Detalhe do processo

0000605-48.2023.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000605-48.2023.8.16.0153 Processo: 0000605-48.2023.8.16.0153 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.209.875,51 Autor(s): LEANDRO ARRABAÇA BARBOSA LETTECH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. Trata-se de liquidação de sentença, instaurada nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, no âmbito da qual a parte autora apresentou parecer técnico contábil, acompanhado de memória de cálculo e documentos correlatos, indicando o valor que entende devido (movs. 44.1 e 61.1/61.5). Na sequência, determinou-se a intimação da parte contrária para manifestação acerca dos cálculos apresentados, facultando-lhe a concordância expressa com o montante indicado ou a apresentação de impugnação fundamentada, acompanhada de memória discriminada e atualizada de cálculo, com indicação específica dos pontos de divergência. Consignou-se, ainda, que, persistindo controvérsia quanto ao valor devido, os autos retornariam conclusos para análise da necessidade de realização de perícia judicial (mov. 63.1). Intimada, a parte contrária manifestou discordância em relação aos cálculos apresentados pela parte autora e juntou parecer técnico contábil próprio, requerendo a rejeição da apuração realizada pela parte adversa. É o relatório. Decido. Verifica-se a existência de controvérsia técnica quanto à apuração do montante devido, cuja solução demanda conhecimento especializado, não se mostrando adequada a homologação, de plano, de qualquer dos cálculos unilaterais apresentados. Assim, nos termos dos arts. 509, II, e 510 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia contábil. Nomeio como perito(a) JENNIFFER CAROLINA MARQUES EDUVIRGES, profissional habilitado(a) na área de Contabilidade, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e informar eventual impedimento ou suspeição. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte devedora promover o adiantamento dos honorários, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 871. Efetuado o depósito, fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, para início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação de eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes em 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LEANDRO ARRABAçA BARBOSA

Autor LETTECH INDUSTRIA E COMéRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMáTICA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

ADRIAN HINTERLANG DE BARROS

OAB: 44633/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000605-48.2023.8.16.0153 Processo: 0000605-48.2023.8.16.0153 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.209.875,51 Autor(s): LEANDRO ARRABAÇA BARBOSA LETTECH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA - ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. Trata-se de liquidação de sentença, instaurada nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, no âmbito da qual a parte autora apresentou parecer técnico contábil, acompanhado de memória de cálculo e documentos correlatos, indicando o valor que entende devido (movs. 44.1 e 61.1/61.5). Na sequência, determinou-se a intimação da parte contrária para manifestação acerca dos cálculos apresentados, facultando-lhe a concordância expressa com o montante indicado ou a apresentação de impugnação fundamentada, acompanhada de memória discriminada e atualizada de cálculo, com indicação específica dos pontos de divergência. Consignou-se, ainda, que, persistindo controvérsia quanto ao valor devido, os autos retornariam conclusos para análise da necessidade de realização de perícia judicial (mov. 63.1). Intimada, a parte contrária manifestou discordância em relação aos cálculos apresentados pela parte autora e juntou parecer técnico contábil próprio, requerendo a rejeição da apuração realizada pela parte adversa. É o relatório. Decido. Verifica-se a existência de controvérsia técnica quanto à apuração do montante devido, cuja solução demanda conhecimento especializado, não se mostrando adequada a homologação, de plano, de qualquer dos cálculos unilaterais apresentados. Assim, nos termos dos arts. 509, II, e 510 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia contábil. Nomeio como perito(a) JENNIFFER CAROLINA MARQUES EDUVIRGES, profissional habilitado(a) na área de Contabilidade, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e informar eventual impedimento ou suspeição. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte devedora promover o adiantamento dos honorários, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 871. Efetuado o depósito, fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, para início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação de eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes em 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito