Detalhe do processo

0000600-33.2017.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000600-33.2017.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CID NEY FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: TATYANA MAGALHAES FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO24841 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CID NEY FERREIRA imputando-lhe a prática das condutas típicas previstas no artigo 180, caput, e artigo 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal. Segundo consta da denúncia (ID 24687343, fls. 03/05): Fato 1: No dia 27 de março de 2017, por volta das 12h, na BR 463, KM 68, no posto de fiscalização conhecido como "Capey", no Município de Ponta Porã/MS, CID NEY FERREIRA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, fez uso de documentos públicos materialmente falsos (CRLV) perante Policiais Rodoviários Federais. Fato 2: No mesmo horário e local, CID NEY FERREIRA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, conduziu, em proveito próprio e/ou alheio, o veículo VW/Saveiro, de placas aparentes "HNQ-3159", de cor prata, que sabia ser produto de crime. A denúncia foi recebida, em 16/03/2018, por meio da decisão (ID 24687343, fls. 19/22). Inicialmente, o acusado não foi localizado para citação pessoal, razão pela qual foi determinada sua citação por edital, conforme decisão (ID 29824705), sendo certo que o edital de citação consta no ID 41543552. Posteriormente, por meio da decisão de ID 423413345, foi decretada a prisão preventiva de CID NEY FERREIRA. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 431788209). Ainda, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada no ID 431789950. Por meio da decisão de ID 521414680, foi convalidada a citação do acusado, ante a citação por edital e a apresentação de defesa prévia, por intermédio de advogado constituído. Ademais, na mesma decisão foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinado o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução realizada no dia 13/04/2026 (ID 576483698), colheram-se as declarações da testemunha GUILHERME LUIS SANCHES e o interrogatório do réu CID NEY FERREIRA. Na mesma ocasião, em relação à fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimentos pelas partes. O juízo concedeu às partes o prazo para alegações finais. Em síntese, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu nos termos da Denúncia, pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 c/c. 297 (uso de documento falso) e no art. 180, caput (receptação), todos do Código Penal (ID 586806963). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado, quanto aos crimes previstos nos arts. 304 c/c 297 e 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de demonstração do dolo específico e da ciência inequívoca da ilicitude. Subsidiariamente, pugnou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação do regime inicial mais brando possível e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (ID 586924960). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem decididas, passo à análise do mérito. II.1 Do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal Ao réu é imputado a prática do crime do artigo 304 c/c art. 297 (uso de documento falso). O crime imputado está assim descrito: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. A materialidade restou demonstrada nos autos pelas seguintes provas: Auto de prisão em flagrante 0083/2017-4 (ID 24687077, fls. 02/08); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 24687077, fl. 09); Laudo Pericial (ID 24687639, fls. 31/38); e Prova oral colhida em juízo. A autoria também se encontra satisfatoriamente demonstrada. As testemunhas na fase inquisitiva foram firmes ao afirmar que o réu apresentou o CRLV falsificado no momento da abordagem. A falsidade foi confirmada pelos peritos oficiais. Ademais, em sede policial, o próprio réu confessou ter apresentado tal documento à equipe da PRF (ID 24687077, fl. 7). Em sede judicial, a testemunha Guilherme Luis Sanches ratificou as declarações anteriormente prestadas e confirmou que o réu apresentou o CRLV adulterado. No que concerne à tipicidade formal, a conduta do réu amolda-se com perfeição ao núcleo do tipo previsto no artigo 304 do Código Penal, consistente em "fazer uso" de documento falsificado, cuja pena é a cominada à própria falsificação, nos termos do artigo 297 do Código Penal, por se tratar de documento de natureza pública. O crime de uso de documento falso é delito formal e instantâneo, que se consuma no exato momento em que o agente se vale do documento contrafeito para o fim a que o documento autêntico se destinaria, sendo prescindível a obtenção de qualquer proveito ou a efetiva indução em erro do agente fiscalizador. No caso em apreço, o réu apresentou o CRLV falsificado à equipe da Polícia Rodoviária Federal no momento da abordagem, com o evidente propósito de fazer crer que o veículo possuía documentação regular, o que basta para a configuração da conduta típica descrita no artigo 304 do Código Penal. Quanto à tipicidade material, o bem jurídico tutelado pelo tipo penal em exame é a fé pública, mais especificamente a credibilidade e a segurança do sistema documental relativo aos veículos automotores, cuja ofensa concreta restou evidenciada pelo próprio laudo pericial, que atestou a falsidade do documento apresentado e sua aptidão para iludir terceiros. Não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal princípio não incide sobre os crimes contra a fé pública, por se tratar de bem jurídico de natureza supraindividual, insuscetível de mensuração exclusivamente econômica (STJ - AgRg no REsp: 1960147 SP 2021/0293834-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). No tocante ao elemento subjetivo, o tipo penal do artigo 304 do Código Penal exige tão somente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de fazer uso do documento que se sabe falso, sendo dispensável qualquer finalidade específica para a sua caracterização. A ciência do réu quanto à falsidade do CRLV apresentado é inequívoca, isso porque as circunstâncias em que o veículo lhe foi confiado, relacionadas à própria receptação ora também apreciada, não permite conclusão diversa daquela de que o réu tinha pleno conhecimento da irregularidade documental de que se valia. Por fim, não prospera eventual arguição de que o crime de uso de documento falso restaria absorvido pelo delito de receptação, em aplicação do princípio da consunção. Conquanto parcela da jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a absorção do uso de documento falso pela receptação quando aquele se apresenta como mero instrumento de exaurimento desta, tal entendimento não é o adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cuja orientação este Juízo se filia. Com efeito, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime, com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles, não bastando a mera identidade de contexto fático para autorizar o reconhecimento da absorção. No caso concreto, o uso do documento falso e a receptação do veículo não guardam entre si relação de meio e fim, tampouco se pode afirmar que um configura mero exaurimento do outro, porquanto a posse da coisa produto de crime independe, para sua consumação, da apresentação de documentação fraudulenta perante autoridades de fiscalização. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICA E DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem destacou que o crime de uso de documento falso foi praticado com o intuito de assegurar o sucesso da empreitada criminosa em relação ao crime de receptação. Desconstituir seu entendimento é medida vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A "aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 3/2/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.969.391/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Assim, há conduta típica, ilícita e culpável, razão pela qual condeno o réu às penas dos artigos 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. II.2 Do crime previsto no art. 180, do Código Penal O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL igualmente imputou ao réu CID NEY FERREIRA a prática do delito previsto no artigo 180 do Código Penal. O crime imputado ao réu está assim descrito: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, notadamente pelo Auto de prisão em flagrante 0083/2017-4 (ID 24687077, fls. 02/08); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 24687077, fl. 09); Laudo pericial do veículo (ID n. 24687639, fl. 24/30); . O Laudo de Perícia do veículo (ID n. 24687639, fl. 24/30) atestou a adulteração do Número de Identificação Veicular – NIV. Verificou-se, ainda, que ele consta com cadastro de ocorrência de roubo/furto e que as placas verdadeiras seriam NKM-6459, de Goiânia/GO. A autoria também é certa. A testemunha GUILHERME LUIS SANCHES, policial rodoviário federal, relatou detalhadamente a abordagem realizada em 2017. Informou que o veículo, uma Saveiro conduzida pelo acusado, apresentava um CRLV falso e profundas adulterações no chassi, motor e vidros, identificadas apenas após perícia técnica no assoalho. Descobriu-se que o automóvel era produto de roubo ocorrido em 2016 em Goiás. Na ocasião, o réu afirmou desconhecer a ilicitude, alegando que foi contratado por um homem chamado Fábio em Goiânia para entregar o carro em Ponta Porã. Por sua vez, em seu interrogatório, o réu CID NEY FERREIRA negou ter conhecimento de que o carro era roubado ou que a documentação era falsa, alegando que apenas conferiu se a placa coincidia com o documento. O acusado relatou ter sido contratado mediante oferta no aplicativo Facebook para o transporte do veículo de Goiânia à Ponta Porã. Alegou que seria pago no ato da entrega do veículo, no Shopping China, sendo que também receberia a passagem de volta para sua cidade. No tocante à tese defensiva de negativa de autoria, importa destacar que, no processo penal, incumbe ao órgão acusador comprovar a culpa do acusado acima de qualquer dúvida razoável. Todavia, quando o próprio réu atribui a responsabilidade a terceiro, transfere-se a ele o ônus de demonstrar a veracidade da alegação, sobretudo diante de elementos probatórios robustos que pesam contra si. Tal entendimento decorre do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, (...)”. A jurisprudência pátria tem reconhecido, de modo reiterado, que, em hipóteses nas quais bens de origem criminosa são apreendidos na posse do agente, cabe à defesa comprovar a origem lícita, sob pena de se presumir o dolo, como se verifica: EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024). A versão apresentada pelo réu não se revela minimamente crível, sobretudo diante do fato de que ele também responde pelo crime de uso de documento falso, conduta frequentemente associada a casos de receptação de veículos, justamente com o intuito de burlar eventuais fiscalizações. Tal prática revela, como regra, a plena ciência quanto à origem ilícita do bem e o dolo em sua conduta, na medida em que o uso de documento falsificado, nesses casos, visa conferir aparência de licitude ao veículo objeto de furto/roubo. Desse modo, resta evidenciada a autoria delitiva para o crime de receptação. Ademais, a conduta de transportar veículo produto de crime engloba-se com precisão ao núcleo do tipo previsto no artigo 180, do Código Penal. Consta que, no laudo pericial veicular (ID 24687639, fls. 24/30), atestou-se de forma inequívoca: 3. Existem indícios de alteração do número identificador do veículo? Sim. Examinando-se a superficie reservada ao Número de Identificação Veicular (NIV) do veículo questionado, a Perita constatou que os caracteres alfanuméricos que ali se encontravam gravados em baixo-relevo (9BWLB05UOAPI36176), apresentavam-se com tamanhos e formatos irregulares. Dessa forma. a Perita realizou os procedimentos técnicos necessários a fim de identificar o NIV original do veículo examinado, identificando, assim, o NIV 9BWLB05U6AP098498, conforme detalhado na subseção IV.3. l deste Laudo. (...) 5. Outros dados julgados úteis. Uma vez que o NIV do veículo examinado encontrava-se adulterado, a Perita realizou uma busca na base de dados do Sinesp Infoseg por meio do NIV. utilizando os caracteres originais identificados após os procedimentos técnicos (9BWLB05U6AP098498), e encontrou o registro da caminhonete Saveiro 1.6 CE de placas NKNI-6459 de Goiânia/GO. Em seguida. a Perita realizou uma busca na base de dados do Sinesp Cidadão, por meio da placa original do veículo (NKM-6459 de Goiânia/GO), e constatou que tal veículo havia sido roubado. Assim, vê-se que a prova pericial é conclusiva quanto a ocorrência de roubo, preenchendo o requisito objetivo do tipo penal referido no art. 180, do CP, configurando-se, portanto, a tipicidade formal. Com relação à tipicidade material, o bem envolvido possui inegável valor econômico, e a sua aquisição ou transporte em tais condições impacta diretamente a ordem patrimonial e incentiva a manutenção de mercados ilícitos paralelos, revelando ofensa concreta ao bem jurídico tutelado. Não há, igualmente, dúvida quanto à existência de dolo na conduta do réu. Não é crível que um transportador médio, diligente e de boa-fé, aceitasse a incumbência de conduzir veículo alheio por centenas de quilômetros, rumo a região de fronteira notoriamente conhecida como rota de ilícitos, sem sequer verificar a documentação do automóvel, a identidade de quem efetivamente o contratou ou a razão pela qual a proposta lhe foi formulada por intermédio de rede social. A ausência de qualquer diligência nesse sentido, somada à natureza informal e anônima do ajuste, evidencia que o réu, no mínimo, anteviu a possibilidade de que o veículo tivesse origem ilícita e, ainda assim, aceitou realizar o transporte, assumindo o risco de produzir o resultado ou, mais do que isso, tendo plena ciência da procedência criminosa do bem, circunstância psíquica esta compatível com o dolo direto exigido pelo tipo penal em exame. Ademais, o réu não apresentou qualquer elemento que corrobore sua versão, sendo inverossímil a alegação de que não possuía qualquer suspeita acerca da procedência ilícita do veículo, tampouco que tenha agido de forma absolutamente inadvertida. Os elementos, examinados conjuntamente, não só ultrapassam uma simples falta de cautela por parte do acusado, como também demonstram que o réu conhecia a origem criminosa do veículo e aceitou atuar como responsável por sua condução até o destino final. Desse modo, infere-se dos autos que o réu assumiu a condução do veículo, sob promessa de ganho fácil e sem se certificar qualquer verificação acerca da propriedade ou documentação do veículo, o réu claramente vislumbrou a possibilidade de o bem ser de origem espúria e assumiu conscientemente o risco de produzir o resultado delitivo. Ressalte-se, por fim, que não se trata de hipótese de desclassificação para o crime de receptação culposa, prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal, uma vez que a hipótese culposa pressupõe que o agente não conheça a origem criminosa, embora devesse presumi-la em razão das circunstâncias. No caso, o conjunto probatório permite afirmar que o acusado efetivamente sabia da origem ilícita, de tal modo que sua conduta ultrapassou os limites da mera imprudência, negligência ou imperícia, revelando que assumiu de forma consciente o risco inerente à empreitada criminosa. Ademais, não se cogita a aplicação do princípio da insignificância, pois estão ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência, notadamente a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico. O valor do bem objeto da receptação, R$ 22.000,00, conforme laudo pericial (ID 23107385, págs. 25-30), por si só, afasta tal possibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AVALIAÇÃO INDIRETA. REITERAÇÃO DELITIVA . 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, esses requisitos não se verificam, pois o valor do objeto da receptação supera os 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado por esta Corte para aferição da mínima ofensividade da conduta . Ademais, questionamentos acerca do valor apurado em avaliação indireta não autorizam a presunção, nesta instância extraordinária, do pequeno valor do objeto do crime. 3. Somado a isso, ressaltou-se a multirreincidência do agravante, inclusive por crime patrimonial, o que corrobora a reprovabilidade do comportamento do agente. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 809280 SC 2023/0085116-6, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Não há qualquer causa excludente de ilicitude que ampare a sua conduta. Ademais, trata-se de pessoa maior de 18 anos, com potencial consciência de ilicitude e sem qualquer situação que implique inexigibilidade de conduta diversa, razão pela qual há culpabilidade. Assim, há conduta típica, ilícita e culpável, razão pela qual condeno o réu às penas do artigo 180, caput, do Código Penal. Passo à analise da dosimetria unificada das penas dos crimes de uso de documento falso e receptação. Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes são neutros, vez que não há nos autos elementos que demonstrem condenações criminais definitivas anteriores ao presente julgamento, por fatos também pretéritos ao fato objeto dos autos. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que levou à prática delitiva. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime. Não há influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente, os quais reputo normal à espécie. Registro, quanto ao patamar mínimo aplicável, que à época dos fatos o preceito secundário do art. 180 do Código Penal cominava pena mínima de 1 (um) ano de reclusão, sendo esta a baliza que ora observo, porquanto a superveniente majoração do mínimo para 2 (dois) anos constitui novatio legis in pejus, insuscetível de retroação em prejuízo do réu (art. 5º, XL, da Constituição da República). Fixo a pena base, portanto, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, com relação ao crime de uso de documento falso, e em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, com relação ao crime de receptação. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante prevista no artigo 61, II, "b", do Código Penal, para o crime de uso de documento falso, consistente em ter o Réu praticado o crime para assegurar a impunidade de outro delito. Com efeito, o uso do documento falso foi empregado com a finalidade de ocultar a origem ilícita do veículo receptado, fazendo-o passar por bem de procedência regular perante a fiscalização, de modo a dificultar a identificação do delito antecedente de receptação e a consequente responsabilização penal do Réu por essa conduta. Ao apresentar documento de identidade falso, o Réu buscava garantir sua impunidade em relação ao crime de receptação, uma vez que a exibição do CRLV adulterado tinha o propósito de convencer os agentes da Polícia Rodoviária Federal de que o veículo se encontrava em situação documental regular, Assim, fixo a pena intermediária em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com relação ao crime de uso de documento falso, e em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, com relação ao crime de receptação. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva de CID NEY FERREIRA em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com relação ao crime de uso de documento falso, e em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, com relação ao crime de receptação. II.3 Do concurso de crimes (concurso formal impróprio) No caso em exame, verifica-se a incidência da regra prevista na segunda parte do art. 70 do Código Penal, relativa ao concurso formal impróprio, haja vista que o acusado, mediante uma única conduta de condução do veículo automotor, praticou dois delitos distintos, quais sejam, a receptação e o uso de documento falso, agindo com desígnios autônomos. Isso porque restou demonstrado nos autos que o réu conduzia veículo automotor que sabia ser produto de crime contra o patrimônio e, no momento da abordagem fiscalizatória, apresentou aos agentes da Polícia Rodoviária Federal Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado, com o evidente propósito de mascarar a origem ilícita do bem. Dessa forma, evidencia-se que o agente, de maneira livre, consciente e independente, dirigiu sua conduta à prática de infrações penais distintas, possuindo vontades autônomas em relação a cada delito perpetrado: uma voltada à posse e ao transporte da coisa que sabia ser produto de crime, e outra direcionada à utilização de documento público falsificado perante a autoridade fiscalizadora, no intuito de assegurar a impunidade da primeira conduta. Não se trata, portanto, de mero desdobramento acidental de uma única intenção criminosa, tampouco de crime-meio absorvido pelo delito antecedente, mas sim de condutas dolosas autônomas reunidas em um mesmo contexto fático. Ademais, enquanto o crime de receptação tutela primordialmente o patrimônio, protegendo a relação jurídica entre o titular do bem e a coisa subtraída, o delito de uso de documento falso possui bem jurídico diverso, qual seja, a fé pública, especificamente a credibilidade e a segurança do sistema documental relativo aos veículos automotores. Assim, uma única ação perpetrada pelo réu produziu dois resultados típicos, mas com condutas que, ainda que relacionadas ao mesmo contexto fático, foram praticadas com desígnios autônomos, razão pela qual incide a regra do concurso formal impróprio, com aplicação cumulativa das penas. Nesse sentido, segue o recente entendimento jurisprudencial do E. TRF3, em caso análogo envolvendo os mesmos delitos ora em exame: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000772-13 .2019.4.03.6006 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: ODILIO CESAR GIBIKOSKI, PEDRO APARECIDO MACHADO ADVOGADO do (a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A ADVOGADO do (a) APELANTE: EDSON MARTINS - MS12328-A ADVOGADO do (a) APELANTE: ALEF JUNIOR PEIXOTO MARTINS - MS27418-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS Ementa Ementa: PENAL . PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO . MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO . REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS . (...). 23 . Concurso Formal Impróprio. Réus ODILIO e PEDRO. A sentença aplicou a regra do concurso formal impróprio (parte final do dispositivo legal em comento), sob o fundamento de que "O uso do documento falso, embora funcional à ocultação do crime patrimonial antecedente, não configura crime-meio absorvido pela receptação, mas sim delito autônomo, pois cada conduta ofende bens jurídicos distintos -- a fé pública e o patrimônio -- e ambas se consumaram com autonomia". De fato, conforme consignado pelo MPF, em seu parecer, receptação ocorreu antes do momento em que os réus apresentaram o documento falso (CRLI) aos policiais rodoviários, e não precisava fazê-lo, pois cometer receptação não exige usar documento falso . Assim, correta a sentença na parte do concurso formal impróprio no caso dos autos. (...) 25. Apelações da defesa parcialmente providas. (TRF-3 - ApCrim: 50007721320194036006, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2026, 11ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2026) Dessa forma, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas fixadas para cada delito devem ser somadas. Considerando a pena definitiva estabelecida para o crime de uso de documento falso, no total de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-mula, e a pena definitiva fixada para o crime de receptação, no montante de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, resulta ao réu CID NEY FERREIRA a pena total de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 dias-multa, em razão do concurso forma impróprio, o qual implica no somatório das penas. Quanto ao regime de cumprimento, entendo que, no caso concreto, deve ser o ABERTO. O réu é primário, a pena aplicada não supera 4 (quatro) anos de reclusão e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, de modo que o regime aberto é o que se impõe nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal. Do mesmo modo, considerando que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, além de não se tratar de reincidente em crime doloso, bem como a quantidade de pena aplicada, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. No caso concreto, as penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva. Assim, fixo a pena restritiva de direitos em: a) prestação pecuniária, consubstanciada no pagamento de 3 salário(s)-mínimo(s), a ser(em) depositado(s) em conta vinculada ao processo de execução, nos termos do artigo 5º, da Resolução 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça; b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, à entidade pública ou privada de destinação social, devendo a serventia judicial proceder à verificação e indicação de instituição ou órgão público municipal, na fase de execução, apto ao recebimento do condenado para o cumprimento da pena, promovendo, em seguida, a expedição do necessário ao início de seu cumprimento. Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade, não há que se falar de aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. Por fim, deixo de aplicar o disposto no artigo 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação do réu para dirigir veículo automotor, pelo fato de inexistirem registros criminais em seu desfavor, bem como justificativas para a sua aplicação, circunstância exigida conforme Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA . GRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a imposição de inabilitação de para dirigir veículo, quando for constatada a sua utilização como instrumento do delito, desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, por não se tratar de efeito automático da pena. 2 . A pena de inabilitação de conduzir veículo imposta apenas em razão da prática de crime doloso com a utilização do automóvel, sem a indicação de fundamentação sobre a sua necessidade no caso concreto, constitui flagrante constrangimento ilegal. 3. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, sendo admissível, portanto, a concessão de habeas corpus, quando presente manifesta ilegalidade na sentença mantida pelo acórdão. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 613676 PR 2020/0241531-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CID NEY FERREIRA, pela prática da conduta descrita no art. 304 c/c art. 297 e art. 180, caput, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 dias-multa, em regime aberto. O valor unitário de cada dia-multa queda-se em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação pecuniária, consubstanciada no pagamento de 3 salário(s)-mínimo(s), a ser(em) depositado(s) em conta vinculada ao processo de execução, nos termos do artigo 5º, da Resolução 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça; b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, à entidade pública ou privada de destinação social, devendo a serventia judicial proceder à verificação e indicação de instituição ou órgão público municipal, na fase de execução, apto ao recebimento do condenado para o cumprimento da pena, promovendo, em seguida, a expedição do necessário ao início de seu cumprimento. Deixo de decretar como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Mantenho as medidas cautelares impostas, as quais permanecerão vigentes até o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de revogação das medidas cautelares e proceda-se às anotações necessárias junto ao BNMP 3.0, expedindo-se os ofícios necessários aos órgãos de fiscalização. Faculto ao Réu a interposição de apelação em liberdade, considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, inexistindo motivos para sua segregação cautelar. Decreto o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal: Em relação ao aparelho celular apreendido, deixo de determinar sua alienação, considerando o valor irrisório do bem, bem como o longo lapso temporal decorrido desde sua apreensão. Determino, portanto, sua destruição após o trânsito em julgado da presente sentença; Quanto ao veículo VW Saveiro 1.6 CE, 2009/2010, cor prata, RENAVAN 00191058980, verifico que foi devolvido ao proprietário, conforme ID 24687346, fls. 10/12; Quanto ao Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV (ID 24068078 - pág. 07), determino sua destruição, com a devida certificação nos autos. Quanto ao valor de R$ 1.530,00 apreendido com o acusado, este deverá ser utilizado para pagar – ou amortizar, caso seja insuficiente – as custas processuais e/ou pena pecuniária, devendo eventual saldo residual ser restituído ao réu. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por não ser aplicável ao caso (art. 387, IV, CPP). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado: a) Oficiem-se os institutos de identificação competentes para as devidas anotações e comunicações de praxe; b) Expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão; c) Comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Sistema Infodip, para o cumprimento das disposições previstas no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Determino a destruição ou inutilização dos bens acautelados depósito judicial, tais como eventuais laudos periciais, mídias ópticas e eventuais aparelhos eletrônicos, que não tenham sido reclamados dentro do prazo legal. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais. Intime-se o réu na forma do art. 392, II, do CPP, uma vez que se encontra em liberdade e é assistido por advogado constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CID NEY FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO

OAB: 24841/GO

TATYANA MAGALHAES FERREIRA

OAB: 76832A/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000600-33.2017.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CID NEY FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: TATYANA MAGALHAES FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO - GO24841 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CID NEY FERREIRA imputando-lhe a prática das condutas típicas previstas no artigo 180, caput, e artigo 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal. Segundo consta da denúncia (ID 24687343, fls. 03/05): Fato 1: No dia 27 de março de 2017, por volta das 12h, na BR 463, KM 68, no posto de fiscalização conhecido como "Capey", no Município de Ponta Porã/MS, CID NEY FERREIRA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, fez uso de documentos públicos materialmente falsos (CRLV) perante Policiais Rodoviários Federais. Fato 2: No mesmo horário e local, CID NEY FERREIRA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, conduziu, em proveito próprio e/ou alheio, o veículo VW/Saveiro, de placas aparentes "HNQ-3159", de cor prata, que sabia ser produto de crime. A denúncia foi recebida, em 16/03/2018, por meio da decisão (ID 24687343, fls. 19/22). Inicialmente, o acusado não foi localizado para citação pessoal, razão pela qual foi determinada sua citação por edital, conforme decisão (ID 29824705), sendo certo que o edital de citação consta no ID 41543552. Posteriormente, por meio da decisão de ID 423413345, foi decretada a prisão preventiva de CID NEY FERREIRA. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 431788209). Ainda, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada no ID 431789950. Por meio da decisão de ID 521414680, foi convalidada a citação do acusado, ante a citação por edital e a apresentação de defesa prévia, por intermédio de advogado constituído. Ademais, na mesma decisão foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinado o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução realizada no dia 13/04/2026 (ID 576483698), colheram-se as declarações da testemunha GUILHERME LUIS SANCHES e o interrogatório do réu CID NEY FERREIRA. Na mesma ocasião, em relação à fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimentos pelas partes. O juízo concedeu às partes o prazo para alegações finais. Em síntese, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu nos termos da Denúncia, pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 c/c. 297 (uso de documento falso) e no art. 180, caput (receptação), todos do Código Penal (ID 586806963). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado, quanto aos crimes previstos nos arts. 304 c/c 297 e 180, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de demonstração do dolo específico e da ciência inequívoca da ilicitude. Subsidiariamente, pugnou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação do regime inicial mais brando possível e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (ID 586924960). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem decididas, passo à análise do mérito. II.1 Do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal Ao réu é imputado a prática do crime do artigo 304 c/c art. 297 (uso de documento falso). O crime imputado está assim descrito: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. A materialidade restou demonstrada nos autos pelas seguintes provas: Auto de prisão em flagrante 0083/2017-4 (ID 24687077, fls. 02/08); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 24687077, fl. 09); Laudo Pericial (ID 24687639, fls. 31/38); e Prova oral colhida em juízo. A autoria também se encontra satisfatoriamente demonstrada. As testemunhas na fase inquisitiva foram firmes ao afirmar que o réu apresentou o CRLV falsificado no momento da abordagem. A falsidade foi confirmada pelos peritos oficiais. Ademais, em sede policial, o próprio réu confessou ter apresentado tal documento à equipe da PRF (ID 24687077, fl. 7). Em sede judicial, a testemunha Guilherme Luis Sanches ratificou as declarações anteriormente prestadas e confirmou que o réu apresentou o CRLV adulterado. No que concerne à tipicidade formal, a conduta do réu amolda-se com perfeição ao núcleo do tipo previsto no artigo 304 do Código Penal, consistente em "fazer uso" de documento falsificado, cuja pena é a cominada à própria falsificação, nos termos do artigo 297 do Código Penal, por se tratar de documento de natureza pública. O crime de uso de documento falso é delito formal e instantâneo, que se consuma no exato momento em que o agente se vale do documento contrafeito para o fim a que o documento autêntico se destinaria, sendo prescindível a obtenção de qualquer proveito ou a efetiva indução em erro do agente fiscalizador. No caso em apreço, o réu apresentou o CRLV falsificado à equipe da Polícia Rodoviária Federal no momento da abordagem, com o evidente propósito de fazer crer que o veículo possuía documentação regular, o que basta para a configuração da conduta típica descrita no artigo 304 do Código Penal. Quanto à tipicidade material, o bem jurídico tutelado pelo tipo penal em exame é a fé pública, mais especificamente a credibilidade e a segurança do sistema documental relativo aos veículos automotores, cuja ofensa concreta restou evidenciada pelo próprio laudo pericial, que atestou a falsidade do documento apresentado e sua aptidão para iludir terceiros. Não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal princípio não incide sobre os crimes contra a fé pública, por se tratar de bem jurídico de natureza supraindividual, insuscetível de mensuração exclusivamente econômica (STJ - AgRg no REsp: 1960147 SP 2021/0293834-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022). No tocante ao elemento subjetivo, o tipo penal do artigo 304 do Código Penal exige tão somente o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de fazer uso do documento que se sabe falso, sendo dispensável qualquer finalidade específica para a sua caracterização. A ciência do réu quanto à falsidade do CRLV apresentado é inequívoca, isso porque as circunstâncias em que o veículo lhe foi confiado, relacionadas à própria receptação ora também apreciada, não permite conclusão diversa daquela de que o réu tinha pleno conhecimento da irregularidade documental de que se valia. Por fim, não prospera eventual arguição de que o crime de uso de documento falso restaria absorvido pelo delito de receptação, em aplicação do princípio da consunção. Conquanto parcela da jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a absorção do uso de documento falso pela receptação quando aquele se apresenta como mero instrumento de exaurimento desta, tal entendimento não é o adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a cuja orientação este Juízo se filia. Com efeito, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime, com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles, não bastando a mera identidade de contexto fático para autorizar o reconhecimento da absorção. No caso concreto, o uso do documento falso e a receptação do veículo não guardam entre si relação de meio e fim, tampouco se pode afirmar que um configura mero exaurimento do outro, porquanto a posse da coisa produto de crime independe, para sua consumação, da apresentação de documentação fraudulenta perante autoridades de fiscalização. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICA E DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem destacou que o crime de uso de documento falso foi praticado com o intuito de assegurar o sucesso da empreitada criminosa em relação ao crime de receptação. Desconstituir seu entendimento é medida vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A "aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 3/2/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.969.391/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Assim, há conduta típica, ilícita e culpável, razão pela qual condeno o réu às penas dos artigos 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. II.2 Do crime previsto no art. 180, do Código Penal O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL igualmente imputou ao réu CID NEY FERREIRA a prática do delito previsto no artigo 180 do Código Penal. O crime imputado ao réu está assim descrito: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, notadamente pelo Auto de prisão em flagrante 0083/2017-4 (ID 24687077, fls. 02/08); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 24687077, fl. 09); Laudo pericial do veículo (ID n. 24687639, fl. 24/30); . O Laudo de Perícia do veículo (ID n. 24687639, fl. 24/30) atestou a adulteração do Número de Identificação Veicular – NIV. Verificou-se, ainda, que ele consta com cadastro de ocorrência de roubo/furto e que as placas verdadeiras seriam NKM-6459, de Goiânia/GO. A autoria também é certa. A testemunha GUILHERME LUIS SANCHES, policial rodoviário federal, relatou detalhadamente a abordagem realizada em 2017. Informou que o veículo, uma Saveiro conduzida pelo acusado, apresentava um CRLV falso e profundas adulterações no chassi, motor e vidros, identificadas apenas após perícia técnica no assoalho. Descobriu-se que o automóvel era produto de roubo ocorrido em 2016 em Goiás. Na ocasião, o réu afirmou desconhecer a ilicitude, alegando que foi contratado por um homem chamado Fábio em Goiânia para entregar o carro em Ponta Porã. Por sua vez, em seu interrogatório, o réu CID NEY FERREIRA negou ter conhecimento de que o carro era roubado ou que a documentação era falsa, alegando que apenas conferiu se a placa coincidia com o documento. O acusado relatou ter sido contratado mediante oferta no aplicativo Facebook para o transporte do veículo de Goiânia à Ponta Porã. Alegou que seria pago no ato da entrega do veículo, no Shopping China, sendo que também receberia a passagem de volta para sua cidade. No tocante à tese defensiva de negativa de autoria, importa destacar que, no processo penal, incumbe ao órgão acusador comprovar a culpa do acusado acima de qualquer dúvida razoável. Todavia, quando o próprio réu atribui a responsabilidade a terceiro, transfere-se a ele o ônus de demonstrar a veracidade da alegação, sobretudo diante de elementos probatórios robustos que pesam contra si. Tal entendimento decorre do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, (...)”. A jurisprudência pátria tem reconhecido, de modo reiterado, que, em hipóteses nas quais bens de origem criminosa são apreendidos na posse do agente, cabe à defesa comprovar a origem lícita, sob pena de se presumir o dolo, como se verifica: EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART . 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO . APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2 . Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024). A versão apresentada pelo réu não se revela minimamente crível, sobretudo diante do fato de que ele também responde pelo crime de uso de documento falso, conduta frequentemente associada a casos de receptação de veículos, justamente com o intuito de burlar eventuais fiscalizações. Tal prática revela, como regra, a plena ciência quanto à origem ilícita do bem e o dolo em sua conduta, na medida em que o uso de documento falsificado, nesses casos, visa conferir aparência de licitude ao veículo objeto de furto/roubo. Desse modo, resta evidenciada a autoria delitiva para o crime de receptação. Ademais, a conduta de transportar veículo produto de crime engloba-se com precisão ao núcleo do tipo previsto no artigo 180, do Código Penal. Consta que, no laudo pericial veicular (ID 24687639, fls. 24/30), atestou-se de forma inequívoca: 3. Existem indícios de alteração do número identificador do veículo? Sim. Examinando-se a superficie reservada ao Número de Identificação Veicular (NIV) do veículo questionado, a Perita constatou que os caracteres alfanuméricos que ali se encontravam gravados em baixo-relevo (9BWLB05UOAPI36176), apresentavam-se com tamanhos e formatos irregulares. Dessa forma. a Perita realizou os procedimentos técnicos necessários a fim de identificar o NIV original do veículo examinado, identificando, assim, o NIV 9BWLB05U6AP098498, conforme detalhado na subseção IV.3. l deste Laudo. (...) 5. Outros dados julgados úteis. Uma vez que o NIV do veículo examinado encontrava-se adulterado, a Perita realizou uma busca na base de dados do Sinesp Infoseg por meio do NIV. utilizando os caracteres originais identificados após os procedimentos técnicos (9BWLB05U6AP098498), e encontrou o registro da caminhonete Saveiro 1.6 CE de placas NKNI-6459 de Goiânia/GO. Em seguida. a Perita realizou uma busca na base de dados do Sinesp Cidadão, por meio da placa original do veículo (NKM-6459 de Goiânia/GO), e constatou que tal veículo havia sido roubado. Assim, vê-se que a prova pericial é conclusiva quanto a ocorrência de roubo, preenchendo o requisito objetivo do tipo penal referido no art. 180, do CP, configurando-se, portanto, a tipicidade formal. Com relação à tipicidade material, o bem envolvido possui inegável valor econômico, e a sua aquisição ou transporte em tais condições impacta diretamente a ordem patrimonial e incentiva a manutenção de mercados ilícitos paralelos, revelando ofensa concreta ao bem jurídico tutelado. Não há, igualmente, dúvida quanto à existência de dolo na conduta do réu. Não é crível que um transportador médio, diligente e de boa-fé, aceitasse a incumbência de conduzir veículo alheio por centenas de quilômetros, rumo a região de fronteira notoriamente conhecida como rota de ilícitos, sem sequer verificar a documentação do automóvel, a identidade de quem efetivamente o contratou ou a razão pela qual a proposta lhe foi formulada por intermédio de rede social. A ausência de qualquer diligência nesse sentido, somada à natureza informal e anônima do ajuste, evidencia que o réu, no mínimo, anteviu a possibilidade de que o veículo tivesse origem ilícita e, ainda assim, aceitou realizar o transporte, assumindo o risco de produzir o resultado ou, mais do que isso, tendo plena ciência da procedência criminosa do bem, circunstância psíquica esta compatível com o dolo direto exigido pelo tipo penal em exame. Ademais, o réu não apresentou qualquer elemento que corrobore sua versão, sendo inverossímil a alegação de que não possuía qualquer suspeita acerca da procedência ilícita do veículo, tampouco que tenha agido de forma absolutamente inadvertida. Os elementos, examinados conjuntamente, não só ultrapassam uma simples falta de cautela por parte do acusado, como também demonstram que o réu conhecia a origem criminosa do veículo e aceitou atuar como responsável por sua condução até o destino final. Desse modo, infere-se dos autos que o réu assumiu a condução do veículo, sob promessa de ganho fácil e sem se certificar qualquer verificação acerca da propriedade ou documentação do veículo, o réu claramente vislumbrou a possibilidade de o bem ser de origem espúria e assumiu conscientemente o risco de produzir o resultado delitivo. Ressalte-se, por fim, que não se trata de hipótese de desclassificação para o crime de receptação culposa, prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal, uma vez que a hipótese culposa pressupõe que o agente não conheça a origem criminosa, embora devesse presumi-la em razão das circunstâncias. No caso, o conjunto probatório permite afirmar que o acusado efetivamente sabia da origem ilícita, de tal modo que sua conduta ultrapassou os limites da mera imprudência, negligência ou imperícia, revelando que assumiu de forma consciente o risco inerente à empreitada criminosa. Ademais, não se cogita a aplicação do princípio da insignificância, pois estão ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência, notadamente a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico. O valor do bem objeto da receptação, R$ 22.000,00, conforme laudo pericial (ID 23107385, págs. 25-30), por si só, afasta tal possibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AVALIAÇÃO INDIRETA. REITERAÇÃO DELITIVA . 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, esses requisitos não se verificam, pois o valor do objeto da receptação supera os 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro utilizado por esta Corte para aferição da mínima ofensividade da conduta . Ademais, questionamentos acerca do valor apurado em avaliação indireta não autorizam a presunção, nesta instância extraordinária, do pequeno valor do objeto do crime. 3. Somado a isso, ressaltou-se a multirreincidência do agravante, inclusive por crime patrimonial, o que corrobora a reprovabilidade do comportamento do agente. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 809280 SC 2023/0085116-6, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Não há qualquer causa excludente de ilicitude que ampare a sua conduta. Ademais, trata-se de pessoa maior de 18 anos, com potencial consciência de ilicitude e sem qualquer situação que implique inexigibilidade de conduta diversa, razão pela qual há culpabilidade. Assim, há conduta típica, ilícita e culpável, razão pela qual condeno o réu às penas do artigo 180, caput, do Código Penal. Passo à analise da dosimetria unificada das penas dos crimes de uso de documento falso e receptação. Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes são neutros, vez que não há nos autos elementos que demonstrem condenações criminais definitivas anteriores ao presente julgamento, por fatos também pretéritos ao fato objeto dos autos. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que levou à prática delitiva. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime. Não há influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente, os quais reputo normal à espécie. Registro, quanto ao patamar mínimo aplicável, que à época dos fatos o preceito secundário do art. 180 do Código Penal cominava pena mínima de 1 (um) ano de reclusão, sendo esta a baliza que ora observo, porquanto a superveniente majoração do mínimo para 2 (dois) anos constitui novatio legis in pejus, insuscetível de retroação em prejuízo do réu (art. 5º, XL, da Constituição da República). Fixo a pena base, portanto, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, com relação ao crime de uso de documento falso, e em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, com relação ao crime de receptação. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante prevista no artigo 61, II, "b", do Código Penal, para o crime de uso de documento falso, consistente em ter o Réu praticado o crime para assegurar a impunidade de outro delito. Com efeito, o uso do documento falso foi empregado com a finalidade de ocultar a origem ilícita do veículo receptado, fazendo-o passar por bem de procedência regular perante a fiscalização, de modo a dificultar a identificação do delito antecedente de receptação e a consequente responsabilização penal do Réu por essa conduta. Ao apresentar documento de identidade falso, o Réu buscava garantir sua impunidade em relação ao crime de receptação, uma vez que a exibição do CRLV adulterado tinha o propósito de convencer os agentes da Polícia Rodoviária Federal de que o veículo se encontrava em situação documental regular, Assim, fixo a pena intermediária em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com relação ao crime de uso de documento falso, e em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, com relação ao crime de receptação. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva de CID NEY FERREIRA em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, com relação ao crime de uso de documento falso, e em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, com relação ao crime de receptação. II.3 Do concurso de crimes (concurso formal impróprio) No caso em exame, verifica-se a incidência da regra prevista na segunda parte do art. 70 do Código Penal, relativa ao concurso formal impróprio, haja vista que o acusado, mediante uma única conduta de condução do veículo automotor, praticou dois delitos distintos, quais sejam, a receptação e o uso de documento falso, agindo com desígnios autônomos. Isso porque restou demonstrado nos autos que o réu conduzia veículo automotor que sabia ser produto de crime contra o patrimônio e, no momento da abordagem fiscalizatória, apresentou aos agentes da Polícia Rodoviária Federal Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falsificado, com o evidente propósito de mascarar a origem ilícita do bem. Dessa forma, evidencia-se que o agente, de maneira livre, consciente e independente, dirigiu sua conduta à prática de infrações penais distintas, possuindo vontades autônomas em relação a cada delito perpetrado: uma voltada à posse e ao transporte da coisa que sabia ser produto de crime, e outra direcionada à utilização de documento público falsificado perante a autoridade fiscalizadora, no intuito de assegurar a impunidade da primeira conduta. Não se trata, portanto, de mero desdobramento acidental de uma única intenção criminosa, tampouco de crime-meio absorvido pelo delito antecedente, mas sim de condutas dolosas autônomas reunidas em um mesmo contexto fático. Ademais, enquanto o crime de receptação tutela primordialmente o patrimônio, protegendo a relação jurídica entre o titular do bem e a coisa subtraída, o delito de uso de documento falso possui bem jurídico diverso, qual seja, a fé pública, especificamente a credibilidade e a segurança do sistema documental relativo aos veículos automotores. Assim, uma única ação perpetrada pelo réu produziu dois resultados típicos, mas com condutas que, ainda que relacionadas ao mesmo contexto fático, foram praticadas com desígnios autônomos, razão pela qual incide a regra do concurso formal impróprio, com aplicação cumulativa das penas. Nesse sentido, segue o recente entendimento jurisprudencial do E. TRF3, em caso análogo envolvendo os mesmos delitos ora em exame: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000772-13 .2019.4.03.6006 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: ODILIO CESAR GIBIKOSKI, PEDRO APARECIDO MACHADO ADVOGADO do (a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A ADVOGADO do (a) APELANTE: EDSON MARTINS - MS12328-A ADVOGADO do (a) APELANTE: ALEF JUNIOR PEIXOTO MARTINS - MS27418-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS Ementa Ementa: PENAL . PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO . MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO . REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS . (...). 23 . Concurso Formal Impróprio. Réus ODILIO e PEDRO. A sentença aplicou a regra do concurso formal impróprio (parte final do dispositivo legal em comento), sob o fundamento de que "O uso do documento falso, embora funcional à ocultação do crime patrimonial antecedente, não configura crime-meio absorvido pela receptação, mas sim delito autônomo, pois cada conduta ofende bens jurídicos distintos -- a fé pública e o patrimônio -- e ambas se consumaram com autonomia". De fato, conforme consignado pelo MPF, em seu parecer, receptação ocorreu antes do momento em que os réus apresentaram o documento falso (CRLI) aos policiais rodoviários, e não precisava fazê-lo, pois cometer receptação não exige usar documento falso . Assim, correta a sentença na parte do concurso formal impróprio no caso dos autos. (...) 25. Apelações da defesa parcialmente providas. (TRF-3 - ApCrim: 50007721320194036006, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2026, 11ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2026) Dessa forma, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas fixadas para cada delito devem ser somadas. Considerando a pena definitiva estabelecida para o crime de uso de documento falso, no total de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-mula, e a pena definitiva fixada para o crime de receptação, no montante de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, resulta ao réu CID NEY FERREIRA a pena total de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 dias-multa, em razão do concurso forma impróprio, o qual implica no somatório das penas. Quanto ao regime de cumprimento, entendo que, no caso concreto, deve ser o ABERTO. O réu é primário, a pena aplicada não supera 4 (quatro) anos de reclusão e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, de modo que o regime aberto é o que se impõe nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal. Do mesmo modo, considerando que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, além de não se tratar de reincidente em crime doloso, bem como a quantidade de pena aplicada, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. No caso concreto, as penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva. Assim, fixo a pena restritiva de direitos em: a) prestação pecuniária, consubstanciada no pagamento de 3 salário(s)-mínimo(s), a ser(em) depositado(s) em conta vinculada ao processo de execução, nos termos do artigo 5º, da Resolução 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça; b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, à entidade pública ou privada de destinação social, devendo a serventia judicial proceder à verificação e indicação de instituição ou órgão público municipal, na fase de execução, apto ao recebimento do condenado para o cumprimento da pena, promovendo, em seguida, a expedição do necessário ao início de seu cumprimento. Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade, não há que se falar de aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. Por fim, deixo de aplicar o disposto no artigo 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação do réu para dirigir veículo automotor, pelo fato de inexistirem registros criminais em seu desfavor, bem como justificativas para a sua aplicação, circunstância exigida conforme Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA . GRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a imposição de inabilitação de para dirigir veículo, quando for constatada a sua utilização como instrumento do delito, desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, por não se tratar de efeito automático da pena. 2 . A pena de inabilitação de conduzir veículo imposta apenas em razão da prática de crime doloso com a utilização do automóvel, sem a indicação de fundamentação sobre a sua necessidade no caso concreto, constitui flagrante constrangimento ilegal. 3. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, sendo admissível, portanto, a concessão de habeas corpus, quando presente manifesta ilegalidade na sentença mantida pelo acórdão. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 613676 PR 2020/0241531-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CID NEY FERREIRA, pela prática da conduta descrita no art. 304 c/c art. 297 e art. 180, caput, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 dias-multa, em regime aberto. O valor unitário de cada dia-multa queda-se em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação pecuniária, consubstanciada no pagamento de 3 salário(s)-mínimo(s), a ser(em) depositado(s) em conta vinculada ao processo de execução, nos termos do artigo 5º, da Resolução 558/2024, do Conselho Nacional de Justiça; b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, à entidade pública ou privada de destinação social, devendo a serventia judicial proceder à verificação e indicação de instituição ou órgão público municipal, na fase de execução, apto ao recebimento do condenado para o cumprimento da pena, promovendo, em seguida, a expedição do necessário ao início de seu cumprimento. Deixo de decretar como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Mantenho as medidas cautelares impostas, as quais permanecerão vigentes até o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de revogação das medidas cautelares e proceda-se às anotações necessárias junto ao BNMP 3.0, expedindo-se os ofícios necessários aos órgãos de fiscalização. Faculto ao Réu a interposição de apelação em liberdade, considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, inexistindo motivos para sua segregação cautelar. Decreto o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal: Em relação ao aparelho celular apreendido, deixo de determinar sua alienação, considerando o valor irrisório do bem, bem como o longo lapso temporal decorrido desde sua apreensão. Determino, portanto, sua destruição após o trânsito em julgado da presente sentença; Quanto ao veículo VW Saveiro 1.6 CE, 2009/2010, cor prata, RENAVAN 00191058980, verifico que foi devolvido ao proprietário, conforme ID 24687346, fls. 10/12; Quanto ao Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV (ID 24068078 - pág. 07), determino sua destruição, com a devida certificação nos autos. Quanto ao valor de R$ 1.530,00 apreendido com o acusado, este deverá ser utilizado para pagar – ou amortizar, caso seja insuficiente – as custas processuais e/ou pena pecuniária, devendo eventual saldo residual ser restituído ao réu. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por não ser aplicável ao caso (art. 387, IV, CPP). IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado: a) Oficiem-se os institutos de identificação competentes para as devidas anotações e comunicações de praxe; b) Expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão; c) Comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Sistema Infodip, para o cumprimento das disposições previstas no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Determino a destruição ou inutilização dos bens acautelados depósito judicial, tais como eventuais laudos periciais, mídias ópticas e eventuais aparelhos eletrônicos, que não tenham sido reclamados dentro do prazo legal. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais. Intime-se o réu na forma do art. 392, II, do CPP, uma vez que se encontra em liberdade e é assistido por advogado constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal