0000599-20.2024.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marmeleiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000599-20.2024.8.16.0181 Processo: 0000599-20.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$136.076,47 Autor(s): FRISPAR FRIGORÍFICO SUDOESTE DO PARANÁ LTDA Réu(s): Ademir Juliatto Juliatto Foggiatto & Cia. Ltda. ROBERTO JULIATTO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRISPAR FRIGORÍFICO SUDOESTE DO PARANÁ LTDA. em face de JULIATTO, FOGGIATTO & CIA. LTDA., ADEMIR JULIATTO e ROBERTO JULIATTO, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de saldo devedor decorrente de Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívida. A autora alegou, em síntese, que é credora dos requeridos da quantia originária de R$ 124.465,65, decorrente de Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívida firmado em 25/08/2023, no qual a empresa requerida figura como devedora principal e os corréus Ademir Juliatto e Roberto Juliatto assumiram a obrigação como garantidores. Sustentou que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança e da notificação encaminhada aos devedores, a obrigação permaneceu inadimplida, ocasionando o vencimento antecipado da dívida e a atualização do débito para o montante de R$ 136.076,47. Requereu, ao final, a procedência da demanda para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor cobrado, acrescido de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.2/1.10. Recebida a petição inicial (mov. 17.1), foi designada audiência de mediação. A audiência restou infrutífera (mov. 33.1). Citados (movs. 24.1 e 25.1), os requeridos JULIATTO, FOGGIATTO & CIA. LTDA. e ADEMIR JULIATTO apresentaram contestação em mov. 34.1. Em sua defesa, alegaram, em síntese, a inexistência do débito nos moldes apontados pela autora, impugnando os valores cobrados e sustentando a ocorrência de fatos aptos a afastar a integral procedência da pretensão deduzida. Réplica apresentada em mov. 38.1. Posteriormente, citado o requerido ROBERTO JULIATTO (mov. 76.1), foi realizada audiência de mediação (mov. 85.1), igualmente sem composição entre as partes. O requerido ROBERTO JULIATTO apresentou contestação em mov. 88.1, impugnando os pedidos formulados na inicial e requerendo a improcedência da demanda. A autora apresentou réplica em mov. 93.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movs. 97.1 e 98.1), sobrevieram as respectivas manifestações. Os autos vieram para decisão saneadora. É o breve relatório. Decido. 2. Da necessidade de Instrução Probatória Incabível neste caso a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que as matérias trazidas à baila versam sobre questões de fato e de direito, necessitando, portanto, de instrução probatória. 3. Das Questões Processuais Pendentes 3.1. Das Preliminares Os requeridos JULIATTO, FOGGIATTO & CIA. LTDA. e ADEMIR JULIATTO suscitaram preliminares de nulidade processual decorrente da realização da audiência de mediação sem a prévia citação do corréu ROBERTO JULIATTO, em inobservância do prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil e inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (mov. 34.1). Pois bem. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade decorrente da realização da audiência de mediação sem a prévia citação do corréu ROBERTO JULIATTO, verifica-se que eventual irregularidade restou integralmente sanada no curso do processo. Isso porque, após frustradas as tentativas iniciais de citação, o requerido ROBERTO JULIATTO foi regularmente citado (mov. 76.1), tendo sido designada nova audiência de mediação (mov. 85.1), oportunidade em que lhe foi assegurada a plena participação processual. Na sequência, apresentou contestação (mov. 88.1), produziu defesa ampla e exerceu integralmente o contraditório. Desse modo, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte, não há falar em nulidade processual, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da suposta inobservância do prazo mínimo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil. Ainda que se admita eventual irregularidade formal quanto ao lapso temporal entre a citação e a realização da audiência, verifica-se que os requeridos compareceram ao processo, constituíram procurador, apresentaram contestação e exerceram plenamente seus direitos processuais, inexistindo qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa. A decretação de nulidade processual exige a comprovação de prejuízo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por fim, rejeito a preliminar. A exordial observa os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a pretensão deduzida, o valor da causa e os documentos considerados suficientes para embasar a demanda. A alegação de ausência das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega não configura vício apto a ensejar a inépcia da inicial, tratando-se de matéria relacionada à comprovação do fato constitutivo do direito alegado e, consequentemente, ao mérito da controvérsia. Assim, rejeito as preliminares arguidas. No mais, as partes são legítimas e, como demonstrado, há interesse processual. Presentes, portanto, os pressupostos processuais. Inexistem outras questões processuais pendentes. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Portanto, declaro o processo saneado. 4. Dos Pontos Controvertidos Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: i) a efetiva existência e exigibilidade do crédito objeto do Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívida firmado entre as partes; ii) a comprovação da origem da dívida decorrente das operações comerciais que deram ensejo à emissão das notas fiscais referidas no instrumento de confissão de dívida; iii) a regularidade da evolução do débito e dos cálculos apresentados pela autora; iv) a existência de pagamentos, amortizações, compensações ou abatimentos eventualmente não considerados na apuração do saldo devedor; v) a extensão da responsabilidade dos requeridos ADEMIR JULIATTO e ROBERTO JULIATTO pelas obrigações assumidas no instrumento contratual; vi) os efeitos da recuperação judicial da requerida JULIATTO, FOGGIATTO & CIA. LTDA. sobre a obrigação discutida nos presentes autos. As questões de direito controvertidas consistem na validade e eficácia do Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívida, na configuração do inadimplemento contratual, na responsabilidade dos garantidores e na exigibilidade do crédito perseguido. 5. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e aos requeridos a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos requeridos, porquanto não se verifica relação de consumo apta a atrair a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre sociedades empresárias no exercício de suas atividades econômicas. 6. Das Provas Considerando a controvérsia instaurada acerca da composição do débito, dos pagamentos realizados e da correção dos cálculos apresentados, bem como o requerimento formulado pelos requeridos, defiro a produção de prova pericial contábil e documental. 6.1. Para a prova pericial, a qual deverá ser custeada pelos requeridos, por ter sido por eles requerida (mov. 97.1). Nomeio como perita judicial a Sra. Beatriz Andrade da Cunha, perita contadora cadastrada junto ao CAJU, a qual deverá ser intimada para apresentação de proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC 6.2. Os honorários periciais serão pagos pelas partes requeridas, pois requerida pelos réus em sua manifestação de especificação de provas (mov. 97.1), nos termos do artigo 95, do CPC. 6.3. Com a nomeação, intimem-se as partes para cumprir o disposto no parágrafo 1º, do artigo 465, do CPC. 6.4. Intime-se a perita para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). 6.5. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.6. Efetuado o pagamento, fica desde já autorizado o levantamento de 50% em favor da perita. 6.7. Após, intime-se a perita para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes. 6.8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 6.9. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queira, se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 6.10. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se a perita para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.11. Com a resposta, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. 6.12. Em caso de inércia da perita nomeada ou com o declínio da nomeação, a fim de evitar a paralisação do processo e o atraso da tutela jurisdicional, fica a Secretaria autoriza a nomear sucessivamente outros dois profissionais constantes na lista do CAJU. 7. Para a prova documental, defiro parcialmente o pedido formulado pelos requeridos no mov. 97.1, para oportunizar que a autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos eventualmente existentes e necessários à apuração pericial da evolução do débito objeto da cobrança. 7.1. Registro que a apresentação ou não de eventuais documentos pelas partes que estejam ao seu alcance, decorre do próprio ônus probatório, cuja consequência será analisada por ocasião da sentença de mérito. 8. Nada obstante, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa a da primazia da solução do mérito, autorizo a juntada de documentos novos (artigo 435 do CPC) e de documentos que se relacionem com pontos controvertidos fixados no item “4” desta decisão. 9. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de comum 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 10. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADEMIR JULIATTO
Autor FRISPAR FRIGORíFICO SUDOESTE DO PARANá LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MARINHO MARQUES
OAB: 75427/PR
LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS
OAB: 57849/PR
FERNANDO LUIZ CHIAPETTI
OAB: 30885/PR
EWERTON LINEU BARRETO RAMOS
OAB: 26366/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000599-20.2024.8.16.0181 Processo: 0000599-20.2024.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$136.076,47 Autor(s): FRISPAR FRIGORÍFICO SUDOESTE DO PARANÁ LTDA Réu(s): Ademir Juliatto Juliatto Foggiatto & Cia. Ltda. ROBERTO JULIATTO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRISPAR FRIGORÍFICO SUDOESTE DO PARANÁ LTDA. em face de JULIATTO, FOGGIATTO & CIA. LTDA., ADEMIR JULIATTO e ROBERTO JULIATTO, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de saldo devedor decorrente de Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívida. A autora alegou, em síntese, que é credora dos requeridos da quantia originária de R$ 124.465,65, decorrente de Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívida firmado em 25/08/2023, no qual a empresa requerida figura como devedora principal e os corréus Ademir Juliatto e Roberto Juliatto assumiram a obrigação como garantidores. Sustentou que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança e da notificação encaminhada aos devedores, a obrigação permaneceu inadimplida, ocasionando o vencimento antecipado da dívida e a atualização do débito para o montante de R$ 136.076,47. Requereu, ao final, a procedência da demanda para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor cobrado, acrescido de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos de movs. 1.2/1.10. Recebida a petição inicial (mov. 17.1), foi designada audiência de mediação. A audiência restou infrutífera (mov. 33.1). Citados (movs. 24.1 e 25.1), os requeridos JULIATTO, FOGGIATTO & CIA. LTDA. e ADEMIR JULIATTO apresentaram contestação em mov. 34.1. Em sua defesa, alegaram, em síntese, a inexistência do débito nos moldes apontados pela autora, impugnando os valores cobrados e sustentando a ocorrência de fatos aptos a afastar a integral procedência da pretensão deduzida. Réplica apresentada em mov. 38.1. Posteriormente, citado o requerido ROBERTO JULIATTO (mov. 76.1), foi realizada audiência de mediação (mov. 85.1), igualmente sem composição entre as partes. O requerido ROBERTO JULIATTO apresentou contestação em mov. 88.1, impugnando os pedidos formulados na inicial e requerendo a improcedência da demanda. A autora apresentou réplica em mov. 93.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movs. 97.1 e 98.1), sobrevieram as respectivas manifestações. Os autos vieram para decisão saneadora. É o breve relatório. Decido. 2. Da necessidade de Instrução Probatória Incabível neste caso a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que as matérias trazidas à baila versam sobre questões de fato e de direito, necessitando, portanto, de instrução probatória. 3. Das Questões Processuais Pendentes 3.1. Das Preliminares Os requeridos JULIATTO, FOGGIATTO & CIA. LTDA. e ADEMIR JULIATTO suscitaram preliminares de nulidade processual decorrente da realização da audiência de mediação sem a prévia citação do corréu ROBERTO JULIATTO, em inobservância do prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil e inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (mov. 34.1). Pois bem. Inicialmente, no tocante à alegada nulidade decorrente da realização da audiência de mediação sem a prévia citação do corréu ROBERTO JULIATTO, verifica-se que eventual irregularidade restou integralmente sanada no curso do processo. Isso porque, após frustradas as tentativas iniciais de citação, o requerido ROBERTO JULIATTO foi regularmente citado (mov. 76.1), tendo sido designada nova audiência de mediação (mov. 85.1), oportunidade em que lhe foi assegurada a plena participação processual. Na sequência, apresentou contestação (mov. 88.1), produziu defesa ampla e exerceu integralmente o contraditório. Desse modo, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte, não há falar em nulidade processual, nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da suposta inobservância do prazo mínimo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil. Ainda que se admita eventual irregularidade formal quanto ao lapso temporal entre a citação e a realização da audiência, verifica-se que os requeridos compareceram ao processo, constituíram procurador, apresentaram contestação e exerceram plenamente seus direitos processuais, inexistindo qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa. A decretação de nulidade processual exige a comprovação de prejuízo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por fim, rejeito a preliminar. A exordial observa os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a pretensão deduzida, o valor da causa e os documentos considerados suficientes para embasar a demanda. A alegação de ausência das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega não configura vício apto a ensejar a inépcia da inicial, tratando-se de matéria relacionada à comprovação do fato constitutivo do direito alegado e, consequentemente, ao mérito da controvérsia. Assim, rejeito as preliminares arguidas. No mais, as partes são legítimas e, como demonstrado, há interesse processual. Presentes, portanto, os pressupostos processuais. Inexistem outras questões processuais pendentes. Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas. Portanto, declaro o processo saneado. 4. Dos Pontos Controvertidos Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: i) a efetiva existência e exigibilidade do crédito objeto do Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívida firmado entre as partes; ii) a comprovação da origem da dívida decorrente das operações comerciais que deram ensejo à emissão das notas fiscais referidas no instrumento de confissão de dívida; iii) a regularidade da evolução do débito e dos cálculos apresentados pela autora; iv) a existência de pagamentos, amortizações, compensações ou abatimentos eventualmente não considerados na apuração do saldo devedor; v) a extensão da responsabilidade dos requeridos ADEMIR JULIATTO e ROBERTO JULIATTO pelas obrigações assumidas no instrumento contratual; vi) os efeitos da recuperação judicial da requerida JULIATTO, FOGGIATTO & CIA. LTDA. sobre a obrigação discutida nos presentes autos. As questões de direito controvertidas consistem na validade e eficácia do Instrumento Particular de Assunção e Confissão de Dívida, na configuração do inadimplemento contratual, na responsabilidade dos garantidores e na exigibilidade do crédito perseguido. 5. Da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e aos requeridos a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos requeridos, porquanto não se verifica relação de consumo apta a atrair a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre sociedades empresárias no exercício de suas atividades econômicas. 6. Das Provas Considerando a controvérsia instaurada acerca da composição do débito, dos pagamentos realizados e da correção dos cálculos apresentados, bem como o requerimento formulado pelos requeridos, defiro a produção de prova pericial contábil e documental. 6.1. Para a prova pericial, a qual deverá ser custeada pelos requeridos, por ter sido por eles requerida (mov. 97.1). Nomeio como perita judicial a Sra. Beatriz Andrade da Cunha, perita contadora cadastrada junto ao CAJU, a qual deverá ser intimada para apresentação de proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC 6.2. Os honorários periciais serão pagos pelas partes requeridas, pois requerida pelos réus em sua manifestação de especificação de provas (mov. 97.1), nos termos do artigo 95, do CPC. 6.3. Com a nomeação, intimem-se as partes para cumprir o disposto no parágrafo 1º, do artigo 465, do CPC. 6.4. Intime-se a perita para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). 6.5. Após, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.6. Efetuado o pagamento, fica desde já autorizado o levantamento de 50% em favor da perita. 6.7. Após, intime-se a perita para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes. 6.8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 6.9. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queira, se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 6.10. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se a perita para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.11. Com a resposta, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. 6.12. Em caso de inércia da perita nomeada ou com o declínio da nomeação, a fim de evitar a paralisação do processo e o atraso da tutela jurisdicional, fica a Secretaria autoriza a nomear sucessivamente outros dois profissionais constantes na lista do CAJU. 7. Para a prova documental, defiro parcialmente o pedido formulado pelos requeridos no mov. 97.1, para oportunizar que a autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos eventualmente existentes e necessários à apuração pericial da evolução do débito objeto da cobrança. 7.1. Registro que a apresentação ou não de eventuais documentos pelas partes que estejam ao seu alcance, decorre do próprio ônus probatório, cuja consequência será analisada por ocasião da sentença de mérito. 8. Nada obstante, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa a da primazia da solução do mérito, autorizo a juntada de documentos novos (artigo 435 do CPC) e de documentos que se relacionem com pontos controvertidos fixados no item “4” desta decisão. 9. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de comum 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 10. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito