Detalhe do processo

0000607-19.2024.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000607-19.2024.8.26.0407 (processo principal 1001950-09.2019.8.26.0407) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - Helton Souza de Oliveira - - Rosalmira Ferreira Gomes - - Marcio Rogério Vilarim - - José Aparecido Belardinucci - - Alan Roberto Moreira de Oliveira - - Edilson Sepulvida de Oliveira - - Cláudio Menezes - - André Castellano Caminhas - - Alex Rodrigo Nimia - Construtora Aterpa M.martins S/a. - - Sam - Sonel Ambiental e Engenharia S/A - - J.dantas S/A Engenharia e Construções - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por HELTON SOUZA DE OLIVEIRA, ROSALMIRA FERREIRA GOMES, MÁRCIO ROGÉRIO VILARIM, JOSÉ APARECIDO BELARDINUCI, ALAN ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA, EDILSON SEPULVIDA DE OLIVEIRA, CLÁUDIO MENEZES, ANDRÉ CASTELLANO CAMINHAS e ALEX RODRIGO NIMIA em face de CONSTRUTORA ATERPA M. MARTINS S/A, SAM, SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA S/A e J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, tendo por objeto as condenações impostas nos autos principais nº 1001950-09.2019.8.26.0407 ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. As executadas efetuaram o depósito da parcela que reputaram incontroversa e apresentaram seguro-garantia em relação ao saldo controvertido. Após sucessivas deliberações e recursos, foi realizado bloqueio de ativos financeiros no valor histórico de R$ 173.376,91, posteriormente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 579/580). A regularidade da constrição e de sua conversão em penhora foi mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2037526-59.2026.8.26.0000, no qual a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado assentou a admissibilidade dos atos constritivos em cumprimento provisório e condicionou o levantamento dos valores à solução dos recursos pendentes. Os embargos de declaração opostos pelas executadas foram rejeitados, sobrevindo o trânsito em julgado do referido agravo em 31 de julho de 2026 (fls. 909/927). Paralelamente, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.773.268/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso interposto pelas executadas e deu-lhe parcial provimento para determinar a adoção exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. O recurso dos exequentes foi parcialmente conhecido e desprovido, tendo o acórdão transitado em julgado em 20 de maio de 2026 (fls. 729/732 e 745/761). Diante do trânsito em julgado do processo principal, os exequentes requereram a conversão do cumprimento provisório em definitivo e a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico dos numerários depositados em Juízo (fls. 728). As executadas se opuseram ao levantamento, sustentando que o julgamento do Superior Tribunal de Justiça alterou definitivamente o critério de atualização da dívida e que o montante de R$ 173.376,91 corresponderia à parcela controvertida do débito. Requereram a restituição integral do valor penhorado e a condenação dos exequentes por litigância de má-fé (fls. 740/744). No curso do incidente, CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA. requereu sua habilitação na condição de cessionária dos direitos creditórios disponíveis de HELTON SOUZA DE OLIVEIRA, apresentando instrumento de cessão de crédito, documentação da contratação, comprovante de pagamento e elementos de confirmação do negócio jurídico (fls. 657/660). As patronas do cedente impugnaram a cessão, alegando ausência de prévia ciência e anuência, irregularidade no contato direto com o constituinte, desproporção entre o preço pago e o valor do crédito e incompatibilidade da cessão com a natureza indenizatória da obrigação. Subsidiariamente, requereram a reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico, dos honorários sucumbenciais e da quantia de R$ 600,00 relativa à assistência técnica (fls. 722/727). A cessionária apresentou manifestações em sentido contrário, defendendo a validade da cessão, a inexistência de poder de veto das patronas e a preservação dos honorários advocatícios efetivamente comprovados. É o relatório. DECIDO. O cumprimento deve ser convertido em definitivo. O acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial nº 2.773.268/SP transitou em julgado em 20 de maio de 2026, enquanto o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2037526-59.2026.8.26.0000 transitou em julgado em 31 de julho de 2026. Não subsiste, portanto, recurso pendente capaz de justificar a manutenção do caráter provisório deste incidente. Todavia, o trânsito em julgado não autoriza o levantamento imediato dos numerários depositados com base na memória de cálculo anteriormente apresentada. O Superior Tribunal de Justiça alterou expressamente o critério de atualização do débito, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A conta que fundamentou a ordem de bloqueio foi elaborada sob premissa jurídica posteriormente modificada pela instância superior. Por conseguinte, antes da liberação ou da restituição de qualquer quantia, impõe-se a recomposição do débito em estrita observância à conformação definitiva do título executivo. A alteração do critério de atualização não acarreta, por si só, a desconstituição da penhora. A regularidade do bloqueio e de sua conversão em penhora foi expressamente reconhecida no Agravo de Instrumento nº 2037526-59.2026.8.26.0000. O julgamento posterior do recurso especial repercute sobre o montante da obrigação, mas não invalida o ato constritivo regularmente praticado. De igual modo, o reconhecimento da incidência exclusiva da SELIC não demonstra que a totalidade do valor depositado constitua excesso de execução. A procedência da tese jurídica defendida pelas executadas não substitui a necessária apuração aritmética do débito. Somente após o recálculo será possível identificar o valor devido aos exequentes, eventual saldo remanescente e eventual excesso a ser restituído. Por essas razões, tanto o pedido de levantamento formulado pelos exequentes quanto o pedido de restituição integral formulado pelas executadas devem ser indeferidos por ora. Da cessão do crédito: A cessão de crédito é plenamente possível, eficaz e válida. Nos termos do art. 286 do Código Civil, o credor pode ceder o seu crédito, salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor. No caso, o objeto do negócio é crédito pecuniário decorrente de título judicial definitivamente constituído, inexistindo vedação legal, contratual ou decorrente da natureza da obrigação que impeça sua circulação. A circunstância de o crédito decorrer de condenação por vícios construtivos não o torna inalienável. Convertida a obrigação em quantia certa, o direito passa a ostentar conteúdo patrimonial disponível, podendo ser objeto de disposição por seu titular, respeitados os direitos autônomos de terceiros comprovadamente demonstrados. O instrumento apresentado identifica o cedente, a cessionária, o processo principal e este cumprimento de sentença, delimita os direitos transferidos e ressalva as obrigações legais e contratuais, especialmente os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. A documentação foi acompanhada de comprovante de pagamento e de elementos de confirmação da contratação. Não há nos autos manifestação pessoal do cedente destinada a desconstituir o negócio, tampouco prova concreta de incapacidade, fraude, coação, erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento. A diferença entre o preço pago e o valor potencial do crédito, isoladamente considerada, não caracteriza lesão. A cessão de crédito judicial é negócio de risco e o deságio pode refletir a antecipação de liquidez, a demora na satisfação, os riscos processuais e a própria incerteza quanto ao valor líquido efetivamente disponível. A alegação de que a cessão dependeria da anuência prévia das advogadas também não encontra amparo jurídico. A procuração confere poderes de representação processual, mas não transfere ao advogado a titularidade do crédito principal do cliente, nem lhe atribui poder de veto sobre os atos de disposição patrimonial praticados por pessoa civilmente capaz. Eventual descumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios produz efeitos na relação interna entre os contratantes, sem invalidar, por si só, o negócio celebrado com terceiro. A notificação prevista no art. 290 do Código Civil dirige-se ao devedor e tem por finalidade tornar a cessão oponível, evitando pagamento ao credor originário após a ciência da transferência. Não constitui requisito de existência ou validade do negócio entre cedente e cessionária. De qualquer modo, a comunicação da cessão nestes autos tornou as executadas formalmente cientes da alteração da titularidade. No plano processual, o art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o cessionário a promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que a sucessão independe do consentimento do executado. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.091.443/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que, havendo regra específica aplicável à execução, não incide a regra própria da fase de conhecimento que condiciona a sucessão à anuência da parte contrária. A legitimidade do cessionário para suceder o exequente decorre diretamente da transferência do direito resultante do título executivo. Logo, demonstrada a aquisição do crédito principal disponível pertencente a HELTON SOUZA DE OLIVEIRA, deve ser deferida a habilitação e a sucessão processual da CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA., nos limites do negócio jurídico celebrado. Embora válida a cessão, ficam integralmente preservados os direitos autônomos das patronas do cedente. Os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente às advogadas, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, e não integram o crédito principal objeto da cessão. Os honorários contratuais também poderão ser destacados por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o respectivo contrato tenha sido juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. O percentual contratual deverá incidir exclusivamente sobre o crédito principal líquido pertencente a HELTON SOUZA DE OLIVEIRA, vedada sua incidência sobre os honorários sucumbenciais ou sobre parcelas pertencentes aos demais exequentes. A quantificação do destaque não pode ser realizada neste momento, pois depende da apuração prévia da parcela individual do cedente segundo o critério definitivo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto à quantia de R$ 600,00 referente à assistência técnica, o pedido não comporta acolhimento neste cumprimento de sentença. Não foi apresentada prova documental específica e idônea do desembolso, da exigibilidade da despesa e de sua efetiva vinculação à parcela de crédito pertencente ao cedente. A previsão contratual genérica de responsabilidade por despesas processuais não confere, por si só, liquidez imediata à verba nem autoriza sua retenção sobre crédito cedido a terceiro. A controvérsia acerca de eventual pagamento devido ao assistente técnico demanda pretensão própria do titular da verba, acompanhada da demonstração do fato constitutivo do direito alegado, não sendo possível equipará-la aos honorários advocatícios, cuja titularidade autônoma decorre diretamente da lei. O pedido de condenação dos exequentes por litigância de má-fé não comporta acolhimento. A petição de fls. 728 requereu genericamente a conversão do cumprimento provisório em definitivo e o levantamento dos depósitos após o trânsito em julgado, sem apresentar cálculo adaptado ao critério fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. A formulação do pedido, embora incompleta e juridicamente inviável sem a prévia recomposição da conta, não basta para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de comportamento doloso, alteração consciente da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou resistência injustificada ao andamento do feito. No caso, o próprio valor do alegado excesso ainda depende de apuração, não sendo possível concluir que os exequentes tenham pretendido levantar quantia que sabiam indevida. A controvérsia deve ser solucionada pela adequação dos cálculos ao título definitivo, e não pela imposição de sanção processual. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta: A) CONVERTO o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, diante do trânsito em julgado do título executivo; B) DETERMINO que o débito seja recalculado mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos exatos termos do acórdão transitado em julgado no Agravo em Recurso Especial nº 2.773.268/SP; C) INDEFIRO, POR ORA, o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico formulado pelos exequentes às fls. 728, bem como o pedido das executadas de restituição integral do valor histórico de R$ 173.376,91, mantendo-se íntegra a penhora e os valores depositados à disposição deste Juízo até a definição do saldo efetivamente devido; D) RECONHEÇO A VALIDADE E A EFICÁCIA do contrato de cessão de crédito celebrado entre HELTON SOUZA DE OLIVEIRA e CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA., relativamente ao crédito principal disponível decorrente do título judicial formado no processo nº 1001950-09.2019.8.26.0407; E) REJEITO o pedido de declaração de nulidade, ineficácia ou indeferimento da cessão fundado na ausência de prévia ciência ou anuência das patronas do cedente, na natureza indenizatória do crédito ou, isoladamente, na diferença entre o preço ajustado e o valor nominal do crédito; G) DEFIRO a habilitação e a sucessão processual da CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA. quanto ao crédito principal disponível cedido por HELTON SOUZA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia às anotações necessárias no sistema informatizado, incluindo-se o advogado da cessionária para as futuras intimações relacionadas à parcela cedida, mantendo-se o cedente como terceiro interessado; H) RECONHEÇO que os honorários sucumbenciais pertencem autonomamente às patronas e não integram a cessão, bem como DEFIRO o destaque dos honorários contratuais comprovadamente devidos, a serem calculados sobre o crédito principal líquido pertencente a HELTON SOUZA DE OLIVEIRA, vedada a incidência sobre a verba sucumbencial e sobre as parcelas pertencentes aos demais exequentes; I) INDEFIRO o pedido de reserva da quantia de R$ 600,00 a título de assistência técnica, ante a ausência de comprovação documental idônea da despesa e de sua exigibilidade, sem prejuízo de eventual pretensão pela via própria; J) REJEITO o pedido de condenação dos exequentes por litigância de má-fé; K) INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memória discriminada e atualizada do débito, individualizada por credor, observando: a) a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do título executivo definitivamente conformado pelo Superior Tribunal de Justiça; b) os termos iniciais de incidência dos encargos definidos no título; c) a separação entre crédito principal, multa e honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil e honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento; d) a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do Código de Processo Civil somente sobre a parcela que não foi objeto de pagamento voluntário tempestivo; e) a dedução de todos os valores anteriormente levantados pelos exequentes, com indicação das respectivas datas; f) a indicação dos depósitos judiciais realizados, das datas correspondentes e dos valores que permanecem em conta judicial; g) a individualização da parcela atribuível a HELTON SOUZA DE OLIVEIRA, para posterior cálculo dos honorários contratuais e do saldo principal cedido à CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA.; Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as executadas e a cessionária para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo as executadas, caso mantenham a alegação de excesso ou o pedido de restituição, apresentar memória discriminada do valor que reputam correto, observando os mesmos parâmetros acima determinados; Havendo divergência aritmética relevante e suficientemente delimitada, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito contador. Sendo concordes as partes, ou superada a divergência, tornem conclusos para deliberação quanto aos levantamentos e à restituição de eventual excesso. Intimem-se. - ADV: TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 88304/MG), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 88304/MG), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 88304/MG), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALAN ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA

Autor ALEX RODRIGO NIMIA

Autor ANDRé CASTELLANO CAMINHAS

Autor CLáUDIO MENEZES

Réu CONSTRUTORA ATERPA M.MARTINS S/A.

Autor EDILSON SEPULVIDA DE OLIVEIRA

Autor HELTON SOUZA DE OLIVEIRA

Réu J.DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUçõES

Autor JOSé APARECIDO BELARDINUCCI

Autor MARCIO ROGéRIO VILARIM

Autor ROSALMIRA FERREIRA GOMES

Réu SAM - SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI

OAB: 389673/SP

TALITA MANRIQUE ANDRADE

OAB: 255836/SP

MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO

OAB: 88304/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000607-19.2024.8.26.0407 (processo principal 1001950-09.2019.8.26.0407) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - Helton Souza de Oliveira - - Rosalmira Ferreira Gomes - - Marcio Rogério Vilarim - - José Aparecido Belardinucci - - Alan Roberto Moreira de Oliveira - - Edilson Sepulvida de Oliveira - - Cláudio Menezes - - André Castellano Caminhas - - Alex Rodrigo Nimia - Construtora Aterpa M.martins S/a. - - Sam - Sonel Ambiental e Engenharia S/A - - J.dantas S/A Engenharia e Construções - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por HELTON SOUZA DE OLIVEIRA, ROSALMIRA FERREIRA GOMES, MÁRCIO ROGÉRIO VILARIM, JOSÉ APARECIDO BELARDINUCI, ALAN ROBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA, EDILSON SEPULVIDA DE OLIVEIRA, CLÁUDIO MENEZES, ANDRÉ CASTELLANO CAMINHAS e ALEX RODRIGO NIMIA em face de CONSTRUTORA ATERPA M. MARTINS S/A, SAM, SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA S/A e J DANTAS S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, tendo por objeto as condenações impostas nos autos principais nº 1001950-09.2019.8.26.0407 ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. As executadas efetuaram o depósito da parcela que reputaram incontroversa e apresentaram seguro-garantia em relação ao saldo controvertido. Após sucessivas deliberações e recursos, foi realizado bloqueio de ativos financeiros no valor histórico de R$ 173.376,91, posteriormente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 579/580). A regularidade da constrição e de sua conversão em penhora foi mantida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2037526-59.2026.8.26.0000, no qual a Colenda 5ª Câmara de Direito Privado assentou a admissibilidade dos atos constritivos em cumprimento provisório e condicionou o levantamento dos valores à solução dos recursos pendentes. Os embargos de declaração opostos pelas executadas foram rejeitados, sobrevindo o trânsito em julgado do referido agravo em 31 de julho de 2026 (fls. 909/927). Paralelamente, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.773.268/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso interposto pelas executadas e deu-lhe parcial provimento para determinar a adoção exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. O recurso dos exequentes foi parcialmente conhecido e desprovido, tendo o acórdão transitado em julgado em 20 de maio de 2026 (fls. 729/732 e 745/761). Diante do trânsito em julgado do processo principal, os exequentes requereram a conversão do cumprimento provisório em definitivo e a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico dos numerários depositados em Juízo (fls. 728). As executadas se opuseram ao levantamento, sustentando que o julgamento do Superior Tribunal de Justiça alterou definitivamente o critério de atualização da dívida e que o montante de R$ 173.376,91 corresponderia à parcela controvertida do débito. Requereram a restituição integral do valor penhorado e a condenação dos exequentes por litigância de má-fé (fls. 740/744). No curso do incidente, CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA. requereu sua habilitação na condição de cessionária dos direitos creditórios disponíveis de HELTON SOUZA DE OLIVEIRA, apresentando instrumento de cessão de crédito, documentação da contratação, comprovante de pagamento e elementos de confirmação do negócio jurídico (fls. 657/660). As patronas do cedente impugnaram a cessão, alegando ausência de prévia ciência e anuência, irregularidade no contato direto com o constituinte, desproporção entre o preço pago e o valor do crédito e incompatibilidade da cessão com a natureza indenizatória da obrigação. Subsidiariamente, requereram a reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o proveito econômico, dos honorários sucumbenciais e da quantia de R$ 600,00 relativa à assistência técnica (fls. 722/727). A cessionária apresentou manifestações em sentido contrário, defendendo a validade da cessão, a inexistência de poder de veto das patronas e a preservação dos honorários advocatícios efetivamente comprovados. É o relatório. DECIDO. O cumprimento deve ser convertido em definitivo. O acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial nº 2.773.268/SP transitou em julgado em 20 de maio de 2026, enquanto o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2037526-59.2026.8.26.0000 transitou em julgado em 31 de julho de 2026. Não subsiste, portanto, recurso pendente capaz de justificar a manutenção do caráter provisório deste incidente. Todavia, o trânsito em julgado não autoriza o levantamento imediato dos numerários depositados com base na memória de cálculo anteriormente apresentada. O Superior Tribunal de Justiça alterou expressamente o critério de atualização do débito, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A conta que fundamentou a ordem de bloqueio foi elaborada sob premissa jurídica posteriormente modificada pela instância superior. Por conseguinte, antes da liberação ou da restituição de qualquer quantia, impõe-se a recomposição do débito em estrita observância à conformação definitiva do título executivo. A alteração do critério de atualização não acarreta, por si só, a desconstituição da penhora. A regularidade do bloqueio e de sua conversão em penhora foi expressamente reconhecida no Agravo de Instrumento nº 2037526-59.2026.8.26.0000. O julgamento posterior do recurso especial repercute sobre o montante da obrigação, mas não invalida o ato constritivo regularmente praticado. De igual modo, o reconhecimento da incidência exclusiva da SELIC não demonstra que a totalidade do valor depositado constitua excesso de execução. A procedência da tese jurídica defendida pelas executadas não substitui a necessária apuração aritmética do débito. Somente após o recálculo será possível identificar o valor devido aos exequentes, eventual saldo remanescente e eventual excesso a ser restituído. Por essas razões, tanto o pedido de levantamento formulado pelos exequentes quanto o pedido de restituição integral formulado pelas executadas devem ser indeferidos por ora. Da cessão do crédito: A cessão de crédito é plenamente possível, eficaz e válida. Nos termos do art. 286 do Código Civil, o credor pode ceder o seu crédito, salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor. No caso, o objeto do negócio é crédito pecuniário decorrente de título judicial definitivamente constituído, inexistindo vedação legal, contratual ou decorrente da natureza da obrigação que impeça sua circulação. A circunstância de o crédito decorrer de condenação por vícios construtivos não o torna inalienável. Convertida a obrigação em quantia certa, o direito passa a ostentar conteúdo patrimonial disponível, podendo ser objeto de disposição por seu titular, respeitados os direitos autônomos de terceiros comprovadamente demonstrados. O instrumento apresentado identifica o cedente, a cessionária, o processo principal e este cumprimento de sentença, delimita os direitos transferidos e ressalva as obrigações legais e contratuais, especialmente os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. A documentação foi acompanhada de comprovante de pagamento e de elementos de confirmação da contratação. Não há nos autos manifestação pessoal do cedente destinada a desconstituir o negócio, tampouco prova concreta de incapacidade, fraude, coação, erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento. A diferença entre o preço pago e o valor potencial do crédito, isoladamente considerada, não caracteriza lesão. A cessão de crédito judicial é negócio de risco e o deságio pode refletir a antecipação de liquidez, a demora na satisfação, os riscos processuais e a própria incerteza quanto ao valor líquido efetivamente disponível. A alegação de que a cessão dependeria da anuência prévia das advogadas também não encontra amparo jurídico. A procuração confere poderes de representação processual, mas não transfere ao advogado a titularidade do crédito principal do cliente, nem lhe atribui poder de veto sobre os atos de disposição patrimonial praticados por pessoa civilmente capaz. Eventual descumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios produz efeitos na relação interna entre os contratantes, sem invalidar, por si só, o negócio celebrado com terceiro. A notificação prevista no art. 290 do Código Civil dirige-se ao devedor e tem por finalidade tornar a cessão oponível, evitando pagamento ao credor originário após a ciência da transferência. Não constitui requisito de existência ou validade do negócio entre cedente e cessionária. De qualquer modo, a comunicação da cessão nestes autos tornou as executadas formalmente cientes da alteração da titularidade. No plano processual, o art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o cessionário a promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que a sucessão independe do consentimento do executado. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.091.443/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que, havendo regra específica aplicável à execução, não incide a regra própria da fase de conhecimento que condiciona a sucessão à anuência da parte contrária. A legitimidade do cessionário para suceder o exequente decorre diretamente da transferência do direito resultante do título executivo. Logo, demonstrada a aquisição do crédito principal disponível pertencente a HELTON SOUZA DE OLIVEIRA, deve ser deferida a habilitação e a sucessão processual da CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA., nos limites do negócio jurídico celebrado. Embora válida a cessão, ficam integralmente preservados os direitos autônomos das patronas do cedente. Os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente às advogadas, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, e não integram o crédito principal objeto da cessão. Os honorários contratuais também poderão ser destacados por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o respectivo contrato tenha sido juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. O percentual contratual deverá incidir exclusivamente sobre o crédito principal líquido pertencente a HELTON SOUZA DE OLIVEIRA, vedada sua incidência sobre os honorários sucumbenciais ou sobre parcelas pertencentes aos demais exequentes. A quantificação do destaque não pode ser realizada neste momento, pois depende da apuração prévia da parcela individual do cedente segundo o critério definitivo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto à quantia de R$ 600,00 referente à assistência técnica, o pedido não comporta acolhimento neste cumprimento de sentença. Não foi apresentada prova documental específica e idônea do desembolso, da exigibilidade da despesa e de sua efetiva vinculação à parcela de crédito pertencente ao cedente. A previsão contratual genérica de responsabilidade por despesas processuais não confere, por si só, liquidez imediata à verba nem autoriza sua retenção sobre crédito cedido a terceiro. A controvérsia acerca de eventual pagamento devido ao assistente técnico demanda pretensão própria do titular da verba, acompanhada da demonstração do fato constitutivo do direito alegado, não sendo possível equipará-la aos honorários advocatícios, cuja titularidade autônoma decorre diretamente da lei. O pedido de condenação dos exequentes por litigância de má-fé não comporta acolhimento. A petição de fls. 728 requereu genericamente a conversão do cumprimento provisório em definitivo e o levantamento dos depósitos após o trânsito em julgado, sem apresentar cálculo adaptado ao critério fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. A formulação do pedido, embora incompleta e juridicamente inviável sem a prévia recomposição da conta, não basta para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de comportamento doloso, alteração consciente da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou resistência injustificada ao andamento do feito. No caso, o próprio valor do alegado excesso ainda depende de apuração, não sendo possível concluir que os exequentes tenham pretendido levantar quantia que sabiam indevida. A controvérsia deve ser solucionada pela adequação dos cálculos ao título definitivo, e não pela imposição de sanção processual. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta: A) CONVERTO o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, diante do trânsito em julgado do título executivo; B) DETERMINO que o débito seja recalculado mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos exatos termos do acórdão transitado em julgado no Agravo em Recurso Especial nº 2.773.268/SP; C) INDEFIRO, POR ORA, o pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico formulado pelos exequentes às fls. 728, bem como o pedido das executadas de restituição integral do valor histórico de R$ 173.376,91, mantendo-se íntegra a penhora e os valores depositados à disposição deste Juízo até a definição do saldo efetivamente devido; D) RECONHEÇO A VALIDADE E A EFICÁCIA do contrato de cessão de crédito celebrado entre HELTON SOUZA DE OLIVEIRA e CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA., relativamente ao crédito principal disponível decorrente do título judicial formado no processo nº 1001950-09.2019.8.26.0407; E) REJEITO o pedido de declaração de nulidade, ineficácia ou indeferimento da cessão fundado na ausência de prévia ciência ou anuência das patronas do cedente, na natureza indenizatória do crédito ou, isoladamente, na diferença entre o preço ajustado e o valor nominal do crédito; G) DEFIRO a habilitação e a sucessão processual da CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA. quanto ao crédito principal disponível cedido por HELTON SOUZA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia às anotações necessárias no sistema informatizado, incluindo-se o advogado da cessionária para as futuras intimações relacionadas à parcela cedida, mantendo-se o cedente como terceiro interessado; H) RECONHEÇO que os honorários sucumbenciais pertencem autonomamente às patronas e não integram a cessão, bem como DEFIRO o destaque dos honorários contratuais comprovadamente devidos, a serem calculados sobre o crédito principal líquido pertencente a HELTON SOUZA DE OLIVEIRA, vedada a incidência sobre a verba sucumbencial e sobre as parcelas pertencentes aos demais exequentes; I) INDEFIRO o pedido de reserva da quantia de R$ 600,00 a título de assistência técnica, ante a ausência de comprovação documental idônea da despesa e de sua exigibilidade, sem prejuízo de eventual pretensão pela via própria; J) REJEITO o pedido de condenação dos exequentes por litigância de má-fé; K) INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memória discriminada e atualizada do débito, individualizada por credor, observando: a) a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do título executivo definitivamente conformado pelo Superior Tribunal de Justiça; b) os termos iniciais de incidência dos encargos definidos no título; c) a separação entre crédito principal, multa e honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil e honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento; d) a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do Código de Processo Civil somente sobre a parcela que não foi objeto de pagamento voluntário tempestivo; e) a dedução de todos os valores anteriormente levantados pelos exequentes, com indicação das respectivas datas; f) a indicação dos depósitos judiciais realizados, das datas correspondentes e dos valores que permanecem em conta judicial; g) a individualização da parcela atribuível a HELTON SOUZA DE OLIVEIRA, para posterior cálculo dos honorários contratuais e do saldo principal cedido à CREDIJUS CRÉDITOS E SERVIÇOS LTDA.; Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as executadas e a cessionária para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo as executadas, caso mantenham a alegação de excesso ou o pedido de restituição, apresentar memória discriminada do valor que reputam correto, observando os mesmos parâmetros acima determinados; Havendo divergência aritmética relevante e suficientemente delimitada, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito contador. Sendo concordes as partes, ou superada a divergência, tornem conclusos para deliberação quanto aos levantamentos e à restituição de eventual excesso. Intimem-se. - ADV: TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 88304/MG), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 88304/MG), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO (OAB 88304/MG), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)