Detalhe do processo

0000599-90.2025.8.16.0211

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000599-90.2025.8.16.0211(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 07/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO. ABUSO NA UTILIZAÇÃO DE APARELHO SONORO EM ALTO VOLUME. ARTIGO 42, INCISO III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA DO APELADO QUE ATINGIU PLURALIDADE DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença que rejeitou a denúncia contra o acusado pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio em razão do uso abusivo de aparelho sonoro em alto volume, que teria causado incômodo a várias pessoas da vizinhança, incluindo vítimas idosas, em evento ocorrido em imóvel residencial no município de Quatro Barras/PR. O Recorrente insurge-se contra a decisão que não recebeu a denúncia, requerendo o seu processamento e o prosseguimento do feito.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser recebida e processada a denúncia contra o apelado pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, em razão do uso abusivo de aparelho sonoro em alto volume que atingiu uma pluralidade de pessoas.III. Razões de decidir1. A conduta do apelado atingiu uma pluralidade de pessoas, configurando perturbação do sossego coletivo, conforme relatos convergentes de vítimas e vizinhos.2. Não é indispensável laudo técnico para comprovar a perturbação do sossego, sendo suficiente prova testemunhal idônea, especialmente em juizados especiais.3. Há indícios suficientes de materialidade e autoria, com depoimentos coerentes e interesse das vítimas na persecução penal, justificando o prosseguimento da denúncia.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento do feito.Tese de julgamento: Para a configuração da contravenção penal de perturbação do sossego prevista no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, é necessário que a conduta do agente atinja uma pluralidade de pessoas, sendo suficiente a prova testemunhal para demonstrar a materialidade e autoria, dispensando-se laudo técnico pericial.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WALTER DOS SANTOS LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO LUIZ D'AGOSTINI

OAB: 72234/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000599-90.2025.8.16.0211(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 07/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIO. ABUSO NA UTILIZAÇÃO DE APARELHO SONORO EM ALTO VOLUME. ARTIGO 42, INCISO III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA DO APELADO QUE ATINGIU PLURALIDADE DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença que rejeitou a denúncia contra o acusado pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio em razão do uso abusivo de aparelho sonoro em alto volume, que teria causado incômodo a várias pessoas da vizinhança, incluindo vítimas idosas, em evento ocorrido em imóvel residencial no município de Quatro Barras/PR. O Recorrente insurge-se contra a decisão que não recebeu a denúncia, requerendo o seu processamento e o prosseguimento do feito.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser recebida e processada a denúncia contra o apelado pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, em razão do uso abusivo de aparelho sonoro em alto volume que atingiu uma pluralidade de pessoas.III. Razões de decidir1. A conduta do apelado atingiu uma pluralidade de pessoas, configurando perturbação do sossego coletivo, conforme relatos convergentes de vítimas e vizinhos.2. Não é indispensável laudo técnico para comprovar a perturbação do sossego, sendo suficiente prova testemunhal idônea, especialmente em juizados especiais.3. Há indícios suficientes de materialidade e autoria, com depoimentos coerentes e interesse das vítimas na persecução penal, justificando o prosseguimento da denúncia.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento do feito.Tese de julgamento: Para a configuração da contravenção penal de perturbação do sossego prevista no art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, é necessário que a conduta do agente atinja uma pluralidade de pessoas, sendo suficiente a prova testemunhal para demonstrar a materialidade e autoria, dispensando-se laudo técnico pericial.