0000598-65.2025.8.16.0095
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Irati
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000598-65.2025.8.16.0095 Processo: 0000598-65.2025.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 12/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE ROBERTO KASSULKE DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FELIPE ROBERTO KASSULKE, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 180, §1º, e 311, caput, ambos do Código Penal. A defesa apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese: (i) ausência de justa causa para a persecução penal, por inexistirem elementos suficientes de autoria e materialidade; (ii) inépcia da denúncia, por deficiência na descrição da conduta dolosa; e, subsidiariamente, (iii) absolvição sumária, em razão da ausência de dolo e de provas mínimas da autoria (mov. 80.1). O Ministério Público se manifestou pelo afastamento das teses defensivas, sustentando que a denúncia está amparada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inexistindo hipótese de absolvição sumária, requerendo o regular prosseguimento da ação penal (mov. 86.1). É o relatório. Decido. 2. As teses defensivas não merecem acolhimento. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos imputados ao acusado e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa. Os elementos informativos colhidos na fase investigatória, notadamente os boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e demais provas produzidas, constituem suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da ação penal. Da mesma forma, a tese de ausência de dolo e a alegada atipicidade das condutas confundem-se com o mérito da ação penal, demandando instrução probatória, sendo incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. Por fim, não se verifica qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, inexistindo causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, atipicidade evidente ou extinção da punibilidade. Assim, inexistindo nulidades ou causas que impeçam o prosseguimento da ação penal, mostra-se necessário o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória. Consigne-se, contudo, que, após a apresentação da defesa preliminar, o magistrado pode rever a sua decisão de recebimento da denúncia e, se for o caso, acolher teses defensivas suscitadas pela defesa, proporcionando um novo juízo de admissibilidade. Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 22, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. FALSIDADE IDEOLÓGICA EFORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTS. 288 E 299 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSTERIOR REJEIÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITIVOS E SUA EVENTUAL VINCULAÇÃO COM O DENUNCIADO. ELEMENTOS SUFICIENTES À ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. 2. A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. 3. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 5. No caso, a exordial acusatória trouxe a suficiente descrição do modo como originou a organização criminosa, a sua operacionalização na captação de "laranjas", a constituição de contas na casa de câmbio ELCATUR, o conluio dos participantes na empreitada criminosa, a suspeita de inserção de informações inverídicas dos rendimentos auferidos pelos "laranjas", bem como a forma como procediam ao receber diversos depósitos não identificados, os quais, subsequentemente, foram remetidos, em diversos montantes, para a conta "CC5" da empresa REAL CÂMBIOS SRL e, ainda, os indícios de disparidade entre a renda declarada e a quantia movimentada em tais contas. 6. Nesse contexto, a denúncia imputou ao Acusado os crimes previstos nos arts. 22 da Lei n.º 7.492/86 (evasão ilegal de divisas), 299 (falsidade ideológica) e 288 (formação de quadrilha) do Código Penal, com a descrição de suposta vinculação com as remessas ilegais de valores para o exterior, sendo apontado como um dos "laranjas" do esquema fraudulento. 7. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1218030 PR 2010/0199211-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014). 3. Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pela combativa defesa técnica. 4. Superadas as questões preliminares, INTIME-SE o denunciado para que compareça à audiência de instrução e julgamento a ser realizada no 17 de junho de 2027 (quinta-feira), às 13h00min, ocasião em que serão ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além de interrogatório do réu. 4.1. O ato deverá ser realizado presencialmente, nos termos da Instrução Normativa Conjunta 94/2022, alterada pela Instrução Normativa Conjunta 106/2022. 4.2. INTIMEM-SE o Ministério Público e as defesas técnicas para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a realização do ato na forma telepresencial, na forma do art. 3º da referida instrução normativa. 4.3. Em caso de testemunha residente em outra comarca, a Secretaria deverá providenciar o agendamento da oitiva da testemunha, via videoconferência, segundo a disponibilidade do local indicada no sistema PROJUDI, nos termos da Resolução n. 228/2019, TJPR. 4.4. As audiências por videoconferência deverão ser realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do TJPR (art. 3º da Resolução n. 228/2019). 5. À Secretaria, para que proceda ao agendamento do ato no sistema Projudi. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito MV
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE ROBERTO KASSULKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS NATHALIO DE LIMA
OAB: 58748/SC
CAROLINE WENGRZEN
OAB: 105726/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000598-65.2025.8.16.0095 Processo: 0000598-65.2025.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 12/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FELIPE ROBERTO KASSULKE DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FELIPE ROBERTO KASSULKE, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 180, §1º, e 311, caput, ambos do Código Penal. A defesa apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese: (i) ausência de justa causa para a persecução penal, por inexistirem elementos suficientes de autoria e materialidade; (ii) inépcia da denúncia, por deficiência na descrição da conduta dolosa; e, subsidiariamente, (iii) absolvição sumária, em razão da ausência de dolo e de provas mínimas da autoria (mov. 80.1). O Ministério Público se manifestou pelo afastamento das teses defensivas, sustentando que a denúncia está amparada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inexistindo hipótese de absolvição sumária, requerendo o regular prosseguimento da ação penal (mov. 86.1). É o relatório. Decido. 2. As teses defensivas não merecem acolhimento. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos imputados ao acusado e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa. Os elementos informativos colhidos na fase investigatória, notadamente os boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e demais provas produzidas, constituem suporte probatório mínimo apto a justificar o prosseguimento da ação penal. Da mesma forma, a tese de ausência de dolo e a alegada atipicidade das condutas confundem-se com o mérito da ação penal, demandando instrução probatória, sendo incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. Por fim, não se verifica qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, inexistindo causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, atipicidade evidente ou extinção da punibilidade. Assim, inexistindo nulidades ou causas que impeçam o prosseguimento da ação penal, mostra-se necessário o regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória. Consigne-se, contudo, que, após a apresentação da defesa preliminar, o magistrado pode rever a sua decisão de recebimento da denúncia e, se for o caso, acolher teses defensivas suscitadas pela defesa, proporcionando um novo juízo de admissibilidade. Veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 22, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. FALSIDADE IDEOLÓGICA EFORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTS. 288 E 299 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSTERIOR REJEIÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITIVOS E SUA EVENTUAL VINCULAÇÃO COM O DENUNCIADO. ELEMENTOS SUFICIENTES À ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. 2. A possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. 3. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 5. No caso, a exordial acusatória trouxe a suficiente descrição do modo como originou a organização criminosa, a sua operacionalização na captação de "laranjas", a constituição de contas na casa de câmbio ELCATUR, o conluio dos participantes na empreitada criminosa, a suspeita de inserção de informações inverídicas dos rendimentos auferidos pelos "laranjas", bem como a forma como procediam ao receber diversos depósitos não identificados, os quais, subsequentemente, foram remetidos, em diversos montantes, para a conta "CC5" da empresa REAL CÂMBIOS SRL e, ainda, os indícios de disparidade entre a renda declarada e a quantia movimentada em tais contas. 6. Nesse contexto, a denúncia imputou ao Acusado os crimes previstos nos arts. 22 da Lei n.º 7.492/86 (evasão ilegal de divisas), 299 (falsidade ideológica) e 288 (formação de quadrilha) do Código Penal, com a descrição de suposta vinculação com as remessas ilegais de valores para o exterior, sendo apontado como um dos "laranjas" do esquema fraudulento. 7. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1218030 PR 2010/0199211-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014). 3. Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pela combativa defesa técnica. 4. Superadas as questões preliminares, INTIME-SE o denunciado para que compareça à audiência de instrução e julgamento a ser realizada no 17 de junho de 2027 (quinta-feira), às 13h00min, ocasião em que serão ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além de interrogatório do réu. 4.1. O ato deverá ser realizado presencialmente, nos termos da Instrução Normativa Conjunta 94/2022, alterada pela Instrução Normativa Conjunta 106/2022. 4.2. INTIMEM-SE o Ministério Público e as defesas técnicas para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a realização do ato na forma telepresencial, na forma do art. 3º da referida instrução normativa. 4.3. Em caso de testemunha residente em outra comarca, a Secretaria deverá providenciar o agendamento da oitiva da testemunha, via videoconferência, segundo a disponibilidade do local indicada no sistema PROJUDI, nos termos da Resolução n. 228/2019, TJPR. 4.4. As audiências por videoconferência deverão ser realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do TJPR (art. 3º da Resolução n. 228/2019). 5. À Secretaria, para que proceda ao agendamento do ato no sistema Projudi. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito MV