Detalhe do processo

0000598-62.2023.8.16.0151

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santa Isabel do Ivaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000598-62.2023.8.16.0151 Processo: 0000598-62.2023.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$573.568,25 Autor(s): SÃO JOÃO CONSTRUTORA EIRELI Réu(s): Município de Santa Mônica/PR DESPACHO 1. Trata-se de Ação de Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Contrato Administrativo proposta por São João Construtora Eireli em face do Município de Santa Mônica/PR, visando à recomposição do sinalagma do Contrato Administrativo n. 093/2021 (decorrente da Concorrência nº 02-2021). Compulsando os autos, verifica-se que no mov. 83.1, este Juízo indeferiu a produção de novas provas por entender que a matéria seria exclusivamente documental, anunciando, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide. 2. Contudo, em análise dos autos para a prolação da sentença meritória, constata-se que a cognição exauriente da demanda depende de conhecimentos técnicos que fogem à mera subsunção jurídica e à simples operação aritmética. A autora colacionou nos autos cópia do pedido administrativo de reajuste dos preços (movs. 1.2 a 1.13). Em análise aos autos administrativo, verifica-se que foram juntadas as notas fiscais dos insumos (movs. 1.8 a 1.10), bem como tabelas/planilhas de custos da proposta original (movs. 1.4), tabelas com atualização da data base com descontos de itens já executados e tabelas com o reequilíbrio solicitado (mov. 1.5). A análise isolada de tais documentos não permite a este julgador quantificar, com a segurança necessária, se a oscilação de preços apresentada transbordou a álea ordinária (risco empresarial suportável e corrigível por reajuste) e ingressou na álea extraordinária (Teoria da Imprevisão). 3. Sabendo-se que o Juiz é o destinatário final da prova, a estabilização gerada pelo anúncio do julgamento antecipado não impede que o juiz, de ofício, identifique a necessidade de aclaramento dos fatos antes de sentenciar. Assim, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, determinando a realização de prova pericial técnica. 3.1. A perícia de engenharia terá como objetivo a análise técnica e financeira do contrato objeto da lide, visando verificar as condições econômicas originais pactuadas entre as partes para a pavimentação da Estrada da Peroba, identificar eventuais oscilações extraordinárias de preços dos insumos que possam ter alterado a conformação contratual, e avaliar a conformidade da planilha de reequilíbrio apresentada pela autora com os limites e índices previstos nas tabelas oficiais do DER/PR da época. Neste aspecto, deverá a perícia apontar ainda se a variação de preços verificada nos insumos assemelhou-se à inflação setorial ou demonstrou mudança imprevisível. Ambas as partes terão que arcar com a perícia, conforme disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, haja vista ter sido determinada de ofício por este Juízo. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino que a parte ré (Município de Santa Mônica/PR) inicialmente deposite 50% do valor. A outra metade será de responsabilidade do Estado do Paraná, conforme prevê o art. 95, §§ 3º e 4º do CPC. Após consulta ao Cadastro de Auxiliares do Judiciário (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), nomeio o perito ADILSON GAVIOLI, CREA 27385-D/PR, Engenheiro Civil pós-graduado em Engenharia de Avaliações e Perícias, a ser designado pela Secretaria do Juízo para atuar na produção da prova pericial. Procedam-se as anotações no CAJU. As partes têm o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O perito deverá informar se aceita a nomeação, apresentar proposta de honorários, bem como cumprir com a previsão do §2º do art. 465 do CPC, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Após, as partes deverão ser intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, com o pagamento, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para iniciar os trabalhos. Apresentado o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Caso as partes formulem quesitos complementares, o perito deverá respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, §2º, do CPC. Não havendo quesitos complementares, os autos serão imediatamente conclusos para homologação do laudo pericial. Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, nos termos do art. 82 do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC. Caso o perito não esteja inscrito no CAJU, será determinada sua notificação para providenciar o cadastro no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 10, §2º, da Resolução CNJ nº 233/16. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE SANTA MôNICA/PR

Autor SãO JOãO CONSTRUTORA EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS SÃO JOÃO

OAB: 29825/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000598-62.2023.8.16.0151 Processo: 0000598-62.2023.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Valor da Causa: R$573.568,25 Autor(s): SÃO JOÃO CONSTRUTORA EIRELI Réu(s): Município de Santa Mônica/PR DESPACHO 1. Trata-se de Ação de Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Contrato Administrativo proposta por São João Construtora Eireli em face do Município de Santa Mônica/PR, visando à recomposição do sinalagma do Contrato Administrativo n. 093/2021 (decorrente da Concorrência nº 02-2021). Compulsando os autos, verifica-se que no mov. 83.1, este Juízo indeferiu a produção de novas provas por entender que a matéria seria exclusivamente documental, anunciando, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide. 2. Contudo, em análise dos autos para a prolação da sentença meritória, constata-se que a cognição exauriente da demanda depende de conhecimentos técnicos que fogem à mera subsunção jurídica e à simples operação aritmética. A autora colacionou nos autos cópia do pedido administrativo de reajuste dos preços (movs. 1.2 a 1.13). Em análise aos autos administrativo, verifica-se que foram juntadas as notas fiscais dos insumos (movs. 1.8 a 1.10), bem como tabelas/planilhas de custos da proposta original (movs. 1.4), tabelas com atualização da data base com descontos de itens já executados e tabelas com o reequilíbrio solicitado (mov. 1.5). A análise isolada de tais documentos não permite a este julgador quantificar, com a segurança necessária, se a oscilação de preços apresentada transbordou a álea ordinária (risco empresarial suportável e corrigível por reajuste) e ingressou na álea extraordinária (Teoria da Imprevisão). 3. Sabendo-se que o Juiz é o destinatário final da prova, a estabilização gerada pelo anúncio do julgamento antecipado não impede que o juiz, de ofício, identifique a necessidade de aclaramento dos fatos antes de sentenciar. Assim, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, determinando a realização de prova pericial técnica. 3.1. A perícia de engenharia terá como objetivo a análise técnica e financeira do contrato objeto da lide, visando verificar as condições econômicas originais pactuadas entre as partes para a pavimentação da Estrada da Peroba, identificar eventuais oscilações extraordinárias de preços dos insumos que possam ter alterado a conformação contratual, e avaliar a conformidade da planilha de reequilíbrio apresentada pela autora com os limites e índices previstos nas tabelas oficiais do DER/PR da época. Neste aspecto, deverá a perícia apontar ainda se a variação de preços verificada nos insumos assemelhou-se à inflação setorial ou demonstrou mudança imprevisível. Ambas as partes terão que arcar com a perícia, conforme disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, haja vista ter sido determinada de ofício por este Juízo. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino que a parte ré (Município de Santa Mônica/PR) inicialmente deposite 50% do valor. A outra metade será de responsabilidade do Estado do Paraná, conforme prevê o art. 95, §§ 3º e 4º do CPC. Após consulta ao Cadastro de Auxiliares do Judiciário (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), nomeio o perito ADILSON GAVIOLI, CREA 27385-D/PR, Engenheiro Civil pós-graduado em Engenharia de Avaliações e Perícias, a ser designado pela Secretaria do Juízo para atuar na produção da prova pericial. Procedam-se as anotações no CAJU. As partes têm o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O perito deverá informar se aceita a nomeação, apresentar proposta de honorários, bem como cumprir com a previsão do §2º do art. 465 do CPC, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Após, as partes deverão ser intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, com o pagamento, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para iniciar os trabalhos. Apresentado o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Caso as partes formulem quesitos complementares, o perito deverá respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, §2º, do CPC. Não havendo quesitos complementares, os autos serão imediatamente conclusos para homologação do laudo pericial. Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, nos termos do art. 82 do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC. Caso o perito não esteja inscrito no CAJU, será determinada sua notificação para providenciar o cadastro no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 10, §2º, da Resolução CNJ nº 233/16. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto