0000603-55.2015.8.26.0614
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tambaú - Vara Única
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000603-55.2015.8.26.0614 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Agenor Delaneze - - Americo Dezzoti - - Rodrigo Del Bel - - Rosa Maria Bittencourt Somera Soares - - Sebastião da Silva - - Silmara Ribeiro Nicollielo - - Sonia Aparecida Uliana - - Tarima Del Bel Barbon - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de expurgos inflacionários, em fase de liquidação por perícia, no qual o exequente ofertou impugnação ao laudo às fls. 846/848 e o executado quedou-se inerte quanto ao trabalho pericial, conforme certidão de fls. 852. Os critérios de recálculo dos expurgos já foram definidos na decisão de fls. 508/513, transitada em julgado sem recurso, conforme certidão de fls. 515. Estão, portanto, acobertados pela coisa julgada e não comportam rediscussão. A menção do perito à diferença básica de 02/1989 constitui mera premissa aritmética da atualização, e não revisão do título, motivo pelo qual rejeito a impugnação nesse ponto. Quanto à metodologia de dedução, assiste razão ao exequente. O Tema 677 do STJ, revisado no REsp 1.820.963/SP, firmou que o depósito para garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora, os quais fluem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, ocasião em que se deduz o saldo da conta judicial. A amortização deve, assim, considerar o valor efetivamente levantado em 10/07/2023, no importe de R$ 167.901,62, e não a data do depósito. Afasto, por conseguinte, a opção 3 do laudo. Pela mesma razão, incidem as cominações do art. 523, § 2º, do CPC. Se o depósito para garantia não afasta a mora, tampouco afasta a caracterização do pagamento insuficiente que atrai a multa e os honorários sobre o restante. O fundamento que o exequente invoca para deduzir o levantamento na data correta é o mesmo que sustenta a penalidade. Adoto, portanto, a opção 1 do laudo, que aplica as cominações do art. 523, § 2º, do CPC sobre o saldo remanescente, e apura a diferença total da condenação em R$ 42.778,89 para 31/03/2026. Homologo o laudo pericial de fls. 820/840 na vertente da opção 1 e fixo o valor devido em R$ 42.778,89, atualizado para 31/03/2026. Conforme apurado pelo perito, o valor bloqueado de R$ 50.642,24 de fls. 575 mostra-se suficiente para a quitação integral da obrigação. Determino, assim, a expedição de mandado de levantamento em favor dos exequentes até o limite do valor devido, com atualização até a data do efetivo levantamento, e a restituição do saldo remanescente ao executado. Após o levantamento, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, informar se remanesce algum valor a ser satisfeito, sob pena de se presumir integralmente quitada a obrigação. Decorrido o prazo em silêncio, ou havendo manifestação de concordância, voltem conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGENOR DELANEZE
Autor AMERICO DEZZOTI
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor RODRIGO DEL BEL
Autor ROSA MARIA BITTENCOURT SOMERA SOARES
Autor SEBASTIãO DA SILVA
Autor SILMARA RIBEIRO NICOLLIELO
Autor SONIA APARECIDA ULIANA
Autor TARIMA DEL BEL BARBON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS GARCIA AGRA
OAB: 152098/SP
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
CARLOS ALBERTO BRANCO
OAB: 143911/SP
LUCIANO ALVES DE MELLO
OAB: 283767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000603-55.2015.8.26.0614 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Agenor Delaneze - - Americo Dezzoti - - Rodrigo Del Bel - - Rosa Maria Bittencourt Somera Soares - - Sebastião da Silva - - Silmara Ribeiro Nicollielo - - Sonia Aparecida Uliana - - Tarima Del Bel Barbon - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de expurgos inflacionários, em fase de liquidação por perícia, no qual o exequente ofertou impugnação ao laudo às fls. 846/848 e o executado quedou-se inerte quanto ao trabalho pericial, conforme certidão de fls. 852. Os critérios de recálculo dos expurgos já foram definidos na decisão de fls. 508/513, transitada em julgado sem recurso, conforme certidão de fls. 515. Estão, portanto, acobertados pela coisa julgada e não comportam rediscussão. A menção do perito à diferença básica de 02/1989 constitui mera premissa aritmética da atualização, e não revisão do título, motivo pelo qual rejeito a impugnação nesse ponto. Quanto à metodologia de dedução, assiste razão ao exequente. O Tema 677 do STJ, revisado no REsp 1.820.963/SP, firmou que o depósito para garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora, os quais fluem até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, ocasião em que se deduz o saldo da conta judicial. A amortização deve, assim, considerar o valor efetivamente levantado em 10/07/2023, no importe de R$ 167.901,62, e não a data do depósito. Afasto, por conseguinte, a opção 3 do laudo. Pela mesma razão, incidem as cominações do art. 523, § 2º, do CPC. Se o depósito para garantia não afasta a mora, tampouco afasta a caracterização do pagamento insuficiente que atrai a multa e os honorários sobre o restante. O fundamento que o exequente invoca para deduzir o levantamento na data correta é o mesmo que sustenta a penalidade. Adoto, portanto, a opção 1 do laudo, que aplica as cominações do art. 523, § 2º, do CPC sobre o saldo remanescente, e apura a diferença total da condenação em R$ 42.778,89 para 31/03/2026. Homologo o laudo pericial de fls. 820/840 na vertente da opção 1 e fixo o valor devido em R$ 42.778,89, atualizado para 31/03/2026. Conforme apurado pelo perito, o valor bloqueado de R$ 50.642,24 de fls. 575 mostra-se suficiente para a quitação integral da obrigação. Determino, assim, a expedição de mandado de levantamento em favor dos exequentes até o limite do valor devido, com atualização até a data do efetivo levantamento, e a restituição do saldo remanescente ao executado. Após o levantamento, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, informar se remanesce algum valor a ser satisfeito, sob pena de se presumir integralmente quitada a obrigação. Decorrido o prazo em silêncio, ou havendo manifestação de concordância, voltem conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. - ADV: LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), DOUGLAS GARCIA AGRA (OAB 152098/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP), LUCIANO ALVES DE MELLO (OAB 283767/SP)