0000606-74.2025.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000606-74.2025.4.03.6000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: DENISE MENDES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450-A APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Denise Mendes Pereira em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação das questões nº 03, 37 e 40 do Concurso Público Nacional Unificado (Bloco 4), promovido pela Fundação Cesgranrio. A apelante sustenta que as questões nº 03, 37 e 40 comportam mais de uma resposta correta, invocando, quanto às duas últimas, laudo pericial produzido posteriormente à sentença em processo diverso (TRF5/RN), bem como acórdãos daquele Tribunal que, com base nesse laudo, anularam questões correspondentes em ações de outros candidatos. Em contrarrazões, a Fundação Cesgranrio e a União Federal pugnam pela manutenção da sentença, sustentando a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora à luz do Tema 485/STF. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. A controvérsia consiste em definir se as questões nº 03, 37 e 40 do Concurso Público Nacional Unificado devem ser anuladas. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), o controle jurisdicional sobre questões de concurso público restringe-se às hipóteses excepcionais de incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital ou de erro grosseiro ou teratológico, vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo juízo judicial. Quanto à questão nº 03, a alegação funda-se em interpretação da apelante sobre a abrangência da Lei Orçamentária Anual e de seus anexos, contrapondo-se ao juízo técnico da banca examinadora quanto ao instrumento de planejamento orçamentário efetivamente referenciado no enunciado. Trata-se de divergência interpretativa sobre matéria de direito financeiro, sem demonstração de incompatibilidade com o edital ou de erro grosseiro, circunstância que atrai a regra geral de deferência estabelecida pelo Tema 485. Quanto às questões nº 37 e 40, a apelante vale-se de laudo pericial produzido em processo distinto, no qual foram periciadas as questões de ergonomia e de sobrecarga de trabalho correspondentes. Com base nesse laudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em processos ajuizados por outros candidatos, proferiu acórdãos anulando a questão nº 40 e, em pelo menos um caso, também a questão nº 37. Tal circunstância, todavia, não conduz à conclusão pretendida pela apelante. O laudo pericial invocado foi produzido em processo diverso, no qual as ora apeladas Fundação Cesgranrio e União Federal não figuraram na relação processual em que a perícia foi determinada, tampouco exerceram, nestes autos, o contraditório e a ampla defesa quanto aos quesitos, à metodologia e às conclusões periciais. Cuida-se, no melhor dos cenários, de prova emprestada, cuja força probante deve ser sopesada à luz do conjunto probatório de cada processo, não podendo, por si só, vincular o julgamento de questão correspondente em feito diverso, sob pena de se transferir a um perito nomeado em processo alheio a atribuição de reexaminar, para todos os candidatos do certame, o juízo técnico da banca examinadora, providência que, no âmbito de ações individuais extrapola os limites da própria coisa julgada, consoante reconhece o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que a anulação de questão de concurso público decorrente de decisão proferida em ação individual não produz efeito erga omnes (STJ, AgInt no RMS 76.226/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01.09.2025). Ademais, o próprio teor do laudo revela que a controvérsia técnica sobre as questões de ergonomia e de sobrecarga de trabalho permanece adstrita ao campo da divergência doutrinária e científica entre especialistas e não evidencia, de modo inequívoco, a existência de erro grosseiro ou teratológico apto a afastar a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora. A própria jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não é uniforme quanto ao alcance desse laudo: enquanto uma Turma anulou as questões nº 37 e 40, outra limitou o provimento à questão nº 40, mantendo hígida a questão nº 37, o que revela que, mesmo à luz da prova pericial invocada, a matéria comporta soluções técnicas diversas, circunstância incompatível, por definição, com o conceito de erro grosseiro ou teratológico, que pressupõe vício evidente e insuscetível de dúvida razoável. As anulações pontuais de questões por via judicial geram tratamento desigual entre candidatos em idêntica situação jurídica. A subjetividade inerente a determinados itens permite interpretações divergentes por peritos, resultando em efeitos deletérios e anti-isonômicos. Essa prática vulnera a segurança jurídica e subverte a finalidade dos entendimentos consolidados, que visam justamente padronizar os critérios de avaliação e preservar a igualdade no certame. Acresce que os acórdãos indicados pela apelante foram proferidos por outro Tribunal Regional Federal, cuja jurisprudência não vincula esta Corte, tampouco decorre de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de qualquer mecanismo de uniformização com eficácia expansiva. A ausência de vinculação, somada à falta de contraditório das apeladas quanto à perícia produzida, impede que este Tribunal, com base exclusivamente nesses elementos, reconheça, no caso concreto, a ilegalidade manifesta exigida pelo Tema 485 para autorizar a excepcional intervenção judicial na correção das provas. Não se verifica, portanto, ilegalidade evidente capaz de justificar a anulação das questões nº 03, 37 e 40, devendo a sentença ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor da União Federal de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Sem majoração de honorários advocatícios em favor da Fundação Cesgranrio, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dada a não estipulação da referida verba pelo juízo a quo, tampouco interposição de recurso próprio pela apelada nesse sentido. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. TEMA 485 DO STF. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões nº 03, 37 e 40 do Concurso Público Nacional Unificado, Bloco 4, promovido pela Fundação Cesgranrio, ao fundamento de que a pretensão esbarra nos limites do controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as questões impugnadas apresentam ilegalidade apta a justificar sua anulação pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a orientação firmada pelo Tema 485 da Repercussão Geral, o controle jurisdicional sobre questões de concurso público restringe-se às hipóteses excepcionais de ilegalidade, como incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital ou erro grosseiro ou teratológico, vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora. 4. A impugnação à questão nº 03 traduz divergência interpretativa sobre matéria de direito financeiro, sem demonstração de incompatibilidade com o edital ou de erro grosseiro. 5. O laudo pericial produzido em processo diverso, invocado quanto às questões nº 37 e 40, não vincula o julgamento destes autos, especialmente diante da ausência de contraditório das apeladas quanto aos quesitos, à metodologia e às conclusões periciais. 6. A anulação de questão de concurso público decorrente de decisão proferida em ação individual não produz efeitos erga omnes, de modo que acórdãos proferidos em processos de outros candidatos não impõem igual solução em feito diverso. 7. A existência de decisões não uniformes sobre as mesmas questões reforça que a controvérsia permanece no campo da divergência técnico-científica e interpretativa, sem evidência de erro grosseiro ou teratológico apto a afastar a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: artigo 85, §11, artigo 98, §3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 485 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no RMS 76.226/RJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CESGRANRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON CHAGAS FARIAS
OAB: 156450/RJ
VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO
OAB: 260822/SP
GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO
OAB: 127204/RJ
ELVIS BRITO PAES
OAB: 127610/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000606-74.2025.4.03.6000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: DENISE MENDES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450-A APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Denise Mendes Pereira em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação das questões nº 03, 37 e 40 do Concurso Público Nacional Unificado (Bloco 4), promovido pela Fundação Cesgranrio. A apelante sustenta que as questões nº 03, 37 e 40 comportam mais de uma resposta correta, invocando, quanto às duas últimas, laudo pericial produzido posteriormente à sentença em processo diverso (TRF5/RN), bem como acórdãos daquele Tribunal que, com base nesse laudo, anularam questões correspondentes em ações de outros candidatos. Em contrarrazões, a Fundação Cesgranrio e a União Federal pugnam pela manutenção da sentença, sustentando a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora à luz do Tema 485/STF. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. A controvérsia consiste em definir se as questões nº 03, 37 e 40 do Concurso Público Nacional Unificado devem ser anuladas. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), o controle jurisdicional sobre questões de concurso público restringe-se às hipóteses excepcionais de incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital ou de erro grosseiro ou teratológico, vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo juízo judicial. Quanto à questão nº 03, a alegação funda-se em interpretação da apelante sobre a abrangência da Lei Orçamentária Anual e de seus anexos, contrapondo-se ao juízo técnico da banca examinadora quanto ao instrumento de planejamento orçamentário efetivamente referenciado no enunciado. Trata-se de divergência interpretativa sobre matéria de direito financeiro, sem demonstração de incompatibilidade com o edital ou de erro grosseiro, circunstância que atrai a regra geral de deferência estabelecida pelo Tema 485. Quanto às questões nº 37 e 40, a apelante vale-se de laudo pericial produzido em processo distinto, no qual foram periciadas as questões de ergonomia e de sobrecarga de trabalho correspondentes. Com base nesse laudo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em processos ajuizados por outros candidatos, proferiu acórdãos anulando a questão nº 40 e, em pelo menos um caso, também a questão nº 37. Tal circunstância, todavia, não conduz à conclusão pretendida pela apelante. O laudo pericial invocado foi produzido em processo diverso, no qual as ora apeladas Fundação Cesgranrio e União Federal não figuraram na relação processual em que a perícia foi determinada, tampouco exerceram, nestes autos, o contraditório e a ampla defesa quanto aos quesitos, à metodologia e às conclusões periciais. Cuida-se, no melhor dos cenários, de prova emprestada, cuja força probante deve ser sopesada à luz do conjunto probatório de cada processo, não podendo, por si só, vincular o julgamento de questão correspondente em feito diverso, sob pena de se transferir a um perito nomeado em processo alheio a atribuição de reexaminar, para todos os candidatos do certame, o juízo técnico da banca examinadora, providência que, no âmbito de ações individuais extrapola os limites da própria coisa julgada, consoante reconhece o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que a anulação de questão de concurso público decorrente de decisão proferida em ação individual não produz efeito erga omnes (STJ, AgInt no RMS 76.226/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01.09.2025). Ademais, o próprio teor do laudo revela que a controvérsia técnica sobre as questões de ergonomia e de sobrecarga de trabalho permanece adstrita ao campo da divergência doutrinária e científica entre especialistas e não evidencia, de modo inequívoco, a existência de erro grosseiro ou teratológico apto a afastar a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora. A própria jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não é uniforme quanto ao alcance desse laudo: enquanto uma Turma anulou as questões nº 37 e 40, outra limitou o provimento à questão nº 40, mantendo hígida a questão nº 37, o que revela que, mesmo à luz da prova pericial invocada, a matéria comporta soluções técnicas diversas, circunstância incompatível, por definição, com o conceito de erro grosseiro ou teratológico, que pressupõe vício evidente e insuscetível de dúvida razoável. As anulações pontuais de questões por via judicial geram tratamento desigual entre candidatos em idêntica situação jurídica. A subjetividade inerente a determinados itens permite interpretações divergentes por peritos, resultando em efeitos deletérios e anti-isonômicos. Essa prática vulnera a segurança jurídica e subverte a finalidade dos entendimentos consolidados, que visam justamente padronizar os critérios de avaliação e preservar a igualdade no certame. Acresce que os acórdãos indicados pela apelante foram proferidos por outro Tribunal Regional Federal, cuja jurisprudência não vincula esta Corte, tampouco decorre de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de qualquer mecanismo de uniformização com eficácia expansiva. A ausência de vinculação, somada à falta de contraditório das apeladas quanto à perícia produzida, impede que este Tribunal, com base exclusivamente nesses elementos, reconheça, no caso concreto, a ilegalidade manifesta exigida pelo Tema 485 para autorizar a excepcional intervenção judicial na correção das provas. Não se verifica, portanto, ilegalidade evidente capaz de justificar a anulação das questões nº 03, 37 e 40, devendo a sentença ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor da União Federal de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Sem majoração de honorários advocatícios em favor da Fundação Cesgranrio, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dada a não estipulação da referida verba pelo juízo a quo, tampouco interposição de recurso próprio pela apelada nesse sentido. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. TEMA 485 DO STF. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões nº 03, 37 e 40 do Concurso Público Nacional Unificado, Bloco 4, promovido pela Fundação Cesgranrio, ao fundamento de que a pretensão esbarra nos limites do controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as questões impugnadas apresentam ilegalidade apta a justificar sua anulação pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a orientação firmada pelo Tema 485 da Repercussão Geral, o controle jurisdicional sobre questões de concurso público restringe-se às hipóteses excepcionais de ilegalidade, como incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital ou erro grosseiro ou teratológico, vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora. 4. A impugnação à questão nº 03 traduz divergência interpretativa sobre matéria de direito financeiro, sem demonstração de incompatibilidade com o edital ou de erro grosseiro. 5. O laudo pericial produzido em processo diverso, invocado quanto às questões nº 37 e 40, não vincula o julgamento destes autos, especialmente diante da ausência de contraditório das apeladas quanto aos quesitos, à metodologia e às conclusões periciais. 6. A anulação de questão de concurso público decorrente de decisão proferida em ação individual não produz efeitos erga omnes, de modo que acórdãos proferidos em processos de outros candidatos não impõem igual solução em feito diverso. 7. A existência de decisões não uniformes sobre as mesmas questões reforça que a controvérsia permanece no campo da divergência técnico-científica e interpretativa, sem evidência de erro grosseiro ou teratológico apto a afastar a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: artigo 85, §11, artigo 98, §3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 485 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no RMS 76.226/RJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão