0000608-70.2024.8.16.0087
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaraniaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 1 de 11 Vistos e examinados estes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos” registrados sob n. 0000608- 70.2024.8.16.0087, proposta por THALITA THAINÁ RODRIGUES DE SOUZA em face de TRANSPORTES MAROSO LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Thalita Thainá Rodrigues de Souza, menor à época dos fatos, em face de Transportes Maroso Ltda. Narrou a autora que, no dia 30 de dezembro de 2014, por volta das 17h20min, no trevo de acesso à cidade de Mamborê/PR, o caminhão de propriedade da ré cruzou a rodovia e colidiu com o veículo em que era transportada, então com sete anos de idade. Aduziu que, em razão do acidente, sofreu lesões graves, submetendo-se a cirurgia abdominal, com retirada de parte do intestino, e a intervenção na coluna, das quais resultaram cicatrizes e sequelas. Requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, no valor de R$ 16.000,00 para cada rubrica, totalizando R$ 32.000,00. A inicial foi recebida no seq. 12, com concessão da gratuidade da justiça. Regularmente citada (seq. 29), a ré apresentou contestação (seq. 33.1), na qual sustentou a inexistência de culpa pelo acidente. Alegou que o boletim de ocorrência consubstancia mera constatação, desprovida de parecer técnico, e juntou parecer particular de engenharia (seq. 33.2), segundo o qual a causa do sinistro teria sido o excesso de velocidade do veículo em que se encontrava a autora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 2 de 11 Postulou o reconhecimento da culpa exclusiva do condutor da caminhonete e, subsidiariamente, da culpa concorrente, além de impugnar os danos pretendidos. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 48.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 52.1). No seq. 86.1 foi proferida decisão de saneamento que, ao apreciar o pedido de desistência e sua retificação, homologou a desistência da ação em relação a Generali Brasil Seguros S/A e a Paulo Schnell Júnior, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a esses réus (art. 485, VIII, do CPC), com prosseguimento da lide apenas em face de Transportes Maroso Ltda. Na mesma oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos a causa e a dinâmica do acidente e os danos morais e estéticos, atribuindo-se à ré o ônus da prova quanto à causa (art. 373, II, do CPC) e à autora o ônus quanto aos danos (art. 373, I, do CPC), bem como deferido o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos n. 0002639-10.2017.8.16.0087, relativos ao mesmo acidente (seq. 93.2). Realizada a audiência de instrução (seq. 112.1), colheu-se o depoimento pessoal da autora e a oitiva do informante Helbert Rodrigues de Souza, dispensadas as demais testemunhas, ao final declarando-se encerrada a instrução. Em alegações finais, a autora reiterou os termos da inicial (seq. 114.1), e a ré pugnou pela improcedência, sustentando a ausência de prova técnica dos danos e, subsidiariamente, a culpa concorrente (seq. 117.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 3 de 11 A imputação de responsabilidade civil se verifica nos termos dos artigos 186 c/c 927, caput, do Código Civil, e supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo indispensável, o nexo causal. A partir destes elementos é possível analisar-se a culpa do agente. Caso não se verifique algum destes elementos, não há que se falar em responsabilização, uma vez que é vedada a responsabilização daquilo a que o agente não tiver dado causa. Registro, ainda, que, na moldura fixada no saneamento (seq. 86.1), o ônus da prova quanto à causa e à dinâmica do acidente coube à ré (art. 373, II, do CPC), a quem incumbia demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente do condutor da caminhonete. Considerando a dinâmica do acidente, pela descrição lançada ao boletim de ocorrência (seq. 1.5), o motorista que conduzia o caminhão de propriedade da ré cruzou a rodovia, no trevo, quando colidiu no veículo que levava a autora. Destaco que o referido boletim, documento oficial e imparcial, possui presunção iuris tantum de veracidade, na medida em que elaborado por autoridade policial, com base nas informações colhidas no local, logo após a ocorrência dos fatos, de modo que somente seria afastado por prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Inclusive, no referido documento, no campo da narrativa da ocorrência, consta: “ Conforme as averiguações e os vestígios no local do acidente, corroborado pelas declarações dos envolvidos, houve uma colisão transversal entre V1 (M. Benz Accelo placa AWS8054) e V2 (MMC L 200 placa JIN 9570) causada possivelmente por falta de atenção de V1 que cruzava a pista, acarretando o acidente”. Nessa acepção, cristalina a presença dos requisitos conformadores da responsabilidade civil, eis que a prioridade de tráfego se dá ao veículo da via principal, sendo manifesta a imprudência daquele que, ao cruzar via preferencial, deixa de tomar as devidas cautelas de trânsito, ocasionando, assim, a colisão e, consequentemente, os danos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 4 de 11 O condutor do caminhão, ao pretender realizar cruzamento, deve certificar-se do término da passagem dos demais condutores que transitam na via preferencial, bem como acautelar-se de que poderá concluir a manobra pretendida sem colocar os demais em situação de perigo. Porém, ao agir de modo diverso, deixa de atentar-se às regras de segurança, atraindo para si o dever de reparar os danos ocasionados. Esse dever de cuidado no caso dos autos deveria ter sido redobrado, já que no momento do acidente o sol reduzia de forma considerável a visibilidade da rodovia, conforme contou, na prova emprestada aproveitada nestes autos (seq. 93.2), a testemunha Josinei Lopes Batista: "Estava no caminhão com o Paulo no momento do acidente. Não era o motorista no momento da colisão. Chegou a dirigir o caminhão naquele dia, pois ia entrar na empresa, era um teste. Recebia por dia de serviço para ajudar o Paulo a descarregar o caminhão. Não lembra se quem lhe pagou pelo serviço foi a empresa ou o Paulo. O acidente ocorreu no trevo. Estavam fazendo entrega. Pararam no trevo, em seguida seguiram para entrar na pista, quando apareceu uma caminhonete em alta velocidade, que bateu na roda. A pancada foi forte. O caminhão perdeu a direção e foi em direção à lavoura, parando em uma valeta. Acha que no trevo não tinha quebra-molas. Tinha sol, era tardezinha, acredita que atrapalhou um pouco a visão de Paulo. Não viu mais o Paulo. A pista era uma descida, o acidente foi muito rápido, a caminhonete veio muito rápido. O caminhão seguia em baixa velocidade, pois estava atravessando o trevo". Nessa linha de raciocínio, percebe-se que o fator preponderante que impulsionou o evento danoso (causa primária) fora tão somente a conduta imprudente do motorista do caminhão, o qual, advindo de via secundária, sem tomar a cautela devida, invadiu a preferencial, o que caracteriza a culpa pelo acidente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COLISÃO EM CRUZAMENTO COM VIA PREFERENCIAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE- AUSÊNCIA DE PROVA -IRRELEVÂNCIA DIANTE DO AVANÇO DA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA – CULPA EXCLUSIVA DA RÉ – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE CULPA CONCORRENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 5 de 11 (…) (TJPR – 8ª C.Cível – 0016586-82.2010.8.16.0021 – Cascavel – Rel: Alexandre Barbosa Fabiani – J. 04.10.2018). Diante deste cenário, o condutor do veículo que transportava a autora não contribuiu para a ocorrência do evento lesivo, porquanto o dever de cautela se exige daquele que pretende cruzar a via, tornando abstratas as alegações quanto a eventual velocidade excessiva, notadamente ante a ausência de prova robusta nesse sentido. Nesse aspecto, apesar do parecer juntado pela ré (seq. 33.2), tenho que ele, por si só, não é suficiente para demonstrar que o veículo estava em velocidade incompatível com a via, notadamente por ser prova produzida de forma unilateral. Ainda que assim não fosse, o eventual excesso de velocidade não elide o nexo causal, que permanece assentado na invasão da preferencial sem a cautela exigível, razão pela qual ficam afastadas as teses de culpa exclusiva da vítima e de culpa concorrente. Assim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a implementação da obrigação de reparação dos danos. 2.1. DO DANO ESTÉTICO Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, em razão das cicatrizes decorrentes das cirurgias a que se submeteu por força do acidente. Pois bem. O dano estético consiste na alteração permanente e desfavorável da aparência física da vítima, apta a causar constrangimento em suas relações sociais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 6 de 11 No caso, a autora logrou demonstrar a existência das lesões e das cicatrizes por meio de prova documental produzida nestes autos: as fotografias juntadas com a inicial (seq. 1.6 a 1.10), o prontuário médico da Santa Casa de Campo Mourão (seq. 1.17 e 1.20), que atesta a cirurgia abdominal com retirada de parte do intestino, e a tomografia da coluna (seq. 1.12), reveladora do comprometimento vertebral e da colocação de pinos. Não prospera, nesse ponto, a alegação da ré, deduzida em alegações finais, de que a ausência de perícia médica sobre a autora impediria o reconhecimento do dano estético. Isso porque a prova pericial não é a única via de demonstração da deformidade, sobretudo quando o conjunto documental — fotografias, prontuário e exame de imagem — evidencia, de modo suficiente, a existência, a localização e a permanência das cicatrizes. Registro, ainda, que a instrução foi encerrada sem que a ré requeresse a produção da prova técnica que agora reputa indispensável, de modo que não pode beneficiar-se da própria inércia para afastar aquilo que os documentos, por si, comprovam. Assim, é fato que as cicatrizes causam prejuízo à aparência física da autora e, portanto, ensejam indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA PELO RÉU. COLISÃO TRANSVERSAL COM MOTOCICLETA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO COMO LITISCONSORTE DO SEGURADO. SEGURADORA QUE RESPONDE PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA DE VEÍCULOS, PROPRIETÁRIA DO BEM. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DO RÉU. INVASÃO DA PISTA DO AUTOR SEM A CAUTELA E ATENÇÃO NECESSÁRIAS. CULPA CONCORRENTE. AUTOR QUE NÃO POSSUI HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DA MOTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FAROL DA MOTO ESTAVA DESLIGADO. TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA. EXCESSO DE VELOCIDADE AFIRMADO PELO AUTOR EM DEPOIMENTO PESSOAL. SITUAÇÃO QUE CONTRIBUIU PARA A GRAVIDADE DOS DANOS DECORRENTES DOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 7 de 11 ACIDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. DANOS FÍSICOS GRAVES. AUTOR QUE PRECISOU PASSAR POR PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E FICOU AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR SEIS MESES. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSIDERAÇÃO DO CASO CONCRETO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, OBSERVANDO AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. VALOR ALTERADO. DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO DECORRENTE DE DEFORMIDADES PERMANENTES CAUSADAS PELAS LESÕES DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO COM O DANO MORAL. AUTONOMIA DAS INDENIZAÇÕES. LUCROS CESANTES. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA QUE INTERFERE E RETRINGE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADEQUAÇÃO DO TERMO A QUO. TERMO AD QUEM. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DEDUÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT) DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DOS DANOS MORAIS E DOS DANOS ESTÉTICOS. PREVISÃO NA APÓLICE DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE ESTÃO INSERIDOS NOS DANOS CORPORAIS. SEGURADORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DO PRINCIPAL (VALOR INDENIZATÓRIO) E ACESSÓRIOS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE.ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1509063-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 30.06.2016). (TJ-PR - APL: 15090634 PR 1509063-4 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 30/06/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1850 27/07/2016). Quanto ao montante, a indenização por dano estético deve guardar proporção com a extensão e a gravidade da lesão. No caso, as sequelas mostram-se de gravidade acentuada, pois a autora, então com sete anos de idade, submeteu-se a duas cirurgias de alto risco, com retirada de parte do intestino e intervenção na coluna, permanecendo internada em unidade de terapia intensiva, e resultou com duas extensas cicatrizes, no abdome e na região dorsal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 8 de 11 Diante desse quadro, e observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). 2.2. DOS DANOS MORAIS A autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos morais, cuja existência foi controvertida pela defesa. Ensina o doutrinador Calos Roberto Gonçalves que o dano moral é aquele que “atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc, como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil, 5º.ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p.377). Houve o acidente por culpa da ré, do qual decorreram lesões à autora, gerando dor física e moral, decorrente do acidente em si e do desconforto e da angústia no tratamento. O dano moral, portanto, é ínsito à ofensa. Em outras palavras, é presumido o sofrimento físico e moral suportado pela vítima que, em razão do sinistro, então com apenas sete anos de idade, precisou submeter-se a duas cirurgias de alto risco e a internação em unidade de terapia intensiva. Além disso, a prova oral colhida na audiência de instrução destes autos (seq. 112.1), destinada à demonstração dos danos, corrobora o abalo e o constrangimento suportados pela autora. Nesse sentido é o entendimento assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 9 de 11 APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - COLISÃO LATERAL ENTRE CARRO E MOTOCICLETA - INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - IMPRUDÊNCIA MANIFESTA - DANOS DECORRENTES DO SINISTRO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL PRESUMIDO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL - RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1467560-6 - Cantagalo - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 21.07.2016). Em relação ao quantum indenizatório, as lições da jurisprudência não fornecem norte rígido, mas indicam algumas balizas, sendo sempre lembrado que a condenação tem por finalidade atenuar os transtornos e incômodos da autora e, ao mesmo tempo, servir de sanção ao ofensor, de modo que a reparação deve ser fixada em montante que desestimule a repetição da conduta, sem constituir enriquecimento indevido nem se converter em instrumento de vingança, e sem que o valor arbitrado seja elevado ao ponto de culminar em aumento patrimonial indevido ao lesado, ou demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico. Assim, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerada a gravidade das lesões e das sequelas suportadas pela autora, estipulo o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Registre-se, por fim, que não subsiste a alegação da ré de que os pedidos de dano moral e de dano estético traduziriam o mesmo sofrimento qualificado de duas formas. As rubricas possuem fundamentos autônomos: o dano estético decorre da alteração morfológica permanente representada pelas cicatrizes no abdome e na região dorsal, ao passo que o dano moral resulta do sofrimento e do abalo psíquico advindos do acidente, das duas cirurgias de alto risco e da internação em unidade de terapia intensiva. Sendo passíveis de identificação autônoma, é lícita a cumulação das indenizações, nos termos da Súmula 387 do STJ.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 10 de 11 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de danos estéticos, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (30/12/2014), nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, quando passa a incidir também a correção monetária (Súmula 362 do STJ), deverá ser aplicada, de forma exclusiva, a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (30/12/2014), nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, quando passa a incidir também a correção monetária (Súmula 362 do STJ), deverá ser aplicada, de forma exclusiva, a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o acompanhamento do feito, inclusive com fase instrutória. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 11 de 11 4. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença, dispensada nova conclusão do processo: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Demais diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor THALITA THAINá RODRIGUES DE SOUZA
Réu TRANSPORTES MAROSO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA ELAINE DE JESUS
OAB: 66920/PR
PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA
OAB: 67839/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 1 de 11 Vistos e examinados estes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos” registrados sob n. 0000608- 70.2024.8.16.0087, proposta por THALITA THAINÁ RODRIGUES DE SOUZA em face de TRANSPORTES MAROSO LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Thalita Thainá Rodrigues de Souza, menor à época dos fatos, em face de Transportes Maroso Ltda. Narrou a autora que, no dia 30 de dezembro de 2014, por volta das 17h20min, no trevo de acesso à cidade de Mamborê/PR, o caminhão de propriedade da ré cruzou a rodovia e colidiu com o veículo em que era transportada, então com sete anos de idade. Aduziu que, em razão do acidente, sofreu lesões graves, submetendo-se a cirurgia abdominal, com retirada de parte do intestino, e a intervenção na coluna, das quais resultaram cicatrizes e sequelas. Requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, no valor de R$ 16.000,00 para cada rubrica, totalizando R$ 32.000,00. A inicial foi recebida no seq. 12, com concessão da gratuidade da justiça. Regularmente citada (seq. 29), a ré apresentou contestação (seq. 33.1), na qual sustentou a inexistência de culpa pelo acidente. Alegou que o boletim de ocorrência consubstancia mera constatação, desprovida de parecer técnico, e juntou parecer particular de engenharia (seq. 33.2), segundo o qual a causa do sinistro teria sido o excesso de velocidade do veículo em que se encontrava a autora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 2 de 11 Postulou o reconhecimento da culpa exclusiva do condutor da caminhonete e, subsidiariamente, da culpa concorrente, além de impugnar os danos pretendidos. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 48.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 52.1). No seq. 86.1 foi proferida decisão de saneamento que, ao apreciar o pedido de desistência e sua retificação, homologou a desistência da ação em relação a Generali Brasil Seguros S/A e a Paulo Schnell Júnior, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a esses réus (art. 485, VIII, do CPC), com prosseguimento da lide apenas em face de Transportes Maroso Ltda. Na mesma oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos a causa e a dinâmica do acidente e os danos morais e estéticos, atribuindo-se à ré o ônus da prova quanto à causa (art. 373, II, do CPC) e à autora o ônus quanto aos danos (art. 373, I, do CPC), bem como deferido o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos n. 0002639-10.2017.8.16.0087, relativos ao mesmo acidente (seq. 93.2). Realizada a audiência de instrução (seq. 112.1), colheu-se o depoimento pessoal da autora e a oitiva do informante Helbert Rodrigues de Souza, dispensadas as demais testemunhas, ao final declarando-se encerrada a instrução. Em alegações finais, a autora reiterou os termos da inicial (seq. 114.1), e a ré pugnou pela improcedência, sustentando a ausência de prova técnica dos danos e, subsidiariamente, a culpa concorrente (seq. 117.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 3 de 11 A imputação de responsabilidade civil se verifica nos termos dos artigos 186 c/c 927, caput, do Código Civil, e supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo indispensável, o nexo causal. A partir destes elementos é possível analisar-se a culpa do agente. Caso não se verifique algum destes elementos, não há que se falar em responsabilização, uma vez que é vedada a responsabilização daquilo a que o agente não tiver dado causa. Registro, ainda, que, na moldura fixada no saneamento (seq. 86.1), o ônus da prova quanto à causa e à dinâmica do acidente coube à ré (art. 373, II, do CPC), a quem incumbia demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente do condutor da caminhonete. Considerando a dinâmica do acidente, pela descrição lançada ao boletim de ocorrência (seq. 1.5), o motorista que conduzia o caminhão de propriedade da ré cruzou a rodovia, no trevo, quando colidiu no veículo que levava a autora. Destaco que o referido boletim, documento oficial e imparcial, possui presunção iuris tantum de veracidade, na medida em que elaborado por autoridade policial, com base nas informações colhidas no local, logo após a ocorrência dos fatos, de modo que somente seria afastado por prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. Inclusive, no referido documento, no campo da narrativa da ocorrência, consta: “ Conforme as averiguações e os vestígios no local do acidente, corroborado pelas declarações dos envolvidos, houve uma colisão transversal entre V1 (M. Benz Accelo placa AWS8054) e V2 (MMC L 200 placa JIN 9570) causada possivelmente por falta de atenção de V1 que cruzava a pista, acarretando o acidente”. Nessa acepção, cristalina a presença dos requisitos conformadores da responsabilidade civil, eis que a prioridade de tráfego se dá ao veículo da via principal, sendo manifesta a imprudência daquele que, ao cruzar via preferencial, deixa de tomar as devidas cautelas de trânsito, ocasionando, assim, a colisão e, consequentemente, os danos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 4 de 11 O condutor do caminhão, ao pretender realizar cruzamento, deve certificar-se do término da passagem dos demais condutores que transitam na via preferencial, bem como acautelar-se de que poderá concluir a manobra pretendida sem colocar os demais em situação de perigo. Porém, ao agir de modo diverso, deixa de atentar-se às regras de segurança, atraindo para si o dever de reparar os danos ocasionados. Esse dever de cuidado no caso dos autos deveria ter sido redobrado, já que no momento do acidente o sol reduzia de forma considerável a visibilidade da rodovia, conforme contou, na prova emprestada aproveitada nestes autos (seq. 93.2), a testemunha Josinei Lopes Batista: "Estava no caminhão com o Paulo no momento do acidente. Não era o motorista no momento da colisão. Chegou a dirigir o caminhão naquele dia, pois ia entrar na empresa, era um teste. Recebia por dia de serviço para ajudar o Paulo a descarregar o caminhão. Não lembra se quem lhe pagou pelo serviço foi a empresa ou o Paulo. O acidente ocorreu no trevo. Estavam fazendo entrega. Pararam no trevo, em seguida seguiram para entrar na pista, quando apareceu uma caminhonete em alta velocidade, que bateu na roda. A pancada foi forte. O caminhão perdeu a direção e foi em direção à lavoura, parando em uma valeta. Acha que no trevo não tinha quebra-molas. Tinha sol, era tardezinha, acredita que atrapalhou um pouco a visão de Paulo. Não viu mais o Paulo. A pista era uma descida, o acidente foi muito rápido, a caminhonete veio muito rápido. O caminhão seguia em baixa velocidade, pois estava atravessando o trevo". Nessa linha de raciocínio, percebe-se que o fator preponderante que impulsionou o evento danoso (causa primária) fora tão somente a conduta imprudente do motorista do caminhão, o qual, advindo de via secundária, sem tomar a cautela devida, invadiu a preferencial, o que caracteriza a culpa pelo acidente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – COLISÃO EM CRUZAMENTO COM VIA PREFERENCIAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE- AUSÊNCIA DE PROVA -IRRELEVÂNCIA DIANTE DO AVANÇO DA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA – CULPA EXCLUSIVA DA RÉ – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE CULPA CONCORRENTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 5 de 11 (…) (TJPR – 8ª C.Cível – 0016586-82.2010.8.16.0021 – Cascavel – Rel: Alexandre Barbosa Fabiani – J. 04.10.2018). Diante deste cenário, o condutor do veículo que transportava a autora não contribuiu para a ocorrência do evento lesivo, porquanto o dever de cautela se exige daquele que pretende cruzar a via, tornando abstratas as alegações quanto a eventual velocidade excessiva, notadamente ante a ausência de prova robusta nesse sentido. Nesse aspecto, apesar do parecer juntado pela ré (seq. 33.2), tenho que ele, por si só, não é suficiente para demonstrar que o veículo estava em velocidade incompatível com a via, notadamente por ser prova produzida de forma unilateral. Ainda que assim não fosse, o eventual excesso de velocidade não elide o nexo causal, que permanece assentado na invasão da preferencial sem a cautela exigível, razão pela qual ficam afastadas as teses de culpa exclusiva da vítima e de culpa concorrente. Assim, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a implementação da obrigação de reparação dos danos. 2.1. DO DANO ESTÉTICO Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, em razão das cicatrizes decorrentes das cirurgias a que se submeteu por força do acidente. Pois bem. O dano estético consiste na alteração permanente e desfavorável da aparência física da vítima, apta a causar constrangimento em suas relações sociais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 6 de 11 No caso, a autora logrou demonstrar a existência das lesões e das cicatrizes por meio de prova documental produzida nestes autos: as fotografias juntadas com a inicial (seq. 1.6 a 1.10), o prontuário médico da Santa Casa de Campo Mourão (seq. 1.17 e 1.20), que atesta a cirurgia abdominal com retirada de parte do intestino, e a tomografia da coluna (seq. 1.12), reveladora do comprometimento vertebral e da colocação de pinos. Não prospera, nesse ponto, a alegação da ré, deduzida em alegações finais, de que a ausência de perícia médica sobre a autora impediria o reconhecimento do dano estético. Isso porque a prova pericial não é a única via de demonstração da deformidade, sobretudo quando o conjunto documental — fotografias, prontuário e exame de imagem — evidencia, de modo suficiente, a existência, a localização e a permanência das cicatrizes. Registro, ainda, que a instrução foi encerrada sem que a ré requeresse a produção da prova técnica que agora reputa indispensável, de modo que não pode beneficiar-se da própria inércia para afastar aquilo que os documentos, por si, comprovam. Assim, é fato que as cicatrizes causam prejuízo à aparência física da autora e, portanto, ensejam indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA PELO RÉU. COLISÃO TRANSVERSAL COM MOTOCICLETA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO COMO LITISCONSORTE DO SEGURADO. SEGURADORA QUE RESPONDE PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA DE VEÍCULOS, PROPRIETÁRIA DO BEM. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DO RÉU. INVASÃO DA PISTA DO AUTOR SEM A CAUTELA E ATENÇÃO NECESSÁRIAS. CULPA CONCORRENTE. AUTOR QUE NÃO POSSUI HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DA MOTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FAROL DA MOTO ESTAVA DESLIGADO. TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA. EXCESSO DE VELOCIDADE AFIRMADO PELO AUTOR EM DEPOIMENTO PESSOAL. SITUAÇÃO QUE CONTRIBUIU PARA A GRAVIDADE DOS DANOS DECORRENTES DOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 7 de 11 ACIDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. DANOS FÍSICOS GRAVES. AUTOR QUE PRECISOU PASSAR POR PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E FICOU AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR SEIS MESES. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSIDERAÇÃO DO CASO CONCRETO E DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, OBSERVANDO AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. VALOR ALTERADO. DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO DECORRENTE DE DEFORMIDADES PERMANENTES CAUSADAS PELAS LESÕES DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO COM O DANO MORAL. AUTONOMIA DAS INDENIZAÇÕES. LUCROS CESANTES. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA QUE INTERFERE E RETRINGE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADEQUAÇÃO DO TERMO A QUO. TERMO AD QUEM. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DEDUÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT) DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DOS DANOS MORAIS E DOS DANOS ESTÉTICOS. PREVISÃO NA APÓLICE DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE ESTÃO INSERIDOS NOS DANOS CORPORAIS. SEGURADORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DO PRINCIPAL (VALOR INDENIZATÓRIO) E ACESSÓRIOS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE.ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1509063-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 30.06.2016). (TJ-PR - APL: 15090634 PR 1509063-4 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 30/06/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1850 27/07/2016). Quanto ao montante, a indenização por dano estético deve guardar proporção com a extensão e a gravidade da lesão. No caso, as sequelas mostram-se de gravidade acentuada, pois a autora, então com sete anos de idade, submeteu-se a duas cirurgias de alto risco, com retirada de parte do intestino e intervenção na coluna, permanecendo internada em unidade de terapia intensiva, e resultou com duas extensas cicatrizes, no abdome e na região dorsal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 8 de 11 Diante desse quadro, e observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). 2.2. DOS DANOS MORAIS A autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos morais, cuja existência foi controvertida pela defesa. Ensina o doutrinador Calos Roberto Gonçalves que o dano moral é aquele que “atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc, como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil, 5º.ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p.377). Houve o acidente por culpa da ré, do qual decorreram lesões à autora, gerando dor física e moral, decorrente do acidente em si e do desconforto e da angústia no tratamento. O dano moral, portanto, é ínsito à ofensa. Em outras palavras, é presumido o sofrimento físico e moral suportado pela vítima que, em razão do sinistro, então com apenas sete anos de idade, precisou submeter-se a duas cirurgias de alto risco e a internação em unidade de terapia intensiva. Além disso, a prova oral colhida na audiência de instrução destes autos (seq. 112.1), destinada à demonstração dos danos, corrobora o abalo e o constrangimento suportados pela autora. Nesse sentido é o entendimento assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 9 de 11 APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - COLISÃO LATERAL ENTRE CARRO E MOTOCICLETA - INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - IMPRUDÊNCIA MANIFESTA - DANOS DECORRENTES DO SINISTRO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL PRESUMIDO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL - RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1467560-6 - Cantagalo - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 21.07.2016). Em relação ao quantum indenizatório, as lições da jurisprudência não fornecem norte rígido, mas indicam algumas balizas, sendo sempre lembrado que a condenação tem por finalidade atenuar os transtornos e incômodos da autora e, ao mesmo tempo, servir de sanção ao ofensor, de modo que a reparação deve ser fixada em montante que desestimule a repetição da conduta, sem constituir enriquecimento indevido nem se converter em instrumento de vingança, e sem que o valor arbitrado seja elevado ao ponto de culminar em aumento patrimonial indevido ao lesado, ou demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico. Assim, sob os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerada a gravidade das lesões e das sequelas suportadas pela autora, estipulo o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Registre-se, por fim, que não subsiste a alegação da ré de que os pedidos de dano moral e de dano estético traduziriam o mesmo sofrimento qualificado de duas formas. As rubricas possuem fundamentos autônomos: o dano estético decorre da alteração morfológica permanente representada pelas cicatrizes no abdome e na região dorsal, ao passo que o dano moral resulta do sofrimento e do abalo psíquico advindos do acidente, das duas cirurgias de alto risco e da internação em unidade de terapia intensiva. Sendo passíveis de identificação autônoma, é lícita a cumulação das indenizações, nos termos da Súmula 387 do STJ.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 10 de 11 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de danos estéticos, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (30/12/2014), nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, quando passa a incidir também a correção monetária (Súmula 362 do STJ), deverá ser aplicada, de forma exclusiva, a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (30/12/2014), nos termos da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, quando passa a incidir também a correção monetária (Súmula 362 do STJ), deverá ser aplicada, de forma exclusiva, a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o acompanhamento do feito, inclusive com fase instrutória. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE (45) 3232 1321 Página 11 de 11 4. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença, dispensada nova conclusão do processo: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Demais diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito