0000599-88.2026.8.16.0071
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Clevelândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0000599-88.2026.8.16.0071 Processo: 0000599-88.2026.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$81.421,00 Autor(s): EVA VALDIVA CARVALHO DA ROSA Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, c/c inexigibilidade de débito, c/c repetição de indébito, c/c indenização por danos morais” proposta por Eva Valdiva Carvalho da Rosa em face de Banco Bari S.A. Na inicial, alegou a autora, em síntese, que descobriu cinco empréstimos consignados averbados em seus benefícios do INSS entre 2016 e 2017, todos vinculados ao Banco Bari (contrato nº 0001424918; nº 0001424920; nº 0001408516; nº 0001402990; nº 0001402988), asseverando nunca ter contratado qualquer um deles, porquanto não recebeu valores nem assinou autorizações, e o banco descontou parcelas indevidas diretamente de sua aposentadoria. Solicitou esclarecimentos ao banco que enviou apenas cópias dos contratos, sem comprovar autenticidade. Ao final, requereu seja declarada a nulidade dos contratos, a inexistência de débito, e condenada a requerida na restituição dos valores e em danos morais. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.25), incluindo pedido de assistência judiciária gratuita. A inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita (mov. 10.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 17.1). Preliminarmente, arguiu a prescrição para a revisão dos três contratos nº 1408516; nº 1402988; e nº 1402990). No mérito, sustentou, em suma, que todos os empréstimos foram regularmente contratados pela autora, que recebeu os valores, e que a ação é infundada, devendo ser julgada improcedente. Sustenta ainda que a autora age com litigância de má-fé, tentando obter vantagem indevida ao negar contratos que teria firmado, em especial o empréstimo 1402988, o qual a autora já admitiu ter contratado o empréstimo 1402988 em outro processo – autos 0000247-38.2023.8.16.0071; e naquela ação, a autora primeiro alegou fraude, mas após o banco apresentar documentos, ela desistiu do processo, declarando que realmente havia firmado o contrato, ora violando o princípio jurídico do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório); ainda, alguns contratos de 2017 refinanciaram contratos de 2016, demonstrando continuidade e ciência da autora sobre as operações. Ao final, requereu a improcedência total da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (mov. 17.2 ao mov. 17.21). A parte autora impugnou a contestação (mov. 20.1). Intimadas, as partes se manifestaram em provas, a autora nada requereu (mov. 24.1), e o réu postulou a produção da prova oral, documental e pericial (mov. 25.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que não há matéria incontroversa ou condição para imediato julgamento nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Das preliminares/prejudiciais de mérito 2.1 Da prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição de três contratos (nº 1408516; nº 1402988; e nº 1402990), ao argumento de que a contratação teria ocorrido em 2016 e a quitação em 2017, e a ação só foi ajuizada em 2026, mais de 5 anos depois. Assim, pede a extinção do processo com resolução do mérito quanto a esses contratos. Contudo, a prescrição alegada pelo réu não é automática, porque a autora busca declarar a inexistência dos contratos, e nulidade por ausência de vontade é imprescritível. Com efeito, nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo. Mesmo que se aplicasse o prazo quinquenal, ele não começa na contratação, mas no último desconto ou na ciência do dano. Os descontos dos contratos continuaram até 2023, afastando a tese de prescrição desde 2017. Assim, tendo a autora tomado ciência da existência dos contratos em 2023 e a demanda proposta em 2026, não há falar-se em prescrição do direito invocado, razão pela qual afasto a prejudicial. Não havendo mais questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, o que faço com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Para os fins do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: 3.1. a existência de negócio jurídico entre as partes; 3.2. a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário auferido pela parte autora; 3.3. a ocorrência de danos morais; e 3.4. a litigância de má-fé da parte autora. 4. Para os fins do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 4.1. O julgamento de mérito deverá ser pautado na análise sobre a existência – ou não – de negócio jurídico entre as partes e se ocorreu eventual ilegalidade nos descontos efetuados pelo requerido no saldo do benefício previdenciário da parte autora. 5. Da distribuição do ônus da prova As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e §2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o e. STJ editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Não obstante referida previsão, sua aplicação não é absoluta. Depreende-se da leitura do aludido dispositivo legal que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração da relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Sendo assim, conclui-se que a inversão do ônus probatório não é automática e não é direito subjetivo do consumidor, mas, a bem da verdade, trata-se de uma faculdade que pode ser aplicada a critério do juiz, com base na análise pormenorizada do caso concreto aliada às regras da experiência comum. Desse modo, visando ao equilíbrio e à igualdade entre as partes, bem como a partir da aplicação do art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, ambos do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova, para facilitação dos direitos da parte requerida. 6. Providências Processuais 6.1. Defiro o pedido de produção de prova documental, consistente na expedição de ofícios, com as seguintes finalidades: 6.1.1. Ofício ao Banco do Brasil, para que confirme se a Conta 58874, Agência 843, pertence à autora; e junte aos autos o extrato bancário dessa conta referente ao período de abril/2016; 6.1.2. Ofício ao Banco Bradesco, para que traga aos autos os comprovantes de saque da (i) Ordem de Pagamento realizada em 16/08/2016, na Agência 425, no valor de R$2.446,98; (ii) da Ordem de Pagamento realizada em 28/09/2017, na Agência 425, no valor de R$270,83; e (iii) da Ordem de Pagamento realizada em 03/10/2017, na Agência 425, no valor de R$417,16. 6.1.3 Com o retorno, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2. Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica a ser realizada nos contratos nº 0001424918; nº 0001424920; nº 0001408516; nº 0001402990; nº 0001402988. Nomeio para o encargo o sr. Henajer Luis Stella, perito grafotécnico cadastrado no sistema CAJU/TJPR. 6.2.1. Intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. 6.2.2. O(a) perito(a) deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 6.2.3. Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do Sr. Perito (CPC, art. 465, §1º, inc. I, II e III). 6.2.4. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo, se for o caso. 6.2.5. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC, art. 465, §3º). Ressalto que os honorários periciais deverão ser suportados pelo requerido, quem efetivamente requereu a produção da prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC. 6.2.6. O Perito Judicial informará, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 6.2.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 6.2.8. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). 6.3. Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da parte autora e inquirição de testemunhas, visto que em nada poderá contribuir para o deslinde da controvérsia, uma vez que este depende unicamente da análise dos documentos a serem acostados aos autos. 7. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
Autor EVA VALDIVA CARVALHO DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURI JOHN FORSELINI
OAB: 18062/PR
ANDRE LUIZ SCHMITZ
OAB: 32571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0000599-88.2026.8.16.0071 Processo: 0000599-88.2026.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$81.421,00 Autor(s): EVA VALDIVA CARVALHO DA ROSA Réu(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, c/c inexigibilidade de débito, c/c repetição de indébito, c/c indenização por danos morais” proposta por Eva Valdiva Carvalho da Rosa em face de Banco Bari S.A. Na inicial, alegou a autora, em síntese, que descobriu cinco empréstimos consignados averbados em seus benefícios do INSS entre 2016 e 2017, todos vinculados ao Banco Bari (contrato nº 0001424918; nº 0001424920; nº 0001408516; nº 0001402990; nº 0001402988), asseverando nunca ter contratado qualquer um deles, porquanto não recebeu valores nem assinou autorizações, e o banco descontou parcelas indevidas diretamente de sua aposentadoria. Solicitou esclarecimentos ao banco que enviou apenas cópias dos contratos, sem comprovar autenticidade. Ao final, requereu seja declarada a nulidade dos contratos, a inexistência de débito, e condenada a requerida na restituição dos valores e em danos morais. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.25), incluindo pedido de assistência judiciária gratuita. A inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita (mov. 10.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 17.1). Preliminarmente, arguiu a prescrição para a revisão dos três contratos nº 1408516; nº 1402988; e nº 1402990). No mérito, sustentou, em suma, que todos os empréstimos foram regularmente contratados pela autora, que recebeu os valores, e que a ação é infundada, devendo ser julgada improcedente. Sustenta ainda que a autora age com litigância de má-fé, tentando obter vantagem indevida ao negar contratos que teria firmado, em especial o empréstimo 1402988, o qual a autora já admitiu ter contratado o empréstimo 1402988 em outro processo – autos 0000247-38.2023.8.16.0071; e naquela ação, a autora primeiro alegou fraude, mas após o banco apresentar documentos, ela desistiu do processo, declarando que realmente havia firmado o contrato, ora violando o princípio jurídico do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório); ainda, alguns contratos de 2017 refinanciaram contratos de 2016, demonstrando continuidade e ciência da autora sobre as operações. Ao final, requereu a improcedência total da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (mov. 17.2 ao mov. 17.21). A parte autora impugnou a contestação (mov. 20.1). Intimadas, as partes se manifestaram em provas, a autora nada requereu (mov. 24.1), e o réu postulou a produção da prova oral, documental e pericial (mov. 25.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Analisando detidamente os autos, verifico que não há matéria incontroversa ou condição para imediato julgamento nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Das preliminares/prejudiciais de mérito 2.1 Da prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição de três contratos (nº 1408516; nº 1402988; e nº 1402990), ao argumento de que a contratação teria ocorrido em 2016 e a quitação em 2017, e a ação só foi ajuizada em 2026, mais de 5 anos depois. Assim, pede a extinção do processo com resolução do mérito quanto a esses contratos. Contudo, a prescrição alegada pelo réu não é automática, porque a autora busca declarar a inexistência dos contratos, e nulidade por ausência de vontade é imprescritível. Com efeito, nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo. Mesmo que se aplicasse o prazo quinquenal, ele não começa na contratação, mas no último desconto ou na ciência do dano. Os descontos dos contratos continuaram até 2023, afastando a tese de prescrição desde 2017. Assim, tendo a autora tomado ciência da existência dos contratos em 2023 e a demanda proposta em 2026, não há falar-se em prescrição do direito invocado, razão pela qual afasto a prejudicial. Não havendo mais questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, o que faço com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Para os fins do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: 3.1. a existência de negócio jurídico entre as partes; 3.2. a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário auferido pela parte autora; 3.3. a ocorrência de danos morais; e 3.4. a litigância de má-fé da parte autora. 4. Para os fins do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 4.1. O julgamento de mérito deverá ser pautado na análise sobre a existência – ou não – de negócio jurídico entre as partes e se ocorreu eventual ilegalidade nos descontos efetuados pelo requerido no saldo do benefício previdenciário da parte autora. 5. Da distribuição do ônus da prova As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e §2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o e. STJ editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Não obstante referida previsão, sua aplicação não é absoluta. Depreende-se da leitura do aludido dispositivo legal que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração da relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Sendo assim, conclui-se que a inversão do ônus probatório não é automática e não é direito subjetivo do consumidor, mas, a bem da verdade, trata-se de uma faculdade que pode ser aplicada a critério do juiz, com base na análise pormenorizada do caso concreto aliada às regras da experiência comum. Desse modo, visando ao equilíbrio e à igualdade entre as partes, bem como a partir da aplicação do art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, ambos do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova, para facilitação dos direitos da parte requerida. 6. Providências Processuais 6.1. Defiro o pedido de produção de prova documental, consistente na expedição de ofícios, com as seguintes finalidades: 6.1.1. Ofício ao Banco do Brasil, para que confirme se a Conta 58874, Agência 843, pertence à autora; e junte aos autos o extrato bancário dessa conta referente ao período de abril/2016; 6.1.2. Ofício ao Banco Bradesco, para que traga aos autos os comprovantes de saque da (i) Ordem de Pagamento realizada em 16/08/2016, na Agência 425, no valor de R$2.446,98; (ii) da Ordem de Pagamento realizada em 28/09/2017, na Agência 425, no valor de R$270,83; e (iii) da Ordem de Pagamento realizada em 03/10/2017, na Agência 425, no valor de R$417,16. 6.1.3 Com o retorno, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2. Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica a ser realizada nos contratos nº 0001424918; nº 0001424920; nº 0001408516; nº 0001402990; nº 0001402988. Nomeio para o encargo o sr. Henajer Luis Stella, perito grafotécnico cadastrado no sistema CAJU/TJPR. 6.2.1. Intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. 6.2.2. O(a) perito(a) deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 6.2.3. Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para indicarem assistentes técnicos, formularem quesitos e, sendo o caso, arguirem a suspeição ou impedimento do Sr. Perito (CPC, art. 465, §1º, inc. I, II e III). 6.2.4. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo, se for o caso. 6.2.5. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (CPC, art. 465, §3º). Ressalto que os honorários periciais deverão ser suportados pelo requerido, quem efetivamente requereu a produção da prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC. 6.2.6. O Perito Judicial informará, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474). 6.2.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 6.2.8. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, §1º). 6.3. Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal da parte autora e inquirição de testemunhas, visto que em nada poderá contribuir para o deslinde da controvérsia, uma vez que este depende unicamente da análise dos documentos a serem acostados aos autos. 7. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito