atingiu a região (fl. 17, 19, 29, 32 e 53). Há que se atentar, também, à prova oral produzida, a qual converge com os resultados apresentados pelo perito. A testemunha Beatriz de Nadai Gasparini Santos assim informou (mov. 179.2 ): “(...) QUE como foi levantado pelo segurado não sabe, mas custo de produção é o investimento que o produtor emprega para poder conduzir sua lavoura, era divergente o valor empregado do valor contratado; QUE é a readequação do LMI, o que o seguradoefetivamente utilizou, por se tratar de apólice de custo de produção; QUE não sabe como é calculado o custo da saca; QUE essa queda drástica do custo pode influenciar na produção; QUE houve quebra de produção; QUE quando se tem redução de custos, tem uma redução de alguma coisa dentro do custo, o que impacta o manejo; QUE o uso menor de insumos pode agravar a produção; QUE é correto afirmar que o laudo não demonstrou risco não coberto; QUE o perito deveria constar se houve inadequação de manejo. ” Ainda, Mauricio Fernandes Malagatti de Assis relatou (mov. 179.3): “(...) QUE prestava assistência técnica e acompanhou a lavoura de soja; QUE o José sempre foi adepto às recomendações, desde o plantio ocorreu tudo dentro da normalidade, toda vez que notavam que deveria ser feito algum manejo ele sempre atendia e realizava; QUE ele conduziu de forma adequada; QUE essa safra de 21/22 foi bem marcada pela seca, perderam o potencial produtivo justamente por causa disso ; QUE a média foi bem prejudicada, teve média de 10 sacas por alqueire na região; QUE alguma coisa bem pontual, um lugar que passou um pouco mais de chuva produziu um pouco a mais, teve algumas áreas que não tinha condição de colher; QUE não recorda o custo como ficou; QUE faz a recomendação e a emissão das notas, acompanhava isso diariamente; QUE acompanhou a lavoura até o final.” Ou seja, o sinistro não teria ocorrido em decorrência de manejo inadequado da cultura por plantio em solo com baixa umidade, mas sim do evento seca no período reprodutivo da planta, vez que o manejo foi adequadamente realizado, de acordo com as recomendações técnicas, inexistindo justificativa para a negativa da indenização securitária devida em decorrência do sinistro ocorrido. Por certo que o agravamento intencional do risco objeto do contrato (art. 768, CC), assim como situações pontuais, previstas em contrato e devidamente comprovadas, podem acarretar na perda do direito à garantia. No mesmo sentido, o vício intrínseco que provoca o sinistro, não declarado pelo segurado, afasta a garantia (art. 784, CC). No entanto, não vislumbro qualquer prova de imperícia ou negligência por parte dos segurados ao promover o plantio e seu manejo. Invertido o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor/segurado, de modo singular por tratar-se de contrato de adesão, e pela necessária interpretação mais favorável ao consumidor, caberia à seguradora demonstrar suposta condição inadequada de plantio no que tange à umidade do solo na lavoura da parte autora ou outras práticas de manejo. Contudo, deste encargo não se desincumbiu. Diante de todo o exposto, merece procedência o pleito autoral.Ainda, quanto ao cálculo da indenização, a parte requerida alega que deve haver redução do LMI, em razão de o custo de produção efetivo ter sido menor do que o informado quando da contratação do seguro. Contudo, não foi possível identificar qualquer conduta do segurado que tenha contribuído com as perdas constatadas. Ora, ao aceitar o custo de produção informado pelo segurado, sem proceder a qualquer investigação ou requisitar documentação comprobatória, a seguradora criou uma legítima expectativa no segurado de que, desde que cumpridas as demais condições contratuais, a indenização seria paga com base no limite máximo de cobertura acordado inicialmente. V eja - se que a Cláusula 12ª da Apólice (mov. 1.7, p. 15) identifica o Limite Máximo de Indenização (LMI) como “o Custo Total de Produção, expresso em Reais, declarado pelo Segurado e aceito pela Seguradora”. Ou seja, o valor a ser calculado considera o custo declarado e aceito, e não considerando restrições diversas. A alteração do LMI posteriormente à ocorrência do sinistro evidencia comportamento contraditório da seguradora, violando o princípio da boa-fé objetiva, especialmente sob a ótica do venire contra factum proprium. Para que ocorra a perda, ainda que parcial, do direito ao seguro, é necessário que as declarações inexatas ou as omissões decorram de ato doloso do segurado (má- fé), além de acarretar o agravamento concreto do risco contratado. Essa previsão do Código Civil é reiterada na Apólice em questão (Cláusula 25.1): “Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições da Apólice, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco ” (mov. 1.7, p. 26). Analisando a situação em comento, não se identifica qualquer relação da mera redução do valor informado inicialmente com o agravamento do risco e a redução da produtividade, especialmente porque incontroversos os danos decorrentes diretamente da severa estiagem. Não houve apontamento de qualquer elemento concreto nesse sentido, fosse em relação às sementes utilizadas, condições do solo, manejo, controle de pragas, maquinário etc. Também não restou comprovado que o autor tenha descumprido as obrigações decorrentes do contrato, nos termos do que dispõe a Cláusula 17. A exigênciade comprovação da aquisição dos insumos mediante a apresentação de notas fiscais (Cláusula 17.1, item VII) não especifica que tais documentos devam guardar relação direta com o custo de produção informado quando da contratação. A respeito das cláusulas em si, entendo que as disposições contratuais induzem o consumidor/segurado a erro e violam seu direito de informação, além da boa- fé que deve ser observada pelas partes em tais avenças (art. 765, do CC; art. 51, inc. IV, do CDC). Nesse sentido, entendo que restou violado o disposto no art. 54, § 4º do CDC 1 , além dos demais dispositivos que impõem ao fornecedor o dever de informação, consoante, também, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) INDENIZAÇÃO NEGADA EM RELAÇÃO A UMA APÓLICE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE A ACENTUADA QUEBRA DE PRODUÇÃO RESULTOU DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA, ARBITRÁRIA REDUÇÃO DE CUSTO PELO SEGURADO E AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO PARCIAL NO TOCANTE A OUTRA APÓLICE, EM RAZÃO DO DESCONTO POR FALHAS DE ESTANDE – DESCABIMENTO – CRISE HÍDRICA NAS ÁREAS SEGURADAS E EM OUTRAS REGIÕES DO ESTADO – FATO NOTÓRIO QUE LEVOU À QUEBRA DA SAFRA DE SOJA – LAUDOS DE VISTORIA DE DANOS QUE ALÉM DE NÃO TEREM REGISTRADO QUALQUER INOBSERVÂNCIA TÉCNICA PRATICADA PELO SEGURADO, ATESTARAM QUE O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA FOI PREJUDICADO PELA CONDIÇÃO CLIMÁTICA SECA, O QUE FOI CORROBORADO PELA PROVA ORAL – (2) CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - SEGURO DE PRODUÇÃO (PRODUTIVIDADE E PREÇO), COM PRÉVIA DEFINIÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO A SER UTILIZADO EM CASO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO - VALORES CONSTANTES NA APÓLICE CORRESPONDENTES AO PRÊMIO PAGO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM A PRETENDIDA REDUÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO E DO LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00004973820238160082 Formosa do Oeste, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2025) “ A NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA NÃO SE SUSTENTA, POIS A BAIXA PRODUTIVIDADE DA LAVOURA DECORREU DE EVENTO CLIMÁTICO ADVERSO (ESTIAGEM SEVERA) E NÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA PELO SEGURADO. 4. O LAUDO PERICIAL E OS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE A LAVOURA FOI BEM MANEJADA E QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE NÃO FOI RESULTADO DE NEGLIGÊNCIA. 5. AS 1 Art. 54. [...] § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.CLÁUSULAS DA APÓLICE NÃO PREVEEM A PERDA DE COBERTURA POR CUSTO DE PRODUÇÃO INFERIOR AO INFORMADO, E A INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 6. A SEGURADORA NÃO CUMPRIU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONSIDERAR O CUSTO DE PRODUÇÃO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 7. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER APLICADA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, E OS JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONFORME PREVISTO NA APÓLICE. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEJA ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA/IBGE, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, E JUROS DE MORA DE 0,25% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: EM CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA, A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NA PRODUTIVIDADE GARANTIDA E NO PREÇO DO PRODUTO, NÃO PODENDO SER ALTERADA EM RAZÃO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO EFETIVAMENTE INFERIORES AOS INFORMADOS NA CONTRATAÇÃO, SALVO PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO QUE ESTABELEÇA TAL CONDIÇÃO.” (TJ-PR 00012872720238160048 Assis Chateaubriand, Relator.: substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) “ É incabível a limitação do valor da indenização securitária ao custo de produção efetivamente incorrido pelo segurado, uma vez que a causa da perda de produtividade foi a estiagem e não o valor investido na produção.” (TJ-PR 00002262320258160126 Palotina, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2025) Diante desse contexto, e tendo em vista que o segurado observou integralmente as obrigações contratuais, inexistindo indício de descumprimento técnico ou de má-fé de sua parte, impõe-se a procedência do pedido. Quanto ao montante devido a título de indenização, na petição inicial ajuizada em 28/04/2023 o autor apontou o importe de R$ 273.504,42, valor também apontado como devido pelo perito em mov. 112, fl. 39 (cálculo de acordo com os limites da apólice), ao passo que a parte ré impugnou tal valor de forma genérica, alegando necessidade de redução do LMI (pleito já negado). Ressalto que, embora o perito também tenha apontado como devido o valor de R$274.348,06, o qual corresponderia aos gastos efetivamente realizados pelo segurado, o valor a ser indenizado deve ater-se ao disposto na apólice, segundo a fórmula de cálculo nela constante.Deste modo, com fundamento nos artigos 141 e 492 do CPC, fixo a indenização no R$ 273.504,42, sob pena de violação ao princípio da adstrição 2 . 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte requerida a pagar à autora o importe de R$ 273.504,42 (duzentos e setenta e três mil quinhentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cláusula 23.4) desde a contratação do seguro (Súmula 632, STJ) e juros na forma do contrato (cláusula 23.5”) 3 Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em vista dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça - se alvará dos honorários periciais em favor do Perito, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2 “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE ATIVA SEGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. [...] A sentença que fixa o valor da indenização em patamar superior ao pedido configura julgamento ultra petita, sendo nula nesse ponto, mas a causa pode ser considerada madura para julgamento, permitindo impor a condenação com base na perda de produtividade.” (TJ-PR 00001976420238160086 Guaíra, Relator.: Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, Publicação: 18/09/2025) 3 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. [...] DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO (0,25% AO MÊS). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SEGUIR O ÍNDICE CONTRATUALMENTE ELEITO [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632/STJ. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO.”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001696-32.2022.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.03.2025)Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito