0000606-05.2026.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jales - 2ª Vara Cível
- Classe
- Substituição do Produto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000606-05.2026.8.26.0297 (processo principal 1006276-17.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Josiane Aparecida Batael - - Paulo Sérgio dos Santos Guedes - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- Fls. 168/169 e 175/176: A executada, embora não tenha apresentado impugnação formal ao cumprimento de sentença, alegou, em síntese, que a obrigação foi satisfeita, motivo pelo qual a questão deve ser apreciada. Verifica-se que a executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 dias. Contudo, o primeiro ato efetivamente voltado ao cumprimento da determinação judicial ocorreu apenas em 19/05/2026, quando já escoado o prazo concedido. Embora a CDHU esteja sujeita a procedimentos administrativos próprios, tal circunstância não a exime do dever de cumprir tempestivamente as decisões judiciais. Eventuais dificuldades administrativas não constituem justificativa para o atraso no cumprimento da obrigação imposta por sentença. A executada sustentou, ainda, que os autores impediram a realização dos reparos ao recusarem o início das obras. Todavia, os documentos de fls. 170/171 demonstram que, quando a CDHU finalmente providenciou o atendimento, os autores já haviam adquirido os materiais necessários e iniciado os reparos por conta própria. Nessas circunstâncias, a recusa mostrou-se justificada. Com efeito, ela decorreu do atraso da executada e da necessidade de os autores solucionarem problemas existentes no imóvel. Quando a CDHU se apresentou para realizar os serviços, os reparos já estavam em andamento, de modo que a prestação perdeu sua utilidade prática. Assim, não há como reconhecer a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, uma vez que os reparos não foram realizados pela executada, mas pelos próprios autores. Por outro lado, também não se mostra mais possível o cumprimento da obrigação de fazer nos moldes originalmente fixados, já que os serviços foram executados. Diante desse cenário, mostra-se cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Os autores requereram expressamente o ressarcimento dos valores despendidos. Entretanto, não apresentaram documentação apta a demonstrar as despesas efetivamente realizadas, o que impede, por ora, a fixação do valor devido. Ainda assim, a executada não pode se beneficiar do fato de os autores terem assumido os reparos que lhe incumbiam. Reconhecida sua responsabilidade pelos vícios constatados no imóvel, e não tendo cumprido a obrigação no prazo estabelecido, deverá arcar com os prejuízos decorrentes de sua inércia. Para a definição do valor devido, deverão ser observados os parâmetros constantes do laudo pericial de fls. 578 dos autos principais, que serviu de base para a condenação imposta. Diante do exposto, o pedido de extinção do cumprimento de sentença deve ser rejeitado, prosseguindo-se a execução, convertida em obrigação de pagar quantia certa, para apuração e satisfação do crédito dos autores. Posto isso: a) indefiro o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pela CDHU; b) reconheço a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC; c) determino que os autores apresentem memória discriminada do valor apurado no laudo pericial de fls. 578 devidamente atualizado até a data em que se efetivou a realização da obra, esta devidamente comprovada. d) apresentada a documentação, intime-se a executada para manifestação; e) após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do valor devido e prosseguimento da execução. Intime-se. Jales, 20 de julho de 2026. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP), GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor JOSIANE APARECIDA BATAEL
Autor PAULO SéRGIO DOS SANTOS GUEDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
GUSTAVO ALVES BALBINO
OAB: 336748/SP
CARLOS DE OLIVEIRA MELLO
OAB: 317493/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000606-05.2026.8.26.0297 (processo principal 1006276-17.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Substituição do Produto - Josiane Aparecida Batael - - Paulo Sérgio dos Santos Guedes - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- Fls. 168/169 e 175/176: A executada, embora não tenha apresentado impugnação formal ao cumprimento de sentença, alegou, em síntese, que a obrigação foi satisfeita, motivo pelo qual a questão deve ser apreciada. Verifica-se que a executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 dias. Contudo, o primeiro ato efetivamente voltado ao cumprimento da determinação judicial ocorreu apenas em 19/05/2026, quando já escoado o prazo concedido. Embora a CDHU esteja sujeita a procedimentos administrativos próprios, tal circunstância não a exime do dever de cumprir tempestivamente as decisões judiciais. Eventuais dificuldades administrativas não constituem justificativa para o atraso no cumprimento da obrigação imposta por sentença. A executada sustentou, ainda, que os autores impediram a realização dos reparos ao recusarem o início das obras. Todavia, os documentos de fls. 170/171 demonstram que, quando a CDHU finalmente providenciou o atendimento, os autores já haviam adquirido os materiais necessários e iniciado os reparos por conta própria. Nessas circunstâncias, a recusa mostrou-se justificada. Com efeito, ela decorreu do atraso da executada e da necessidade de os autores solucionarem problemas existentes no imóvel. Quando a CDHU se apresentou para realizar os serviços, os reparos já estavam em andamento, de modo que a prestação perdeu sua utilidade prática. Assim, não há como reconhecer a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, uma vez que os reparos não foram realizados pela executada, mas pelos próprios autores. Por outro lado, também não se mostra mais possível o cumprimento da obrigação de fazer nos moldes originalmente fixados, já que os serviços foram executados. Diante desse cenário, mostra-se cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Os autores requereram expressamente o ressarcimento dos valores despendidos. Entretanto, não apresentaram documentação apta a demonstrar as despesas efetivamente realizadas, o que impede, por ora, a fixação do valor devido. Ainda assim, a executada não pode se beneficiar do fato de os autores terem assumido os reparos que lhe incumbiam. Reconhecida sua responsabilidade pelos vícios constatados no imóvel, e não tendo cumprido a obrigação no prazo estabelecido, deverá arcar com os prejuízos decorrentes de sua inércia. Para a definição do valor devido, deverão ser observados os parâmetros constantes do laudo pericial de fls. 578 dos autos principais, que serviu de base para a condenação imposta. Diante do exposto, o pedido de extinção do cumprimento de sentença deve ser rejeitado, prosseguindo-se a execução, convertida em obrigação de pagar quantia certa, para apuração e satisfação do crédito dos autores. Posto isso: a) indefiro o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pela CDHU; b) reconheço a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC; c) determino que os autores apresentem memória discriminada do valor apurado no laudo pericial de fls. 578 devidamente atualizado até a data em que se efetivou a realização da obra, esta devidamente comprovada. d) apresentada a documentação, intime-se a executada para manifestação; e) após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do valor devido e prosseguimento da execução. Intime-se. Jales, 20 de julho de 2026. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP), GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP)