Detalhe do processo

0000608-50.2021.4.03.6205

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000608-50.2021.4.03.6205 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A RECORRIDO: ALICE CARDOZO DIARTE ASSISTENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pela qual pretende a parte autora a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de danos físicos no imóvel objeto de contrato com a CEF (Programa de Arrendamento Residencial). Das preliminares a) Ilegitimidade passiva da CEF. A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas como a presente deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. b) Responsabilidade da construtora e ausência de solidariedade. Diversamente do que pretende a CEF, o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, pois como já decidido acima, no caso dos autos a CEF atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. c) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente ação é devida. A parte autora, ao adquirir o imóvel para uso próprio, se qualifica como consumidor, conforme o artigo 2º do respectivo código, enquanto a parte requerida, responsável pela construção e venda, se identifica como fornecedora nos termos do artigo 3º do CDC. A Caixa Econômica Federal (CEF), ao fornecer financiamento, selecionar a construtora e supervisionar a obra, assume o papel de fornecedora na relação, o que fundamenta a aplicação do CDC. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada que afirma a relação de consumo entre mutuário e instituição financeira (REsp nº 678.431/MG e 612.243/RS; Súmula 297). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, na análise da ADI n. 2591-1, concluiu que as instituições financeiras estão subjacentes às normas do Código de Defesa do Consumidor. Defiro o requerimento da parte autora. d) Programa de olho na qualidade Ainda que a ré tenha alegado que não encontrou a reclamação administrativa, verifica-se do ID 163477496 - Pág. 27 que houve o registro de sua reclamação, a qual não teve prosseguimento e encaminhamento para a construtora. Desta feita, entendo que foram preenchidos os requisitos para o prosseguimento do feito, de forma que a parte ré agiu de forma desidiosa, uma vez que não apresentou soluções para a resolução dos vícios apontados pela autora, em sua residência. Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição. Conquanto a CEF alegue a decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil, no particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Afasto, ainda, a arguição da ré de que decorreu o prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato, pois, mais uma vez, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício na construção poderá ser acionado no prazo de dez anos, ocorrendo o evento danoso dentro do período de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).(...)Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002(...) Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.344.043 - DF (2012/0193534-8). Afastadas as preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. Do Mérito. Questão principal Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. (grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Na lição de FLÁVIO TARTUCE em seu livro Direito Civil, volume 2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 3ª edição, editora Saraiva, 2008, "o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém". No caso em apreço, sustenta a parte autora, em breve síntese, ter pactuado contrato de mútuo habitacional pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo sido imitida na posse de imóvel localizado na Rua Parecis, s/nº, LT 01, quadra 37, no Residencial Kamel Saad, Ponta Porã /MS. Tal imóvel possui matrícula de número 49743, com registro na 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da mesma cidade (ID 163477496 - Pág. 19). Alega que o imóvel foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Alega que o imóvel foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Como já decidido no tópico relativo às preliminares, a CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Em que pesem as alegações de que a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico (a construtora), a CAIXA é, sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito nomeado respondeu aos quesitos do juízo da seguinte maneira: "[...] 9.5. - As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las. R: É afirmativa a resposta ao quesito. Existem: - Infiltrações e agravamentos; - Problemas elétricos (DR e DPS); - Forro de PVC empenando/descolando; - Goteiras (falta de reparos na cobertura); - Falta de alçapão para manutenção do reservatório; - Caixa de passagem/esgoto com dimensões menor que mínima exigida. As patologias e as possíveis causas associadas estão relacionados no item 7. à 8. deste laudo. 9.6. - Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. R: Os danos verificados são decorrentes de falhas no processo de execução, mau uso e/ou falta de manutenção e ampliações sem análise técnica. 9.7. - Caso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios construtivos, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a tal constatação, com base nas normas técnicas de regência (CITAR A NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. R: A norma NBR 15575 estabelece critérios para garantir a estanqueidade em várias áreas da construção, como fachadas, pisos de áreas molhadas, coberturas, instalações hidrossanitárias e outros elementos sujeitos ao uso de água ou umidade. De acordo com essa norma, é recomendado adicionar um aditivo impermeabilizante na argamassa em toda a extensão da residência. No entanto, verificou-se que esse procedimento não foi realizado adequadamente. No que diz respeito à norma NBR 5410, no item 3.2.5, é exigido o uso de dispositivos de proteção (DR) para prevenir choques elétricos. A mesma norma também orienta sobre a necessidade de usar um dispositivo de proteção contra surtos (DPS) para proteger a rede elétrica/equipamentos/eletrodomésticos. Além disso, a norma estabelece a obrigação de identificar os disjuntores, a fim de facilitar a identificação dos circuitos da residência durante a manutenção. Em relação à irregularidade encontrada na caixa d'água, a tabela 2 da NBR 5626 debate sobre a manutenção de reservatórios domiciliares, estipula que os reservatórios devem ser inspecionados a cada seis meses. Essa manutenção requer a abertura da caixa d'água para limpeza, exigindo espaço adequado e garantindo a segurança do morador. Portanto, é necessário criar um alçapão de acesso à caixa d'água na propriedade em questão. Quanto ao forro de PVC do imóvel, a norma NBR 14285-3, que trata dos perfis de PVC rígido para forros, estabelece procedimentos para estocagem, manuseio, instalação e operação orienta que é necessário instalar um "roda forro" em todo o perímetro da residência e garantir uma fixação adequada para evitar ondulações ou defeitos na construção. Referente as caixas de esgoto, a NBR 8160 salienta a necessidade de respeitar as dimensões mínimas internas de 60 cm da caixas de passagem/esgoto, tanto na forma retangular/quadrada, quanto na forma cilíndrica de forma que facilite a limpeza e manutenção das caixas de passagem/esgoto. Sobre a solidez e segurança da unidade residencial, consulte o item 8 deste laudo. [...]" Na análise dos itens 7 e 8, nota-se o detalhamento de cada patologia indicada pela exordial e perícia. As patologias foram causadas por diversos fatores. A normativa brasileira NBR 15575 define padrões específicos para assegurar a impermeabilização em distintas partes da edificação, incluindo fachadas, áreas susceptíveis à umidade como pisos de banheiros e cozinhas, além dos telhados, instalações hidráulicas e outras zonas expostas à água. Esta norma sugere a incorporação de um aditivo impermeabilizante na mistura de argamassa usada em toda a casa para prevenir infiltrações. Contudo, observou-se uma falha na execução dessa medida. Além disso, as rachaduras existentes demandam uma atenção especial, pois podem tanto facilitar o aparecimento de infiltrações quanto potencializar riscos de maiores danos estruturais. Quanto à parte elétrica, de acordo com a NBR 5410, a instalação de dispositivos de proteção contra choques elétricos (DR) e proteção contra surtos (DPS) é indispensável para a segurança dos usuários e para a proteção da rede e aparelhos domésticos. No entanto, verificou-se a ausência desses dispositivos, em como a necessidade de aperto e reparo das instalações atuais. Sobre os aspectos de saneamento, a NBR 8160 enfatiza a importância das dimensões mínimas para as caixas de esgoto, visando a eficiência na limpeza e manutenção, uma medida essencial para o bom funcionamento do sistema de esgoto. Em relação à irregularidade encontrada na caixa d'água, a tabela 2 da NBR 5626 debate sobre a manutenção de reservatórios domiciliares e estipula que os reservatórios devem ser inspecionados a cada seis meses. Essa manutenção requer a abertura da caixa d'água para limpeza, exigindo espaço adequado para tanto. Portanto, é necessário criar um alçapão de acesso à caixa d'água na propriedade. Quanto ao forro de PVC do imóvel, a norma NBR 14285-3, que trata dos perfis de PVC rígido para forros, estabelece procedimentos para estocagem, manuseio, instalação e operação orienta que é necessário instalar um "roda forro" em todo o perímetro da residência e garantir uma fixação adequada para evitar ondulações ou defeitos na construção. Neste contexto, verifica-se que o imóvel apresenta uma série de problemas técnicos relacionados a sua construção e acabamento. De impermeabilização inadequada a instalações elétricas fora do padrão, passando por inadequações nos revestimentos, cada aspecto aponta para a necessidade de intervenções significativas para garantir a segurança, funcionalidade e conforto desta unidade residencial. Segundo o laudo pericial, erros na execução do projeto, falta de manutenção periódica, utilização inadequada da edificação e falta de limpeza contribuíram para o agravamento dos problemas encontrados. A execução inadequada do reboco das edificações, com a falta de aditivo impermeabilizante na argamassa, foi identificada como uma das principais causas das infiltrações. Por sua vez, quanto ao gotejamento, a ausência de manutenção regular dos materiais de vedação expostos às intempéries e a falta de reparos ao longo dos anos de uso foram identificados como causas principais desse problema. É destacado que a falta de manutenção não pode ser considerada um vício construtivo. Pois bem. Predomina no ordenamento jurídico pátrio a teoria da causalidade adequada, que se baseia na relação de causa e efeito entre a ação ou omissão de alguém e o dano causado. Dentro dessa teoria, as causas são classificadas em diretas e imediatas (as principais causas do dano), indiretas (que contribuem de forma significativa), concorrentes (quando atuam simultaneamente) e supervenientes absolutamente independentes (que se sobrepõem às causas anteriores de forma independente). Essas classificações são essenciais para determinar a responsabilidade legal em casos específicos, considerando as diferentes contribuições para a ocorrência de um dano. No caso dos autos, os vícios de execução do contrato ou de construções foram causas diretas e imediatas para as patologias e a falta de manutenção foram causas indiretas. Concluiu, portanto, o perito que os danos físicos existentes são provenientes de concausas supervenientes, com especial origem em vícios de construção que são agravados pela falta de manutenção do adquirente. Esclarece o perito que não foram empregados técnica e materiais adequados, de modo que se constata a existência do nexo de causalidade outrora referido. Assim, tendo-se em vista que, apesar das concausas, o produto e serviço foram entregues com falhas, é devido o ressarcimento e nova entrega sem vícios. Também no laudo foram produzidos os orçamentos necessários para a reparação e entrega do imóvel em sua condição inicialmente devida. O laudo pericial ressalta a importância do acompanhamento da execução por profissionais habilitados para garantir a correta aplicação dos materiais. A requerida apresentou impugnação ao laudo. De início, esclareço que a NBR 15.575 é utilizada pelo próprio Programa de Olho na Qualidade e nos quesitos da requerida. Ademais, entendo que não é necessária a total correspondência entre vícios indicados na petição inicial e os vícios detectados pela vistoria pericial porque a parte autora não poderia, sozinha, detectar todas as falhas de construção, as quais exigem conhecimento técnico especializado. Isto é, o fato de a parte autora indicar que houve emprego de técnicas ou materiais de má qualidade na execução é o suficiente para demonstrar a sua pretensão de recebimento do imóvel conforme projetado. Rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela CEF (ID 349688052 - Pág. 1), na medida em que diversamente do que ali consta, e independente do prazo de garantia contratual, o fato é que a Lei assegura a reparação dos danos que, nos autos, restaram comprovados como sendo vícios construtivos. O orçamento leva em consideração as atividades e materiais necessários para entregar o imóvel como deveria ter sido entregue. Ademais, o perito deixou claro em seu parecer que foram considerados no orçamento apenas as soluções para as patologias encontradas no imóvel de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo. Quanto às pequenas reformas e construções, como relativas às varandas, é necessário fazer um maior esclarecimento. Ainda que reprove-se a execução de obras, seja construção ou reforma, em um imóvel sem o devido consentimento das autoridades competentes no âmbito do planejamento e regulação urbanística, cabe destacar que, segundo as conclusões exaradas no laudo técnico de perícia, as modificações efetuadas na estrutura original da edificação não constituíram a origem das falhas estruturais identificadas, denominadas patologias. É necessária a compreensão jurídica segundo a qual tais reformas efetuadas pelo comprador não constituem um obstáculo ao reconhecimento dos vícios preexistentes à transação de compra e venda do bem. A existência de tais vícios anteriores à aquisição e não decorrentes das reformas executadas implica a responsabilidade do vendedor em promover o saneamento dos defeitos, desvinculado das alterações posteriores realizadas pelo comprador. Portanto, ressalta-se que a obrigação de remediar os vícios redibitórios recai sobre o vendedor, estabelecendo um dever legal de assegurar ao comprador a entrega de um bem livre de falhas ocultas prejudiciais ao seu pleno uso ou que afetem seu valor intrínseco, independentemente de quaisquer intervenções posteriores promovidas pelo adquirente sobre o bem. Tal preceito reitera os direitos do consumidor assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor bem como pela legislação civil aplicável, fortalecendo a proteção jurídica ao comprador frente a vícios ocultos do bem adquirido. Além disso, a responsabilidade não se restringe apenas à existência de vícios que impliquem em risco de desmoronamento do imóvel, como alegou em sua defesa. Por fim, ressalto que a impugnação não indicou despesas a serem consideradas como "BDI" - Benefícios e Despesas Indiretas no orçamento apresentado. Ademais, para a reparação civil do Direito Brasileiro não comporta a limitação de 25% no orçamento, pois tal vinculação é aplicável no padrão adotado no Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Nesse sentido, há danos morais, não havendo que se falar em meros dissabores comuns na vida cotidiana. Destaco desde já não desconhecer a Tese firmada pela TNU no sentido de que "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade." Entretanto, apesar do meu entendimento de que o dano moral não decorre exclusivamente da situação de dor, vexame ou constrangimento, havendo muitas outras situações que podem ensejá-lo sem que essas características estejam presentes (Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil), seguindo o entendimento acima transcrito, verifico ter a parte autora sofrido violação de sua dignidade. A parte autora adquiriu, por meio de programa governamental destinado à população de baixa renda e, por isso, econômica e muitas vezes socialmente vulnerável, um imóvel, concretizando, ou buscando concretizar, um direito seu garantido constitucionalmente (artigo 6º, caput, da Constituição Federal). Confiando na eficiência da Administração (artigo 37, caput, da Constituição Federal), investiu suas economias que não garantem sequer o mínimo constitucionalmente previsto (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal), na aquisição da moradia própria, vinculando-se a uma dívida de uma vida toda objetivando alguma segurança para a família. A par disso, viu-se envolvida em situação de dano construtivo decorrente de deficiência no processo de escolha e/ou fiscalização pela CEF do trabalho que estava sendo desenvolvido pela construtora por ela selecionada, e sem muito poder de impugnação, seja por falha informacional, técnica ou ainda pela burocracia envolvida na solução da questão. Há ainda a questão da impossibilidade material de reparação dos danos de maneira voluntária, pois como já mencionado, as economias foram investidas no pagamento de prestações para uma vida toda. Afora isso, é inegável a perda do tempo útil do contratante ao ter que questionar judicialmente ou extrajudicialmente a falha na prestação do serviço pela Administração. Finalmente, entendo ter havido a quebra do contrato (a CEF deveria fiscalizar a qualidade da obra e atender a demanda relativa a vício construtivo, cuja presença restou demonstrada nos autos) e isso afetou o direito fundamental da parte autora não a um teto, mas a uma moradia digna, onde ela não sinta temor, desgosto ou ansiedade em permanecer diante dos reparos que deveriam ser feitos, ainda que isso não lhe retire de maneira absoluta seu local de residência. Provada a responsabilidade da parte ré e a lesão moral da parte autora bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; e f) ato com consequências. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui considero a data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Reembolso de honorários de assistente técnico e despesas de esvaziamento do imóvel Quanto ao reembolso dos honorários e assistente técnico, entendo não ser devido. De acordo com os arts. 82 e 84 do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Apesar disso, o ingresso no Juizado Especial Federal (JEF) é realizado sem custos processuais (conforme artigo 54, da Lei nº 9.099/95), o que significa que a nomeação de um assistente técnico pelo próprio risco e custo para acompanhar a perícia não resulta automaticamente no pagamento ou reembolso pela parte adversa. Tal remuneração depende da comprovação da necessidade desse auxílio para o esclarecimento do direito pleiteado, da efetiva realização do serviço e da comprovação de pagamento. Portanto, indefiro o pedido de reembolso de honorários de assistente técnico. Por sua vez, quanto à impugnação do laudo, relativamente aos valores necessários para indenização do esvaziamento do imóvel, há razão. Tendo-se em vista que as reformas necessárias imprescindem da retirada de móveis e da ausência dos moradores, exsurgem custos obrigatórios com hospedagem e com mudança e conservação dos móveis. É notável que os valores de referência são valores médios encontrado para hospedagem da unidade familiar que é dona do imóvel. Levando-se em conta o intervalo de 10 dias estipulado pelo perito nomeado pelo tribunal no Parecer Técnico, o montante chega a R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Entrementes, não se vislumbra necessidade de remoção dos móveis que guarnecem a residência para outro endereço, mas apenas medidas de conservação, como, hipoteticamente, adoção de estrados ou outras superfícies e de lonas para a sua cobertura em áreas externas do próprio imóvel. Assim, entendo devidos os valores indicados de R$ 2.530,00 (dois mil e quinhentos e trinta reais) a título de hospedagem ou aluguel pela unidade familiar, porém limito o valor para separação e conservação da mobília da casa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor suficiente para a aquisição de lonas e obtenção de superfícies que impeçam o contato de móveis com chão úmido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 18.396,39 (dezoito mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), valor estimado pelo perito para o reparo dos vícios e defeitos decorrentes da construção; b) ao pagamento de indenização por custos com hospedagem e conservação de sua mobília no valor de R$ 2.530,00 (dois mil e quinhentos e trinta reais) a título de hospedagem ou aluguel pela unidade familiar, porém limito o valor para separação e conservação da mobília da casa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor suficiente para a aquisição de lonas e obtenção de superfícies que impeçam o contato de móveis com chão úmido; c) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui considero a data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, bem como entre a CEF e o FAR, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrentes de falta de manutenção são indiretos e apenas teriam o condão de potencializar os vícios construtivos constatados. Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. No que tange aos danos morais, o valor é devido, pois dada a descrição das reformas necessárias, com demolição de revestimento, restou comprovada a necessidade de desocupação do imóvel. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONSTATAÇÃO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESESTÍMULO. MÉTODO BIFÁSICO. MANTÉM SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA

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  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS

ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES

OAB: 59569/SC
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20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000608-50.2021.4.03.6205 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424-A RECORRIDO: ALICE CARDOZO DIARTE ASSISTENTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA: ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES - SC59569-A RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), pela qual pretende a parte autora a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de danos físicos no imóvel objeto de contrato com a CEF (Programa de Arrendamento Residencial). Das preliminares a) Ilegitimidade passiva da CEF. A Caixa Econômica Federal alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal em demandas como a presente deve ser analisada a partir das funções que efetivamente desempenhou em relação ao adquirente do imóvel. Nas situações em que atua apenas como agente financeiro em sentido estrito, intermediando crédito, não possui responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na entrega do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que desempenha o papel de executora da política pública destinada à moradia popular - quando define as linhas gerais do empreendimento, contrata a construtora e fiscaliza as obras, por exemplo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). [...] 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1494052/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Não prospera a alegação da Caixa, pois no caso dos autos atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, visto que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. b) Responsabilidade da construtora e ausência de solidariedade. Diversamente do que pretende a CEF, o caso é de litisconsórcio facultativo entre ela e a construtora, pois como já decidido acima, no caso dos autos a CEF atua também como executora de políticas públicas federais e, como tal, tinha o dever de fiscalizar ou escolher melhor a construtora que executou a obra para que uma população já vulnerável não fosse afetada pela má prestação de serviço. Ademais, nada impede que a CEF cumpra mais um dos seus deveres que é, posteriormente, buscar reparação e responsabilização da construtora que a lesou em última instância. c) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente ação é devida. A parte autora, ao adquirir o imóvel para uso próprio, se qualifica como consumidor, conforme o artigo 2º do respectivo código, enquanto a parte requerida, responsável pela construção e venda, se identifica como fornecedora nos termos do artigo 3º do CDC. A Caixa Econômica Federal (CEF), ao fornecer financiamento, selecionar a construtora e supervisionar a obra, assume o papel de fornecedora na relação, o que fundamenta a aplicação do CDC. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada que afirma a relação de consumo entre mutuário e instituição financeira (REsp nº 678.431/MG e 612.243/RS; Súmula 297). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, na análise da ADI n. 2591-1, concluiu que as instituições financeiras estão subjacentes às normas do Código de Defesa do Consumidor. Defiro o requerimento da parte autora. d) Programa de olho na qualidade Ainda que a ré tenha alegado que não encontrou a reclamação administrativa, verifica-se do ID 163477496 - Pág. 27 que houve o registro de sua reclamação, a qual não teve prosseguimento e encaminhamento para a construtora. Desta feita, entendo que foram preenchidos os requisitos para o prosseguimento do feito, de forma que a parte ré agiu de forma desidiosa, uma vez que não apresentou soluções para a resolução dos vícios apontados pela autora, em sua residência. Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição. Conquanto a CEF alegue a decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil, no particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, como assim já estabeleceu o STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Afasto, ainda, a arguição da ré de que decorreu o prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato, pois, mais uma vez, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício na construção poderá ser acionado no prazo de dez anos, ocorrendo o evento danoso dentro do período de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).(...)Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002(...) Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.344.043 - DF (2012/0193534-8). Afastadas as preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. Do Mérito. Questão principal Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. (grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por ele podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Na lição de FLÁVIO TARTUCE em seu livro Direito Civil, volume 2: direito das obrigações e responsabilidade civil, 3ª edição, editora Saraiva, 2008, "o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém". No caso em apreço, sustenta a parte autora, em breve síntese, ter pactuado contrato de mútuo habitacional pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo sido imitida na posse de imóvel localizado na Rua Parecis, s/nº, LT 01, quadra 37, no Residencial Kamel Saad, Ponta Porã /MS. Tal imóvel possui matrícula de número 49743, com registro na 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da mesma cidade (ID 163477496 - Pág. 19). Alega que o imóvel foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Alega que o imóvel foi mal construído, apresentando vícios de construção especificados na inicial. Com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a ré: Art. 6º- A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Como já decidido no tópico relativo às preliminares, a CEF, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra. Em que pesem as alegações de que a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico (a construtora), a CAIXA é, sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro. Assentada a responsabilidade da Caixa, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Para tal finalidade, este juízo nomeou perito engenheiro que por não estar vinculado a qualquer das partes, não possui interesse no resultado do processo. No laudo pericial apresentado, o perito nomeado respondeu aos quesitos do juízo da seguinte maneira: "[...] 9.5. - As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las. R: É afirmativa a resposta ao quesito. Existem: - Infiltrações e agravamentos; - Problemas elétricos (DR e DPS); - Forro de PVC empenando/descolando; - Goteiras (falta de reparos na cobertura); - Falta de alçapão para manutenção do reservatório; - Caixa de passagem/esgoto com dimensões menor que mínima exigida. As patologias e as possíveis causas associadas estão relacionados no item 7. à 8. deste laudo. 9.6. - Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. R: Os danos verificados são decorrentes de falhas no processo de execução, mau uso e/ou falta de manutenção e ampliações sem análise técnica. 9.7. - Caso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios construtivos, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a tal constatação, com base nas normas técnicas de regência (CITAR A NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. R: A norma NBR 15575 estabelece critérios para garantir a estanqueidade em várias áreas da construção, como fachadas, pisos de áreas molhadas, coberturas, instalações hidrossanitárias e outros elementos sujeitos ao uso de água ou umidade. De acordo com essa norma, é recomendado adicionar um aditivo impermeabilizante na argamassa em toda a extensão da residência. No entanto, verificou-se que esse procedimento não foi realizado adequadamente. No que diz respeito à norma NBR 5410, no item 3.2.5, é exigido o uso de dispositivos de proteção (DR) para prevenir choques elétricos. A mesma norma também orienta sobre a necessidade de usar um dispositivo de proteção contra surtos (DPS) para proteger a rede elétrica/equipamentos/eletrodomésticos. Além disso, a norma estabelece a obrigação de identificar os disjuntores, a fim de facilitar a identificação dos circuitos da residência durante a manutenção. Em relação à irregularidade encontrada na caixa d'água, a tabela 2 da NBR 5626 debate sobre a manutenção de reservatórios domiciliares, estipula que os reservatórios devem ser inspecionados a cada seis meses. Essa manutenção requer a abertura da caixa d'água para limpeza, exigindo espaço adequado e garantindo a segurança do morador. Portanto, é necessário criar um alçapão de acesso à caixa d'água na propriedade em questão. Quanto ao forro de PVC do imóvel, a norma NBR 14285-3, que trata dos perfis de PVC rígido para forros, estabelece procedimentos para estocagem, manuseio, instalação e operação orienta que é necessário instalar um "roda forro" em todo o perímetro da residência e garantir uma fixação adequada para evitar ondulações ou defeitos na construção. Referente as caixas de esgoto, a NBR 8160 salienta a necessidade de respeitar as dimensões mínimas internas de 60 cm da caixas de passagem/esgoto, tanto na forma retangular/quadrada, quanto na forma cilíndrica de forma que facilite a limpeza e manutenção das caixas de passagem/esgoto. Sobre a solidez e segurança da unidade residencial, consulte o item 8 deste laudo. [...]" Na análise dos itens 7 e 8, nota-se o detalhamento de cada patologia indicada pela exordial e perícia. As patologias foram causadas por diversos fatores. A normativa brasileira NBR 15575 define padrões específicos para assegurar a impermeabilização em distintas partes da edificação, incluindo fachadas, áreas susceptíveis à umidade como pisos de banheiros e cozinhas, além dos telhados, instalações hidráulicas e outras zonas expostas à água. Esta norma sugere a incorporação de um aditivo impermeabilizante na mistura de argamassa usada em toda a casa para prevenir infiltrações. Contudo, observou-se uma falha na execução dessa medida. Além disso, as rachaduras existentes demandam uma atenção especial, pois podem tanto facilitar o aparecimento de infiltrações quanto potencializar riscos de maiores danos estruturais. Quanto à parte elétrica, de acordo com a NBR 5410, a instalação de dispositivos de proteção contra choques elétricos (DR) e proteção contra surtos (DPS) é indispensável para a segurança dos usuários e para a proteção da rede e aparelhos domésticos. No entanto, verificou-se a ausência desses dispositivos, em como a necessidade de aperto e reparo das instalações atuais. Sobre os aspectos de saneamento, a NBR 8160 enfatiza a importância das dimensões mínimas para as caixas de esgoto, visando a eficiência na limpeza e manutenção, uma medida essencial para o bom funcionamento do sistema de esgoto. Em relação à irregularidade encontrada na caixa d'água, a tabela 2 da NBR 5626 debate sobre a manutenção de reservatórios domiciliares e estipula que os reservatórios devem ser inspecionados a cada seis meses. Essa manutenção requer a abertura da caixa d'água para limpeza, exigindo espaço adequado para tanto. Portanto, é necessário criar um alçapão de acesso à caixa d'água na propriedade. Quanto ao forro de PVC do imóvel, a norma NBR 14285-3, que trata dos perfis de PVC rígido para forros, estabelece procedimentos para estocagem, manuseio, instalação e operação orienta que é necessário instalar um "roda forro" em todo o perímetro da residência e garantir uma fixação adequada para evitar ondulações ou defeitos na construção. Neste contexto, verifica-se que o imóvel apresenta uma série de problemas técnicos relacionados a sua construção e acabamento. De impermeabilização inadequada a instalações elétricas fora do padrão, passando por inadequações nos revestimentos, cada aspecto aponta para a necessidade de intervenções significativas para garantir a segurança, funcionalidade e conforto desta unidade residencial. Segundo o laudo pericial, erros na execução do projeto, falta de manutenção periódica, utilização inadequada da edificação e falta de limpeza contribuíram para o agravamento dos problemas encontrados. A execução inadequada do reboco das edificações, com a falta de aditivo impermeabilizante na argamassa, foi identificada como uma das principais causas das infiltrações. Por sua vez, quanto ao gotejamento, a ausência de manutenção regular dos materiais de vedação expostos às intempéries e a falta de reparos ao longo dos anos de uso foram identificados como causas principais desse problema. É destacado que a falta de manutenção não pode ser considerada um vício construtivo. Pois bem. Predomina no ordenamento jurídico pátrio a teoria da causalidade adequada, que se baseia na relação de causa e efeito entre a ação ou omissão de alguém e o dano causado. Dentro dessa teoria, as causas são classificadas em diretas e imediatas (as principais causas do dano), indiretas (que contribuem de forma significativa), concorrentes (quando atuam simultaneamente) e supervenientes absolutamente independentes (que se sobrepõem às causas anteriores de forma independente). Essas classificações são essenciais para determinar a responsabilidade legal em casos específicos, considerando as diferentes contribuições para a ocorrência de um dano. No caso dos autos, os vícios de execução do contrato ou de construções foram causas diretas e imediatas para as patologias e a falta de manutenção foram causas indiretas. Concluiu, portanto, o perito que os danos físicos existentes são provenientes de concausas supervenientes, com especial origem em vícios de construção que são agravados pela falta de manutenção do adquirente. Esclarece o perito que não foram empregados técnica e materiais adequados, de modo que se constata a existência do nexo de causalidade outrora referido. Assim, tendo-se em vista que, apesar das concausas, o produto e serviço foram entregues com falhas, é devido o ressarcimento e nova entrega sem vícios. Também no laudo foram produzidos os orçamentos necessários para a reparação e entrega do imóvel em sua condição inicialmente devida. O laudo pericial ressalta a importância do acompanhamento da execução por profissionais habilitados para garantir a correta aplicação dos materiais. A requerida apresentou impugnação ao laudo. De início, esclareço que a NBR 15.575 é utilizada pelo próprio Programa de Olho na Qualidade e nos quesitos da requerida. Ademais, entendo que não é necessária a total correspondência entre vícios indicados na petição inicial e os vícios detectados pela vistoria pericial porque a parte autora não poderia, sozinha, detectar todas as falhas de construção, as quais exigem conhecimento técnico especializado. Isto é, o fato de a parte autora indicar que houve emprego de técnicas ou materiais de má qualidade na execução é o suficiente para demonstrar a sua pretensão de recebimento do imóvel conforme projetado. Rejeito a impugnação ao laudo apresentada pela CEF (ID 349688052 - Pág. 1), na medida em que diversamente do que ali consta, e independente do prazo de garantia contratual, o fato é que a Lei assegura a reparação dos danos que, nos autos, restaram comprovados como sendo vícios construtivos. O orçamento leva em consideração as atividades e materiais necessários para entregar o imóvel como deveria ter sido entregue. Ademais, o perito deixou claro em seu parecer que foram considerados no orçamento apenas as soluções para as patologias encontradas no imóvel de natureza endógena, ou seja, originadas na fase construtiva, apontando para um vício oculto construtivo. Quanto às pequenas reformas e construções, como relativas às varandas, é necessário fazer um maior esclarecimento. Ainda que reprove-se a execução de obras, seja construção ou reforma, em um imóvel sem o devido consentimento das autoridades competentes no âmbito do planejamento e regulação urbanística, cabe destacar que, segundo as conclusões exaradas no laudo técnico de perícia, as modificações efetuadas na estrutura original da edificação não constituíram a origem das falhas estruturais identificadas, denominadas patologias. É necessária a compreensão jurídica segundo a qual tais reformas efetuadas pelo comprador não constituem um obstáculo ao reconhecimento dos vícios preexistentes à transação de compra e venda do bem. A existência de tais vícios anteriores à aquisição e não decorrentes das reformas executadas implica a responsabilidade do vendedor em promover o saneamento dos defeitos, desvinculado das alterações posteriores realizadas pelo comprador. Portanto, ressalta-se que a obrigação de remediar os vícios redibitórios recai sobre o vendedor, estabelecendo um dever legal de assegurar ao comprador a entrega de um bem livre de falhas ocultas prejudiciais ao seu pleno uso ou que afetem seu valor intrínseco, independentemente de quaisquer intervenções posteriores promovidas pelo adquirente sobre o bem. Tal preceito reitera os direitos do consumidor assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor bem como pela legislação civil aplicável, fortalecendo a proteção jurídica ao comprador frente a vícios ocultos do bem adquirido. Além disso, a responsabilidade não se restringe apenas à existência de vícios que impliquem em risco de desmoronamento do imóvel, como alegou em sua defesa. Por fim, ressalto que a impugnação não indicou despesas a serem consideradas como "BDI" - Benefícios e Despesas Indiretas no orçamento apresentado. Ademais, para a reparação civil do Direito Brasileiro não comporta a limitação de 25% no orçamento, pois tal vinculação é aplicável no padrão adotado no Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1. Dessa forma, vislumbro conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Danos morais Nesse sentido, há danos morais, não havendo que se falar em meros dissabores comuns na vida cotidiana. Destaco desde já não desconhecer a Tese firmada pela TNU no sentido de que "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade." Entretanto, apesar do meu entendimento de que o dano moral não decorre exclusivamente da situação de dor, vexame ou constrangimento, havendo muitas outras situações que podem ensejá-lo sem que essas características estejam presentes (Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil), seguindo o entendimento acima transcrito, verifico ter a parte autora sofrido violação de sua dignidade. A parte autora adquiriu, por meio de programa governamental destinado à população de baixa renda e, por isso, econômica e muitas vezes socialmente vulnerável, um imóvel, concretizando, ou buscando concretizar, um direito seu garantido constitucionalmente (artigo 6º, caput, da Constituição Federal). Confiando na eficiência da Administração (artigo 37, caput, da Constituição Federal), investiu suas economias que não garantem sequer o mínimo constitucionalmente previsto (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal), na aquisição da moradia própria, vinculando-se a uma dívida de uma vida toda objetivando alguma segurança para a família. A par disso, viu-se envolvida em situação de dano construtivo decorrente de deficiência no processo de escolha e/ou fiscalização pela CEF do trabalho que estava sendo desenvolvido pela construtora por ela selecionada, e sem muito poder de impugnação, seja por falha informacional, técnica ou ainda pela burocracia envolvida na solução da questão. Há ainda a questão da impossibilidade material de reparação dos danos de maneira voluntária, pois como já mencionado, as economias foram investidas no pagamento de prestações para uma vida toda. Afora isso, é inegável a perda do tempo útil do contratante ao ter que questionar judicialmente ou extrajudicialmente a falha na prestação do serviço pela Administração. Finalmente, entendo ter havido a quebra do contrato (a CEF deveria fiscalizar a qualidade da obra e atender a demanda relativa a vício construtivo, cuja presença restou demonstrada nos autos) e isso afetou o direito fundamental da parte autora não a um teto, mas a uma moradia digna, onde ela não sinta temor, desgosto ou ansiedade em permanecer diante dos reparos que deveriam ser feitos, ainda que isso não lhe retire de maneira absoluta seu local de residência. Provada a responsabilidade da parte ré e a lesão moral da parte autora bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; e f) ato com consequências. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui considero a data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Reembolso de honorários de assistente técnico e despesas de esvaziamento do imóvel Quanto ao reembolso dos honorários e assistente técnico, entendo não ser devido. De acordo com os arts. 82 e 84 do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Apesar disso, o ingresso no Juizado Especial Federal (JEF) é realizado sem custos processuais (conforme artigo 54, da Lei nº 9.099/95), o que significa que a nomeação de um assistente técnico pelo próprio risco e custo para acompanhar a perícia não resulta automaticamente no pagamento ou reembolso pela parte adversa. Tal remuneração depende da comprovação da necessidade desse auxílio para o esclarecimento do direito pleiteado, da efetiva realização do serviço e da comprovação de pagamento. Portanto, indefiro o pedido de reembolso de honorários de assistente técnico. Por sua vez, quanto à impugnação do laudo, relativamente aos valores necessários para indenização do esvaziamento do imóvel, há razão. Tendo-se em vista que as reformas necessárias imprescindem da retirada de móveis e da ausência dos moradores, exsurgem custos obrigatórios com hospedagem e com mudança e conservação dos móveis. É notável que os valores de referência são valores médios encontrado para hospedagem da unidade familiar que é dona do imóvel. Levando-se em conta o intervalo de 10 dias estipulado pelo perito nomeado pelo tribunal no Parecer Técnico, o montante chega a R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Entrementes, não se vislumbra necessidade de remoção dos móveis que guarnecem a residência para outro endereço, mas apenas medidas de conservação, como, hipoteticamente, adoção de estrados ou outras superfícies e de lonas para a sua cobertura em áreas externas do próprio imóvel. Assim, entendo devidos os valores indicados de R$ 2.530,00 (dois mil e quinhentos e trinta reais) a título de hospedagem ou aluguel pela unidade familiar, porém limito o valor para separação e conservação da mobília da casa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor suficiente para a aquisição de lonas e obtenção de superfícies que impeçam o contato de móveis com chão úmido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 18.396,39 (dezoito mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), corrigida monetariamente desde a data da perícia (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), valor estimado pelo perito para o reparo dos vícios e defeitos decorrentes da construção; b) ao pagamento de indenização por custos com hospedagem e conservação de sua mobília no valor de R$ 2.530,00 (dois mil e quinhentos e trinta reais) a título de hospedagem ou aluguel pela unidade familiar, porém limito o valor para separação e conservação da mobília da casa no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor suficiente para a aquisição de lonas e obtenção de superfícies que impeçam o contato de móveis com chão úmido; c) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora desde o evento danoso que aqui considero a data da entrega do imóvel (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, bem como entre a CEF e o FAR, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrentes de falta de manutenção são indiretos e apenas teriam o condão de potencializar os vícios construtivos constatados. Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. No que tange aos danos morais, o valor é devido, pois dada a descrição das reformas necessárias, com demolição de revestimento, restou comprovada a necessidade de desocupação do imóvel. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONSTATAÇÃO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESESTÍMULO. MÉTODO BIFÁSICO. MANTÉM SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão