Detalhe do processo

0000598-16.2025.8.16.0176

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Wenceslau Braz
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0000598-16.2025.8.16.0176 Processo: 0000598-16.2025.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M. A. R. Réu(s): DERCI GOMES S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de DERCI GOMES, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 147, § 1°, e no artigo 129, § 13, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com observância aos artigos 5° e 7° da Lei n. 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos descritos na Denúncia: “Fato I No dia 20 de março de 2025, por volta das 15h30min, na residência localizada na Rua Toyoki Nakamori, n. 29, Bairro Olho D´Água, nesta cidade de Wenceslau Braz/PR, o denunciado DERCI GOMES, agindo com consciência e vontade, com ânimo de perturbar a tranquilidade espiritual de outrem, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, de posse de uma faca, auto de apreensão de mov. 1.17, e fotografia de mov. 1.18, ameaçou a vítima M. A. R., sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, fazendo menção de que iria feri-la, conforme Boletim de Ocorrência de n. 2025/ 358871, mov. 1.5, termo de depoimento da vítima de mov. 1.14, formulário nacional de avaliação de risco de mov. 1.16, e depoimento dos Policiais Militares de movs. 1.6 e 1.8. Fato II Nas mesmas condições de lugar e tempo do Fato I, o denunciado DERCI GOMES, agindo com consciência e vontade, prevalecendo se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima M. A. R., sua companheira, agarrando-a pelos cabelos e pelo colo, causando na ofendida lesões corporais consistentes em escoriações em pescoço conforme documento médico de mov. 1.20, Boletim de Ocorrência n. 2025/ 358871, mov. 1.5, termo de depoimento da vítima de mov. 1.14, formulário nacional de avaliação de risco de mov. 1.16, e depoimento dos Policiais Militares de movs. 1.6 e 1.8.” Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1). Oferecida a Denúncia em 03/10/2025 (mov. 39.1), esta foi recebida no dia 09/10/2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP (mov. 47.1). Citado (mov. 78.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 83.1), por meio de advogado nomeado (mov. 79.1), não arguindo preliminares, reservando-se ao direito de adentrar no mérito quando da instrução processual e arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público. Em decisão de saneamento (mov. 88.1), manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se a data para a audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 121.1), ouviu-se a vítima e a testemunha arrolada pela acusação (movs. 122.1 e 122.2). Em seguida, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 122.3). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela condenação do réu nos termos da Denúncia (mov. 122.4). Lado outro, a defesa manifestou-se oralmente, em suma, pela absolvição do acusado (mov. 122.4). Certidão de antecedentes acostados aos mov. 124.1. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado DERCI GOMES, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 147, § 1°, e no artigo 129, § 13, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com observância aos artigos 5° e 7° da Lei n. 11.340/2006. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. II.I. Do crime previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal (fato I) A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), dos termos de depoimentos (movs. 1.6- 1.9), do termo de interrogatório (movs. 1.10/11), do termo de declaração (movs. 1.14/15), do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.16), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17), da fotografia (mov. 1.18), dos laudos médicos (movs. 1.19 e 1.20), do relatório da Autoridade Policial (mov. 30.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. O crime de ameaça encontra-se previsto no art. 147 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. O conceito de ameaça pode ser extraído com precisão das lições do prof. Paulo José da Costa Júnior1, segundo o qual: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus”. Considera-se típica a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, devendo estar presente na vítima o seu fundado temor. Feitas tais considerações, passo a analisar as provas acostadas no presente feito. A respeito dos fatos a vítima M. A. R. declarou que: “[...] Foi isso mesmo. Ele tava bebendo no dia, e ele queria que eu saísse da casa. A gente teve uma briga e ele, aconteceu. [...] Ele me pegou pelo cabelo por trás e me arrastou até a pia para pegar a faca. E nisso ele escorregou numas comidas que estava no chão lá derramada e eu consegui fugir. Fugi só com os arranhões no pescoço. [...] (Agarrou a senhora e arrastou?) [...] Sim. [...] (E tava levando a senhora para pegar uma faca para ele matar?) [...] É, na pia. [...] Foi isso, quando ele arrastou, eu, ele escorregou e nós caímos e eu consegui fugir. [...] Não, quando chegou na pia, ele pôs a mão assim na gaveta, a gente caiu. E eu escorreguei e caí. [...] Ele falou assim “Agora eu pego a faca e agora eu vou matar você.” [...] Sim, tava cheio de comida no chão, que ele tinha virado a casa tudo, derramado as coisas no chão. [...] Tava bêbado, sim. [...] Eu fiquei para fora até o socorro chegar. [...] Olha, dor no corpo bastante, mas é só escoriação, o medo e o pânico [...] Sim, separamos. [...] Não, depois disso eu fiquei bastante doente, eu quero dar um basta. [...] (É essa faca?) [...] Isso. [...] Sim, ele falou que ia me matar e eu corri e a gente caiu e eu consegui escapar, graças a Deus. [...] Já tinha acontecido algumas vezes. Quando bebe. [...] (Mas agressivo com mulher?) [...] Sim. [...] Houve discussão, sim. [...] Ele queria que eu saísse da casa. [...] Sim, eu cheguei do mercado e entrei na hora ele já me catou por trás e arrastou até a pia e eu fugi, graças a Deus. [...] Sim, sim. Mas já fazia dias que ele tava querendo que eu saísse da casa. [...] Não, não, não tive chance nenhuma, o meu tempo foi só de correr, de jeito nenhum. [...] Ele caiu em cima da mesa, ele vivia caindo por ter bebido demais. Eu não agredi porque eu sou pequenininha. [...] Eu acho que ele foi para Joaquim Távora. [...] É, os meus primos falavam. [...] Não, eu só entreguei roupa mesmo lá num bar lá e só, que ele tava inverno e pediu para os primos. Mas eu mesma não fui, eles que levaram no bar lá. [...] Pessoalmente, não. [...] Dos tempos para cá que eu conversei com alguns parentes dele e ele também conversou com parentes meu que queria reconciliação. [...] Eu tenho plano de viver de boa por causa da família dele e a gente tinha negócio junto, né? Agora a gente não tem mais, então. [...] Amizade, ele depende porque se bebe não dá, né? Se bebe não dá. [...] (A senhora ficou com medo de andar pela rua, de estar na casa sozinha, dele chegar, agredir a senhora? A senhora tá dizendo aqui agora?) [...] Com certeza, com certeza. [...] Se ele tiver bebendo, eu não chego perto não [...] (Problema maior é a bebida?) [...] Sim. [...] Ixe, é difícil falar, eu adoeci praticamente. Hoje é um dia que eu vou sair daqui agora e vou para o médico. Hoje eu passei bem mal. É crise de nervo direto, eu não tenho esse rosto. Não tenho, de choro, de dor de cabeça, não tinha. [...] (A senhora passou a ter dificuldade para dormir ou não afetou o seu sono?) [...] Bastante, eu tomo um medicamento agora. [...] Eu tomo um calmante que eu pego na farmácia por conta e a fluoxetina. [...] (A fluoxetina é receitada?) [...] Isso. [...] Não, eu uma vez, uns tempos atrás eu tomei. Daí eu só foi um mês eu parei, agora comecei de novo. [...] Teve um primo sim que chegou bem na hora lá na casa. Na hora do acontecido meu primo chegou do trabalho. Foi ele que me ajudou e eu saí da casa. [...] José Augusto. [...]” (mov. 122.2). Por sua vez, o Policial Militar Alex Sandro Ribeiro da Silva narrou que: “[...] No dia dos fatos estava eu e o soldado Alisson, a gente foi acionado de 190, deslocamos até o local onde a vítima havia narrado que havia sofrido violência doméstica. Ao deslocarmos até o local ali próximo ao asfalto e já fomos parados, sinalizados por uma senhora, o qual confirmou que era ela que tinha ligado o 190 e passou para a gente ali o endereço, a casa onde ela residia. A gente pediu para ela guardar. Adentramos até o local, vimos que o imóvel estava um pouco bagunçado ali na cozinha, tinha iogurte derramado no chão, algumas sacolas. A gente foi numa peça, no quarto onde ela apontou, na sala. O senhor Derci, ele estava deitado no sofá dormindo com sintomas de embriaguez. A gente então optou por ali abordá-lo. Em busca pessoal, nada foi localizado com ele. Ele já acordou um pouco alvoroçado com a situação de ver a equipe policial ali dentro. A gente informou para ele a situação, ele negou, disse que não tinha feito nada, mas como a vítima ela tinha algumas lesões ali algumas aparentes, a gente encaminhou então o senhor Derci até o camburão ali da viatura. Foi feito uso de algemas nele devido a ele está sobre efeito de álcool também está um pouco nervoso. Dali a gente foi até o hospital, foi feito laudo de lesão corporal nele e nela. De lá encaminhado ambos para a delegacia de polícia civil. Vale salientar, doutor, que ela tinha apontado que ele tinha usado uma faca para intimidá-la. Então, essa faca, ela estava na gaveta da pia, não estava em cima de nenhum balcão, estava nada, estava na gaveta da pia. Ela apontou para a gente, foi lá e nos mostrou e a gente recolheu essa faca e entregou a autoridade policial junto com ele. [...] É, sinal de luta e tinha uma sacola no chão e bastante iogurte, vou falar assim, iogurte no chão ali, sujo de iogurte. [...] (Sinal que derramaram ali?) [...] Isso. [...] (Ele tava muito embriagado, então, pelo visto?) [...] Tava bastante. [...] Disse que foi ameaçada por ele e ele rebateu, né? Disse que ela tava tentando armar contra ele, mas mesmo assim, diante da circunstância, a gente encaminhou ele. [...] Tava machucada, sim, senhor. [...] Não, senhor, foi a primeira vez que eu atendi. Nem ela. [...]” (mov. 122.1). Por fim, o réu Derci Gomes, em seu interrogatório, disse que: “[...] É, então porque a dona M.A. é uma pessoa boa, mas em certos pontos ela é muito tempestiva. [...] Tempestiva assim, comete uma violência assim, uma alteração de uma hora para outra assim, sabe? Do nada às vezes ela, tipo no dizer popular, com copo d'água ela fazia uma tempestade. E outro porém que ela é muito ciumenta, tudo que ocorreu em todas nossas discussões foi por causa de ciúme. [...] Começou com ciúme. [...] Ah, tipo assim, se eu tivesse alguma amizade com outra mulher no Facebook, tipo assim, sabe? Porque o único contato que eu tinha mais era o Facebook, nas redes social, e como meu celular nem tinha senha. E às vezes no que eu descuidava, eu tava lá pelo quintal e ela pegava meu celular mesmo para atender uma ligação ou que fosse para especular o meu celular. E daí ela via contato que fosse de mulher, podia ser amiga ou qualquer uma, ela já tipo assim e já engrossava o caldo, entendeu? [...] Ó, para a gente ficar bem esclarecido a minha versão. Já fazia uns 10 dias que ela tava para Curitiba e eu tava sozinho em casa. Daí de, parece foi de quarta para quinta, ela chegou em casa por volta das 21 horas da noite porque ela sempre prevalecia da facilidade de carona com o carro da saúde aí de Wenceslau. E por isso ela tinha muita facilidade assim para se locomover de Curitiba e vice-versa. E daí da quarta para quinta-feira, ela chegou no carro da saúde por volta das nove da noite. E daí eu não quis, não fiz questão de encontrar com ela na estrada, sabe? Na rua, no trajeto do posto de saúde até em casa. E daí quando ela chegou em casa, que entrou para dentro do quintal, já tipo assim, já entrou alterada, me maltratando e tipo assim, falando coisa que eu não merecia ouvir. Então, e daquilo eu tava dentro de casa, a gente já dormia em quarto separado, eu tava na minha cama e ela falou: “Ó, não fez nem comida”, eu falei: “Tem comida na geladeira, é só esquentar, tem o micro-ondas, tem tudo aí, ó. É só esquentar a comida”. Então, aí eu nem percebi se ela esquentou não. Daqui a pouco ela foi para o quarto dela e a gente dormiu. Daí quando foi no dia cedo, eu levantei primeiro, fiz café porque sempre eu que faço o café de manhã e daí eu tava fazendo o serviço da cozinha ali, sabe? Inclusive, eu tava lavando louça na pia e colocando para escorrer do lado assim da cuba. E daí naquele ela levantou um pouco mais tarde e já começou a discutir comigo. Discutir me acusando que eu era mulherengo, que não sei o quê, que eu tipo assim não importava com ela, porque com certeza eu já tinha outras em vista. E daí eu continuei lavando a louça ali, né? E daí naquilo, como eu tava de costa para ela, ela veio por trás de mim assim e alcançou a espumadeira. No que ela alcançou a espumadeira que armou para o meu lado, lógico, eu virei para ela, eu tenho mais força do que ela e eu segurei ela simplesmente para me defender do golpe que ela tava me ameaçando. Então, daí por isso que daí pode ser que causou alguma escoriação nela, no braço ou que seja nos pescoços, mas sempre mesmo porque eu tava me defendendo e mesmo assim ela foi esperta ainda me golpeou. [...] Não, tipo assim, no que eu segurei ela assim, que eu abracei ela e para tomar a espumadeira dela, sabe? Para desarmar ela. [...] Por trás assim, né? No que eu virei para ela assim que ela tá com a espumadeira armada, peguei, levei a mão no pescoço dela e a outra mão para alcançar, para desarmar ela, entendeu? Assim que foi o fato ocorrido. E essa história de faca, não existiu faca coisa nenhuma. E tipo assim, nessa luta que a gente teve e eu para defendendo e ela tentando me acertar, o que aconteceu? O frasco de iogurte tava aberto em cima da mesa, porque eu já tinha tirado da geladeira, tinha tomado um gole e tava em cima da pia ali, né? E daí naquela luta, lógico que daí virou o frasco e derramou no chão, assim aconteceu. [...] Não, não foi, não foi ameaça, eu não considero isso como ameaça. Simplesmente eu tava me defendendo e como eu sei que ela é, tipo assim, ela é meio, como é que pode dizer? Meia violenta, eu já tava até acostumada com aquele gesto violento dela, porque inclusive uns dias atrás a gente no quintal lá e ela tava pregando o prego numa madeira, daí acho que a errou a martelada e acertou o dedo dela. E eu tava assim uma certa distância longe dela e daí eu dei risada dela. Não foi caçoar, nem nada, dei simplesmente uma risada, ela pegou, pinchou o martelo em mim. [...] É, jogou o martelo em mim e se eu não tivesse olhando para me defender, com certeza tinha me acertado e ela sempre teve essas atitudes violenta assim, sabe? Às vezes do nada se eu discordasse com ela por qualquer motivo, já bastava para ela criar uma confusão, sabe? E como eu não dava bola para as conversas dela, às vezes eu virava as costas, ia lá para o quintal, fazia outro serviço, tal, e com isso ela ficava braba. Mas daí a pouco ela é tão, não sei nem explicar, tipo assim, eu tava lá fazendo qualquer um serviço no quintal, cortando uma folha de bananeira ou capinando qualquer daí a pouco ela chegava com copo de suco para mim, sabe? Ela é desse jeito. As vezes do nada ela se alterava, mas daí a pouco por conta ela já. E eu sempre gostei dessa mulher, sabe? Porque em ponto em termos de serviço assim, ela é muito trabalhadeira, é uma boa dona de casa tudo. [...] Veja bem, doutor, isso aí faz parte do gostar de uma pessoa. Não adianta a gente gostar de uma pessoa, no caso da mulher, se ela não for uma boa dona de casa. Isso aí são coisas que agrega ao valor da pessoa também, né? [...] Eu acho que foi por volta de 11 horas, meio-dia, mais ou menos. [...] Não, até então não tinha bebido nada, apenas eu tinha tomado um gole de iogurte. [...] Com certeza, doutor. Daí depois que aconteceu isso aí por volta do meio-dia, daí ela saiu de casa. Eu lembro bem que ela falou que ia almoçar na casa da madrasta dela, que fica lá do outro lado da cidade. E daí naquilo eu fui na geladeira, abri cerveja e tomei, tomei umas duas ou três latinhas de cerveja. E daí passado disso, nesse intervalo, deitei no sofá e dormi. E fora disso, enquanto a presença dela, eu nem sei para onde ela foi, se ela foi almoçar mesmo na casa da madrasta dela, eu não vi, porque daí eu deitei, já tinha tomado duas ou três cervejas, não me lembro bem, mas dormi. E quando eu acordei, acordei com os policiais em pé do meu lado assim, sabe? Eu acho que eles tocaram em mim e eu acordei. [...] 1,70, 1,73 m por aí. [...] Ela dá 1,5 m, 1,5 m e um pouco mais. [...] Boa pergunta, doutor, uma boa pergunta, porque o que eu sofri na unha dessa mulher em perseguição querendo contato comigo, tá aqui meu celular que é prova. Inclusive, eu tenho outro celular que é mais velho, era direto essa mulher me perseguindo. Quando eu vi a ligação no celular, que eu sabia que era do número dela, eu bloqueava, não atendia. E foi indo que eu cortei todo meu relacionamento nas redes sociais com ela, cortei tudo. E daí ela não tinha como falar comigo, o que que ela usava, telefone de terceiros para poder falar comigo. Então, muitas vezes eu não conhecia o número, atendia, daí a pouco a fala dela. [...] Sempre, sempre me fez essa proposta, sabe? Porque eu percebi que depois de todos esses fatos, ela ficou muito arrependida. Ela queria voltar comigo de qualquer jeito e tal. E pelos recados que eu recebi dela, inclusive, através dos primos dela, ela falou: “Nossa, a prima tá ficando doente por falta de você”. [...] O que eu ajudei essa mulher não tá escrito, doutor. Ó, mês de janeiro de 2025, a gente fez mais ou menos uma viagem de uns 15 dias junto. Tipo assim, o que eu ajudei, proporcionei a alegria, o prazer de viver junto, mas o problema é que ela era muito ciumenta. Tudo acarretou tudo isso por causa de ciúme. Construi até casa para ela em Curitiba e isso aí ela não falou no depoimento dela, né? Com certeza que não falou, entendeu? Teve vez da gente sair, porque eu tenho um motor home. Graças a Deus, por isso que quando eu saí da cadeia aí de Wenceslau, daí eu passei na polícia e pedi para eles me acompanhar até em casa para pegar meu carro. Por isso que eu não fiquei na rua, senão eu ia ter que dormir num banco da praça. Sendo que eu comprei uma casa em Wenceslau, fiz empréstimo de sete para oito, acho que é 8 anos, empréstimo consignado para a gente morar, entendeu? Tudo que eu fiz para essa mulher não tá escrito, sabe? Inclusive, eu afirmo, posso afirmar com toda a certeza, toda nossa discussão que ela, tipo assim, ela me acusava, é daquelas pessoas que acusa o outro sem motivo e sei lá, e eu já sabendo do jeito dela, eu nem importava. E outra, é um caso assim de foro íntimo e por causa da minha idade não ser tipo assim bom na cama. E por isso que ela me odiava também. Ela achava que eu tinha outra pessoa, outra mulher na minha vida, porque eu não me importava com ela, inclusive a gente dormia em quartos separados, sabe? E eu nunca liguei assim de ficar abraçando, beijando, essa melação assim, sabe? Eu nunca liguei. Isso aí é um costume que já vi eu observava dentro da casa dos meus pais assim, sabe? Não é que eu não gostava dela, eu gostava, fazia de tudo para agradar. Era viagem, mais viagem, lugar que ela nunca imaginou de conhecer. Eu levei ela Foz do Iguaçu, nas Cataratas, no Paraguai, ela nunca imaginou de conhecer esse lugar e eu levei ela, sabendo e sem custar um centavo para ela. Então, mas muito obrigado. Espero que os senhores entendam o meu lado da questão também, sabe? Porque eu sei que ninguém é santo, todo mundo comete algumas variações, algumas coisas erradas, mas eu tô aqui para esclarecer a minha versão diante das autoridades da lei. [...]” (mov. 122.3). Pois bem. Em relação à ameaça sofrida, a vítima manteve em juízo a versão apresentada à Autoridade Policial, afirmando que o acusado a ameaçou de morte, oportunidade em que a puxou pelos cabelos e a arrastou até a pia para pegar uma faca. Destaca-se que, em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Ademais, a vítima manteve-se firme e coerente em suas declarações, tendo confirmada sua versão pela informante ouvida, o que eleva sua eficácia probatória. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2) PLEITO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, E DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL IMPOSTO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RÉU/APELANTE QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE – PENA QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REGIME ABERTO FIXADO COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO, AMPARADAS EM DEPOIMENTO DE INFORMANTE, QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA QUE IMPRIMIU MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO. 4) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – DESPROVIMENTO – CRIME PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO - SUMULA 588/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003070-78.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025)”. Em consonância com a palavra da vítima, tem-se o depoimento do Policial Militar Alex Sandro que, apesar de não ter presenciado os fatos, confirmou que, durante o atendimento à ocorrência, a vítima apontou a faca utilizada pelo réu para ameaçá-la. Lado outro, o réu negou os fatos dizendo que não houve ameaça e que em momento algum pegou faca, porém, tal versão encontra-se isolada nos autos e, portanto, não é digna de crédito. Dessa forma, analisando o conjunto probatório, verifico que todas as provas produzidas, tanto na fase judicial quanto extrajudicial, atestam que o réu teria proferido ameaças à integridade física da vítima. A título de reforço, cabe destacar que o crime de ameaça é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, ou seja, é desnecessário que o mal injusto prometido seja concretizado para que ocorra a sua consumação. Sendo assim, não há dúvidas de que o acusado foi o autor do delito que lhe foi imputado no fato I da Denúncia. Isso porque, o depoimento da vítima e da testemunha encontram-se em perfeita harmonia e, portanto, revestidos de idoneidade para embasar a condenação do acusado. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. II.II. Do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (fato II) A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), dos termos de depoimentos (movs. 1.6- 1.9), do termo de interrogatório (movs. 1.10/11), do termo de declaração (movs. 1.14/15), do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.16), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17), da fotografia (mov. 1.18), dos laudos médicos (movs. 1.19 e 1.20), do relatório da Autoridade Policial (mov. 30.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Analisando o conjunto probatório, denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento, corroborando as mesmas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, descrevendo minuciosamente as práticas delitivas, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca das acusações imputadas ao acusado. Desse modo, pelo depoimento da vítima coligido aos autos, verifica-se que, no dia dos fatos, o acusado ofendeu a sua integridade física, causando-lhe lesões corporais conforme laudo médico de evento 1.20. Registre-se que, em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, DESACATO E INJÚRIA RACIAL – ARTIGOS 129, § 13, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 2º-A DA LEI N. 7.716/1989 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, CORROBORADAS PELO CONTEÚDO DO EXAME DE LESÕES CORPORAIS – ANIMUS LAEDENDI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO – APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – ELEMENTOS OFENSIVOS À DIGNIDADE E AO DECORO DO OFENDIDO DIRECIONADOS À COR DE PELE – EVIDENTE O ANIMUS INJURIANDI – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001273-79.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025)”. Ademais, a vítima manteve sua versão sobre os fatos nas oportunidades em que foi ouvida, dizendo que, no dia dos fatos, o acusado a arrastou pelos cabelos até a pia para pegar uma faca. Disse ainda que conseguiu fugir porque o réu escorregou em alimentos que ele mesmo havia espalhado pelo chão e caiu. Diante da coerência das declarações prestadas pela vítima, estando elas em consonância com o conjunto probatório e se tratando de um crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que ser questionada a credibilidade da palavra vítima no presente caso. Além disso, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Em consonância com a palavra da vítima, tem-se o depoimento do Policial Militar que atendeu à ocorrência dizendo que ao chegar no local o réu estava embriagado, havia bastante iogurte derramado pelo chão e sacolas jogadas. Além disso, disse que a vítima estava machucada. Nesse ponto, cabe salientar que os depoimentos dos policiais militares são considerados elementos de prova importantes, pois gozam de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados no exercício da função, ainda mais quando coerentes e harmônicos com o restante do arcabouço probatório. “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DA RÉ. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. TESTEMUNHOS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra a ré pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. Consta na denúncia que a ré agrediu sua filha de seis anos com um soco no nariz, resultando em lesão corporal leve. O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.A defesa interpôs recurso alegando fragilidade probatória, contradições nos depoimentos, ausência de prova da materialidade, e requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sugerindo, de ofício, a minoração do valor fixado a título de danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação da ré pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico; e (ii) saber se a fixação da reparação de danos morais à vítima deve ser mantida ou reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais e depoimentos colhidos nos autos. A autoria é inconteste, pois a própria ré admitiu ter agredido a vítima, ainda que tenha tentado minimizar os fatos, alegando ter desferido um tapa.O depoimento da vítima, embora tenha sofrido variações, confirmou a ocorrência da agressão, sendo corroborado pelas declarações da testemunha que a socorreu e do Conselho Tutelar. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência são dotados de presunção de veracidade, conforme jurisprudência consolidada.Quanto à reparação de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em casos de violência doméstica, a fixação de indenização mínima independe de prova específica do dano, sendo suficiente o pedido expresso do Ministério Público.A condição financeira da ré não exime sua responsabilidade pela indenização arbitrada, que pode ser parcelada na fase de execução.O valor fixado pelo juízo de origem mostra-se proporcional e razoável, não havendo justificativa para sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico pode ser fundamentada em depoimentos harmônicos da vítima, testemunhas e agentes públicos, corroborados por exame pericial, ainda que a vítima apresente variações em suas declarações. Nos crimes de violência doméstica, a fixação de indenização por danos morais é cabível independentemente de prova específica do sofrimento, desde que haja pedido expresso da acusação.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000068- 31.2022.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025)”. Grifo meu. Por outro lado, em sua defesa, o réu negou ter agredido a vítima, alegando que ela iniciou as agressões e que ele apenas a conteve. Contudo, essa versão encontra-se isolada nos autos. Em que pese o esforço defensivo, cumpre destacar que não restou demonstrado que as lesões constatadas no laudo médico do réu (mov. 1.19) tenham sido causadas pela vítima. Ao que tudo indica, elas decorreram de uma queda após o réu escorregar. Ademais, o réu apresentou versões contraditórias, inclusive no que tange o horário dos fatos registrado no boletim de ocorrência (mov. 1.5). Assim, diante do exposto, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência do fato narrado na Denúncia. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado com relação ao delito do art. 129, § 13, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplica-se ao presente caso o concurso material, conforme o art. 69, caput, do CP, o qual dispõe: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Diante disso, concluo que no contexto fático descrito na Denúncia incide o concurso material de delitos (art. 69, caput, CP), uma vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois fatos distintos (lesão corporal e ameaça), devendo-se aplicar as penas impostas de forma cumulativa. Incorreu, por conseguinte, o acusado nos fatos descritos no artigo 129, §13, e artigo 147, § 1°, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu DERCI GOMES pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1°, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. V. DOSIMETRIA DA PENA V.I. Do crime previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal (fato I). Inicialmente, considerando que o artigo 147 do Código Penal comina à infração penal penas alternativas (detenção ou multa), e atento ao norte do art. 59 do CP, imperiosa a aplicação da pena privativa de liberdade, pois, a despeito de cominada, alternativamente, no preceito secundário do tipo penal, além da vedação legal, entendo aquela mais adequada à gravidade dos fatos, pois trata-se de prática ocorrida no contexto de violência contra a mulher na forma da Lei n. 11.340/2006. 1ª fase: circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme constata-se das provas colhidas nos autos, especialmente pelo depoimento da vítima G. e pelo depoimento dos policiais, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez. Nesse sentido, faz-se necessária a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento abaixo: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DA OFENDIDA, QUE CONTAVA COM 06 (SEIS) NA ÉPOCA DOS FATOS – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – ACOLHIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Grifo meu. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais à espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Conforme o relato da vítima, após os fatos ela adoeceu, apresentando crises nervosas, choro frequente e dificuldade para dormir, sendo necessário o uso de medicamentos, razão pela qual passo a valorar negativamente esta circunstância. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), elevo a pena 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em: 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Portanto, fixo a pena intermediária em: 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de diminuição de pena. Lado outro, presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 147, § 1°, do Código Penal, pelo fato do crime ser cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Porém, deixo de considerá-la nesta fase, tendo em vista que tal fundamentação foi utilizada para a aplicação da pena privativa de liberdade ao invés da pena de multa. Diante disso, fixo a pena definitiva em: 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. V.II. Do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (fato II). 1ª fase: circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme constata-se das provas colhidas nos autos, especialmente pelo depoimento da vítima G. e pelo depoimento dos policiais, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez. Nesse sentido, faz-se necessária a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento abaixo: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DA OFENDIDA, QUE CONTAVA COM 06 (SEIS) NA ÉPOCA DOS FATOS – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – ACOLHIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Grifo meu. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais à espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Conforme o relato da vítima, após os fatos ela adoeceu, apresentando crises nervosas, choro frequente e dificuldade para dormir, sendo necessário o uso de medicamentos, razão pela qual passo a valorar negativamente esta circunstância. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), elevo a pena 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Portanto, fixo a pena intermediária em: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. VI. DO CONCURSO DE CRIMES Com base na fundamentação acima, o réu foi condenado as penas do artigo 129, § 13, e artigo 147, § 1°, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Assim, diante da inviabilidade da somatória das penas a teor do art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado cumulativamente, a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. VII. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso preventivamente por 02 (dois) dias, conforme se observa da aba “Informações Adicionais” - “Prisões”. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, remanesce o cumprimento de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Dessa forma, considerando o quantum condenatório, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Ainda, o réu foi condenado a pena de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção, assim, diante do quantum condenatório fixado, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Pontuo que, a valoração negativa de apenas duas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considero ser desproporcional e insuficiente para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Fixo como condições do regime aberto as seguintes: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Declarar o exato endereço e o telefone em que poderá ser encontrado e não se mudar do referido local sem prévia solicitação ao Juízo da Execução Penal; c) Comparecer mensalmente perante o Cartório Criminal desta Comarca para fiscalização da pena, até o dia 10 do mês respectivo, para informar e justificar suas atividades; d) Não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; e) Recolher-se diariamente em sua residência das 22h00min. às 05h00min. VIII. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inc. III, do Código Penal, pela valoração negativa de circunstâncias judiciais. De igual lógica, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal. IX. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. X. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu em sede de Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos morais sofridos pela vítima. Calha destacar que a condenação do acusado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja a fixação de danos morais in re ipsa, de modo que dispensam a prova de abalo psicológico. Sendo assim, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais em favor da vítima, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). XI. DOS BENS APREENDIDOS Analisando os autos, verifico a existência da seguinte apreensão: “FACA 1 UNIDADE”. Para fins de destinação final, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, determino a imediata destruição do referido objeto, nos termos do art. 1007 do Código de Normas. Lavre-se termo. XII. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. XIII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para o defensor dativo, Dr. TIAGO PINHEIRO, OAB/PR 63.728, nomeado para exercer a defesa dativa do acusado (mov. 79.1), fixo os seus honorários em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença servirá de certidão para fins de cobrança. XIV. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, inclusive para, querendo, promover a execução do julgado na seara cível. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial e na Portaria n. 08/2025 deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DERCI GOMES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO PINHEIRO

OAB: 63728/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0000598-16.2025.8.16.0176 Processo: 0000598-16.2025.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): M. A. R. Réu(s): DERCI GOMES S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de DERCI GOMES, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 147, § 1°, e no artigo 129, § 13, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com observância aos artigos 5° e 7° da Lei n. 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos descritos na Denúncia: “Fato I No dia 20 de março de 2025, por volta das 15h30min, na residência localizada na Rua Toyoki Nakamori, n. 29, Bairro Olho D´Água, nesta cidade de Wenceslau Braz/PR, o denunciado DERCI GOMES, agindo com consciência e vontade, com ânimo de perturbar a tranquilidade espiritual de outrem, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, de posse de uma faca, auto de apreensão de mov. 1.17, e fotografia de mov. 1.18, ameaçou a vítima M. A. R., sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, fazendo menção de que iria feri-la, conforme Boletim de Ocorrência de n. 2025/ 358871, mov. 1.5, termo de depoimento da vítima de mov. 1.14, formulário nacional de avaliação de risco de mov. 1.16, e depoimento dos Policiais Militares de movs. 1.6 e 1.8. Fato II Nas mesmas condições de lugar e tempo do Fato I, o denunciado DERCI GOMES, agindo com consciência e vontade, prevalecendo se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima M. A. R., sua companheira, agarrando-a pelos cabelos e pelo colo, causando na ofendida lesões corporais consistentes em escoriações em pescoço conforme documento médico de mov. 1.20, Boletim de Ocorrência n. 2025/ 358871, mov. 1.5, termo de depoimento da vítima de mov. 1.14, formulário nacional de avaliação de risco de mov. 1.16, e depoimento dos Policiais Militares de movs. 1.6 e 1.8.” Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1). Oferecida a Denúncia em 03/10/2025 (mov. 39.1), esta foi recebida no dia 09/10/2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP (mov. 47.1). Citado (mov. 78.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 83.1), por meio de advogado nomeado (mov. 79.1), não arguindo preliminares, reservando-se ao direito de adentrar no mérito quando da instrução processual e arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público. Em decisão de saneamento (mov. 88.1), manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se a data para a audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 121.1), ouviu-se a vítima e a testemunha arrolada pela acusação (movs. 122.1 e 122.2). Em seguida, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 122.3). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela condenação do réu nos termos da Denúncia (mov. 122.4). Lado outro, a defesa manifestou-se oralmente, em suma, pela absolvição do acusado (mov. 122.4). Certidão de antecedentes acostados aos mov. 124.1. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado DERCI GOMES, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 147, § 1°, e no artigo 129, § 13, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com observância aos artigos 5° e 7° da Lei n. 11.340/2006. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. II.I. Do crime previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal (fato I) A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), dos termos de depoimentos (movs. 1.6- 1.9), do termo de interrogatório (movs. 1.10/11), do termo de declaração (movs. 1.14/15), do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.16), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17), da fotografia (mov. 1.18), dos laudos médicos (movs. 1.19 e 1.20), do relatório da Autoridade Policial (mov. 30.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. O crime de ameaça encontra-se previsto no art. 147 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. O conceito de ameaça pode ser extraído com precisão das lições do prof. Paulo José da Costa Júnior1, segundo o qual: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus”. Considera-se típica a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, devendo estar presente na vítima o seu fundado temor. Feitas tais considerações, passo a analisar as provas acostadas no presente feito. A respeito dos fatos a vítima M. A. R. declarou que: “[...] Foi isso mesmo. Ele tava bebendo no dia, e ele queria que eu saísse da casa. A gente teve uma briga e ele, aconteceu. [...] Ele me pegou pelo cabelo por trás e me arrastou até a pia para pegar a faca. E nisso ele escorregou numas comidas que estava no chão lá derramada e eu consegui fugir. Fugi só com os arranhões no pescoço. [...] (Agarrou a senhora e arrastou?) [...] Sim. [...] (E tava levando a senhora para pegar uma faca para ele matar?) [...] É, na pia. [...] Foi isso, quando ele arrastou, eu, ele escorregou e nós caímos e eu consegui fugir. [...] Não, quando chegou na pia, ele pôs a mão assim na gaveta, a gente caiu. E eu escorreguei e caí. [...] Ele falou assim “Agora eu pego a faca e agora eu vou matar você.” [...] Sim, tava cheio de comida no chão, que ele tinha virado a casa tudo, derramado as coisas no chão. [...] Tava bêbado, sim. [...] Eu fiquei para fora até o socorro chegar. [...] Olha, dor no corpo bastante, mas é só escoriação, o medo e o pânico [...] Sim, separamos. [...] Não, depois disso eu fiquei bastante doente, eu quero dar um basta. [...] (É essa faca?) [...] Isso. [...] Sim, ele falou que ia me matar e eu corri e a gente caiu e eu consegui escapar, graças a Deus. [...] Já tinha acontecido algumas vezes. Quando bebe. [...] (Mas agressivo com mulher?) [...] Sim. [...] Houve discussão, sim. [...] Ele queria que eu saísse da casa. [...] Sim, eu cheguei do mercado e entrei na hora ele já me catou por trás e arrastou até a pia e eu fugi, graças a Deus. [...] Sim, sim. Mas já fazia dias que ele tava querendo que eu saísse da casa. [...] Não, não, não tive chance nenhuma, o meu tempo foi só de correr, de jeito nenhum. [...] Ele caiu em cima da mesa, ele vivia caindo por ter bebido demais. Eu não agredi porque eu sou pequenininha. [...] Eu acho que ele foi para Joaquim Távora. [...] É, os meus primos falavam. [...] Não, eu só entreguei roupa mesmo lá num bar lá e só, que ele tava inverno e pediu para os primos. Mas eu mesma não fui, eles que levaram no bar lá. [...] Pessoalmente, não. [...] Dos tempos para cá que eu conversei com alguns parentes dele e ele também conversou com parentes meu que queria reconciliação. [...] Eu tenho plano de viver de boa por causa da família dele e a gente tinha negócio junto, né? Agora a gente não tem mais, então. [...] Amizade, ele depende porque se bebe não dá, né? Se bebe não dá. [...] (A senhora ficou com medo de andar pela rua, de estar na casa sozinha, dele chegar, agredir a senhora? A senhora tá dizendo aqui agora?) [...] Com certeza, com certeza. [...] Se ele tiver bebendo, eu não chego perto não [...] (Problema maior é a bebida?) [...] Sim. [...] Ixe, é difícil falar, eu adoeci praticamente. Hoje é um dia que eu vou sair daqui agora e vou para o médico. Hoje eu passei bem mal. É crise de nervo direto, eu não tenho esse rosto. Não tenho, de choro, de dor de cabeça, não tinha. [...] (A senhora passou a ter dificuldade para dormir ou não afetou o seu sono?) [...] Bastante, eu tomo um medicamento agora. [...] Eu tomo um calmante que eu pego na farmácia por conta e a fluoxetina. [...] (A fluoxetina é receitada?) [...] Isso. [...] Não, eu uma vez, uns tempos atrás eu tomei. Daí eu só foi um mês eu parei, agora comecei de novo. [...] Teve um primo sim que chegou bem na hora lá na casa. Na hora do acontecido meu primo chegou do trabalho. Foi ele que me ajudou e eu saí da casa. [...] José Augusto. [...]” (mov. 122.2). Por sua vez, o Policial Militar Alex Sandro Ribeiro da Silva narrou que: “[...] No dia dos fatos estava eu e o soldado Alisson, a gente foi acionado de 190, deslocamos até o local onde a vítima havia narrado que havia sofrido violência doméstica. Ao deslocarmos até o local ali próximo ao asfalto e já fomos parados, sinalizados por uma senhora, o qual confirmou que era ela que tinha ligado o 190 e passou para a gente ali o endereço, a casa onde ela residia. A gente pediu para ela guardar. Adentramos até o local, vimos que o imóvel estava um pouco bagunçado ali na cozinha, tinha iogurte derramado no chão, algumas sacolas. A gente foi numa peça, no quarto onde ela apontou, na sala. O senhor Derci, ele estava deitado no sofá dormindo com sintomas de embriaguez. A gente então optou por ali abordá-lo. Em busca pessoal, nada foi localizado com ele. Ele já acordou um pouco alvoroçado com a situação de ver a equipe policial ali dentro. A gente informou para ele a situação, ele negou, disse que não tinha feito nada, mas como a vítima ela tinha algumas lesões ali algumas aparentes, a gente encaminhou então o senhor Derci até o camburão ali da viatura. Foi feito uso de algemas nele devido a ele está sobre efeito de álcool também está um pouco nervoso. Dali a gente foi até o hospital, foi feito laudo de lesão corporal nele e nela. De lá encaminhado ambos para a delegacia de polícia civil. Vale salientar, doutor, que ela tinha apontado que ele tinha usado uma faca para intimidá-la. Então, essa faca, ela estava na gaveta da pia, não estava em cima de nenhum balcão, estava nada, estava na gaveta da pia. Ela apontou para a gente, foi lá e nos mostrou e a gente recolheu essa faca e entregou a autoridade policial junto com ele. [...] É, sinal de luta e tinha uma sacola no chão e bastante iogurte, vou falar assim, iogurte no chão ali, sujo de iogurte. [...] (Sinal que derramaram ali?) [...] Isso. [...] (Ele tava muito embriagado, então, pelo visto?) [...] Tava bastante. [...] Disse que foi ameaçada por ele e ele rebateu, né? Disse que ela tava tentando armar contra ele, mas mesmo assim, diante da circunstância, a gente encaminhou ele. [...] Tava machucada, sim, senhor. [...] Não, senhor, foi a primeira vez que eu atendi. Nem ela. [...]” (mov. 122.1). Por fim, o réu Derci Gomes, em seu interrogatório, disse que: “[...] É, então porque a dona M.A. é uma pessoa boa, mas em certos pontos ela é muito tempestiva. [...] Tempestiva assim, comete uma violência assim, uma alteração de uma hora para outra assim, sabe? Do nada às vezes ela, tipo no dizer popular, com copo d'água ela fazia uma tempestade. E outro porém que ela é muito ciumenta, tudo que ocorreu em todas nossas discussões foi por causa de ciúme. [...] Começou com ciúme. [...] Ah, tipo assim, se eu tivesse alguma amizade com outra mulher no Facebook, tipo assim, sabe? Porque o único contato que eu tinha mais era o Facebook, nas redes social, e como meu celular nem tinha senha. E às vezes no que eu descuidava, eu tava lá pelo quintal e ela pegava meu celular mesmo para atender uma ligação ou que fosse para especular o meu celular. E daí ela via contato que fosse de mulher, podia ser amiga ou qualquer uma, ela já tipo assim e já engrossava o caldo, entendeu? [...] Ó, para a gente ficar bem esclarecido a minha versão. Já fazia uns 10 dias que ela tava para Curitiba e eu tava sozinho em casa. Daí de, parece foi de quarta para quinta, ela chegou em casa por volta das 21 horas da noite porque ela sempre prevalecia da facilidade de carona com o carro da saúde aí de Wenceslau. E por isso ela tinha muita facilidade assim para se locomover de Curitiba e vice-versa. E daí da quarta para quinta-feira, ela chegou no carro da saúde por volta das nove da noite. E daí eu não quis, não fiz questão de encontrar com ela na estrada, sabe? Na rua, no trajeto do posto de saúde até em casa. E daí quando ela chegou em casa, que entrou para dentro do quintal, já tipo assim, já entrou alterada, me maltratando e tipo assim, falando coisa que eu não merecia ouvir. Então, e daquilo eu tava dentro de casa, a gente já dormia em quarto separado, eu tava na minha cama e ela falou: “Ó, não fez nem comida”, eu falei: “Tem comida na geladeira, é só esquentar, tem o micro-ondas, tem tudo aí, ó. É só esquentar a comida”. Então, aí eu nem percebi se ela esquentou não. Daqui a pouco ela foi para o quarto dela e a gente dormiu. Daí quando foi no dia cedo, eu levantei primeiro, fiz café porque sempre eu que faço o café de manhã e daí eu tava fazendo o serviço da cozinha ali, sabe? Inclusive, eu tava lavando louça na pia e colocando para escorrer do lado assim da cuba. E daí naquele ela levantou um pouco mais tarde e já começou a discutir comigo. Discutir me acusando que eu era mulherengo, que não sei o quê, que eu tipo assim não importava com ela, porque com certeza eu já tinha outras em vista. E daí eu continuei lavando a louça ali, né? E daí naquilo, como eu tava de costa para ela, ela veio por trás de mim assim e alcançou a espumadeira. No que ela alcançou a espumadeira que armou para o meu lado, lógico, eu virei para ela, eu tenho mais força do que ela e eu segurei ela simplesmente para me defender do golpe que ela tava me ameaçando. Então, daí por isso que daí pode ser que causou alguma escoriação nela, no braço ou que seja nos pescoços, mas sempre mesmo porque eu tava me defendendo e mesmo assim ela foi esperta ainda me golpeou. [...] Não, tipo assim, no que eu segurei ela assim, que eu abracei ela e para tomar a espumadeira dela, sabe? Para desarmar ela. [...] Por trás assim, né? No que eu virei para ela assim que ela tá com a espumadeira armada, peguei, levei a mão no pescoço dela e a outra mão para alcançar, para desarmar ela, entendeu? Assim que foi o fato ocorrido. E essa história de faca, não existiu faca coisa nenhuma. E tipo assim, nessa luta que a gente teve e eu para defendendo e ela tentando me acertar, o que aconteceu? O frasco de iogurte tava aberto em cima da mesa, porque eu já tinha tirado da geladeira, tinha tomado um gole e tava em cima da pia ali, né? E daí naquela luta, lógico que daí virou o frasco e derramou no chão, assim aconteceu. [...] Não, não foi, não foi ameaça, eu não considero isso como ameaça. Simplesmente eu tava me defendendo e como eu sei que ela é, tipo assim, ela é meio, como é que pode dizer? Meia violenta, eu já tava até acostumada com aquele gesto violento dela, porque inclusive uns dias atrás a gente no quintal lá e ela tava pregando o prego numa madeira, daí acho que a errou a martelada e acertou o dedo dela. E eu tava assim uma certa distância longe dela e daí eu dei risada dela. Não foi caçoar, nem nada, dei simplesmente uma risada, ela pegou, pinchou o martelo em mim. [...] É, jogou o martelo em mim e se eu não tivesse olhando para me defender, com certeza tinha me acertado e ela sempre teve essas atitudes violenta assim, sabe? Às vezes do nada se eu discordasse com ela por qualquer motivo, já bastava para ela criar uma confusão, sabe? E como eu não dava bola para as conversas dela, às vezes eu virava as costas, ia lá para o quintal, fazia outro serviço, tal, e com isso ela ficava braba. Mas daí a pouco ela é tão, não sei nem explicar, tipo assim, eu tava lá fazendo qualquer um serviço no quintal, cortando uma folha de bananeira ou capinando qualquer daí a pouco ela chegava com copo de suco para mim, sabe? Ela é desse jeito. As vezes do nada ela se alterava, mas daí a pouco por conta ela já. E eu sempre gostei dessa mulher, sabe? Porque em ponto em termos de serviço assim, ela é muito trabalhadeira, é uma boa dona de casa tudo. [...] Veja bem, doutor, isso aí faz parte do gostar de uma pessoa. Não adianta a gente gostar de uma pessoa, no caso da mulher, se ela não for uma boa dona de casa. Isso aí são coisas que agrega ao valor da pessoa também, né? [...] Eu acho que foi por volta de 11 horas, meio-dia, mais ou menos. [...] Não, até então não tinha bebido nada, apenas eu tinha tomado um gole de iogurte. [...] Com certeza, doutor. Daí depois que aconteceu isso aí por volta do meio-dia, daí ela saiu de casa. Eu lembro bem que ela falou que ia almoçar na casa da madrasta dela, que fica lá do outro lado da cidade. E daí naquilo eu fui na geladeira, abri cerveja e tomei, tomei umas duas ou três latinhas de cerveja. E daí passado disso, nesse intervalo, deitei no sofá e dormi. E fora disso, enquanto a presença dela, eu nem sei para onde ela foi, se ela foi almoçar mesmo na casa da madrasta dela, eu não vi, porque daí eu deitei, já tinha tomado duas ou três cervejas, não me lembro bem, mas dormi. E quando eu acordei, acordei com os policiais em pé do meu lado assim, sabe? Eu acho que eles tocaram em mim e eu acordei. [...] 1,70, 1,73 m por aí. [...] Ela dá 1,5 m, 1,5 m e um pouco mais. [...] Boa pergunta, doutor, uma boa pergunta, porque o que eu sofri na unha dessa mulher em perseguição querendo contato comigo, tá aqui meu celular que é prova. Inclusive, eu tenho outro celular que é mais velho, era direto essa mulher me perseguindo. Quando eu vi a ligação no celular, que eu sabia que era do número dela, eu bloqueava, não atendia. E foi indo que eu cortei todo meu relacionamento nas redes sociais com ela, cortei tudo. E daí ela não tinha como falar comigo, o que que ela usava, telefone de terceiros para poder falar comigo. Então, muitas vezes eu não conhecia o número, atendia, daí a pouco a fala dela. [...] Sempre, sempre me fez essa proposta, sabe? Porque eu percebi que depois de todos esses fatos, ela ficou muito arrependida. Ela queria voltar comigo de qualquer jeito e tal. E pelos recados que eu recebi dela, inclusive, através dos primos dela, ela falou: “Nossa, a prima tá ficando doente por falta de você”. [...] O que eu ajudei essa mulher não tá escrito, doutor. Ó, mês de janeiro de 2025, a gente fez mais ou menos uma viagem de uns 15 dias junto. Tipo assim, o que eu ajudei, proporcionei a alegria, o prazer de viver junto, mas o problema é que ela era muito ciumenta. Tudo acarretou tudo isso por causa de ciúme. Construi até casa para ela em Curitiba e isso aí ela não falou no depoimento dela, né? Com certeza que não falou, entendeu? Teve vez da gente sair, porque eu tenho um motor home. Graças a Deus, por isso que quando eu saí da cadeia aí de Wenceslau, daí eu passei na polícia e pedi para eles me acompanhar até em casa para pegar meu carro. Por isso que eu não fiquei na rua, senão eu ia ter que dormir num banco da praça. Sendo que eu comprei uma casa em Wenceslau, fiz empréstimo de sete para oito, acho que é 8 anos, empréstimo consignado para a gente morar, entendeu? Tudo que eu fiz para essa mulher não tá escrito, sabe? Inclusive, eu afirmo, posso afirmar com toda a certeza, toda nossa discussão que ela, tipo assim, ela me acusava, é daquelas pessoas que acusa o outro sem motivo e sei lá, e eu já sabendo do jeito dela, eu nem importava. E outra, é um caso assim de foro íntimo e por causa da minha idade não ser tipo assim bom na cama. E por isso que ela me odiava também. Ela achava que eu tinha outra pessoa, outra mulher na minha vida, porque eu não me importava com ela, inclusive a gente dormia em quartos separados, sabe? E eu nunca liguei assim de ficar abraçando, beijando, essa melação assim, sabe? Eu nunca liguei. Isso aí é um costume que já vi eu observava dentro da casa dos meus pais assim, sabe? Não é que eu não gostava dela, eu gostava, fazia de tudo para agradar. Era viagem, mais viagem, lugar que ela nunca imaginou de conhecer. Eu levei ela Foz do Iguaçu, nas Cataratas, no Paraguai, ela nunca imaginou de conhecer esse lugar e eu levei ela, sabendo e sem custar um centavo para ela. Então, mas muito obrigado. Espero que os senhores entendam o meu lado da questão também, sabe? Porque eu sei que ninguém é santo, todo mundo comete algumas variações, algumas coisas erradas, mas eu tô aqui para esclarecer a minha versão diante das autoridades da lei. [...]” (mov. 122.3). Pois bem. Em relação à ameaça sofrida, a vítima manteve em juízo a versão apresentada à Autoridade Policial, afirmando que o acusado a ameaçou de morte, oportunidade em que a puxou pelos cabelos e a arrastou até a pia para pegar uma faca. Destaca-se que, em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Ademais, a vítima manteve-se firme e coerente em suas declarações, tendo confirmada sua versão pela informante ouvida, o que eleva sua eficácia probatória. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2) PLEITO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, E DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL IMPOSTO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RÉU/APELANTE QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE – PENA QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REGIME ABERTO FIXADO COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO, AMPARADAS EM DEPOIMENTO DE INFORMANTE, QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA QUE IMPRIMIU MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO. 4) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – DESPROVIMENTO – CRIME PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO - SUMULA 588/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003070-78.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025)”. Em consonância com a palavra da vítima, tem-se o depoimento do Policial Militar Alex Sandro que, apesar de não ter presenciado os fatos, confirmou que, durante o atendimento à ocorrência, a vítima apontou a faca utilizada pelo réu para ameaçá-la. Lado outro, o réu negou os fatos dizendo que não houve ameaça e que em momento algum pegou faca, porém, tal versão encontra-se isolada nos autos e, portanto, não é digna de crédito. Dessa forma, analisando o conjunto probatório, verifico que todas as provas produzidas, tanto na fase judicial quanto extrajudicial, atestam que o réu teria proferido ameaças à integridade física da vítima. A título de reforço, cabe destacar que o crime de ameaça é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, ou seja, é desnecessário que o mal injusto prometido seja concretizado para que ocorra a sua consumação. Sendo assim, não há dúvidas de que o acusado foi o autor do delito que lhe foi imputado no fato I da Denúncia. Isso porque, o depoimento da vítima e da testemunha encontram-se em perfeita harmonia e, portanto, revestidos de idoneidade para embasar a condenação do acusado. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. II.II. Do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (fato II) A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), dos termos de depoimentos (movs. 1.6- 1.9), do termo de interrogatório (movs. 1.10/11), do termo de declaração (movs. 1.14/15), do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.16), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17), da fotografia (mov. 1.18), dos laudos médicos (movs. 1.19 e 1.20), do relatório da Autoridade Policial (mov. 30.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pois bem. Analisando o conjunto probatório, denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento, corroborando as mesmas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, descrevendo minuciosamente as práticas delitivas, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca das acusações imputadas ao acusado. Desse modo, pelo depoimento da vítima coligido aos autos, verifica-se que, no dia dos fatos, o acusado ofendeu a sua integridade física, causando-lhe lesões corporais conforme laudo médico de evento 1.20. Registre-se que, em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, DESACATO E INJÚRIA RACIAL – ARTIGOS 129, § 13, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 2º-A DA LEI N. 7.716/1989 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, CORROBORADAS PELO CONTEÚDO DO EXAME DE LESÕES CORPORAIS – ANIMUS LAEDENDI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO – APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – ELEMENTOS OFENSIVOS À DIGNIDADE E AO DECORO DO OFENDIDO DIRECIONADOS À COR DE PELE – EVIDENTE O ANIMUS INJURIANDI – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001273-79.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025)”. Ademais, a vítima manteve sua versão sobre os fatos nas oportunidades em que foi ouvida, dizendo que, no dia dos fatos, o acusado a arrastou pelos cabelos até a pia para pegar uma faca. Disse ainda que conseguiu fugir porque o réu escorregou em alimentos que ele mesmo havia espalhado pelo chão e caiu. Diante da coerência das declarações prestadas pela vítima, estando elas em consonância com o conjunto probatório e se tratando de um crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que ser questionada a credibilidade da palavra vítima no presente caso. Além disso, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Em consonância com a palavra da vítima, tem-se o depoimento do Policial Militar que atendeu à ocorrência dizendo que ao chegar no local o réu estava embriagado, havia bastante iogurte derramado pelo chão e sacolas jogadas. Além disso, disse que a vítima estava machucada. Nesse ponto, cabe salientar que os depoimentos dos policiais militares são considerados elementos de prova importantes, pois gozam de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados no exercício da função, ainda mais quando coerentes e harmônicos com o restante do arcabouço probatório. “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DA RÉ. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. TESTEMUNHOS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra a ré pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. Consta na denúncia que a ré agrediu sua filha de seis anos com um soco no nariz, resultando em lesão corporal leve. O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.A defesa interpôs recurso alegando fragilidade probatória, contradições nos depoimentos, ausência de prova da materialidade, e requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sugerindo, de ofício, a minoração do valor fixado a título de danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação da ré pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico; e (ii) saber se a fixação da reparação de danos morais à vítima deve ser mantida ou reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais e depoimentos colhidos nos autos. A autoria é inconteste, pois a própria ré admitiu ter agredido a vítima, ainda que tenha tentado minimizar os fatos, alegando ter desferido um tapa.O depoimento da vítima, embora tenha sofrido variações, confirmou a ocorrência da agressão, sendo corroborado pelas declarações da testemunha que a socorreu e do Conselho Tutelar. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência são dotados de presunção de veracidade, conforme jurisprudência consolidada.Quanto à reparação de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em casos de violência doméstica, a fixação de indenização mínima independe de prova específica do dano, sendo suficiente o pedido expresso do Ministério Público.A condição financeira da ré não exime sua responsabilidade pela indenização arbitrada, que pode ser parcelada na fase de execução.O valor fixado pelo juízo de origem mostra-se proporcional e razoável, não havendo justificativa para sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico pode ser fundamentada em depoimentos harmônicos da vítima, testemunhas e agentes públicos, corroborados por exame pericial, ainda que a vítima apresente variações em suas declarações. Nos crimes de violência doméstica, a fixação de indenização por danos morais é cabível independentemente de prova específica do sofrimento, desde que haja pedido expresso da acusação.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000068- 31.2022.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025)”. Grifo meu. Por outro lado, em sua defesa, o réu negou ter agredido a vítima, alegando que ela iniciou as agressões e que ele apenas a conteve. Contudo, essa versão encontra-se isolada nos autos. Em que pese o esforço defensivo, cumpre destacar que não restou demonstrado que as lesões constatadas no laudo médico do réu (mov. 1.19) tenham sido causadas pela vítima. Ao que tudo indica, elas decorreram de uma queda após o réu escorregar. Ademais, o réu apresentou versões contraditórias, inclusive no que tange o horário dos fatos registrado no boletim de ocorrência (mov. 1.5). Assim, diante do exposto, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência do fato narrado na Denúncia. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado com relação ao delito do art. 129, § 13, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplica-se ao presente caso o concurso material, conforme o art. 69, caput, do CP, o qual dispõe: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Diante disso, concluo que no contexto fático descrito na Denúncia incide o concurso material de delitos (art. 69, caput, CP), uma vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois fatos distintos (lesão corporal e ameaça), devendo-se aplicar as penas impostas de forma cumulativa. Incorreu, por conseguinte, o acusado nos fatos descritos no artigo 129, §13, e artigo 147, § 1°, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu DERCI GOMES pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1°, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. V. DOSIMETRIA DA PENA V.I. Do crime previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal (fato I). Inicialmente, considerando que o artigo 147 do Código Penal comina à infração penal penas alternativas (detenção ou multa), e atento ao norte do art. 59 do CP, imperiosa a aplicação da pena privativa de liberdade, pois, a despeito de cominada, alternativamente, no preceito secundário do tipo penal, além da vedação legal, entendo aquela mais adequada à gravidade dos fatos, pois trata-se de prática ocorrida no contexto de violência contra a mulher na forma da Lei n. 11.340/2006. 1ª fase: circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme constata-se das provas colhidas nos autos, especialmente pelo depoimento da vítima G. e pelo depoimento dos policiais, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez. Nesse sentido, faz-se necessária a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento abaixo: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DA OFENDIDA, QUE CONTAVA COM 06 (SEIS) NA ÉPOCA DOS FATOS – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – ACOLHIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Grifo meu. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais à espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Conforme o relato da vítima, após os fatos ela adoeceu, apresentando crises nervosas, choro frequente e dificuldade para dormir, sendo necessário o uso de medicamentos, razão pela qual passo a valorar negativamente esta circunstância. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), elevo a pena 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em: 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Portanto, fixo a pena intermediária em: 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de diminuição de pena. Lado outro, presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 147, § 1°, do Código Penal, pelo fato do crime ser cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Porém, deixo de considerá-la nesta fase, tendo em vista que tal fundamentação foi utilizada para a aplicação da pena privativa de liberdade ao invés da pena de multa. Diante disso, fixo a pena definitiva em: 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. V.II. Do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (fato II). 1ª fase: circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme constata-se das provas colhidas nos autos, especialmente pelo depoimento da vítima G. e pelo depoimento dos policiais, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez. Nesse sentido, faz-se necessária a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento abaixo: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DA OFENDIDA, QUE CONTAVA COM 06 (SEIS) NA ÉPOCA DOS FATOS – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – ACOLHIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. Grifo meu. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação é inerente ao esperado para o tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais à espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Conforme o relato da vítima, após os fatos ela adoeceu, apresentando crises nervosas, choro frequente e dificuldade para dormir, sendo necessário o uso de medicamentos, razão pela qual passo a valorar negativamente esta circunstância. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), elevo a pena 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Portanto, fixo a pena intermediária em: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. VI. DO CONCURSO DE CRIMES Com base na fundamentação acima, o réu foi condenado as penas do artigo 129, § 13, e artigo 147, § 1°, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Assim, diante da inviabilidade da somatória das penas a teor do art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado cumulativamente, a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. VII. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso preventivamente por 02 (dois) dias, conforme se observa da aba “Informações Adicionais” - “Prisões”. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, remanesce o cumprimento de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. Dessa forma, considerando o quantum condenatório, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Ainda, o réu foi condenado a pena de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção, assim, diante do quantum condenatório fixado, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Pontuo que, a valoração negativa de apenas duas das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considero ser desproporcional e insuficiente para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Fixo como condições do regime aberto as seguintes: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Declarar o exato endereço e o telefone em que poderá ser encontrado e não se mudar do referido local sem prévia solicitação ao Juízo da Execução Penal; c) Comparecer mensalmente perante o Cartório Criminal desta Comarca para fiscalização da pena, até o dia 10 do mês respectivo, para informar e justificar suas atividades; d) Não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; e) Recolher-se diariamente em sua residência das 22h00min. às 05h00min. VIII. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inc. III, do Código Penal, pela valoração negativa de circunstâncias judiciais. De igual lógica, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal. IX. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. X. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu em sede de Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos morais sofridos pela vítima. Calha destacar que a condenação do acusado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja a fixação de danos morais in re ipsa, de modo que dispensam a prova de abalo psicológico. Sendo assim, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais em favor da vítima, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). XI. DOS BENS APREENDIDOS Analisando os autos, verifico a existência da seguinte apreensão: “FACA 1 UNIDADE”. Para fins de destinação final, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, determino a imediata destruição do referido objeto, nos termos do art. 1007 do Código de Normas. Lavre-se termo. XII. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. XIII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para o defensor dativo, Dr. TIAGO PINHEIRO, OAB/PR 63.728, nomeado para exercer a defesa dativa do acusado (mov. 79.1), fixo os seus honorários em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença servirá de certidão para fins de cobrança. XIV. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, inclusive para, querendo, promover a execução do julgado na seara cível. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial e na Portaria n. 08/2025 deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito