0000607-81.2026.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000607-81.2026.8.16.0098 Processo: 0000607-81.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VITOR LUIZ FERREIRA FILHO Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer (tutela de urgência) e pensão mensal proposta por VITOR LUIZ FERREIRA FILHO em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO e MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR, todos devidamente qualificados. Narra o autor que, em 15/08/2022, sofreu acidente com uma máquina de marcenaria, lesionando a mão. Relata que buscou atendimento médico de urgência pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ocasião em que teria sido submetida a avaliação clínica e exames, sem que fosse identificada a presença de corpo estranho no local da lesão. Sustenta que, apesar da persistência de dores intensas e limitação funcional, os atendimentos subsequentes teriam se restringido à prescrição de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios, sem investigação adequada da causa do quadro. Afirma que também foi atendida na Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho/PR, igualmente pelo SUS, onde lhe teria sido indicado tratamento conservador, inclusive com imobilização do membro, sem resolução dos sintomas apresentados. Alega que a demora na identificação da causa das dores ocasionou agravamento do quadro clínico, com perda de mobilidade e sensibilidade da mão lesionada, além de sofrimento físico e emocional. Aduz que, posteriormente, foi constatada a presença de múltiplos fragmentos de madeira na região lesionada, os quais teriam permanecido retidos desde o acidente, sendo posteriormente removidos por intervenção médica. Sustenta, em síntese, que houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, em razão da demora no diagnóstico e no tratamento adequado da lesão. Diante disso ajuizou a presente ação pedindo a condenação dos requeridos em indenização por danos morais, materiais e pensão mensal. Requereu tutela provisória de urgência objetivando consulta com especialista em cirurgia da mão/ortopedia; realização de exames necessários; início imediato de fisioterapia e/ou terapia ocupacional; fornecimento de órtese, medicações e insumos prescritos; e encaminhamento para procedimento cirúrgico reparador, se houver indicação médica. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.8. Tutela provisória indeferida em mov. 10.1. Contestação da requerida SANTA CASA MISERICÓRDIA em mov. 19.1, alegando a inexistência de qualquer falha no atendimento prestados e nos procedimentos realizados, além da inexistência de comprovação de danos, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em mov. 19.2 a 19.10. Contestação do MUNICÍPIO em mov. 29.1, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou acerca da ausência de responsabilidade e de falha no serviço prestado, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em mov. 29.2 a 29.3. Impugnações às contestações em mov. 33.1 e 34.1. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284). Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico. O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128). Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração. Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse. As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material. Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito. Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI). Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268) Desta forma, em consonância com a moderna teoria da “asserção” (teoria da afirmação), passo a analisar as preliminares levantadas pelos Requeridos, bem como as questões que independem de análise do mérito. QUANTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO: As condições da ação são os requisitos necessários para que a parte possa provocar a esfera jurisdicional, evitando-se, assim atividade desnecessária e infundada. Para tanto, a parte autora, ao invocar a prestação jurisdicional, necessita apresentar uma pretensão que seja possível juridicamente, que tenha interesse de agir e que seja formulada por pessoa apta a ser titular do direito invocado e contra pessoa que seja titular da obrigação a ser cumprida. Presentes as condições da ação, o Poder Judiciário deve analisar o mérito da pretensão. Assim, para análise das condições da ação, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas consoante ao alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o Magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Neste diapasão, a possibilidade jurídica do pedido, como o de qualquer das condições da ação, tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou não a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que, ao apreciar a legitimidade das partes, considera-se tal relação jurídica in status assertionis, ou seja, a vista do que se afirmou. A demanda é juridicamente possível quando não colide, de algum modo, com regras superiores do direito nacional e, por isso, suporta apreciação mediante exame de seus elementos concretos. Para análise da possibilidade jurídica do pedido, averígua-se se o mesmo é impossível juridicamente, dado que na legislação pátria, tudo aquilo que não é proibido é perfeitamente possível de análise pelo Judiciário. No caso dos autos, a narrativa da parte Autora traz à tona sucessivos procedimentos médicos que, em sua afirmação, culminaram em sequelas e, consequentemente, nos danos pleiteados. O Requerido MUNICÍPIO sustenta que sua participação nos fatos não resultou dano algum se tornando, portanto, ilegítimo para figurar no polo passivo da presente. No entanto, as alegações sustentadas não merecem procedência no atual estágio processual. Ora, a determinação se as ações, positivas ou negativas de cada parte, contribuíram para o dano da parte autora referem-se ao mérito da questão, ou seja, caberá à fase instrutória evidenciar e quantificar as atitudes de cada parte perante do suposto resultado danoso. Para aferição da legitimidade, a titularidade do direito material e processual devem estar em sintonia, ou seja, os sujeitos da demanda devem estar autorizados a conduzir o processo em que se discuta relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Acerca do tema preleciona Fredie Didier: A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que será discutida (Curso de Direito Processual Civil, 18º edição, 2016, p. 345) Nesse sentido, com base na narração da parte Autora na exordial, entendo que deve o requerido MUNICÍPIO DE JACAREZINHO permanecer no feito para análise de mérito, eis que o atendimento foi prestado pelo SUS, em âmbito municipal. INDEFIRO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA SANTA CASA: Em relação ao pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita formulados pela requerida, passo a tecer algumas considerações. Considera-se como necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita, naquele momento, pagar às custas do processo e os honorários de advogado, não importando se o requerente do benefício possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria para que seja beneficiário da justiça gratuita. Basta apenas que, no momento do requerimento, o requerente não possua condições de arcar com as custas processuais e os honorários do advogado. Conforme leciona o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Pois bem, no caso em tela trata-se de requerimento formulado por pessoa jurídica. Deve, pois, a parte que pleiteia o benefício comprovar a necessidade da gratuidade da justiça. Neste mesmo sentido: GRATUITA DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. AGRAVANTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO SINGULAR CORRETA. “Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza” (STJ, EREsp 1185828/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07 /2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0040378-50.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 27.09.2018) Assim, considerando que os documentos de mov. 19.5 a 19.7 demonstram que, em relação ao período de 2025, o passivo circulante é bem superior ao ativo circulante, além do esclarecimento do déficit de períodos anteriores em relatório contábil, tenho que houve a devida comprovação da alegação de crise financeira, razão pela qual DEFIRO à Requerida, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. QUANTO A RESPONSABILIDADE A responsabilidade civil passou por uma grande evolução ao longo do século XX. Talvez tenha sido a área do Direito que sofreu os maiores impactos decorrentes das profundas transformações sociais, políticas e econômicas verificadas no curso do século passado. Começando pela flexibilização do conceito e da prova da culpa, passamos pela culpa presumida, evoluímos para a culpa contratual, a culpa anônima, até chegarmos à responsabilidade objetiva e, nesta, em alguns casos, passamos a adotar a responsabilidade fundada no risco integral. Essas profundas transformações ensejaram, por sua vez, uma grande proliferação de normas legislativas, não só no plano da lei ordinária, mas até mesmo à nível constitucional, o que dificulta enormemente a atuação do operador do Direito no trato com essa matéria. Algumas áreas da responsabilidade civil estão constitucionalizadas, como a responsabilidade do Estado, dos prestadores de serviços públicos, por danos ao meio ambiente, dano moral, etc. Em relação à responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho, tratando-se de associação filantrópica sem fins lucrativos que presta serviços públicos, aplica-se o art. 37, §6 da CF. A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico, através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, qual seja o de não causar danos a outrem, pois, ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008, p.2). Dessa forma, pode-se dividir a Responsabilidade Civil em subjetiva e objetiva. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Então, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano. Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar a existência destes elementos, o dolo ou a culpa, caso contrário não receberá nenhum tipo de indenização. No que se refere à Responsabilidade Objetiva, esta não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima. O artigo 37, §6º, da CF consagra a responsabilidade objetiva, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade, portanto, exige os seguintes requisitos: ocorrência de dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa de excludente de responsabilidade estatal. No presente caso, trata-se de ação em desfavor da Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho e do Município, com atendimento pelo SUS – Sistema único de Saúde. Sobre o assunto, discorre a doutrina: No caso de hospitais públicos, aplica-se o regime de responsabilidade próprio da Administração Pública, que no caso também é responsabilidade objetiva, independente de culpa, n os termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Subsidiariamente aplica-se o Código Civil. Nesses casos, havendo relação de emprego entre o profissional e o hospital ou clínica, incide o art. 932, III, do Código Civil, que imputa ao empregador responsabilidade objetiva pelos danos causados pelo empregado no exercício da prestação de trabalho. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Bruno Nunes Barbosa Miragem, 1º Ed, 2015) Da mesma forma, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO DURANTE REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. DISTÓCIA DE OMBRO. SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE CAMPOS. HOSPITAL VINCULADO AO SUS, O QUE ATRAI PARA O POLO PASSIVO O MUNICÍPIO DE CAMPOS. SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AFASTANDO A HIPÓTESE DE ERRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Na hipótese de responsabilidade civil hospitalar por erro médico, deve-se atribuir maior valoração a prova técnica, sendo esta modalidade probatória a mais relevante, embora não seja a única pertinente ao caso, para a solução da lide. 2. Esclarece o laudo que a lesão do plexo braquial é evento imprevisto na prática obstétrica, somente diagnosticado na hora do parto o que requer atuação adequada do obstetra, procedimento que, de acordo com o laudo, ocorreu dentro da normalidade imposta pelos critérios do CREMERJ, não havendo que se falar em negligência ou imperícia no ato médico. 3. Não sendo possível estabelecer o nexo causal entre a conduta médica e o evento danoso resta excluída a hipótese de erro médico. 4. Tendo em vista a avaliação técnica das circunstâncias fáticas não se pode acolher a alegação de defeito na prestação do serviço. 5. Diante da ausência dos requisitos ensejadores de responsabilização civil do prestador de serviços médicos, não se configura a obrigação de indenizar os danos materiais e morais postulados. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00181191620108190014, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 26/06/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. ÓBITO. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PARTICULAR E OBJETIVA DO HOSPITAL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DO DEVER DE INFORMAR.QUANTIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. (...) 3. Ao utilizar o serviço público de saúde prestado pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia, através do SUS, o paciente não contratou diretamente com o médico, mas com a empresa pública federal. Sendo assim, não se estabelece uma relação direta entre paciente e médico, mas entre aquele e o hospital. 4. Conforme art. 37, § 6º, da CF, a responsabilidade do Hospital, como prestadora de serviço público, é objetiva, independendo de comprovação de culpa no erro médico, enquanto que a do médico é subjetiva. Quando se trata de profissional vinculado ao hospital, esse é responsabilizado indiretamente pelo seu ato, desde que comprovada a culpa do médico pela vítima, fazendo então emergir o dever de indenizar da instituição. 5. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa. Entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria natureza e traria conseqüências absurdas no resultado de pendências desta natureza. (...) No caso concreto, os requisitos para a configuração do dever de indenizar seriam: a) o fato (óbito da paciente decorrente da falha e negligência no diagnóstico do câncer de ovário, inviabilizando o tratamento adiantado); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (perda de esposa/mãe); d) o nexo de causalidade; e) verificação da inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. A Irmandade da Santa Casa de Caridade de Porto Alegre atuava prestando serviços médicos em caráter público, atendendo a vítima pelo SUS, desde o final da gestação, durante e logo após o parto. Os médicos que assistiram Querli faziam parte do programa de residência da UFCSPA. ( Brasília (DF), 09 de agosto de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 16/08/2018) No entanto, importante ressaltar que, tratando-se de erro médico de diagnóstico, à luz do art. 951 do CC, o hospital somente será responsabilizado mediante a comprovação de culpa do médico. Noutros termos, a responsabilidade do hospital fica condicionada a fato de terceiro. É que se infere do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1145728/MG Recurso Especial 2009/0118263-2, julgado em 28.6.2011, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). (...) Verifica-se, ainda, que a responsabilidade civil do hospital por ato de erro médico a ele vinculado, é solidária. Nesse sentido, também já julgou o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1216424 / MT RECURSO ESPECIAL 2010/0182549-7. Ministra relatora Nancy Andrighi. Julgado em 09.08.2011). Por todo o exposto, os requeridos, com fulcro no artigo 951 do Código Civil, somente serão responsabilizados mediante a comprovação de culpa dos profissionais que realizaram o atendimento ao autor. Assim, com base no artigo 37, §6 da Constituição Federal, e na teoria do risco administrativo, entendo que a Responsabilidade dos requeridos é objetiva, mas por força da construção doutrinária jurisprudencial, deverá ser demonstrada a ocorrência de erro médico – falha na prestação do serviço - para caracterização do nexo de causalidade. No que se refere especificadamente à responsabilidade do Município, este responde solidariamente junto à Requerida Santa Casa. A saúde no Brasil é direito de todos e dever do Estado. Para atender esse objetivo, e garantia constitucional, o Estado criou o SUS (Sistema Único de Saúde), que é um sistema, formado por várias instituições da União, Estados e Municípios, e também pela iniciativa privada, que tem por meta realizar serviços e atuações gratuitas, na área da saúde, em benefício da população. Conforme o disposto no art. 4º da lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (SUS), conjugado com o art. 196 da Constituição Federal, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária. Trata-se de responsabilidade solidária e, portanto, o Poder Público qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira (União, Estados e Municípios) não pode se furtar a dar cumprimento ao comando constitucional, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional e ilegal, passível de responsabilização. Vejamos como entende a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM QUE OS AUTORES PLEITEIAM CONDENAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE TROCA DE BEBÊS NA MATERNIDADE DO HOSPITAL REGIONAL DE ITABERABA, MANTIDO PELO PRIMEIRO RÉU, MEDIANTE RECURSOS DO SUS, REPASSADOS PELO MUNICÍPIO RÉU POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. LESÃO GRAVE. PRIVAÇÃO DO DIREITO DE FILHOS SE DESENVOLVEREM NO SEIO DE SUAS FAMÍLIAS BIOLÓGICAS POR MOTIVO QUE NÃO DERAM CAUSA. DANOS MORAIS RAZOAVELMENTE ARBITRADOS EM R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR/APELADO, TOTALIZANDO R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS). RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA UMA DELAS, DE ACORDO COM O IPCA-E. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001236-44.2011.8.05.0112, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018) (TJ-BA - APL: 00012364420118050112, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018). Assim, é perfeitamente legal e constitucional a forma como acionado o Município, estando legalmente amparada a responsabilização solidária deste. DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos, entendo ser o caso de distribuição dinâmica do ônus da prova, senão vejamos. O novo Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações. Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo código de processo civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código. No tocante à matéria de provas não foi diferente. O CPC, por óbvio, mantém a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual. Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do CPC, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, o qual trata de modo diverso a distribuição do ônus da prova. Verifica-se do texto do CPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II). Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar. No entanto, o CPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto. Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, redistribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo. Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório. Nessa esteira, vale transcrever os §§1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: I - peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; II - maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário. Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra. Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra. No caso dos autos, em face dos fatos narrados pela parte autora (teoria da asserção), não é o caso de aplicação das regras protetivas do CDC em favor do autor em detrimento do requerido. Entretanto, há situações em que o Hospital terá maiores condições de demonstrar a regularidade de sua atuação ou que a parte Autora estará diante de excessiva dificuldade ou até mesmo impossibilidade de demonstrar o nexo de causalidade entre a prática médica e o dano. Acerca do tema preleciona Cavalieri Filho: “[...]. Pois bem, embora médicos e hospitais, em princípio, nos respondam pelos riscos inerentes da atividade que exercem, podem eventualmente responder se deixarem de informar aos pacientes as consequências possíveis do tratamento a que serão submetidos. Só o consentimento informado pode afastar a responsabilidade médica pelos riscos inerentes à sua atividade. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar caberá sempre ao médico ou hospital (Programa de Responsabilidade Civil, 2007, 7ª Ed., p. 368).”. Nesse sentido, colabora a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ERRO MÉDICO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR MOTIVO DIVERSO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAIOR FACILIDADE DA AGRAVANTE NA OBTENÇÃO DE PROVA TÉCNICA DE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇOHOSPITALAR. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015226- 24.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 21.08.2023) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS AO REQUERIDO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DA CONDUTA MÉDICA ADOTADA. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS AO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015547-59.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 28.08.2023) Grifei. Portanto, diante de hipossuficiência do autor, a ausência de meios para fazer determinadas provas e maior facilidade dos Requeridos em produzi-las, determino que o ônus da prova será distribuído de forma dinâmica. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o Autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e os demandados tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos para o deslinde do caso: a) A inexistência de falha na prestação do serviço médico prestado pela SANTA CASA, consistente em omissão investigativa e demora na retirada de corpo estranho (ônus dos requeridos); b) A existência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e os danos alegados (ônus do autor); c) A existência de incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, bem como o respectivo grau de comprometimento da capacidade de trabalho e sua vinculação causal à alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado pela requerida SANTA CASA (ônus do autor); d) A atividade profissional exercida pelo autor e os rendimentos por ele auferidos à época dos fatos, para fins de eventual apuração de lucros cessantes e/ou pensionamento (ônus do autor); e) A efetiva ocorrência de danos materiais relacionados ao tratamento/reabilitação (ônus do autor); f) A ocorrência de danos morais, bem como o seu quantum (ônus do autor). DEFERIMENTO DE PROVAS Ante distribuição do ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE JACAREZINHO/PR
Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE JACAREZINHO
Autor VITOR LUIZ FERREIRA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SORAYA SAAD LOPES
OAB: 12506/PR
FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA
OAB: 20810/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000607-81.2026.8.16.0098 Processo: 0000607-81.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VITOR LUIZ FERREIRA FILHO Réu(s): Município de Jacarezinho/PR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer (tutela de urgência) e pensão mensal proposta por VITOR LUIZ FERREIRA FILHO em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO e MUNICÍPIO DE JACAREZINHO/PR, todos devidamente qualificados. Narra o autor que, em 15/08/2022, sofreu acidente com uma máquina de marcenaria, lesionando a mão. Relata que buscou atendimento médico de urgência pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ocasião em que teria sido submetida a avaliação clínica e exames, sem que fosse identificada a presença de corpo estranho no local da lesão. Sustenta que, apesar da persistência de dores intensas e limitação funcional, os atendimentos subsequentes teriam se restringido à prescrição de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios, sem investigação adequada da causa do quadro. Afirma que também foi atendida na Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho/PR, igualmente pelo SUS, onde lhe teria sido indicado tratamento conservador, inclusive com imobilização do membro, sem resolução dos sintomas apresentados. Alega que a demora na identificação da causa das dores ocasionou agravamento do quadro clínico, com perda de mobilidade e sensibilidade da mão lesionada, além de sofrimento físico e emocional. Aduz que, posteriormente, foi constatada a presença de múltiplos fragmentos de madeira na região lesionada, os quais teriam permanecido retidos desde o acidente, sendo posteriormente removidos por intervenção médica. Sustenta, em síntese, que houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, em razão da demora no diagnóstico e no tratamento adequado da lesão. Diante disso ajuizou a presente ação pedindo a condenação dos requeridos em indenização por danos morais, materiais e pensão mensal. Requereu tutela provisória de urgência objetivando consulta com especialista em cirurgia da mão/ortopedia; realização de exames necessários; início imediato de fisioterapia e/ou terapia ocupacional; fornecimento de órtese, medicações e insumos prescritos; e encaminhamento para procedimento cirúrgico reparador, se houver indicação médica. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.8. Tutela provisória indeferida em mov. 10.1. Contestação da requerida SANTA CASA MISERICÓRDIA em mov. 19.1, alegando a inexistência de qualquer falha no atendimento prestados e nos procedimentos realizados, além da inexistência de comprovação de danos, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em mov. 19.2 a 19.10. Contestação do MUNICÍPIO em mov. 29.1, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou acerca da ausência de responsabilidade e de falha no serviço prestado, pleiteando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em mov. 29.2 a 29.3. Impugnações às contestações em mov. 33.1 e 34.1. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284). Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico. O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128). Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração. Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse. As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material. Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito. Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI). Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268) Desta forma, em consonância com a moderna teoria da “asserção” (teoria da afirmação), passo a analisar as preliminares levantadas pelos Requeridos, bem como as questões que independem de análise do mérito. QUANTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO: As condições da ação são os requisitos necessários para que a parte possa provocar a esfera jurisdicional, evitando-se, assim atividade desnecessária e infundada. Para tanto, a parte autora, ao invocar a prestação jurisdicional, necessita apresentar uma pretensão que seja possível juridicamente, que tenha interesse de agir e que seja formulada por pessoa apta a ser titular do direito invocado e contra pessoa que seja titular da obrigação a ser cumprida. Presentes as condições da ação, o Poder Judiciário deve analisar o mérito da pretensão. Assim, para análise das condições da ação, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas consoante ao alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o Magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. Neste diapasão, a possibilidade jurídica do pedido, como o de qualquer das condições da ação, tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou não a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que, ao apreciar a legitimidade das partes, considera-se tal relação jurídica in status assertionis, ou seja, a vista do que se afirmou. A demanda é juridicamente possível quando não colide, de algum modo, com regras superiores do direito nacional e, por isso, suporta apreciação mediante exame de seus elementos concretos. Para análise da possibilidade jurídica do pedido, averígua-se se o mesmo é impossível juridicamente, dado que na legislação pátria, tudo aquilo que não é proibido é perfeitamente possível de análise pelo Judiciário. No caso dos autos, a narrativa da parte Autora traz à tona sucessivos procedimentos médicos que, em sua afirmação, culminaram em sequelas e, consequentemente, nos danos pleiteados. O Requerido MUNICÍPIO sustenta que sua participação nos fatos não resultou dano algum se tornando, portanto, ilegítimo para figurar no polo passivo da presente. No entanto, as alegações sustentadas não merecem procedência no atual estágio processual. Ora, a determinação se as ações, positivas ou negativas de cada parte, contribuíram para o dano da parte autora referem-se ao mérito da questão, ou seja, caberá à fase instrutória evidenciar e quantificar as atitudes de cada parte perante do suposto resultado danoso. Para aferição da legitimidade, a titularidade do direito material e processual devem estar em sintonia, ou seja, os sujeitos da demanda devem estar autorizados a conduzir o processo em que se discuta relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Acerca do tema preleciona Fredie Didier: A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que será discutida (Curso de Direito Processual Civil, 18º edição, 2016, p. 345) Nesse sentido, com base na narração da parte Autora na exordial, entendo que deve o requerido MUNICÍPIO DE JACAREZINHO permanecer no feito para análise de mérito, eis que o atendimento foi prestado pelo SUS, em âmbito municipal. INDEFIRO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA SANTA CASA: Em relação ao pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita formulados pela requerida, passo a tecer algumas considerações. Considera-se como necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita, naquele momento, pagar às custas do processo e os honorários de advogado, não importando se o requerente do benefício possui patrimônio, rendimentos, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria para que seja beneficiário da justiça gratuita. Basta apenas que, no momento do requerimento, o requerente não possua condições de arcar com as custas processuais e os honorários do advogado. Conforme leciona o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Pois bem, no caso em tela trata-se de requerimento formulado por pessoa jurídica. Deve, pois, a parte que pleiteia o benefício comprovar a necessidade da gratuidade da justiça. Neste mesmo sentido: GRATUITA DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. AGRAVANTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO SINGULAR CORRETA. “Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza” (STJ, EREsp 1185828/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07 /2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0040378-50.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 27.09.2018) Assim, considerando que os documentos de mov. 19.5 a 19.7 demonstram que, em relação ao período de 2025, o passivo circulante é bem superior ao ativo circulante, além do esclarecimento do déficit de períodos anteriores em relatório contábil, tenho que houve a devida comprovação da alegação de crise financeira, razão pela qual DEFIRO à Requerida, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. QUANTO A RESPONSABILIDADE A responsabilidade civil passou por uma grande evolução ao longo do século XX. Talvez tenha sido a área do Direito que sofreu os maiores impactos decorrentes das profundas transformações sociais, políticas e econômicas verificadas no curso do século passado. Começando pela flexibilização do conceito e da prova da culpa, passamos pela culpa presumida, evoluímos para a culpa contratual, a culpa anônima, até chegarmos à responsabilidade objetiva e, nesta, em alguns casos, passamos a adotar a responsabilidade fundada no risco integral. Essas profundas transformações ensejaram, por sua vez, uma grande proliferação de normas legislativas, não só no plano da lei ordinária, mas até mesmo à nível constitucional, o que dificulta enormemente a atuação do operador do Direito no trato com essa matéria. Algumas áreas da responsabilidade civil estão constitucionalizadas, como a responsabilidade do Estado, dos prestadores de serviços públicos, por danos ao meio ambiente, dano moral, etc. Em relação à responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho, tratando-se de associação filantrópica sem fins lucrativos que presta serviços públicos, aplica-se o art. 37, §6 da CF. A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico, através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, qual seja o de não causar danos a outrem, pois, ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 2008, p.2). Dessa forma, pode-se dividir a Responsabilidade Civil em subjetiva e objetiva. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Então, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano. Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar a existência destes elementos, o dolo ou a culpa, caso contrário não receberá nenhum tipo de indenização. No que se refere à Responsabilidade Objetiva, esta não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima. O artigo 37, §6º, da CF consagra a responsabilidade objetiva, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade, portanto, exige os seguintes requisitos: ocorrência de dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa de excludente de responsabilidade estatal. No presente caso, trata-se de ação em desfavor da Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho e do Município, com atendimento pelo SUS – Sistema único de Saúde. Sobre o assunto, discorre a doutrina: No caso de hospitais públicos, aplica-se o regime de responsabilidade próprio da Administração Pública, que no caso também é responsabilidade objetiva, independente de culpa, n os termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Subsidiariamente aplica-se o Código Civil. Nesses casos, havendo relação de emprego entre o profissional e o hospital ou clínica, incide o art. 932, III, do Código Civil, que imputa ao empregador responsabilidade objetiva pelos danos causados pelo empregado no exercício da prestação de trabalho. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Bruno Nunes Barbosa Miragem, 1º Ed, 2015) Da mesma forma, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO DURANTE REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. DISTÓCIA DE OMBRO. SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE CAMPOS. HOSPITAL VINCULADO AO SUS, O QUE ATRAI PARA O POLO PASSIVO O MUNICÍPIO DE CAMPOS. SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO AFASTANDO A HIPÓTESE DE ERRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Na hipótese de responsabilidade civil hospitalar por erro médico, deve-se atribuir maior valoração a prova técnica, sendo esta modalidade probatória a mais relevante, embora não seja a única pertinente ao caso, para a solução da lide. 2. Esclarece o laudo que a lesão do plexo braquial é evento imprevisto na prática obstétrica, somente diagnosticado na hora do parto o que requer atuação adequada do obstetra, procedimento que, de acordo com o laudo, ocorreu dentro da normalidade imposta pelos critérios do CREMERJ, não havendo que se falar em negligência ou imperícia no ato médico. 3. Não sendo possível estabelecer o nexo causal entre a conduta médica e o evento danoso resta excluída a hipótese de erro médico. 4. Tendo em vista a avaliação técnica das circunstâncias fáticas não se pode acolher a alegação de defeito na prestação do serviço. 5. Diante da ausência dos requisitos ensejadores de responsabilização civil do prestador de serviços médicos, não se configura a obrigação de indenizar os danos materiais e morais postulados. 6. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00181191620108190014, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 26/06/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. ÓBITO. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PARTICULAR E OBJETIVA DO HOSPITAL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DO DEVER DE INFORMAR.QUANTIFICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. (...) 3. Ao utilizar o serviço público de saúde prestado pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia, através do SUS, o paciente não contratou diretamente com o médico, mas com a empresa pública federal. Sendo assim, não se estabelece uma relação direta entre paciente e médico, mas entre aquele e o hospital. 4. Conforme art. 37, § 6º, da CF, a responsabilidade do Hospital, como prestadora de serviço público, é objetiva, independendo de comprovação de culpa no erro médico, enquanto que a do médico é subjetiva. Quando se trata de profissional vinculado ao hospital, esse é responsabilizado indiretamente pelo seu ato, desde que comprovada a culpa do médico pela vítima, fazendo então emergir o dever de indenizar da instituição. 5. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa. Entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria natureza e traria conseqüências absurdas no resultado de pendências desta natureza. (...) No caso concreto, os requisitos para a configuração do dever de indenizar seriam: a) o fato (óbito da paciente decorrente da falha e negligência no diagnóstico do câncer de ovário, inviabilizando o tratamento adiantado); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (perda de esposa/mãe); d) o nexo de causalidade; e) verificação da inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. A Irmandade da Santa Casa de Caridade de Porto Alegre atuava prestando serviços médicos em caráter público, atendendo a vítima pelo SUS, desde o final da gestação, durante e logo após o parto. Os médicos que assistiram Querli faziam parte do programa de residência da UFCSPA. ( Brasília (DF), 09 de agosto de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 16/08/2018) No entanto, importante ressaltar que, tratando-se de erro médico de diagnóstico, à luz do art. 951 do CC, o hospital somente será responsabilizado mediante a comprovação de culpa do médico. Noutros termos, a responsabilidade do hospital fica condicionada a fato de terceiro. É que se infere do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1145728/MG Recurso Especial 2009/0118263-2, julgado em 28.6.2011, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). (...) Verifica-se, ainda, que a responsabilidade civil do hospital por ato de erro médico a ele vinculado, é solidária. Nesse sentido, também já julgou o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1216424 / MT RECURSO ESPECIAL 2010/0182549-7. Ministra relatora Nancy Andrighi. Julgado em 09.08.2011). Por todo o exposto, os requeridos, com fulcro no artigo 951 do Código Civil, somente serão responsabilizados mediante a comprovação de culpa dos profissionais que realizaram o atendimento ao autor. Assim, com base no artigo 37, §6 da Constituição Federal, e na teoria do risco administrativo, entendo que a Responsabilidade dos requeridos é objetiva, mas por força da construção doutrinária jurisprudencial, deverá ser demonstrada a ocorrência de erro médico – falha na prestação do serviço - para caracterização do nexo de causalidade. No que se refere especificadamente à responsabilidade do Município, este responde solidariamente junto à Requerida Santa Casa. A saúde no Brasil é direito de todos e dever do Estado. Para atender esse objetivo, e garantia constitucional, o Estado criou o SUS (Sistema Único de Saúde), que é um sistema, formado por várias instituições da União, Estados e Municípios, e também pela iniciativa privada, que tem por meta realizar serviços e atuações gratuitas, na área da saúde, em benefício da população. Conforme o disposto no art. 4º da lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (SUS), conjugado com o art. 196 da Constituição Federal, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária. Trata-se de responsabilidade solidária e, portanto, o Poder Público qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira (União, Estados e Municípios) não pode se furtar a dar cumprimento ao comando constitucional, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional e ilegal, passível de responsabilização. Vejamos como entende a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM QUE OS AUTORES PLEITEIAM CONDENAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE TROCA DE BEBÊS NA MATERNIDADE DO HOSPITAL REGIONAL DE ITABERABA, MANTIDO PELO PRIMEIRO RÉU, MEDIANTE RECURSOS DO SUS, REPASSADOS PELO MUNICÍPIO RÉU POR INTERMÉDIO DE CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. LESÃO GRAVE. PRIVAÇÃO DO DIREITO DE FILHOS SE DESENVOLVEREM NO SEIO DE SUAS FAMÍLIAS BIOLÓGICAS POR MOTIVO QUE NÃO DERAM CAUSA. DANOS MORAIS RAZOAVELMENTE ARBITRADOS EM R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR/APELADO, TOTALIZANDO R$ 160.000,00 (CENTO E SESSENTA MIL REAIS). RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA UMA DELAS, DE ACORDO COM O IPCA-E. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001236-44.2011.8.05.0112, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/02/2018) (TJ-BA - APL: 00012364420118050112, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018). Assim, é perfeitamente legal e constitucional a forma como acionado o Município, estando legalmente amparada a responsabilização solidária deste. DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos, entendo ser o caso de distribuição dinâmica do ônus da prova, senão vejamos. O novo Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações. Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo código de processo civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código. No tocante à matéria de provas não foi diferente. O CPC, por óbvio, mantém a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual. Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do CPC, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, o qual trata de modo diverso a distribuição do ônus da prova. Verifica-se do texto do CPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II). Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar. No entanto, o CPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto. Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, redistribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo. Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório. Nessa esteira, vale transcrever os §§1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: I - peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; II - maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário. Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra. Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra. No caso dos autos, em face dos fatos narrados pela parte autora (teoria da asserção), não é o caso de aplicação das regras protetivas do CDC em favor do autor em detrimento do requerido. Entretanto, há situações em que o Hospital terá maiores condições de demonstrar a regularidade de sua atuação ou que a parte Autora estará diante de excessiva dificuldade ou até mesmo impossibilidade de demonstrar o nexo de causalidade entre a prática médica e o dano. Acerca do tema preleciona Cavalieri Filho: “[...]. Pois bem, embora médicos e hospitais, em princípio, nos respondam pelos riscos inerentes da atividade que exercem, podem eventualmente responder se deixarem de informar aos pacientes as consequências possíveis do tratamento a que serão submetidos. Só o consentimento informado pode afastar a responsabilidade médica pelos riscos inerentes à sua atividade. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar caberá sempre ao médico ou hospital (Programa de Responsabilidade Civil, 2007, 7ª Ed., p. 368).”. Nesse sentido, colabora a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR ERRO MÉDICO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR MOTIVO DIVERSO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAIOR FACILIDADE DA AGRAVANTE NA OBTENÇÃO DE PROVA TÉCNICA DE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇOHOSPITALAR. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015226- 24.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 21.08.2023) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS AO REQUERIDO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A ADEQUAÇÃO DA CONDUTA MÉDICA ADOTADA. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS AO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015547-59.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 28.08.2023) Grifei. Portanto, diante de hipossuficiência do autor, a ausência de meios para fazer determinadas provas e maior facilidade dos Requeridos em produzi-las, determino que o ônus da prova será distribuído de forma dinâmica. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o Autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e os demandados tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos para o deslinde do caso: a) A inexistência de falha na prestação do serviço médico prestado pela SANTA CASA, consistente em omissão investigativa e demora na retirada de corpo estranho (ônus dos requeridos); b) A existência de nexo causal entre a conduta dos requeridos e os danos alegados (ônus do autor); c) A existência de incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, bem como o respectivo grau de comprometimento da capacidade de trabalho e sua vinculação causal à alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado pela requerida SANTA CASA (ônus do autor); d) A atividade profissional exercida pelo autor e os rendimentos por ele auferidos à época dos fatos, para fins de eventual apuração de lucros cessantes e/ou pensionamento (ônus do autor); e) A efetiva ocorrência de danos materiais relacionados ao tratamento/reabilitação (ônus do autor); f) A ocorrência de danos morais, bem como o seu quantum (ônus do autor). DEFERIMENTO DE PROVAS Ante distribuição do ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito