0000599-76.2023.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000599-76.2023.8.26.0407 (processo principal 1003199-87.2022.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria de Fatima Stabile Vieira da Costa - SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - DECIDO. A impugnação é tempestiva sob o aspecto formal, porquanto apresentada dentro do prazo aberto pela intimação de fl. 510, considerada a suspensão de expediente noticiada, e acompanhada de depósito apto a garantir o juízo, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. A tempestividade formal, contudo, não confere à executada o direito de reabrir, por inteiro, a discussão já exaurida nos autos. A intimação de fl. 510 decorreu de mero ato de atualização monetária do saldo anteriormente consolidado, e não da instauração de nova fase executiva, de nova liquidação ou da constituição de novo título. Com efeito, o valor de R$108.873,31 foi expressamente fixado pela decisão de fls. 452/453 e confirmado, à unanimidade, pelo acórdão de fls. 490/499, achando-se acobertado pela preclusão. A planilha de fl. 504 não modificou critérios jurídicos, não refez a conta desde a origem e não aplicou novos encargos, tendo apenas transportado aquele saldo da data-base de setembro de 2025 para maio de 2026. Nesse contexto, incide a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, sendo defeso à parte rediscutir questões já decididas e vedado ao próprio Juízo reexaminá-las. A impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez deduzida e julgada, sujeita-se à preclusão consumativa, de modo que a manifestação posterior fica adstrita, por força do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, aos fatos supervenientes e aos vícios dos atos executivos subsequentes. Ocorre que a executada não indica qualquer fato extintivo ou modificativo superveniente, tampouco aponta inexatidão na operação aritmética de fl. 504. Ao revés, retoma integralmente as teses relativas ao efeito dos depósitos judiciais, à incidência de juros e correção, à base de cálculo dos acréscimos do art. 523 do CPC e à repercussão das astreintes, todas já apreciadas na decisão de fls. 452/453 e ratificadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão de fls. 490/499. Impõe-se, portanto, o não conhecimento da impugnação quanto a tais matérias, por preclusão consumativa, conhecendo-se o incidente unicamente no que toca à correção da atualização promovida à fl. 504. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação, na forma do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, reclama a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam, a garantia do juízo, a relevância dos fundamentos e a demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Embora garantido o juízo, ausentes se acham os demais pressupostos. Os fundamentos não se revelam relevantes, na medida em que reproduzem matérias já rejeitadas por este Juízo e confirmadas pelo Tribunal. Tampouco há risco de dano grave, pois a execução persegue a entrega, a credor de porte modesto, de valor judicialmente reconhecido desde 2023, sendo a executada instituição financeira de inegável solidez, o que afasta qualquer perigo de irreversibilidade. A mera possibilidade abstrata de restituição futura não configura dano de difícil reparação. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. A alegada oposição de embargos de declaração em face do acórdão de fls. 490/499 não obsta o prosseguimento do feito. Os embargos de declaração não ostentam efeito suspensivo automático, a teor do art. 1.026 do Código de Processo Civil, de sorte que, inexistindo decisão expressa do Tribunal atribuindo-lhes tal efeito ou determinando a suspensão do cumprimento de sentença, o acórdão permanece plenamente eficaz e a execução deve seguir seu curso. No estreito limite em que conhecida a impugnação, a insurgência não prospera. O erro material sujeito à correção a qualquer tempo, insuscetível de preclusão, é aquele objetivamente perceptível por simples operação aritmética, tal como equívoco de soma, subtração, transposição de algarismos ou inclusão indevida de parcela, não se confundindo com a divergência acerca dos critérios jurídicos de composição da conta, como a natureza dos depósitos, o termo inicial dos consectários, a base de cálculo dos encargos ou o tratamento das astreintes. No caso, a executada não demonstra qualquer incorreção matemática na passagem do saldo de R$108.873,31 (setembro/2025) para R$112.717,04 (maio/2026), não impugnando o período de atualização nem o índice aplicado. O que pretende, sob o rótulo de erro material, é substituir a metodologia já validada pelo Tribunal, o que esbarra na preclusão. Acrescente-se que a tese central da executada, relativa à pretensa distorção decorrente do abatimento dos depósitos apenas ao final, já foi expressamente afastada com apoio no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título, somente se operando a satisfação quando o numerário ingressa na esfera de disponibilidade do credor. O parecer produzido pelo assistente técnico da executada não se equipara à prova pericial e não tem aptidão para infirmar pronunciamentos jurisdicionais já proferidos. O documento não confere a operação efetivamente realizada à fl. 504, mas reinicia a conta desde a origem do cumprimento de sentença, partindo de premissas jurídicas escolhidas pela própria parte interessada e já rejeitadas por este Juízo e pelo Tribunal. A fragilidade do trabalho técnico é revelada, ademais, por suas próprias contradições internas, pois, enquanto a executada afirma na impugnação nada haver a pagar ou restituir, o parecer conclui pela devolução de R$1.892,51, havendo, ainda, divergência quanto à data do segundo depósito, indicada como 17/03/2025 na peça e como 25/03/2025 no laudo. Tais inconsistências evidenciam que o documento não identifica erro aritmético algum na planilha da exequente. A controvérsia remanescente é de índole exclusivamente aritmética e de baixa complexidade, cingindo-se à mera atualização monetária de saldo previamente reconhecido, o que dispensa a produção de prova pericial, cuja realização apenas oneraria e retardaria injustificadamente o feito. Registre-se, outrossim, que, nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022 e por não haver serviço de contadoria na Comarca de Osvaldo Cruz, mostra-se inviável a remessa dos autos à contadoria judicial, providência que, de todo modo, seria desnecessária diante da simplicidade do cálculo. Indefiro, por conseguinte, tanto a perícia requerida pela executada quanto a remessa à contadoria postulada pela exequente. Cumpre ressaltar, por oportuno, que incumbe às próprias partes a apresentação da planilha ou memória de cálculo atualizada, tanto para a alegação de excesso de execução (art. 525, inciso V e § 4º, do CPC) quanto para instruir a própria execução (arts. 524 e 798, inciso I, alínea b, do CPC). Feita a ressalva, e considerando o pedido de apuração do valor atualizado do débito, apresenta-se o seguinte cálculo estimatório, elaborado com abatimento dos valores já depositados e levantado, tomando por base o saldo definitivamente reconhecido e o índice adotado à fl. 504 (Tabela Prática do TJSP, na forma da Lei nº 14.905/2024): Descrição Data-base Valor Saldo remanescente reconhecido (fls. 452/453 e acórdão fls. 490/499), já abatidos os depósitos de R$211.492,05 (levantado) e R$39.955,33 09/2025 R$ 108.873,31 Atualização monetária até maio/2026 (fl. 504) 05/2026 R$ 112.717,04 Atualização estimada de junho a agosto/2026 (mesmo índice) 08/2026 R$ 114.180,00 (aprox.) () Depósito judicial em garantia (comprovante que acompanha a impugnação) 07/2026 R$ 113.880,89 Saldo devedor estimado, a ser absorvido pelos rendimentos da própria conta judicial incidentes sobre o depósito 08/2026 R$ 300,00 Observa-se que o depósito de R$ 113.880,89, efetuado em julho de 2026 e acrescido dos rendimentos da conta judicial desde então, é suficiente para a satisfação integral do débito, remanescendo, quando muito, diferença ínfima a ser apurada por ocasião do efetivo levantamento, ficando desde logo ressalvado que o cálculo ora apresentado é meramente estimativo, cabendo às partes a exibição da memória atualizada na data do levantamento. Malgrado a reiteração de teses já rejeitadas, deixo de acolher o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. A dedução de impugnação garantida pelo depósito integral do valor exigido insere-se, ainda que sem êxito, no exercício do direito de defesa e do contraditório, não se divisando, com a segurança exigível, o dolo processual específico que autoriza a sanção dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. Fica a executada, todavia, advertida de que a reiteração de idênticas teses já acobertadas pela preclusão poderá, em nova oportunidade, caracterizar conduta temerária e ensejar a aplicação das penalidades cabíveis. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação de fls. 513/526 quanto às matérias já apreciadas na decisão de fls. 452/453 e confirmadas pelo acórdão de fls. 490/499, em razão da preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505, 507 e 525, § 11, do Código de Processo Civil e, no ponto conhecido, isto é, quanto à correção da atualização de fl. 504, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, por inexistência de erro aritmético ou de excesso de execução. INDEFIRO o efeito suspensivo postulado, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil e INDEFIRO o pedido de perícia contábil formulado pela executada, bem como o de remessa dos autos à contadoria deduzido pela exequente, na forma da fundamentação. Deixo de condenar a executada por litigância de má-fé, ficando consignada a advertência acima. RECONHEÇO, na forma do cálculo estimatório supra, que o depósito judicial de R$113.880,89, acrescido dos rendimentos da conta judicial, é suficiente à satisfação do débito, autorizando desde já a conversão do depósito em pagamento. INTIME-SE a exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar o formulário de levantamento eletrônico, expedindo-se, em seguida, o respectivo mandado em seu favor, independentemente dos embargos de declaração pendentes no Tribunal, salvo se sobrevier decisão expressa atribuindo-lhes efeito suspensivo. Após a apuração de eventual diferença ínfima em favor da exequente por ocasião do levantamento, intime-se a executada para complementação; Se houver saldo em favor da executada, expeça-se o competente mandado de levantamento em seu benefício. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento desentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ, julgado 26/02/2015, DJe 02/03/2015; e Tema Repetitivo nº 408 do STJ, julgado 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Intime(m)-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), TIAGO DA SILVA ARIELO (OAB 442495/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE FATIMA STABILE VIEIRA DA COSTA
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA DE ROSSO AFONSO
OAB: 195972/SP
TIAGO DA SILVA ARIELO
OAB: 442495/SP
GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE
OAB: 251594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000599-76.2023.8.26.0407 (processo principal 1003199-87.2022.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria de Fatima Stabile Vieira da Costa - SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - DECIDO. A impugnação é tempestiva sob o aspecto formal, porquanto apresentada dentro do prazo aberto pela intimação de fl. 510, considerada a suspensão de expediente noticiada, e acompanhada de depósito apto a garantir o juízo, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. A tempestividade formal, contudo, não confere à executada o direito de reabrir, por inteiro, a discussão já exaurida nos autos. A intimação de fl. 510 decorreu de mero ato de atualização monetária do saldo anteriormente consolidado, e não da instauração de nova fase executiva, de nova liquidação ou da constituição de novo título. Com efeito, o valor de R$108.873,31 foi expressamente fixado pela decisão de fls. 452/453 e confirmado, à unanimidade, pelo acórdão de fls. 490/499, achando-se acobertado pela preclusão. A planilha de fl. 504 não modificou critérios jurídicos, não refez a conta desde a origem e não aplicou novos encargos, tendo apenas transportado aquele saldo da data-base de setembro de 2025 para maio de 2026. Nesse contexto, incide a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, sendo defeso à parte rediscutir questões já decididas e vedado ao próprio Juízo reexaminá-las. A impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez deduzida e julgada, sujeita-se à preclusão consumativa, de modo que a manifestação posterior fica adstrita, por força do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, aos fatos supervenientes e aos vícios dos atos executivos subsequentes. Ocorre que a executada não indica qualquer fato extintivo ou modificativo superveniente, tampouco aponta inexatidão na operação aritmética de fl. 504. Ao revés, retoma integralmente as teses relativas ao efeito dos depósitos judiciais, à incidência de juros e correção, à base de cálculo dos acréscimos do art. 523 do CPC e à repercussão das astreintes, todas já apreciadas na decisão de fls. 452/453 e ratificadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão de fls. 490/499. Impõe-se, portanto, o não conhecimento da impugnação quanto a tais matérias, por preclusão consumativa, conhecendo-se o incidente unicamente no que toca à correção da atualização promovida à fl. 504. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação, na forma do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, reclama a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam, a garantia do juízo, a relevância dos fundamentos e a demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Embora garantido o juízo, ausentes se acham os demais pressupostos. Os fundamentos não se revelam relevantes, na medida em que reproduzem matérias já rejeitadas por este Juízo e confirmadas pelo Tribunal. Tampouco há risco de dano grave, pois a execução persegue a entrega, a credor de porte modesto, de valor judicialmente reconhecido desde 2023, sendo a executada instituição financeira de inegável solidez, o que afasta qualquer perigo de irreversibilidade. A mera possibilidade abstrata de restituição futura não configura dano de difícil reparação. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. A alegada oposição de embargos de declaração em face do acórdão de fls. 490/499 não obsta o prosseguimento do feito. Os embargos de declaração não ostentam efeito suspensivo automático, a teor do art. 1.026 do Código de Processo Civil, de sorte que, inexistindo decisão expressa do Tribunal atribuindo-lhes tal efeito ou determinando a suspensão do cumprimento de sentença, o acórdão permanece plenamente eficaz e a execução deve seguir seu curso. No estreito limite em que conhecida a impugnação, a insurgência não prospera. O erro material sujeito à correção a qualquer tempo, insuscetível de preclusão, é aquele objetivamente perceptível por simples operação aritmética, tal como equívoco de soma, subtração, transposição de algarismos ou inclusão indevida de parcela, não se confundindo com a divergência acerca dos critérios jurídicos de composição da conta, como a natureza dos depósitos, o termo inicial dos consectários, a base de cálculo dos encargos ou o tratamento das astreintes. No caso, a executada não demonstra qualquer incorreção matemática na passagem do saldo de R$108.873,31 (setembro/2025) para R$112.717,04 (maio/2026), não impugnando o período de atualização nem o índice aplicado. O que pretende, sob o rótulo de erro material, é substituir a metodologia já validada pelo Tribunal, o que esbarra na preclusão. Acrescente-se que a tese central da executada, relativa à pretensa distorção decorrente do abatimento dos depósitos apenas ao final, já foi expressamente afastada com apoio no Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título, somente se operando a satisfação quando o numerário ingressa na esfera de disponibilidade do credor. O parecer produzido pelo assistente técnico da executada não se equipara à prova pericial e não tem aptidão para infirmar pronunciamentos jurisdicionais já proferidos. O documento não confere a operação efetivamente realizada à fl. 504, mas reinicia a conta desde a origem do cumprimento de sentença, partindo de premissas jurídicas escolhidas pela própria parte interessada e já rejeitadas por este Juízo e pelo Tribunal. A fragilidade do trabalho técnico é revelada, ademais, por suas próprias contradições internas, pois, enquanto a executada afirma na impugnação nada haver a pagar ou restituir, o parecer conclui pela devolução de R$1.892,51, havendo, ainda, divergência quanto à data do segundo depósito, indicada como 17/03/2025 na peça e como 25/03/2025 no laudo. Tais inconsistências evidenciam que o documento não identifica erro aritmético algum na planilha da exequente. A controvérsia remanescente é de índole exclusivamente aritmética e de baixa complexidade, cingindo-se à mera atualização monetária de saldo previamente reconhecido, o que dispensa a produção de prova pericial, cuja realização apenas oneraria e retardaria injustificadamente o feito. Registre-se, outrossim, que, nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022 e por não haver serviço de contadoria na Comarca de Osvaldo Cruz, mostra-se inviável a remessa dos autos à contadoria judicial, providência que, de todo modo, seria desnecessária diante da simplicidade do cálculo. Indefiro, por conseguinte, tanto a perícia requerida pela executada quanto a remessa à contadoria postulada pela exequente. Cumpre ressaltar, por oportuno, que incumbe às próprias partes a apresentação da planilha ou memória de cálculo atualizada, tanto para a alegação de excesso de execução (art. 525, inciso V e § 4º, do CPC) quanto para instruir a própria execução (arts. 524 e 798, inciso I, alínea b, do CPC). Feita a ressalva, e considerando o pedido de apuração do valor atualizado do débito, apresenta-se o seguinte cálculo estimatório, elaborado com abatimento dos valores já depositados e levantado, tomando por base o saldo definitivamente reconhecido e o índice adotado à fl. 504 (Tabela Prática do TJSP, na forma da Lei nº 14.905/2024): Descrição Data-base Valor Saldo remanescente reconhecido (fls. 452/453 e acórdão fls. 490/499), já abatidos os depósitos de R$211.492,05 (levantado) e R$39.955,33 09/2025 R$ 108.873,31 Atualização monetária até maio/2026 (fl. 504) 05/2026 R$ 112.717,04 Atualização estimada de junho a agosto/2026 (mesmo índice) 08/2026 R$ 114.180,00 (aprox.) () Depósito judicial em garantia (comprovante que acompanha a impugnação) 07/2026 R$ 113.880,89 Saldo devedor estimado, a ser absorvido pelos rendimentos da própria conta judicial incidentes sobre o depósito 08/2026 R$ 300,00 Observa-se que o depósito de R$ 113.880,89, efetuado em julho de 2026 e acrescido dos rendimentos da conta judicial desde então, é suficiente para a satisfação integral do débito, remanescendo, quando muito, diferença ínfima a ser apurada por ocasião do efetivo levantamento, ficando desde logo ressalvado que o cálculo ora apresentado é meramente estimativo, cabendo às partes a exibição da memória atualizada na data do levantamento. Malgrado a reiteração de teses já rejeitadas, deixo de acolher o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. A dedução de impugnação garantida pelo depósito integral do valor exigido insere-se, ainda que sem êxito, no exercício do direito de defesa e do contraditório, não se divisando, com a segurança exigível, o dolo processual específico que autoriza a sanção dos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. Fica a executada, todavia, advertida de que a reiteração de idênticas teses já acobertadas pela preclusão poderá, em nova oportunidade, caracterizar conduta temerária e ensejar a aplicação das penalidades cabíveis. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação de fls. 513/526 quanto às matérias já apreciadas na decisão de fls. 452/453 e confirmadas pelo acórdão de fls. 490/499, em razão da preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505, 507 e 525, § 11, do Código de Processo Civil e, no ponto conhecido, isto é, quanto à correção da atualização de fl. 504, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, por inexistência de erro aritmético ou de excesso de execução. INDEFIRO o efeito suspensivo postulado, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil e INDEFIRO o pedido de perícia contábil formulado pela executada, bem como o de remessa dos autos à contadoria deduzido pela exequente, na forma da fundamentação. Deixo de condenar a executada por litigância de má-fé, ficando consignada a advertência acima. RECONHEÇO, na forma do cálculo estimatório supra, que o depósito judicial de R$113.880,89, acrescido dos rendimentos da conta judicial, é suficiente à satisfação do débito, autorizando desde já a conversão do depósito em pagamento. INTIME-SE a exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar o formulário de levantamento eletrônico, expedindo-se, em seguida, o respectivo mandado em seu favor, independentemente dos embargos de declaração pendentes no Tribunal, salvo se sobrevier decisão expressa atribuindo-lhes efeito suspensivo. Após a apuração de eventual diferença ínfima em favor da exequente por ocasião do levantamento, intime-se a executada para complementação; Se houver saldo em favor da executada, expeça-se o competente mandado de levantamento em seu benefício. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento desentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ, julgado 26/02/2015, DJe 02/03/2015; e Tema Repetitivo nº 408 do STJ, julgado 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Intime(m)-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), TIAGO DA SILVA ARIELO (OAB 442495/SP)