Detalhe do processo

0000606-53.2013.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000606-53.2013.8.16.0001 Processo: 0000606-53.2013.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): INDUSTRIA DE MOVEIS BONATO LTDA MARIO BENATO SENFF PARATI INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, 1. (mov. 303.1): Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Da análise da decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0132059-57.2025.8.16.0000, anoto que não foi atribuído o efeito suspensivo (mov. 303.1), assim, passo ao prosseguimento do feito. 2. HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 254.1/mov. 254.2, eis que elaborado em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como, está de acordo com as decisões proferidas nos autos. Desse modo, declaro encerrada a fase de liquidação de sentença, eis que apurado saldo credor em favor dos Autores no valor de R$25.703,95 (vinte e cinco mil, setecentos e três reais e noventa e cinco centavos). INTIMEM-SE OS AUTORES, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao início do cumprimento de sentença, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. 3. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INDUSTRIA DE MOVEIS BONATO LTDA

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELLE KACZALOVSKI MARIN

OAB: 66510/PR

FLAVIANO WOLF GIOVANELI

OAB: 55311/PR

LEANDRO MENDES

OAB: 53535/PR

RENATO MARCONDES BRINCAS

OAB: 8540/SC

FABIANO MIYAGIMA

OAB: 56206/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000606-53.2013.8.16.0001 Processo: 0000606-53.2013.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): INDUSTRIA DE MOVEIS BONATO LTDA MARIO BENATO SENFF PARATI INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, 1. (mov. 303.1): Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Da análise da decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0132059-57.2025.8.16.0000, anoto que não foi atribuído o efeito suspensivo (mov. 303.1), assim, passo ao prosseguimento do feito. 2. HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 254.1/mov. 254.2, eis que elaborado em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como, está de acordo com as decisões proferidas nos autos. Desse modo, declaro encerrada a fase de liquidação de sentença, eis que apurado saldo credor em favor dos Autores no valor de R$25.703,95 (vinte e cinco mil, setecentos e três reais e noventa e cinco centavos). INTIMEM-SE OS AUTORES, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao início do cumprimento de sentença, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. 3. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência