0000601-36.2026.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Peruíbe
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000601-36.2026.8.26.0441/SP AUTOR : PATRICIA RODRIGUES NERY ADVOGADO(A) : LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB SP191445) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) RÉU : CONSORCIO CESBE - ELEVACAO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA (OAB PR031102) ADVOGADO(A) : FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB PR029134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. * Trata-se de liquidação por arbitramento promovida por PATRÍCIA RODRIGUES NERY em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP e CONSÓRCIO CESBE-ELEVAÇÃO , destinada à apuração dos capítulos ilíquidos do título executivo formado nos autos nº 0005209-68.2012.8.26.0441. Pela decisão anteriormente proferida, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, foi oportunizado às partes apresentar pareceres e documentos elucidativos, reservando-se a nomeação de perito judicial para a hipótese de os elementos apresentados não se mostrarem suficientes à definição do objeto da liquidação. Sobrevieram manifestações e pareceres técnicos substancialmente divergentes. De um lado, o Consórcio CESBE-Elevação apresentou parecer indicando a possibilidade de recuperação do imóvel mediante reparos, estimados em aproximadamente R$ 68.179,00 . De outro, a exequente apresentou laudo técnico sustentando a necessidade de demolição e reconstrução da edificação, com estimativa de R$ 627.944,92 . Posteriormente, as executadas impugnaram as conclusões apresentadas pela exequente e postularam a realização de perícia judicial. Decido. A divergência técnica existente entre os pareceres apresentados evidencia que os elementos disponíveis não são suficientes para que o Juízo decida de plano a liquidação. Ademais, o próprio título executivo determinou a realização de perícia própria em sede de liquidação , destinada à definição da natureza dos serviços necessários para tornar o imóvel novamente habitável e à apuração dos valores correspondentes à moradia temporária durante o período necessário à solução do problema. Assim, mostra-se necessária a produção de prova pericial judicial, nos termos dos arts. 370, 464, 465 e 510 do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a prova deverá observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada. O nexo causal entre os danos reconhecidos e as obras de implantação da rede de esgoto, bem como a responsabilidade estabelecida no título executivo, não constituem objeto da presente liquidação , sendo vedada sua rediscussão, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. A perícia destina-se exclusivamente a definir a natureza, extensão e custo das intervenções necessárias ao cumprimento do título , não cabendo ao expert reexaminar questões jurídicas definitivamente decididas. Do mesmo modo, eventual desvalorização autônoma do imóvel ou lucros cessantes não integrarão o objeto da perícia, por não constituírem capítulos da condenação liquidanda. A perícia deverá esclarecer o atual estado físico e estrutural do imóvel; quais intervenções são necessárias para restabelecer condições adequadas de segurança e habitabilidade; se o resultado pode ser alcançado mediante reparação da estrutura existente ou se tecnicamente se mostra necessária demolição parcial ou integral seguida de reconstrução; quais os serviços necessários e respectivos custos; qual o prazo razoável para sua execução; e qual o valor locativo de imóvel de características compatíveis para fins de apuração da moradia temporária durante o período das obras. Eventual agravamento atualmente constatado deverá ser tecnicamente descrito, podendo o expert indicar sua relação com a evolução das patologias anteriormente reconhecidas, sem reabrir discussão quanto ao nexo causal e à responsabilidade já definidos pelo título . A prova pericial deverá ser realizada por profissional com formação em Engenharia Civil, preferencialmente com atuação em patologia das construções, estruturas, fundações, engenharia diagnóstica e avaliação de imóveis , apto à análise das condições estruturais da edificação, das intervenções necessárias e dos respectivos custos. Sendo assim, determino a produção de prova pericial e nomeio como perito judicial EVERTON LUPÉRCIO DE FRANÇA , e-mail: francaengenhariacivil@gmail.com . Considerando a natureza da perícia, o local e o tempo necessários à prestação do serviço, bem como o grau de zelo e a especialização profissional exigidos, fixo os honorários periciais em 44 (quarenta e quatro) UFESPs, correspondentes a R$ 1.690,48 , adotando-se a tabela instituída pela Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo como parâmetro de referência para o arbitramento. Intime-se o perito, via e-mail , fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias , se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Concomitantemente, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos , facultada a arguição de impedimento ou suspeição do expert. Desde já, consigno que não serão admitidos quesitos destinados à rediscussão do nexo causal, da responsabilidade das executadas ou de qualquer outra matéria definitivamente resolvida no título executivo , devendo a quesitação permanecer restrita ao objeto da liquidação acima delimitado. Quanto ao custeio, tratando-se de fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento , aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871 , segundo a qual incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais . Consequentemente, os honorários deverão ser adiantados pelas executadas SABESP e CONSÓRCIO CESBE-ELEVAÇÃO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma , não recaindo qualquer parcela sobre a exequente, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça. Aceito o encargo pelo perito, intimem-se as executadas para que efetuem, cada qual, o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias . Confirmado o depósito integral, intime-se o perito para início dos trabalhos , devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias . O expert deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 1 5 dias , nos termos do art. 466, §2º, do CPC. Com o agendamento da data da vistoria, intimem-se os patronos das partes, por publicação , para que providenciem o comparecimento dos interessados e de seus eventuais assistentes técnicos, independentemente de intimação pessoal. O laudo deverá apresentar, de maneira fundamentada e discriminada, os critérios técnicos utilizados, a metodologia adotada, os serviços considerados necessários, os respectivos quantitativos e custos, bem como fotografias e demais elementos técnicos pertinentes. Com a juntada do laudo, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação , nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Os honorários periciais serão liberados somente após a apresentação do laudo e a manifestação das partes , ressalvada ulterior deliberação do Juízo. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, tais como intimações, ciências, movimentações processuais e demais atos análogos necessários ao cumprimento desta decisão, independentemente de novo despacho, nos termos dos arts. 152, VI, e 203, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Réu CONSORCIO CESBE - ELEVACAO
Autor PATRICIA RODRIGUES NERY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO
OAB: 29134/PR
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0000601-36.2026.8.26.0441/SP AUTOR : PATRICIA RODRIGUES NERY ADVOGADO(A) : LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB SP191445) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB SP220907) RÉU : CONSORCIO CESBE - ELEVACAO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA (OAB PR031102) ADVOGADO(A) : FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB PR029134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. * Trata-se de liquidação por arbitramento promovida por PATRÍCIA RODRIGUES NERY em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP e CONSÓRCIO CESBE-ELEVAÇÃO , destinada à apuração dos capítulos ilíquidos do título executivo formado nos autos nº 0005209-68.2012.8.26.0441. Pela decisão anteriormente proferida, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, foi oportunizado às partes apresentar pareceres e documentos elucidativos, reservando-se a nomeação de perito judicial para a hipótese de os elementos apresentados não se mostrarem suficientes à definição do objeto da liquidação. Sobrevieram manifestações e pareceres técnicos substancialmente divergentes. De um lado, o Consórcio CESBE-Elevação apresentou parecer indicando a possibilidade de recuperação do imóvel mediante reparos, estimados em aproximadamente R$ 68.179,00 . De outro, a exequente apresentou laudo técnico sustentando a necessidade de demolição e reconstrução da edificação, com estimativa de R$ 627.944,92 . Posteriormente, as executadas impugnaram as conclusões apresentadas pela exequente e postularam a realização de perícia judicial. Decido. A divergência técnica existente entre os pareceres apresentados evidencia que os elementos disponíveis não são suficientes para que o Juízo decida de plano a liquidação. Ademais, o próprio título executivo determinou a realização de perícia própria em sede de liquidação , destinada à definição da natureza dos serviços necessários para tornar o imóvel novamente habitável e à apuração dos valores correspondentes à moradia temporária durante o período necessário à solução do problema. Assim, mostra-se necessária a produção de prova pericial judicial, nos termos dos arts. 370, 464, 465 e 510 do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a prova deverá observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada. O nexo causal entre os danos reconhecidos e as obras de implantação da rede de esgoto, bem como a responsabilidade estabelecida no título executivo, não constituem objeto da presente liquidação , sendo vedada sua rediscussão, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. A perícia destina-se exclusivamente a definir a natureza, extensão e custo das intervenções necessárias ao cumprimento do título , não cabendo ao expert reexaminar questões jurídicas definitivamente decididas. Do mesmo modo, eventual desvalorização autônoma do imóvel ou lucros cessantes não integrarão o objeto da perícia, por não constituírem capítulos da condenação liquidanda. A perícia deverá esclarecer o atual estado físico e estrutural do imóvel; quais intervenções são necessárias para restabelecer condições adequadas de segurança e habitabilidade; se o resultado pode ser alcançado mediante reparação da estrutura existente ou se tecnicamente se mostra necessária demolição parcial ou integral seguida de reconstrução; quais os serviços necessários e respectivos custos; qual o prazo razoável para sua execução; e qual o valor locativo de imóvel de características compatíveis para fins de apuração da moradia temporária durante o período das obras. Eventual agravamento atualmente constatado deverá ser tecnicamente descrito, podendo o expert indicar sua relação com a evolução das patologias anteriormente reconhecidas, sem reabrir discussão quanto ao nexo causal e à responsabilidade já definidos pelo título . A prova pericial deverá ser realizada por profissional com formação em Engenharia Civil, preferencialmente com atuação em patologia das construções, estruturas, fundações, engenharia diagnóstica e avaliação de imóveis , apto à análise das condições estruturais da edificação, das intervenções necessárias e dos respectivos custos. Sendo assim, determino a produção de prova pericial e nomeio como perito judicial EVERTON LUPÉRCIO DE FRANÇA , e-mail: francaengenhariacivil@gmail.com . Considerando a natureza da perícia, o local e o tempo necessários à prestação do serviço, bem como o grau de zelo e a especialização profissional exigidos, fixo os honorários periciais em 44 (quarenta e quatro) UFESPs, correspondentes a R$ 1.690,48 , adotando-se a tabela instituída pela Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo como parâmetro de referência para o arbitramento. Intime-se o perito, via e-mail , fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias , se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. Concomitantemente, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos , facultada a arguição de impedimento ou suspeição do expert. Desde já, consigno que não serão admitidos quesitos destinados à rediscussão do nexo causal, da responsabilidade das executadas ou de qualquer outra matéria definitivamente resolvida no título executivo , devendo a quesitação permanecer restrita ao objeto da liquidação acima delimitado. Quanto ao custeio, tratando-se de fase autônoma de liquidação de sentença por arbitramento , aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871 , segundo a qual incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais . Consequentemente, os honorários deverão ser adiantados pelas executadas SABESP e CONSÓRCIO CESBE-ELEVAÇÃO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma , não recaindo qualquer parcela sobre a exequente, ainda que beneficiária da gratuidade da justiça. Aceito o encargo pelo perito, intimem-se as executadas para que efetuem, cada qual, o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias . Confirmado o depósito integral, intime-se o perito para início dos trabalhos , devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias . O expert deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 1 5 dias , nos termos do art. 466, §2º, do CPC. Com o agendamento da data da vistoria, intimem-se os patronos das partes, por publicação , para que providenciem o comparecimento dos interessados e de seus eventuais assistentes técnicos, independentemente de intimação pessoal. O laudo deverá apresentar, de maneira fundamentada e discriminada, os critérios técnicos utilizados, a metodologia adotada, os serviços considerados necessários, os respectivos quantitativos e custos, bem como fotografias e demais elementos técnicos pertinentes. Com a juntada do laudo, concedo às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação , nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Os honorários periciais serão liberados somente após a apresentação do laudo e a manifestação das partes , ressalvada ulterior deliberação do Juízo. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, tais como intimações, ciências, movimentações processuais e demais atos análogos necessários ao cumprimento desta decisão, independentemente de novo despacho, nos termos dos arts. 152, VI, e 203, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.