0000597-91.2026.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000597-91.2026.8.26.0572/SP EXEQUENTE : MARIA DA CONCEICAO CRUZ ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A) : HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A) : KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO DA CRUZ contra BANCO BMG S.A. , para execução do acórdão proferido pela 22ª Câmara de Direito Privado (Evento 1). A exequente postula o valor de R$ 10.310,40, sendo R$ 7.519,16 de crédito principal e R$ 2.791,24 de honorários sucumbenciais (Evento 1). Intimado (Evento 4 e Evento 7), o executado apresentou impugnação (Evento 12). Alegou excesso de execução, sustentando que no Contrato nº 407.076.521 houve o pagamento de apenas uma parcela e defendeu a compensação do saldo devedor desse contrato, apontando como devido R$ 3.038,99 (Evento 12). Efetuou o depósito judicial de R$ 3.038,99 (Evento 11) e apresentou seguro garantia para a quantia controvertida (Evento 11). Em réplica (Evento 18), a exequente admitiu que o Contrato nº 401.402.242 foi quitado via refinanciamento (Contrato nº 407.076.521) e que este não gerou indébito a restituir. Apontou, contudo, que o banco omitiu a correção monetária e os juros de mora sobre o indébito do primeiro contrato (R$ 666,55 em maio de 2022) e reputou indevida a compensação de parcelas não pagas (Evento 18). Readequou o débito para R$ 3.775,55, concordou com o levantamento da quantia incontroversa e postulou o prosseguimento pelo saldo de R$ 736,56 (Evento 18). O executado requereu a atualização de seus patronos (Evento 22). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à apuração do crédito exequendo e à possibilidade de compensação de parcelas inadimplidas do segundo contrato. O acórdão exequendo determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN, com restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado (Evento 1). Conforme reconhecido pela exequente (Evento 18), o laudo pericial da fase de conhecimento atestou que o Contrato nº 401.402.242 foi refinanciado pelo Contrato nº 407.076.521, no qual só se adimpliu a primeira parcela (Evento 18). Logo, não há indébito a restituir quanto ao segundo contrato. O demonstrativo apresentado pelo banco no Evento 12, contudo, mostra-se equivocado (Evento 12). O executado lançou a quantia paga a maior no primeiro contrato (R$ 666,55 em maio de 2022) sem correção monetária e sem juros moratórios a partir da citação (19/01/2024), descumprindo os consectários expressos do título judicial (Evento 12). Além disso, não cabe compensar o suposto saldo devedor do Contrato nº 407.076.521. A compensação (artigo 368 do Código Civil) exige dívidas líquidas e exigíveis. As parcelas não pagas do segundo contrato configuram débito decorrente de inadimplemento que não foi objeto de condenação nem de apuração no título exequendo, exigindo cobrança por via própria. Por fim, os honorários advocatícios devem incidir em 10% sobre o valor da causa atualizado (R$ 25.045,16 em outubro de 2023), resultando em R$ 2.791,24 em abril de 2026 (Evento 1 e Evento 2). Sendo necessária a adequação dos cálculos às balizas do acórdão, intima-se o executado para apresentar nova planilha discriminada, no prazo de 15 dias, contemplando a correção pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação sobre o indébito de R$ 666,55, além dos honorários sucumbenciais de R$ 2.791,24, sem qualquer abatimento a título de compensação. Havendo divergência técnica específica após a nova manifestação do executado, os autos serão remetidos ao Contador do Juízo para parecer e cálculo oficial. O executado requereu efeito suspensivo à impugnação e apresentou apólice de seguro garantia de R$ 9.452,83 (Evento 11). O juízo encontra-se garantido pelo depósito de R$ 3.038,99 e pela apólice juntada (Evento 11). O efeito suspensivo, todavia, limita-se à parcela controvertida da execução (artigo 525, § 6º e § 8º, do Código de Processo Civil). O executado reconheceu como devido o valor de R$ 3.038,99 e efetuou o depósito correspondente (Evento 11 e Evento 12). Tratando-se de quantia incontroversa, o prosseguimento da execução e o levantamento imediato do montante são de rigor (artigo 525, § 4º e § 8º, do Código de Processo Civil). Assim, concede-se efeito suspensivo apenas em relação ao montante controvertido (R$ 736,56), deferindo-se o levantamento imediato da quantia incontroversa de R$ 3.038,99 em favor da exequente. Ante o exposto, DECIDO : a) DEFERIR PARCIALMENTE o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 6º e § 8º, do CPC), limitando a suspensão dos atos executivos à parcela controvertida do débito exequendo; b) DEFERIR o levantamento imediato da quantia incontroversa de R$ 3.038,99 (três mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos), depositada no Evento 11, em favor da exequente e de seus patronos, nos termos do artigo 525, § 4º e § 8º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), devendo a parte exequente providenciar a juntada do formulário de indicação de dados bancários devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias; c) REJEITAR o pedido do executado de compensação do alegado saldo devedor do Contrato nº 407.076.521 com o crédito de repetição de indébito apurado nesta demanda, por ausência dos requisitos do artigo 368 do Código Civil e por extrapolar os limites do título executivo judicial; d) INTIMAR o executado BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha discriminada e atualizada de cálculo que contemple estritamente a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (19/01/2024) sobre o valor pago a maior no Contrato nº 401.402.242 (R$ 666,55 em maio de 2022), acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado; Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA DA CONCEICAO CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS
OAB: 195601/SP
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 221386/SP
HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA
OAB: 328741/SP
KARINE MACEDO ARAÚJO
OAB: 411667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000597-91.2026.8.26.0572/SP EXEQUENTE : MARIA DA CONCEICAO CRUZ ADVOGADO(A) : RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A) : HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A) : KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA CONCEIÇÃO DA CRUZ contra BANCO BMG S.A. , para execução do acórdão proferido pela 22ª Câmara de Direito Privado (Evento 1). A exequente postula o valor de R$ 10.310,40, sendo R$ 7.519,16 de crédito principal e R$ 2.791,24 de honorários sucumbenciais (Evento 1). Intimado (Evento 4 e Evento 7), o executado apresentou impugnação (Evento 12). Alegou excesso de execução, sustentando que no Contrato nº 407.076.521 houve o pagamento de apenas uma parcela e defendeu a compensação do saldo devedor desse contrato, apontando como devido R$ 3.038,99 (Evento 12). Efetuou o depósito judicial de R$ 3.038,99 (Evento 11) e apresentou seguro garantia para a quantia controvertida (Evento 11). Em réplica (Evento 18), a exequente admitiu que o Contrato nº 401.402.242 foi quitado via refinanciamento (Contrato nº 407.076.521) e que este não gerou indébito a restituir. Apontou, contudo, que o banco omitiu a correção monetária e os juros de mora sobre o indébito do primeiro contrato (R$ 666,55 em maio de 2022) e reputou indevida a compensação de parcelas não pagas (Evento 18). Readequou o débito para R$ 3.775,55, concordou com o levantamento da quantia incontroversa e postulou o prosseguimento pelo saldo de R$ 736,56 (Evento 18). O executado requereu a atualização de seus patronos (Evento 22). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à apuração do crédito exequendo e à possibilidade de compensação de parcelas inadimplidas do segundo contrato. O acórdão exequendo determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN, com restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado (Evento 1). Conforme reconhecido pela exequente (Evento 18), o laudo pericial da fase de conhecimento atestou que o Contrato nº 401.402.242 foi refinanciado pelo Contrato nº 407.076.521, no qual só se adimpliu a primeira parcela (Evento 18). Logo, não há indébito a restituir quanto ao segundo contrato. O demonstrativo apresentado pelo banco no Evento 12, contudo, mostra-se equivocado (Evento 12). O executado lançou a quantia paga a maior no primeiro contrato (R$ 666,55 em maio de 2022) sem correção monetária e sem juros moratórios a partir da citação (19/01/2024), descumprindo os consectários expressos do título judicial (Evento 12). Além disso, não cabe compensar o suposto saldo devedor do Contrato nº 407.076.521. A compensação (artigo 368 do Código Civil) exige dívidas líquidas e exigíveis. As parcelas não pagas do segundo contrato configuram débito decorrente de inadimplemento que não foi objeto de condenação nem de apuração no título exequendo, exigindo cobrança por via própria. Por fim, os honorários advocatícios devem incidir em 10% sobre o valor da causa atualizado (R$ 25.045,16 em outubro de 2023), resultando em R$ 2.791,24 em abril de 2026 (Evento 1 e Evento 2). Sendo necessária a adequação dos cálculos às balizas do acórdão, intima-se o executado para apresentar nova planilha discriminada, no prazo de 15 dias, contemplando a correção pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação sobre o indébito de R$ 666,55, além dos honorários sucumbenciais de R$ 2.791,24, sem qualquer abatimento a título de compensação. Havendo divergência técnica específica após a nova manifestação do executado, os autos serão remetidos ao Contador do Juízo para parecer e cálculo oficial. O executado requereu efeito suspensivo à impugnação e apresentou apólice de seguro garantia de R$ 9.452,83 (Evento 11). O juízo encontra-se garantido pelo depósito de R$ 3.038,99 e pela apólice juntada (Evento 11). O efeito suspensivo, todavia, limita-se à parcela controvertida da execução (artigo 525, § 6º e § 8º, do Código de Processo Civil). O executado reconheceu como devido o valor de R$ 3.038,99 e efetuou o depósito correspondente (Evento 11 e Evento 12). Tratando-se de quantia incontroversa, o prosseguimento da execução e o levantamento imediato do montante são de rigor (artigo 525, § 4º e § 8º, do Código de Processo Civil). Assim, concede-se efeito suspensivo apenas em relação ao montante controvertido (R$ 736,56), deferindo-se o levantamento imediato da quantia incontroversa de R$ 3.038,99 em favor da exequente. Ante o exposto, DECIDO : a) DEFERIR PARCIALMENTE o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 6º e § 8º, do CPC), limitando a suspensão dos atos executivos à parcela controvertida do débito exequendo; b) DEFERIR o levantamento imediato da quantia incontroversa de R$ 3.038,99 (três mil, trinta e oito reais e noventa e nove centavos), depositada no Evento 11, em favor da exequente e de seus patronos, nos termos do artigo 525, § 4º e § 8º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), devendo a parte exequente providenciar a juntada do formulário de indicação de dados bancários devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias; c) REJEITAR o pedido do executado de compensação do alegado saldo devedor do Contrato nº 407.076.521 com o crédito de repetição de indébito apurado nesta demanda, por ausência dos requisitos do artigo 368 do Código Civil e por extrapolar os limites do título executivo judicial; d) INTIMAR o executado BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha discriminada e atualizada de cálculo que contemple estritamente a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (19/01/2024) sobre o valor pago a maior no Contrato nº 401.402.242 (R$ 666,55 em maio de 2022), acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado; Intimem-se.