Detalhe do processo

0000605-14.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000605-14.2026.8.26.0008 (processo principal 1001515-39.2017.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Schiavon's Representações Ltda - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por artigos, tendo a executada sido intimada para apresentar, em 30 (trinta) dias, os documentos indispensáveis à apuração do débito (decisão de fls. 33/34), tendo permanecido inerte no prazo fixado (certidão de fls. 69). Diante disso, a exequente apresentou memória de cálculo parcial, invocando os efeitos do art. 400 do CPC, e requereu a homologação imediata dessa parcela, com prosseguimento da liquidação apenas quanto ao saldo relativo aos reajustes por faixa etária. A executada, ainda que a destempo, apresentou memória de cálculo divergente e requereu a realização de perícia contábil, tendo a exequente arguido a preclusão dessa manifestação tardia. Não obstante a preclusão temporal verificada, ADMITO a manifestação tardia da executada, tendo em vista o interesse na correta apuração do débito exequendo e o princípio da busca da verdade material que rege a fase de liquidação, sem prejuízo das consequências já decorrentes da injustificada resistência da executada em exibir tempestivamente a documentação anteriormente determinada, a serem consideradas na apuração final do crédito, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Diante da controvérsia técnica instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes de um lado, a memória da exequente, fundada nos índices da ANS e na presunção decorrente do art. 400 do CPC quanto aos fatos não esclarecidos pela executada; de outro, a memória divergente por esta apresentada , DEFIRO a realização de perícia contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Esclareço que a perícia ora determinada é de natureza exclusivamente contábil, e não atuarial: a razoabilidade técnica dos reajustes já foi definitivamente apreciada na sentença e no v. acórdão, cabendo ao perito unicamente aplicar, mediante cálculo, os critérios ali fixados (índices da ANS e tabela de faixa etária da RN 63/2003) ao histórico de mensalidades cobradas da autora, apurando a diferença devida. Nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). ELIO JOSÉ SILVA (ejscalculos@hotmail.com), que deverá ser intimado(a) para manifestar sua aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Facultem-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, caberá à executada, que requereu a prova pericial, adiantar os honorários periciais, os quais serão fixados após a apresentação de proposta pelo perito nomeado. INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação imediata de parcela do crédito e de prosseguimento fracionado da execução. Diante da controvérsia técnica instaurada, a apuração do quantum debeatur deve ser realizada de forma unitária, após a conclusão da perícia ora determinada, sob pena de comprometer a coerência e a segurança do título executivo a ser formado. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente. Tratando-se de pessoa jurídica, não se aplica a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §3º, do CPC, restrita às pessoas naturais, exigindo-se comprovação objetiva da incapacidade financeira. A mera indicação de inatividade fiscal (DCTF-Inatividade) não demonstra, por si só, a impossibilidade de a exequente arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, sobretudo considerando ser ela credora de vultosa quantia no presente feito. Indefiro, pois, o benefício, sem prejuízo de nova análise caso apresentada comprovação mais robusta da alegada hipossuficiência. INDEFIRO o pedido formulado pela executada em petição de fls. 138/139, relativo a mensalidades supostamente em aberto da parte autora, por inadequação da via eleita. Trata-se de matéria estranha ao objeto do presente cumprimento de sentença, que se limita à liquidação e execução do crédito reconhecido em favor da exequente pelo título judicial, não comportando, nestes autos, a cobrança de valores de natureza diversa eventualmente devidos pela credora à devedora, sem prejuízo de que a executada busque a via processual própria, se entender de direito. Após a juntada do laudo pericial e observado o contraditório, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANA PAULA ANADÃO MARINUCCI (OAB 229915/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SCHIAVON'S REPRESENTAçõES LTDA

Réu SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA ANADÃO MARINUCCI

OAB: 229915/SP

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000605-14.2026.8.26.0008 (processo principal 1001515-39.2017.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Schiavon's Representações Ltda - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por artigos, tendo a executada sido intimada para apresentar, em 30 (trinta) dias, os documentos indispensáveis à apuração do débito (decisão de fls. 33/34), tendo permanecido inerte no prazo fixado (certidão de fls. 69). Diante disso, a exequente apresentou memória de cálculo parcial, invocando os efeitos do art. 400 do CPC, e requereu a homologação imediata dessa parcela, com prosseguimento da liquidação apenas quanto ao saldo relativo aos reajustes por faixa etária. A executada, ainda que a destempo, apresentou memória de cálculo divergente e requereu a realização de perícia contábil, tendo a exequente arguido a preclusão dessa manifestação tardia. Não obstante a preclusão temporal verificada, ADMITO a manifestação tardia da executada, tendo em vista o interesse na correta apuração do débito exequendo e o princípio da busca da verdade material que rege a fase de liquidação, sem prejuízo das consequências já decorrentes da injustificada resistência da executada em exibir tempestivamente a documentação anteriormente determinada, a serem consideradas na apuração final do crédito, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Diante da controvérsia técnica instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes de um lado, a memória da exequente, fundada nos índices da ANS e na presunção decorrente do art. 400 do CPC quanto aos fatos não esclarecidos pela executada; de outro, a memória divergente por esta apresentada , DEFIRO a realização de perícia contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Esclareço que a perícia ora determinada é de natureza exclusivamente contábil, e não atuarial: a razoabilidade técnica dos reajustes já foi definitivamente apreciada na sentença e no v. acórdão, cabendo ao perito unicamente aplicar, mediante cálculo, os critérios ali fixados (índices da ANS e tabela de faixa etária da RN 63/2003) ao histórico de mensalidades cobradas da autora, apurando a diferença devida. Nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). ELIO JOSÉ SILVA (ejscalculos@hotmail.com), que deverá ser intimado(a) para manifestar sua aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Facultem-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, caberá à executada, que requereu a prova pericial, adiantar os honorários periciais, os quais serão fixados após a apresentação de proposta pelo perito nomeado. INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação imediata de parcela do crédito e de prosseguimento fracionado da execução. Diante da controvérsia técnica instaurada, a apuração do quantum debeatur deve ser realizada de forma unitária, após a conclusão da perícia ora determinada, sob pena de comprometer a coerência e a segurança do título executivo a ser formado. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente. Tratando-se de pessoa jurídica, não se aplica a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §3º, do CPC, restrita às pessoas naturais, exigindo-se comprovação objetiva da incapacidade financeira. A mera indicação de inatividade fiscal (DCTF-Inatividade) não demonstra, por si só, a impossibilidade de a exequente arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, sobretudo considerando ser ela credora de vultosa quantia no presente feito. Indefiro, pois, o benefício, sem prejuízo de nova análise caso apresentada comprovação mais robusta da alegada hipossuficiência. INDEFIRO o pedido formulado pela executada em petição de fls. 138/139, relativo a mensalidades supostamente em aberto da parte autora, por inadequação da via eleita. Trata-se de matéria estranha ao objeto do presente cumprimento de sentença, que se limita à liquidação e execução do crédito reconhecido em favor da exequente pelo título judicial, não comportando, nestes autos, a cobrança de valores de natureza diversa eventualmente devidos pela credora à devedora, sem prejuízo de que a executada busque a via processual própria, se entender de direito. Após a juntada do laudo pericial e observado o contraditório, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ANA PAULA ANADÃO MARINUCCI (OAB 229915/SP)