Detalhe do processo

0000608-36.2025.8.26.0094

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Brodowski - Vara Única
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000608-36.2025.8.26.0094 (processo principal 1000910-82.2024.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESÁRIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED em face de EG BANCRED CAPITAL LTDA. A parte exequente, às fls. 132/133, em atenção ao despacho de fls. 128, sustenta ter esgotado os meios executivos típicos de satisfação do crédito, apontando a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, INFOSEG, SERPJUD e DECRED, além da expedição de ofício para averiguação de emissão de notas fiscais. Afirma que as diligências restaram infrutíferas e, por essa razão, requer a adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio das chaves PIX vinculadas à executada, sob o argumento de que tal providência atenderia aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e pelo Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. É certo que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Todavia, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, tais medidas possuem caráter excepcional e somente podem ser deferidas quando demonstradas sua necessidade, adequação, proporcionalidade e utilidade prática para a satisfação do crédito. No caso concreto, embora a exequente tenha demonstrado a tentativa de utilização dos meios executivos típicos e a ausência de localização de bens penhoráveis, não apresentou elementos concretos aptos a evidenciar que o pretendido bloqueio das chaves PIX da executada seja medida efetivamente útil e adequada para a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, a argumentação deduzida pela credora parte de premissa meramente abstrata, consistente na possibilidade de utilização do sistema PIX para rápida movimentação de recursos financeiros. Entretanto, não foram produzidos elementos específicos que indiquem que a executada esteja se valendo desse mecanismo para ocultação patrimonial, dilapidação de bens ou frustração deliberada da execução. A presunção genérica de que a movimentação financeira por meio do sistema PIX possa dificultar eventuais constrições patrimoniais não é suficiente para justificar a imposição de medida executiva atípica restritiva. Ademais, o bloqueio de chave PIX não se confunde com penhora de ativos financeiros. A chave PIX constitui mero identificador vinculado a conta bancária ou instituição de pagamento, não representando, por si só, ativo patrimonial suscetível de constrição. Os valores eventualmente mantidos em contas vinculadas ao sistema PIX já se submetem aos mecanismos ordinários de pesquisa e bloqueio existentes, especialmente por meio do SISBAJUD. Nesse contexto, a medida postulada revela-se de utilidade concreta duvidosa, porquanto não há demonstração de que sua implementação conduzirá à satisfação do crédito ou permitirá a localização de patrimônio atualmente não alcançado pelos meios executivos tradicionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo que as medidas executivas atípicas devem ser empregadas com parcimônia, não se justificando quando ausente demonstração específica de sua efetividade e necessidade no caso concreto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Bloqueio judicial via SISBAJUD. Aplicação do Tema 677 do STJ. Manutenção de encargos moratórios sobre valores bloqueados. Laudo pericial homologado. Presunção de validade. Afastamento da alegada nulidade. Princípio da menor onerosidade. Inaplicabilidade para afastar bloqueio judicial legítimo. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2174541-07.2025.8.26.0000; Rel. Des. Carmen Lucia da Silva; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 02/07/2025). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE CHAVES PIX DO DEVEDOR. Medida executiva atípica que, embora admissível em tese, exige a demonstração de proporcionalidade e utilidade concreta. As chaves PIX constituem mero identificador transacional, não se confundindo com ativo financeiro autônomo. Medida sem potencial efetivo para a satisfação do crédito. Decisão mantida." (TJSP, AI nº 2079611-60.2026.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 09/06/2026). Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 805 do Código de Processo Civil determina que a execução se desenvolva pelo modo menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, medidas excepcionais devem guardar relação direta e concreta com a satisfação do crédito perseguido, não se mostrando legítima a imposição de restrições cujo resultado útil permaneça meramente hipotético. As medidas atípicas não podem ser utilizadas como simples mecanismo de coerção desvinculado da perspectiva concreta de satisfação do crédito. A ausência de localização de patrimônio, por si só, não autoriza a adoção automática de providências excepcionais, sobretudo quando inexistem indícios de ocultação patrimonial fraudulenta ou demonstração de que a medida postulada será eficaz. Diante disso, não estão presentes os requisitos de adequação, necessidade e utilidade prática exigidos para o deferimento da providência requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de bloqueio das chaves PIX vinculadas à executada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando meios para regular prosseguimento da execução, juntando demonstrativo atualizado do débito e, se o caso, apontando bens passíveis de constrição, observada a ordem legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, tornem os autos conclusos para análise das providências cabíveis. Intime-se. - ADV: ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB 436252/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR FRANCISCO BARBOSA

OAB: 342154/SP

OSCAR LUIS BISSON

OAB: 90786/SP

EDUARDO MUSSIN STORTO

OAB: 436252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000608-36.2025.8.26.0094 (processo principal 1000910-82.2024.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESÁRIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED em face de EG BANCRED CAPITAL LTDA. A parte exequente, às fls. 132/133, em atenção ao despacho de fls. 128, sustenta ter esgotado os meios executivos típicos de satisfação do crédito, apontando a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, INFOSEG, SERPJUD e DECRED, além da expedição de ofício para averiguação de emissão de notas fiscais. Afirma que as diligências restaram infrutíferas e, por essa razão, requer a adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio das chaves PIX vinculadas à executada, sob o argumento de que tal providência atenderia aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e pelo Tema Repetitivo nº 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. É certo que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Todavia, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, tais medidas possuem caráter excepcional e somente podem ser deferidas quando demonstradas sua necessidade, adequação, proporcionalidade e utilidade prática para a satisfação do crédito. No caso concreto, embora a exequente tenha demonstrado a tentativa de utilização dos meios executivos típicos e a ausência de localização de bens penhoráveis, não apresentou elementos concretos aptos a evidenciar que o pretendido bloqueio das chaves PIX da executada seja medida efetivamente útil e adequada para a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, a argumentação deduzida pela credora parte de premissa meramente abstrata, consistente na possibilidade de utilização do sistema PIX para rápida movimentação de recursos financeiros. Entretanto, não foram produzidos elementos específicos que indiquem que a executada esteja se valendo desse mecanismo para ocultação patrimonial, dilapidação de bens ou frustração deliberada da execução. A presunção genérica de que a movimentação financeira por meio do sistema PIX possa dificultar eventuais constrições patrimoniais não é suficiente para justificar a imposição de medida executiva atípica restritiva. Ademais, o bloqueio de chave PIX não se confunde com penhora de ativos financeiros. A chave PIX constitui mero identificador vinculado a conta bancária ou instituição de pagamento, não representando, por si só, ativo patrimonial suscetível de constrição. Os valores eventualmente mantidos em contas vinculadas ao sistema PIX já se submetem aos mecanismos ordinários de pesquisa e bloqueio existentes, especialmente por meio do SISBAJUD. Nesse contexto, a medida postulada revela-se de utilidade concreta duvidosa, porquanto não há demonstração de que sua implementação conduzirá à satisfação do crédito ou permitirá a localização de patrimônio atualmente não alcançado pelos meios executivos tradicionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo que as medidas executivas atípicas devem ser empregadas com parcimônia, não se justificando quando ausente demonstração específica de sua efetividade e necessidade no caso concreto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Bloqueio judicial via SISBAJUD. Aplicação do Tema 677 do STJ. Manutenção de encargos moratórios sobre valores bloqueados. Laudo pericial homologado. Presunção de validade. Afastamento da alegada nulidade. Princípio da menor onerosidade. Inaplicabilidade para afastar bloqueio judicial legítimo. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2174541-07.2025.8.26.0000; Rel. Des. Carmen Lucia da Silva; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 02/07/2025). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DE CHAVES PIX DO DEVEDOR. Medida executiva atípica que, embora admissível em tese, exige a demonstração de proporcionalidade e utilidade concreta. As chaves PIX constituem mero identificador transacional, não se confundindo com ativo financeiro autônomo. Medida sem potencial efetivo para a satisfação do crédito. Decisão mantida." (TJSP, AI nº 2079611-60.2026.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 09/06/2026). Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 805 do Código de Processo Civil determina que a execução se desenvolva pelo modo menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, medidas excepcionais devem guardar relação direta e concreta com a satisfação do crédito perseguido, não se mostrando legítima a imposição de restrições cujo resultado útil permaneça meramente hipotético. As medidas atípicas não podem ser utilizadas como simples mecanismo de coerção desvinculado da perspectiva concreta de satisfação do crédito. A ausência de localização de patrimônio, por si só, não autoriza a adoção automática de providências excepcionais, sobretudo quando inexistem indícios de ocultação patrimonial fraudulenta ou demonstração de que a medida postulada será eficaz. Diante disso, não estão presentes os requisitos de adequação, necessidade e utilidade prática exigidos para o deferimento da providência requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de bloqueio das chaves PIX vinculadas à executada. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando meios para regular prosseguimento da execução, juntando demonstrativo atualizado do débito e, se o caso, apontando bens passíveis de constrição, observada a ordem legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, tornem os autos conclusos para análise das providências cabíveis. Intime-se. - ADV: ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), EDUARDO MUSSIN STORTO (OAB 436252/SP)