Detalhe do processo

0000608-29.2011.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000608-29.2011.8.26.0352 (352.01.2011.000608) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Teofilo Rondon Pavesi - BANCO VOTORANTIM S.A. - Escandinávia Veículos Ltda - Vistos. Trata-se de processo que se encontra em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Inicialmente, foi proposta ação de revisão contratual cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas proposta por Teofilo Rondon Pavesi em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 12-52). O autor alegou a abusividade de encargos em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (fls. 55-58). A petição inicial veio acompanhada de cálculos elaborado por assistente técnico (fls. 59-68). A liminar foi deferida em parte para condicionar a suspensão da mora ao depósito do valor contratado (fls. 69). O autor efetuou depósitos judiciais nos autos (fls. 76-83). A ré apresentou contestação defendendo a legalidade das tarifas e dos encargos moratórios (fls. 85-97). Após a réplica (fls. 99-129) e o saneamento do feito (fls. 151), foi realizada perícia contábil pelo perito judicial nomeado (fls. 170-186). Encerrada a instrução (fls. 201), as partes apresentaram memoriais (fls. 204-208 e fls. 213-221). A sentença julgou improcedentes os pedidos da ação revisional (fls. 233-243). O autor interpôs recurso de apelação (fls. 247-271). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para afastar a tarifa de serviços de terceiros e limitar a comissão de permanência, determinando o refazimento dos cálculos em liquidação de sentença para compensação de valores (fls. 284-292). A decisão que negou seguimento ao recurso especial da instituição financeira transitou em julgado em 24/07/2019 (fls. 331-334). O réu requereu o levantamento dos valores depositados em juízo em 2018 (fls. 341-342). O autor manifestou-se contrariamente ao levantamento, pleiteando a liquidação do julgado (fls. 366), petição subscrita por novo advogado em 2020, Dr Tiago Miguel de Faria. A decisão de fls. 376-377 indeferiu o levantamento imediato e determinou que o réu apresentasse memorial de cálculo atualizado nos termos do acórdão em junho/2021. O Banco do Brasil encaminhou extrato da conta judicial, indicando o saldo de capital de R$ 1.782,30 e o saldo atualizado com rendimentos de R$ 3.690,18, em 17/05/2023 (fls. 513-523). Foi averbada penhora no rosto dos autos de R$ 42.138,11 valor atualizado até setembro de 2022, sobre eventuais direitos do autor, oriunda de execução movida por Escandinávia Veículos Ltda (fls. 508-509 e fls. 524 autos 0000708-81.2011.8.26.0352). As partes foram intimadas sobre a convolação da penhora (fls. 525). O réu requereu a retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S.A., em razão de cisão parcial da ré originária (fls. 382/387 e 560-561), o que foi deferido pelo juízo (fls. 502). Intimado a apresentar os cálculos de liquidação, o réu limitou-se a juntar tela de seu sistema interno de cobrança (fls. 565-568) em que constam as parcelas pagas e não pagas do contrato, sem atender as determinações do acórdão. E, peticionou reiterando o pedido de levantamento integral do saldo depositado (fls. 573-575). O autor deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar resposta (fls. 572). É o relatório. Decido. O pedido de levantamento imediato formulado pelo réu não comporta acolhimento. O acórdão de fls. 284-292 determinou expressamente a liquidação do julgado para compensação de valores, com a exclusão da tarifa de serviços de terceiros e a limitação da comissão de permanência. O réu, contudo, limitou-se a apresentar tela unilateral de seu sistema interno (fls. 566-568), descumprindo as decisões de fls. 376-377 e fls. 534. Persistindo a inércia do réu, haverá necessidade de apurar o saldo real do contrato, pela realização de perícia contábil para a liquidação do julgado, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, que trata da liquidação de sentença por arbitramento. Os custos da prova técnica devem ser suportados integralmente pelo executado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 871), uma vez que a perícia se realiza na fase de liquidação de sentença contra a parte sucumbente na fase de conhecimento. Ademais, há penhora no rosto dos autos regularmente averbada às fls. 524, no valor de R$ 42.138,11, sobre eventuais direitos do autor Teofilo Rondon Pavesi, decorrente de execução movida por Escandinávia Veículos Ltda (fls. 508). A penhora no rosto dos autos (artigo 860 do Código de Processo Civil) vincula o crédito e impede qualquer levantamento de valores até a definição da liquidez e da preferência do credor penhorante. Atualmente, há em conta judicial o saldo de capital de R$ 1.782,30 e o saldo atualizado com rendimentos de R$ 3.690,18 (fls. 513-523), os quais devem permanecer resguardados até a conclusão da perícia e a oportuna destinação ao juízo penhorante. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pelo réu Banco Votorantim S.A. às fls. 573-575, ante a ausência de prévia liquidação do julgado e a existência de penhora no rosto dos autos averbada às fls. 524. b) DETERMINO ao réu que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente memorial de cálculo de liquidação discriminado e atualizado, em estrita observância às diretrizes fixadas no acórdão de fls. 284-292, promovendo a exclusão da tarifa de serviços de terceiros e a readequação dos encargos de mora das parcelas pagas em atraso, sob pena de preclusão de seu direito de apresentar os cálculos iniciais. d) Cadastre-se a terceira interessada Escandinávia Veículos Ltda, e seu patrono cadastrado às fls. 539-540, para que receba as intimações e acompanhe os atos de liquidação do julgado. e) Retifique-se o cadastro processual do réu no sistema para constar a denominação atual de Banco BV S.A. (sucessor por incorporação de BV Financeira S.A.). f) DETERMINO o cadastramento no sistema do novo patrono do autor, Dr Tiago Miguel de Faria (OAB/SP 260.264), acrescentando seu cadastro junto aos demais patronos. Fica intimado para em 15 dias trazer aos autos (ou indicar com precisão em que página se encontra nos autos) procuração ad judicia. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCIANO BARBOSA MASSI (OAB 251624/SP), MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP), MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP), DEBORA CRISTINA MORETTI (OAB 291314/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor TEOFILO RONDON PAVESI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BARBOSA MASSI

OAB: 251624/SP

DEBORA CRISTINA MORETTI

OAB: 291314/SP

TIAGO MIGUEL DE FARIA

OAB: 260264/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

MARCELO SEMEDO BARCO

OAB: 186078/SP

MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL

OAB: 276109/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000608-29.2011.8.26.0352 (352.01.2011.000608) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Teofilo Rondon Pavesi - BANCO VOTORANTIM S.A. - Escandinávia Veículos Ltda - Vistos. Trata-se de processo que se encontra em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Inicialmente, foi proposta ação de revisão contratual cumulada com declaratória de nulidade de cláusulas proposta por Teofilo Rondon Pavesi em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 12-52). O autor alegou a abusividade de encargos em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (fls. 55-58). A petição inicial veio acompanhada de cálculos elaborado por assistente técnico (fls. 59-68). A liminar foi deferida em parte para condicionar a suspensão da mora ao depósito do valor contratado (fls. 69). O autor efetuou depósitos judiciais nos autos (fls. 76-83). A ré apresentou contestação defendendo a legalidade das tarifas e dos encargos moratórios (fls. 85-97). Após a réplica (fls. 99-129) e o saneamento do feito (fls. 151), foi realizada perícia contábil pelo perito judicial nomeado (fls. 170-186). Encerrada a instrução (fls. 201), as partes apresentaram memoriais (fls. 204-208 e fls. 213-221). A sentença julgou improcedentes os pedidos da ação revisional (fls. 233-243). O autor interpôs recurso de apelação (fls. 247-271). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para afastar a tarifa de serviços de terceiros e limitar a comissão de permanência, determinando o refazimento dos cálculos em liquidação de sentença para compensação de valores (fls. 284-292). A decisão que negou seguimento ao recurso especial da instituição financeira transitou em julgado em 24/07/2019 (fls. 331-334). O réu requereu o levantamento dos valores depositados em juízo em 2018 (fls. 341-342). O autor manifestou-se contrariamente ao levantamento, pleiteando a liquidação do julgado (fls. 366), petição subscrita por novo advogado em 2020, Dr Tiago Miguel de Faria. A decisão de fls. 376-377 indeferiu o levantamento imediato e determinou que o réu apresentasse memorial de cálculo atualizado nos termos do acórdão em junho/2021. O Banco do Brasil encaminhou extrato da conta judicial, indicando o saldo de capital de R$ 1.782,30 e o saldo atualizado com rendimentos de R$ 3.690,18, em 17/05/2023 (fls. 513-523). Foi averbada penhora no rosto dos autos de R$ 42.138,11 valor atualizado até setembro de 2022, sobre eventuais direitos do autor, oriunda de execução movida por Escandinávia Veículos Ltda (fls. 508-509 e fls. 524 autos 0000708-81.2011.8.26.0352). As partes foram intimadas sobre a convolação da penhora (fls. 525). O réu requereu a retificação do polo passivo para constar Banco Votorantim S.A., em razão de cisão parcial da ré originária (fls. 382/387 e 560-561), o que foi deferido pelo juízo (fls. 502). Intimado a apresentar os cálculos de liquidação, o réu limitou-se a juntar tela de seu sistema interno de cobrança (fls. 565-568) em que constam as parcelas pagas e não pagas do contrato, sem atender as determinações do acórdão. E, peticionou reiterando o pedido de levantamento integral do saldo depositado (fls. 573-575). O autor deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar resposta (fls. 572). É o relatório. Decido. O pedido de levantamento imediato formulado pelo réu não comporta acolhimento. O acórdão de fls. 284-292 determinou expressamente a liquidação do julgado para compensação de valores, com a exclusão da tarifa de serviços de terceiros e a limitação da comissão de permanência. O réu, contudo, limitou-se a apresentar tela unilateral de seu sistema interno (fls. 566-568), descumprindo as decisões de fls. 376-377 e fls. 534. Persistindo a inércia do réu, haverá necessidade de apurar o saldo real do contrato, pela realização de perícia contábil para a liquidação do julgado, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, que trata da liquidação de sentença por arbitramento. Os custos da prova técnica devem ser suportados integralmente pelo executado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 871), uma vez que a perícia se realiza na fase de liquidação de sentença contra a parte sucumbente na fase de conhecimento. Ademais, há penhora no rosto dos autos regularmente averbada às fls. 524, no valor de R$ 42.138,11, sobre eventuais direitos do autor Teofilo Rondon Pavesi, decorrente de execução movida por Escandinávia Veículos Ltda (fls. 508). A penhora no rosto dos autos (artigo 860 do Código de Processo Civil) vincula o crédito e impede qualquer levantamento de valores até a definição da liquidez e da preferência do credor penhorante. Atualmente, há em conta judicial o saldo de capital de R$ 1.782,30 e o saldo atualizado com rendimentos de R$ 3.690,18 (fls. 513-523), os quais devem permanecer resguardados até a conclusão da perícia e a oportuna destinação ao juízo penhorante. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pelo réu Banco Votorantim S.A. às fls. 573-575, ante a ausência de prévia liquidação do julgado e a existência de penhora no rosto dos autos averbada às fls. 524. b) DETERMINO ao réu que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente memorial de cálculo de liquidação discriminado e atualizado, em estrita observância às diretrizes fixadas no acórdão de fls. 284-292, promovendo a exclusão da tarifa de serviços de terceiros e a readequação dos encargos de mora das parcelas pagas em atraso, sob pena de preclusão de seu direito de apresentar os cálculos iniciais. d) Cadastre-se a terceira interessada Escandinávia Veículos Ltda, e seu patrono cadastrado às fls. 539-540, para que receba as intimações e acompanhe os atos de liquidação do julgado. e) Retifique-se o cadastro processual do réu no sistema para constar a denominação atual de Banco BV S.A. (sucessor por incorporação de BV Financeira S.A.). f) DETERMINO o cadastramento no sistema do novo patrono do autor, Dr Tiago Miguel de Faria (OAB/SP 260.264), acrescentando seu cadastro junto aos demais patronos. Fica intimado para em 15 dias trazer aos autos (ou indicar com precisão em que página se encontra nos autos) procuração ad judicia. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCIANO BARBOSA MASSI (OAB 251624/SP), MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP), MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP), DEBORA CRISTINA MORETTI (OAB 291314/SP)