0000598-22.2022.8.16.0111
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Manoel Ribas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-35728029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000598-22.2022.8.16.0111 Processo: 0000598-22.2022.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$168.300,00 Autor(s): MARIA DE FATIMA FEDEL Réu(s): Município de Manoel Ribas/PR 1. Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta por MARIA DE FATIMA FEDEL em desfavor do MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS. Na petição inicial, a autora relatou ser legítima possuidora do lote de terra nº 203-A-B-A, com área total de 836,55m², situado na Gleba 3-Ariranha, matrícula nº 2227 do CRI local. Contou que, no final de 2019, o réu edificou uma quadra esportiva de grama sintética utilizando parte de sua propriedade, sem observância do devido processo de desapropriação e sem qualquer indenização. Afirmou que, conforme laudo técnico, a área invadida corresponde a aproximadamente 168,30m², e que não se opõe à manutenção da obra, mas faz jus à justa indenização. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 168.300,00, acrescido de juros e correção monetária, além de custas, honorários e concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.13). Intimada para comprovação da hipossuficiência alegada (mov. 9.1), a autora optou pelo pagamento das custas processuais (mov. 15.1). Foi reconhecida a incompetência da Vara Cível na qual a ação foi distribuída (mov. 20.1) e, após redirecionado à Vara da Fazenda Pública, o pedido foi recebido (mov. 25.1). O réu foi citado (mov. 28) e apresentou contestação, na qual sustentou haver discrepância na metragem, afirmando que a área efetivamente ocupada seria de 147,67m², conforme memorial e planta elaborados pelo engenheiro do Município, e pugnou pela realização de perícia topográfica. Alegou, ainda, a ausência de laudo de avaliação e sustentou que eventual indenização deveria ter por base o valor venal do imóvel (R$ 30.636,43) ou avaliação mercadológica à época da imissão na posse. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 30.1 a 30.3). Em impugnação, a autora a fidedignidade do laudo técnico que instruiu a exordial e refutando a utilização do valor venal como parâmetro indenizatório, por se prestar apenas ao cálculo do IPTU. Manifestou não se opor à realização de perícia topográfica e de avaliação mercadológica do imóvel (mov. 35.1). Intimados para especificação de provas (mov. 36.1), a autora requereu a produção de prova testemunhal, oral, documental, pericial e avaliação (mov. 39.1), enquanto o réu deixou o prazo decorrer sem resposta (mov. 40). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, distribuiu de forma estática o ônus da prova deferiu a realização de perícia e de avaliação, indeferiu a prova oral e deferiu em parte a documental (mov. 46.1). O perito avaliador aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 16.000,00 (mov. 50.1). A autora manifestou desistência à perícia topográfica, concordando com a metragem do imóvel apresentada pelo réu ao mov. 30 (mov. 53.1). O réu requereu a reformulação da proposta de honorários para avaliação do imóvel (mov. 54.1). Pelo Juízo, dispensou-se a prova pericial diante da concordância entre as partes e determinou-se a avaliação mercadológica por oficial de justiça (mov. 56.1). O mandado foi devolvido sem cumprimento diante da ausência de conhecimento técnico pelo cumpridor (mov. 70.1). Foi determinada a remessa dos autos ao avaliador judicial da Comarca (mov. 78.1) que apresentou laudo de avaliação de R$ 100.000,00 (mov. 81.1). A autora manifestou concordância (mov. 85.1), ao contrário do réu (mov. 86.1), que juntou laudo de avaliação próprio, em R$ 51.450,00 (mov. 91.2), ao qual discordou a autora (mov. 94.1). Foi determinada a prestação de esclarecimentos pela avaliadora (mov. 104.1), que o fez, sugerindo a nomeação de perito judicial (mov. 107.1). Com a manifestação das partes (mov. 111.1 e 112.1), foi nomeado perito avaliador (mov. 114.1). Foi apresentada proposta de honorários no valor de R$ 7.164,64 (mov. 121.1), da qual as partes discordaram (mov. 125.1 e 125.1). A autora indicou outros profissionais (mov. 134.1 e 137.1), mas o réu discordou (mov. 140.1). Houve a nomeação de novo profissional (mov. 150.1), que formulou proposta honorária de R$ 1.875,00 (mov. 154.1), aceita pelas partes. A autora requereu que o pagamento seja realizado pelo réu (mov. 157.1), enquanto o réu argumentou a necessidade de rateio (mov. 162.1). Os honorários foram homologados, consignando-se que o ônus já foi delimitado pela decisão saneadora (mov. 164.1). Foi juntado o laudo da avaliação pericial indicando o valor de R$ 177.064,46 (mov. 175.2). A autora manifestou concordância (mov. 179.1 e 181.1). O perito requereu a liberação dos honorários (mov. 182.1). O réu apresentou impugnação (mov. 183.1), que foi respondida pelo perito (mov. 187.1). A autora concordou com a complementação (mov. 190.1), mas o réu reiterou a impugnação (mov. 191.1). Após a resposta da autora (mov. 201.1), a impugnação do réu foi rejeitada e o laudo foi homologado (mov. 204.1). Em alegações finais, a autora sustentou restar incontroversa a ocupação de parte de seu imóvel para construção de quadra esportiva, sem prévio procedimento expropriatório, e que a controvérsia quanto à metragem e ao valor restou superada pela perícia homologada. Ao final, requereu a procedência da ação, com condenação do réu ao pagamento de R$ 177.064,46, acrescido de correção monetária, juros compensatórios desde a ocupação, juros moratórios a partir da citação, custas e honorários (mov. 216.1). O réu, por sua vez, apresentou alegações finais reconhecendo a ocupação, mas sustentando que o laudo pericial adotou recorte seletivo de amostras e não reflete a realidade do bem, sob pena de enriquecimento sem causa e dano ao erário. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação da indenização em valor substancialmente inferior ao apurado na perícia, com aplicação restritiva de juros e correção monetária (mov. 220.1). Foi juntada a conta de custas sem débitos (mov. 223.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Apesar de conclusos para sentença, verifica-se que o perito realizou integralmente os trabalhos e apresentou o laudo pericial, sem receber previamente o percentual de 50% dos honorários a que fazia jus. Isso porque a autora até o momento não efetuou o depósito judicial do valor dos honorários, apesar de ter ciência de sua responsabilidade pelo adiantamento destes desde a decisão saneadora, proferida em 06/03/2023, há mais de 3 anos. 2.1. Assim, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 1.875,00, sob pena de arquivamento. 2.2. ADVIRTA-SE a autora de que a inércia em questão pode configurar violação aos deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e retarda indevidamente o desfecho da lide por ela proposta. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento, TORNEM conclusos para decisão. 4. Noticiado o pagamento, CUMPRA-SE a primeira parte do item 4 da decisão de mov. 204.1. 5. Por fim, TORNEM conclusos para sentença. 6. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE FATIMA FEDEL
Réu MUNICíPIO DE MANOEL RIBAS/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE FERNANDA STIPP SCHMOELLER
OAB: 131071/PR
MARCELO APARECIDO URBANO
OAB: 57530/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-35728029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000598-22.2022.8.16.0111 Processo: 0000598-22.2022.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$168.300,00 Autor(s): MARIA DE FATIMA FEDEL Réu(s): Município de Manoel Ribas/PR 1. Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta por MARIA DE FATIMA FEDEL em desfavor do MUNICÍPIO DE MANOEL RIBAS. Na petição inicial, a autora relatou ser legítima possuidora do lote de terra nº 203-A-B-A, com área total de 836,55m², situado na Gleba 3-Ariranha, matrícula nº 2227 do CRI local. Contou que, no final de 2019, o réu edificou uma quadra esportiva de grama sintética utilizando parte de sua propriedade, sem observância do devido processo de desapropriação e sem qualquer indenização. Afirmou que, conforme laudo técnico, a área invadida corresponde a aproximadamente 168,30m², e que não se opõe à manutenção da obra, mas faz jus à justa indenização. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 168.300,00, acrescido de juros e correção monetária, além de custas, honorários e concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.13). Intimada para comprovação da hipossuficiência alegada (mov. 9.1), a autora optou pelo pagamento das custas processuais (mov. 15.1). Foi reconhecida a incompetência da Vara Cível na qual a ação foi distribuída (mov. 20.1) e, após redirecionado à Vara da Fazenda Pública, o pedido foi recebido (mov. 25.1). O réu foi citado (mov. 28) e apresentou contestação, na qual sustentou haver discrepância na metragem, afirmando que a área efetivamente ocupada seria de 147,67m², conforme memorial e planta elaborados pelo engenheiro do Município, e pugnou pela realização de perícia topográfica. Alegou, ainda, a ausência de laudo de avaliação e sustentou que eventual indenização deveria ter por base o valor venal do imóvel (R$ 30.636,43) ou avaliação mercadológica à época da imissão na posse. Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 30.1 a 30.3). Em impugnação, a autora a fidedignidade do laudo técnico que instruiu a exordial e refutando a utilização do valor venal como parâmetro indenizatório, por se prestar apenas ao cálculo do IPTU. Manifestou não se opor à realização de perícia topográfica e de avaliação mercadológica do imóvel (mov. 35.1). Intimados para especificação de provas (mov. 36.1), a autora requereu a produção de prova testemunhal, oral, documental, pericial e avaliação (mov. 39.1), enquanto o réu deixou o prazo decorrer sem resposta (mov. 40). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos, distribuiu de forma estática o ônus da prova deferiu a realização de perícia e de avaliação, indeferiu a prova oral e deferiu em parte a documental (mov. 46.1). O perito avaliador aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 16.000,00 (mov. 50.1). A autora manifestou desistência à perícia topográfica, concordando com a metragem do imóvel apresentada pelo réu ao mov. 30 (mov. 53.1). O réu requereu a reformulação da proposta de honorários para avaliação do imóvel (mov. 54.1). Pelo Juízo, dispensou-se a prova pericial diante da concordância entre as partes e determinou-se a avaliação mercadológica por oficial de justiça (mov. 56.1). O mandado foi devolvido sem cumprimento diante da ausência de conhecimento técnico pelo cumpridor (mov. 70.1). Foi determinada a remessa dos autos ao avaliador judicial da Comarca (mov. 78.1) que apresentou laudo de avaliação de R$ 100.000,00 (mov. 81.1). A autora manifestou concordância (mov. 85.1), ao contrário do réu (mov. 86.1), que juntou laudo de avaliação próprio, em R$ 51.450,00 (mov. 91.2), ao qual discordou a autora (mov. 94.1). Foi determinada a prestação de esclarecimentos pela avaliadora (mov. 104.1), que o fez, sugerindo a nomeação de perito judicial (mov. 107.1). Com a manifestação das partes (mov. 111.1 e 112.1), foi nomeado perito avaliador (mov. 114.1). Foi apresentada proposta de honorários no valor de R$ 7.164,64 (mov. 121.1), da qual as partes discordaram (mov. 125.1 e 125.1). A autora indicou outros profissionais (mov. 134.1 e 137.1), mas o réu discordou (mov. 140.1). Houve a nomeação de novo profissional (mov. 150.1), que formulou proposta honorária de R$ 1.875,00 (mov. 154.1), aceita pelas partes. A autora requereu que o pagamento seja realizado pelo réu (mov. 157.1), enquanto o réu argumentou a necessidade de rateio (mov. 162.1). Os honorários foram homologados, consignando-se que o ônus já foi delimitado pela decisão saneadora (mov. 164.1). Foi juntado o laudo da avaliação pericial indicando o valor de R$ 177.064,46 (mov. 175.2). A autora manifestou concordância (mov. 179.1 e 181.1). O perito requereu a liberação dos honorários (mov. 182.1). O réu apresentou impugnação (mov. 183.1), que foi respondida pelo perito (mov. 187.1). A autora concordou com a complementação (mov. 190.1), mas o réu reiterou a impugnação (mov. 191.1). Após a resposta da autora (mov. 201.1), a impugnação do réu foi rejeitada e o laudo foi homologado (mov. 204.1). Em alegações finais, a autora sustentou restar incontroversa a ocupação de parte de seu imóvel para construção de quadra esportiva, sem prévio procedimento expropriatório, e que a controvérsia quanto à metragem e ao valor restou superada pela perícia homologada. Ao final, requereu a procedência da ação, com condenação do réu ao pagamento de R$ 177.064,46, acrescido de correção monetária, juros compensatórios desde a ocupação, juros moratórios a partir da citação, custas e honorários (mov. 216.1). O réu, por sua vez, apresentou alegações finais reconhecendo a ocupação, mas sustentando que o laudo pericial adotou recorte seletivo de amostras e não reflete a realidade do bem, sob pena de enriquecimento sem causa e dano ao erário. Ao final, requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação da indenização em valor substancialmente inferior ao apurado na perícia, com aplicação restritiva de juros e correção monetária (mov. 220.1). Foi juntada a conta de custas sem débitos (mov. 223.1). Vieram conclusos. Decido. 2. Apesar de conclusos para sentença, verifica-se que o perito realizou integralmente os trabalhos e apresentou o laudo pericial, sem receber previamente o percentual de 50% dos honorários a que fazia jus. Isso porque a autora até o momento não efetuou o depósito judicial do valor dos honorários, apesar de ter ciência de sua responsabilidade pelo adiantamento destes desde a decisão saneadora, proferida em 06/03/2023, há mais de 3 anos. 2.1. Assim, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 1.875,00, sob pena de arquivamento. 2.2. ADVIRTA-SE a autora de que a inércia em questão pode configurar violação aos deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e retarda indevidamente o desfecho da lide por ela proposta. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento, TORNEM conclusos para decisão. 4. Noticiado o pagamento, CUMPRA-SE a primeira parte do item 4 da decisão de mov. 204.1. 5. Por fim, TORNEM conclusos para sentença. 6. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito