0000597-80.2017.8.16.0024
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Competência Delegada de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000597-80.2017.8.16.0024 Processo: 0000597-80.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$7.005,32 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A Réu(s): ROSELI APARECIDA LISSA MARTINS SALETE LISSA SUELI DE FATIMA LISSA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta por Mata de Santa Genebra Transmissão S/A em face de Roseli Aparecida Lissa, Salete Lissa e Sueli de Fátima Lissa, alegando, em síntese, que: é concessionária federal de transmissão de energia elétrica, conforme o contrato de concessão nº 001/2014 ANEEL; a Resolução Autorizativa nº 5.402/2015 da ANEEL declarou de utilidade pública as áreas descrita na inicial, sendo necessária a instituição de servidão administrativa para a implantação da Linha de Transmissão 500 kV Itatiba–Bateias; o empreendimento objetiva a melhoria da infraestrutura do sistema elétrico nacional, nos Estados de São Paulo e Paraná, e do Sistema Interligado Nacional; o IBAMA concedeu Licença de Instalação e Autorização de Supressão Vegetal para a execução das obras; houve tentativa de composição amigável para a constituição da servidão administrativa, sem êxito; não foi localizada a matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis; a constituição da servidão administrativa independe da comprovação da propriedade, por se tratar de limitação administrativa decorrente do interesse público; a servidão administrativa possui fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41; apresentou laudo técnico de avaliação, indicando indenização no valor de R$ 7.005,32, pelas restrições de uso impostas ao imóvel e pelas benfeitorias eventualmente atingidas; as linhas de transmissão foram definidas mediante estudos técnicos destinados a minimizar impactos socioambientais e prejuízos aos imóveis atingidos. Requereu a procedência do pedido para constituir a servidão administrativa sobre a área descrita na inicial. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido (mov. 15). Citada, a parte requerida apresentou contestação (movs. 74 e 166), aduzindo, em suma, que: não concorda com o valor atribuído ao imóvel objeto da servidão administrativa; a indenização deve considerar não apenas a área diretamente atingida pela servidão, mas, também, a desvalorização do imóvel; o valor ofertado é incompatível com os preços praticados no mercado imobiliário; o art. 1.286 do Código Civil assegura indenização abrangente, incluindo danos emergentes, lucros cessantes e depreciação do imóvel remanescente; a metodologia utilizada pela parte requerente para a definição da indenização é inadequada; o imóvel possui vocação para turismo rural e teria potencial para implantação de empreendimento rentável. Pugnou pela adequação do valor indenizatório. Carreou documentos. A requerente apresentou impugnação (movs. 78 e 171). Foi determinada a avaliação do imóvel (mov. 186), sendo o laudo pericial juntado aos autos (movs. 262.2, 279.1 e 295.1, 311.1) e homologado (mov. 320). As partes apresentaram alegações finais (movs. 364 e 369). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de servidão administrativa. O art. 5º, inc. XXIV, da CF/88, dispõe que: "XXIV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição." Logo, a indenização há de atender ao pressuposto do justo preço. Nas servidões administrativas, será levado em conta o prejuízo real suportado pela propriedade serviente, inclusive a respectiva desvalorização. Dúvida não há de que, diante da instituição de servidão administrativa, o proprietário sofre perdas em seu imóvel, pois é restringido o uso pleno da área, ficando obrigado a tolerar que outros, juntamente com ele, utilizem a propriedade para um certo fim e ainda fica impedido de lhe dar a utilização de sua conveniência e que lhe proporcione maiores benefícios. Na servidão, a propriedade permanece nas mãos do particular que, no entanto, não poderá usá-la com a largueza e a liberdade de praxe. A restrição ao uso, no mais das vezes, recai apenas sobre parte da área do particular, ficando ele com a propriedade plena numa parte de sua área e devendo suportar alguma restrição noutra. Realizadas tais considerações, passo à análise do caso. A questão posta nos autos gira em torno do valor da indenização. Neste ínterim, dispõe o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 que, na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta, entre outras coisas, o valor de aquisição do imóvel, o interesse de que deles aufere o proprietário, o estado de conservação, as benfeitorias existentes, o valor venal do bem e a valorização ou a depreciação da área remanescente Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados (movs. 262.2, 279.1 e 295.1, 311.1), observa-se que a perícia foi elaborada com cautela e detalhamento, de modo que procedeu ao enquadramento da área de acordo com Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade de Uso da Terra, considerou as benfeitorias existentes no imóvel, adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e ampla pesquisa mercadológica de ofertas a fim de coletar elementos de ofertas situados na mesma região geoeconômica do imóvel em foco, utilizou cálculo estatístico e análises exigidas para atender os preceitos da NBR, bem como houve detalhamento sobre os impactos da expropriação (fator depreciativo) sobre a área remanescente. Neste contexto, é adequado o entendimento de que o laudo do perito judicial, quando bem elaborado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido para se fixar o valor da indenização, haja vista a imparcialidade que esse profissional assume a vista dos interesses em conflito existentes entre as partes. No caso, tem-se que os fundamentos do laudo pericial e dos seus esclarecimentos são consistentes e, levando-se em conta o princípio da livre apreciação da prova, acolho o valor indicado (mov. 262.1) para a indenização, no importe de R$ 93.261,52 o hectare da terra nua, devidamente atualizado, observando que a faixa de servidão possui área de 0,488 hectare. Como se vê, o valor atribuído pelo perito do Juízo é superior ao oferecido, inicialmente, pela parte requerente a título de indenização pela servidão administrativa, mas adequado, haja vista os dados estatísticos apresentados e o método adotado, sendo ressaltados os fatores que levaram à incidência do percentual para o coeficiente de servidão. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO RESTRITO AO IMÓVEL COM COMPROVAÇÃO DE PERDA ECONÔMICA. MATRÍCULA Nº 17.881. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À LIMITAÇÃO DO USO E À DEPRECIAÇÃO DO BEM. ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. ADI 2332/DF. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. TERMO INICIAL NA IMISSÃO NA POSSE. BASE DE CÁLCULO LIMITADA À DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O DEPÓSITO JUDICIAL E O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 179 E 271 DO STJ. IPCA-E. TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 70 DO STJ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 5ª CC, 0001131-87.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos, Rel. Des. CARLOS MANSUR ARIDA, J. 24.03.2026) No tocante ao percentual dos juros compensatórios, estes se destinam a remunerar o proprietário do imóvel pela perda de sua posse. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, assim dispõe: “Art. 15-A. (...) § 1º. Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.” Deste modo, para a sua incidência é necessária a comprovação da obtenção de renda pelo proprietário do imóvel, ante o resultado do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI nº 2.332, do qual se extraem as seguintes teses: “i. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; ii. A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; iii. São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; iv. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” Verifica-se, na hipótese, que não ficou comprovado que, com a instituição da servidão administrativa, houve perda de renda, uma vez que não há demonstração de que a faixa de servidão é aproveitada economicamente pela parte requerida, de modo que devem ser afastados os juros compensatórios. Neste sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULAS 56 E 70 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, em demanda indenizatória fundada em desapropriação indireta decorrente da instituição de servidão administrativa. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) à análise de petição que apontaria equívoco na perícia avaliativa; (ii) à consideração da redução do valor de mercado do imóvel para fins de juros compensatórios; (iii) ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo sua incidência desde a citação; e (iv) à aplicabilidade da Súmula 56 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas. A parte embargada apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise de alegações de vício na prova pericial; (ii) saber se a redução do valor de mercado do imóvel autoriza a fixação de juros compensatórios; (iii) saber se os juros moratórios incidem desde a citação ou do trânsito em julgado; (iv) saber se é aplicável ao caso a Súmula 56 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há omissão quanto à alegação de vício na prova pericial, pois o acórdão enfrentou expressamente a suficiência do laudo, reconhecendo a adequação da metodologia adotada e sua conformidade com as normas técnicas aplicáveis, afastando a alegação de nulidade. Quanto aos juros compensatórios, o acórdão consignou que sua incidência exige a comprovação de efetiva perda de renda, nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, não sendo suficiente a mera redução do valor de mercado do imóvel. A Súmula 56 do STJ somente se aplica quando demonstrada a limitação de uso com efetiva repercussão na renda do bem, o que não restou comprovado no caso concreto. No tocante aos juros moratórios, em se tratando de desapropriação indireta, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme orientação da Súmula 70 do STJ, pois é nesse momento que se define o valor da indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em desapropriação indireta, a incidência de juros compensatórios depende da comprovação de perda de renda, e que os juros moratórios têm como termo inicial o trânsito em julgado da condenação. Verifica-se, assim, que todas as teses relevantes foram expressamente enfrentadas pelo acórdão, inexistindo omissão. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.792.700/RO. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração; os juros compensatórios em desapropriação indireta exigem comprovação de perda de renda, e os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.” (TJPR, 5ª CC, 0001874-86.2026.8.16.0131 - Pato Branco, Rel. Des. MARCELO WALLBACH SILVA, J. 11.05.2026) III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR em favor da parte requerente servidão administrativa sobre a faixa de terra descrita na inicial, com base no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, valendo a sentença, como título hábil para a transcrição junto ao CRI, mediante o pagamento de indenização pela parte requerente à parte requerida, no valor de R$ 93.261,52 o hectare da terra nua, observando que a faixa de servidão possui área de 0,488 hectare, corrigido monetariamente, pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data do laudo pericial (Súmula nº 75 do TRF), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, pela média do INPC/IGP-DI. Quanto aos juros moratórios, estes incidirão sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor devido, no percentual de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado desta sentença até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% da diferença entre o valor da indenização e o valor oferecido pela parte requerente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.183- 56/2001. Para o levantamento do preço, expeça-se edital tal como determina o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, de modo a dar conhecimento a terceiros interessados da tramitação desta ação e a possibilitar provarem a propriedade do bem, já que a indenização cabe ao proprietário, somente possível ao possuidor, se aquele não socorrer-se ao chamado judicial. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSãO S.A
Réu ROSELI APARECIDA LISSA MARTINS
Réu SALETE LISSA
Réu SUELI DE FATIMA LISSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO DE PAULA
OAB: 44481/PR
EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO
OAB: 197588/MG
BRUNO ALVIM HORTA CARNEIRO
OAB: 105465/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000597-80.2017.8.16.0024 Processo: 0000597-80.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$7.005,32 Autor(s): MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A Réu(s): ROSELI APARECIDA LISSA MARTINS SALETE LISSA SUELI DE FATIMA LISSA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa proposta por Mata de Santa Genebra Transmissão S/A em face de Roseli Aparecida Lissa, Salete Lissa e Sueli de Fátima Lissa, alegando, em síntese, que: é concessionária federal de transmissão de energia elétrica, conforme o contrato de concessão nº 001/2014 ANEEL; a Resolução Autorizativa nº 5.402/2015 da ANEEL declarou de utilidade pública as áreas descrita na inicial, sendo necessária a instituição de servidão administrativa para a implantação da Linha de Transmissão 500 kV Itatiba–Bateias; o empreendimento objetiva a melhoria da infraestrutura do sistema elétrico nacional, nos Estados de São Paulo e Paraná, e do Sistema Interligado Nacional; o IBAMA concedeu Licença de Instalação e Autorização de Supressão Vegetal para a execução das obras; houve tentativa de composição amigável para a constituição da servidão administrativa, sem êxito; não foi localizada a matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis; a constituição da servidão administrativa independe da comprovação da propriedade, por se tratar de limitação administrativa decorrente do interesse público; a servidão administrativa possui fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41; apresentou laudo técnico de avaliação, indicando indenização no valor de R$ 7.005,32, pelas restrições de uso impostas ao imóvel e pelas benfeitorias eventualmente atingidas; as linhas de transmissão foram definidas mediante estudos técnicos destinados a minimizar impactos socioambientais e prejuízos aos imóveis atingidos. Requereu a procedência do pedido para constituir a servidão administrativa sobre a área descrita na inicial. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido (mov. 15). Citada, a parte requerida apresentou contestação (movs. 74 e 166), aduzindo, em suma, que: não concorda com o valor atribuído ao imóvel objeto da servidão administrativa; a indenização deve considerar não apenas a área diretamente atingida pela servidão, mas, também, a desvalorização do imóvel; o valor ofertado é incompatível com os preços praticados no mercado imobiliário; o art. 1.286 do Código Civil assegura indenização abrangente, incluindo danos emergentes, lucros cessantes e depreciação do imóvel remanescente; a metodologia utilizada pela parte requerente para a definição da indenização é inadequada; o imóvel possui vocação para turismo rural e teria potencial para implantação de empreendimento rentável. Pugnou pela adequação do valor indenizatório. Carreou documentos. A requerente apresentou impugnação (movs. 78 e 171). Foi determinada a avaliação do imóvel (mov. 186), sendo o laudo pericial juntado aos autos (movs. 262.2, 279.1 e 295.1, 311.1) e homologado (mov. 320). As partes apresentaram alegações finais (movs. 364 e 369). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de servidão administrativa. O art. 5º, inc. XXIV, da CF/88, dispõe que: "XXIV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição." Logo, a indenização há de atender ao pressuposto do justo preço. Nas servidões administrativas, será levado em conta o prejuízo real suportado pela propriedade serviente, inclusive a respectiva desvalorização. Dúvida não há de que, diante da instituição de servidão administrativa, o proprietário sofre perdas em seu imóvel, pois é restringido o uso pleno da área, ficando obrigado a tolerar que outros, juntamente com ele, utilizem a propriedade para um certo fim e ainda fica impedido de lhe dar a utilização de sua conveniência e que lhe proporcione maiores benefícios. Na servidão, a propriedade permanece nas mãos do particular que, no entanto, não poderá usá-la com a largueza e a liberdade de praxe. A restrição ao uso, no mais das vezes, recai apenas sobre parte da área do particular, ficando ele com a propriedade plena numa parte de sua área e devendo suportar alguma restrição noutra. Realizadas tais considerações, passo à análise do caso. A questão posta nos autos gira em torno do valor da indenização. Neste ínterim, dispõe o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 que, na fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta, entre outras coisas, o valor de aquisição do imóvel, o interesse de que deles aufere o proprietário, o estado de conservação, as benfeitorias existentes, o valor venal do bem e a valorização ou a depreciação da área remanescente Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados (movs. 262.2, 279.1 e 295.1, 311.1), observa-se que a perícia foi elaborada com cautela e detalhamento, de modo que procedeu ao enquadramento da área de acordo com Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade de Uso da Terra, considerou as benfeitorias existentes no imóvel, adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e ampla pesquisa mercadológica de ofertas a fim de coletar elementos de ofertas situados na mesma região geoeconômica do imóvel em foco, utilizou cálculo estatístico e análises exigidas para atender os preceitos da NBR, bem como houve detalhamento sobre os impactos da expropriação (fator depreciativo) sobre a área remanescente. Neste contexto, é adequado o entendimento de que o laudo do perito judicial, quando bem elaborado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido para se fixar o valor da indenização, haja vista a imparcialidade que esse profissional assume a vista dos interesses em conflito existentes entre as partes. No caso, tem-se que os fundamentos do laudo pericial e dos seus esclarecimentos são consistentes e, levando-se em conta o princípio da livre apreciação da prova, acolho o valor indicado (mov. 262.1) para a indenização, no importe de R$ 93.261,52 o hectare da terra nua, devidamente atualizado, observando que a faixa de servidão possui área de 0,488 hectare. Como se vê, o valor atribuído pelo perito do Juízo é superior ao oferecido, inicialmente, pela parte requerente a título de indenização pela servidão administrativa, mas adequado, haja vista os dados estatísticos apresentados e o método adotado, sendo ressaltados os fatores que levaram à incidência do percentual para o coeficiente de servidão. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO RESTRITO AO IMÓVEL COM COMPROVAÇÃO DE PERDA ECONÔMICA. MATRÍCULA Nº 17.881. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À LIMITAÇÃO DO USO E À DEPRECIAÇÃO DO BEM. ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. ADI 2332/DF. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. TERMO INICIAL NA IMISSÃO NA POSSE. BASE DE CÁLCULO LIMITADA À DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O DEPÓSITO JUDICIAL E O VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 179 E 271 DO STJ. IPCA-E. TERMO INICIAL NA DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 70 DO STJ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 5ª CC, 0001131-87.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos, Rel. Des. CARLOS MANSUR ARIDA, J. 24.03.2026) No tocante ao percentual dos juros compensatórios, estes se destinam a remunerar o proprietário do imóvel pela perda de sua posse. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, assim dispõe: “Art. 15-A. (...) § 1º. Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.” Deste modo, para a sua incidência é necessária a comprovação da obtenção de renda pelo proprietário do imóvel, ante o resultado do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI nº 2.332, do qual se extraem as seguintes teses: “i. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; ii. A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; iii. São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; iv. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” Verifica-se, na hipótese, que não ficou comprovado que, com a instituição da servidão administrativa, houve perda de renda, uma vez que não há demonstração de que a faixa de servidão é aproveitada economicamente pela parte requerida, de modo que devem ser afastados os juros compensatórios. Neste sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULAS 56 E 70 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, em demanda indenizatória fundada em desapropriação indireta decorrente da instituição de servidão administrativa. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) à análise de petição que apontaria equívoco na perícia avaliativa; (ii) à consideração da redução do valor de mercado do imóvel para fins de juros compensatórios; (iii) ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo sua incidência desde a citação; e (iv) à aplicabilidade da Súmula 56 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões apontadas. A parte embargada apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise de alegações de vício na prova pericial; (ii) saber se a redução do valor de mercado do imóvel autoriza a fixação de juros compensatórios; (iii) saber se os juros moratórios incidem desde a citação ou do trânsito em julgado; (iv) saber se é aplicável ao caso a Súmula 56 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há omissão quanto à alegação de vício na prova pericial, pois o acórdão enfrentou expressamente a suficiência do laudo, reconhecendo a adequação da metodologia adotada e sua conformidade com as normas técnicas aplicáveis, afastando a alegação de nulidade. Quanto aos juros compensatórios, o acórdão consignou que sua incidência exige a comprovação de efetiva perda de renda, nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, não sendo suficiente a mera redução do valor de mercado do imóvel. A Súmula 56 do STJ somente se aplica quando demonstrada a limitação de uso com efetiva repercussão na renda do bem, o que não restou comprovado no caso concreto. No tocante aos juros moratórios, em se tratando de desapropriação indireta, estes incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme orientação da Súmula 70 do STJ, pois é nesse momento que se define o valor da indenização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em desapropriação indireta, a incidência de juros compensatórios depende da comprovação de perda de renda, e que os juros moratórios têm como termo inicial o trânsito em julgado da condenação. Verifica-se, assim, que todas as teses relevantes foram expressamente enfrentadas pelo acórdão, inexistindo omissão. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.792.700/RO. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito em embargos de declaração; os juros compensatórios em desapropriação indireta exigem comprovação de perda de renda, e os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.” (TJPR, 5ª CC, 0001874-86.2026.8.16.0131 - Pato Branco, Rel. Des. MARCELO WALLBACH SILVA, J. 11.05.2026) III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR em favor da parte requerente servidão administrativa sobre a faixa de terra descrita na inicial, com base no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, valendo a sentença, como título hábil para a transcrição junto ao CRI, mediante o pagamento de indenização pela parte requerente à parte requerida, no valor de R$ 93.261,52 o hectare da terra nua, observando que a faixa de servidão possui área de 0,488 hectare, corrigido monetariamente, pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data do laudo pericial (Súmula nº 75 do TRF), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, pela média do INPC/IGP-DI. Quanto aos juros moratórios, estes incidirão sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor devido, no percentual de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado desta sentença até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% da diferença entre o valor da indenização e o valor oferecido pela parte requerente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.183- 56/2001. Para o levantamento do preço, expeça-se edital tal como determina o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, de modo a dar conhecimento a terceiros interessados da tramitação desta ação e a possibilitar provarem a propriedade do bem, já que a indenização cabe ao proprietário, somente possível ao possuidor, se aquele não socorrer-se ao chamado judicial. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito