Detalhe do processo

0000607-48.2024.8.16.0067

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cerro Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000607-48.2024.8.16.0067 Processo: 0000607-48.2024.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$51.811,26 Autor(s): ARI ARCANJO (RG: 13113610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.127.429-04) Rua Júlia da Costa, 740 - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: josenilson.adv91@gmail.com - Telefone(s): (41) 98493-1439 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Qudra 04 bloco C lote 32, 32 Edifício Sede III - Setor Bancário Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Vistos. 1. Converto o feito em diligência. 2. Conforme laudo pericial anexo ao mov. 144.2, houve a ocorrência do saque integral da conta do PASEP pela parte autora em 01/02/2012, no valor de R$ 657,71, esgotando o saldo. Sobre o tema, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou recentemente o entendimento sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 1.387), fixando a seguinte tese "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Assim, diante do protocolo da ação em 11/05/2024, existe a possibilidade concreta de reconhecimento da prescrição decenal, uma vez que, entre o suposto saque (2012) e o ajuizamento (2024), transcorreu mais de 10 (dez) anos. 3. Nesse contexto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando o marco temporal do saque integral e a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387. 4. Após a manifestação das partes, tornem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARI ARCANJO

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSENILSON DA ROCHA

OAB: 108331/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR

ADAMARES MOTTIN DA SILVA ROCHA

OAB: 94777/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000607-48.2024.8.16.0067 Processo: 0000607-48.2024.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$51.811,26 Autor(s): ARI ARCANJO (RG: 13113610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.127.429-04) Rua Júlia da Costa, 740 - Cruzeiro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: josenilson.adv91@gmail.com - Telefone(s): (41) 98493-1439 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Qudra 04 bloco C lote 32, 32 Edifício Sede III - Setor Bancário Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Vistos. 1. Converto o feito em diligência. 2. Conforme laudo pericial anexo ao mov. 144.2, houve a ocorrência do saque integral da conta do PASEP pela parte autora em 01/02/2012, no valor de R$ 657,71, esgotando o saldo. Sobre o tema, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou recentemente o entendimento sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema 1.387), fixando a seguinte tese "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Assim, diante do protocolo da ação em 11/05/2024, existe a possibilidade concreta de reconhecimento da prescrição decenal, uma vez que, entre o suposto saque (2012) e o ajuizamento (2024), transcorreu mais de 10 (dez) anos. 3. Nesse contexto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando o marco temporal do saque integral e a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387. 4. Após a manifestação das partes, tornem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito