0000596-96.2026.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ref. Ação Penal nº 0000596-96.2026.8.16.0148 THIAGO RAMOS LIMA (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP – P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificado na seq. 105.3, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque: “ Do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) No dia 26 (vinte e seis) de janeiro de 2026, por volta das 11h00, na Avenida Júlio Braz Damasceno, n.º 1179, José Perazolo, neste Foro Regional de Rolândia, o Denunciado THIAGO RAMOS LIMA, com consciência e vontade livres, para fins de traficância, trazia consigo e guardava droga ilícita, consistente em 1,5g (um grama e quinhentos miligramas)da droga popularmente conhecida como “crack”(extraída da planta Eritroxylum coca), dividida em 06 (seis) porções, embaladas e prontas para venda, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde). Além do entorpecente propriamente dito, foram apreendidos em poder do Denunciado R$ 99,00(noventa e nove reais) em notas trocadas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. Segundo consta do incluso caderno informativo, policiais militares em patrulhamento flagraram um casal de usuários no momento exato em que adquiriam cocaína do denunciado. Ao perceber a aproximação da equipe policial, o denunciado, aproveitando-se de sua bicicleta, logrou evadir-se momentaneamente do local. Ato contínuo, munidos das características físicas do infrator (indivíduo baixo e compleição robusta), os agentes iniciaram buscas e lograram êxito em abordá-lo em via pública, utilizando as mesmas vestimentas e a bicicleta vistas anteriormente. Em revista pessoal, foram encontradas com o denunciado 06 (seis) pedras de crack, embaladas individualmente em papel alumínio, prontas para a comercialização, além da quantia de R$ 99,00 (noventa e nove reais) em dinheiro trocado, característico da atividade de traficância, e um aparelho celular marca Redmi A2, cor azul. Insta salientar que os usuários flagrados no primeiro momento reconheceram prontamente o denunciado, por meio de vídeo e presencialmente, como sendo o indivíduo que lhes vendera a substância entorpecente pouco antes da abordagem.”O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado, a prisão convertida em preventiva e mantida na audiência de custódia. Permanece recolhido em unidade do DEPEN à disposição deste Juízo. Denúncia ofertada na seq. 35.1 e recebida aos 27/janeiro/2026 (seq. 53.1). Adotou-se o rito ordinário para o processo. Notificação formalizada (seq. 56.1), o réu apresentou defesa prévia na seq. 70.1/70.4, por intermédio de defensora nomeada. Laudo toxicológico definitivo na seq. 67.1. Não verificada causa de absolvição sumária nem preliminares e exceções, ou possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95), a denúncia foi recebida aos 02/março/2026 (seq. 73.1), adotando-se o rito especial da Lei de Drogas para o processo. A defesa requereu a realização de exame de dependência toxicológica (seq. 70.1), o que foi deferido, instaurando-se incidente em apartado (autos 0002233-82.2026.8.16.0148, em apenso). Citação pessoal realizada (seq. 97.1). Durante a instrução (seq. 105.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema projudi nas seq. 104.1/104.3. Encerrada a instrução, foi determinado que se aguardasse a realização do exame de dependência toxicológica, cujo laudo foi juntado nas seq. 107.1/107.5. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público (seq. 110.1) postulou condenação, afirmando que as provas não deixam dúvida quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelo réu. Ressaltou que a alegação de que é usuário encontra-se isolada no contexto da prova. Refutou o pleito de semi-imputabilidade ou inimputabilidade penal para o delito de tráfico, alegando que os peritos concluíram que o réu era plenamente capaz. Pediu o recrudescimento da pena-base em razão dos antecedentes e da natureza da droga. Justificou a não incidência da diminuição de pena do tráfico privilegiado porque o réu não preenche o requisito da primariedade. A defesa (seq. 114.1) pleiteou absolvição alegando insuficiência deprovas para sustentar decreto condenatório ou desclassificação para o delito do art. 28, da Lei de Drogas. Aduz que a acusação não produziu prova segura de que a droga se destinava à traficância. Em caso de condenação, pede abrandamento da pena, reconhecimento da semi-imputabilidade, fixação de regime mais favorável e redução da pena de multa. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao réu o cometimento do crime de tráfico de drogas porque no dia 26/janeiro/2026, por volta de 11h, na Avenida Júlio Braz Damasceno, 1179, José Perazolo, nesta cidade, trazia consigo e guardava 1,5g (um grama e quinhentos miligramas) de crack (6 pedras), para ser dado ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de dinheiro (R$99,00). A apreensão da droga encontra-se provada com o boletim de ocorrência (seq. 1.1), auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), fotografia (seq. 1.8 e 1.9), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.12), com a prova testemunhal colhida em Juízo e o laudo pericial 14.760/2026, de exame de substâncias químicas, realizado por perita da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou a substância apreendida, resultando em identificação positiva para cocaína (seq. 67.1). A substância e as planta da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria 344 de 12/05/1998 da ANVISA, Lista E, item 4 (Erytroxylum coca), e F1, item 11 (cocaína). Do mesmo modo, não restam dúvidas acerca da autoria, diante das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão da droga e dos depoimentos dos policiais colhidos durante a instrução probatória. O policial civil Hildo de Oliveira Lapaz, ouvido em Juízo (seq. 104.1), informou que conhece o réu e não tem desavença com ele. O depoente é investigador. Em síntese, relatou que chegaram dois policiais civis com dois usuários de droga. Foi chamado para localizar o rapaz que vendeu a droga. Localizou o réu de bicicleta. Os usuários reconheceram o réu. Na mesma linha, o investigador de polícia Leandro Yuhei Belmar Fugie, ouvido na seq. 104.2, resumidamente, afirmou que abordou um casal na posse de droga que tinha acabado de adquirir. Levou-os para a delegacia. Mostrou um vídeo peloqual eles identificaram o réu. Voltou para o bairro e abordou o réu com crack e dinheiro. O denunciado, interrogado na seq. 104.3, alegou que não é traficante. Disse que é usuário de crack. Não sabe quem é o casal. Estava no local porque é ponto de venda de droga. O dinheiro (R$100,00) era do trabalho da depoente. Confirma que estava na posse de quatro porções de crack. Em que pese a negativa do denunciado e a tese de insuficiência de provas apresentada pela defesa, forçoso é ceder à realidade estampada nos autos, da qual se extrai a certeza de que o acusado incorreu no delito de tráfico de drogas, conforme descrição feita na denúncia. De se ressaltar que o réu foi avistado pelos policiais civis fazendo contato com um casal que adquiriu dele a droga (crack), ou seja, foi flagrado comercializando drogas. Depois, foram localizadas com ele mais 6 porções de crack, além de dinheiro trocado, conforme se verifica nas imagens a seguir: Verifica-se do contido no TCIP nº 37504/2026 (seq. 1.17, fls. 19 e 22), que o casal abordado pelos policiais civis confirmou ter adquirido do denunciado Thiago duas buchas de “pó” pelo valor de R$40,00, o que faz cair por terra a versão do réu, de que estava no local apenas para comprar droga para o próprio uso. Anota-se, ainda, que a abordagem se deu às 11h, de uma segunda- feira, ou seja, em horário em que o réu deveria estar trabalhando, uma vez que afirmou, mas sem provar, que trabalhava com recicláveis e o dinheiro apreendido era oriundo do seu trabalho. Do mesmo modo, não há possibilidade de acolher a pretensão dadefesa de desclassificar a conduta para o crime do artigo 28, da Lei 11.342/2006 com o argumento de que o réu estaria no local para adquirir drogas para próprio consumo. Com efeito, trata-se de versão sem nenhum lastro no conjunto probatório, considerando que o casal abordado reconheceu o acusado como sendo a pessoa que lhe vendeu a droga. Ademais, embora o réu afirme ser usuário de crack, não foram encontrados com ele apetrechos para consumo pessoal, como cachimbos, papel para cigarro ou qualquer outro instrumento que indicasse uso imediato. A versão dos policiais deve ser levada em conta suficientemente, porque tanto na fase policial quanto em Juízo, quando submetido ao contraditório, narraram os fatos com minudência e harmonia. Além disso, não há nenhum indício de que guardam desavença com o réu ou que possuem algum interesse na causa, sobretudo em incriminar um inocente. E para além da validade dos depoimentos dos policiais militares, por outro lado, se percebe a fragilidade na tese negativa sustentada pelo réu, tal como acima avaliado. Não há nada nos autos que corrobore a versão trazida, sendo que a prova lhe cabia produzir, cf. artigo 156 do CPP. Enfim, o conjunto probatório é conclusivo e autoriza seguramente a condenação nos termos requeridos na denúncia, pois traduz a convicção de que a droga pertencia ao denunciado e seria dada ao consumo de terceiros. Conforme orientação legal prevista no §2º, do artigo 28, da Lei 11.343/06 “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Embora a defesa pleiteie a desclassificação para posse de droga para uso pessoal, não se revela possível acolher o pedido no caso dos autos, pois as circunstâncias verificadas no caso em análise, mais precisamente o fato de um casal de usuário ter informado que adquiriu drogas do réu, demonstram inequivocamente a prática do crime de tráfico de drogas. Corrobora a constatação acerca da finalidade de traficância o fato de o réu não ter comprovado a versão de que estava naquele local para adquirir droga para o consumo, pois além dele não havia outra pessoa no local e não identificou otraficante que lhe teria vendido a droga, não provou a condição de usuário e na ocasião não foi apreendido nenhum petrecho para uso de crack. Registre-se que a suposta condição de usuário de drogas do acusado não é causa excludente do delito de tráfico, pois sabidamente muitos usuários também podem ser traficantes por motivos diversos (sustentar o vício, por exemplo). Enfim, esses fatos circunstanciais contribuem para a formação da certeza sobre a ocorrência do tráfico de drogas cometido pelo réu. A propósito da configuração do referido delito, cabe anotar que não exige dolo adicional, como a comercialização. Basta que o agente incorra dolosamente em uma das múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e estará caracterizado o crime, pois tratando-se de crime de mera conduta, que se consuma tão somente com a verificação de uma das condutas definidas no delito em apreço, prescinde de resultado naturalístico, ou seja, é suficiente que o agente pratique ou participe com um dos atos descritos no tipo penal para a subsunção com o tipo, no caso, trazer consigo e guardar. Portanto, forçoso é ceder ao conjunto probatório, o qual demonstra estar configurado e consumado o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), aperfeiçoando-se na conduta do denunciado Thiago que no dia 26/janeiro/2026, por volta de 11h, na Avenida Júlio Braz Damasceno, 1179, Jardim José Perazolo, nesta cidade, trazia consigo e guardava 1,5g (um grama e quinhentos miligramas) de crack (6 pedras), para ser dado ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de dinheiro trocado (R$99,00), oriundo da traficância. Sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, observa-se que tal benesse não deve ser aplicada, porque o réu não preenche os requisitos, vale dizer, primariedade. Trata-se de agente reincidente, conforme informações do sistema Oráculo (seq. 11.1), anteriormente condenado pelo cometimento dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (0001261-25.2020.8.16.0148) e diversas vezes por furto (0006633-52.2020.8.16.0148, 0006326-64.2021.8.16.0148, 0003659-71.2022.8.16.0148, 0007344-86.2022.8.16.0148 e 0005815-95.2023.8.16.0148), indicando a dedicação à atividade criminosa, ou seja, que se encontra envolvido no mundo delitivo de maneira reiterada. Portanto, não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. No tocante à imputabilidade do réu, verifica-se do laudo do exame psiquiátrico e respostas aos quesitos juntados aos autos nas seq. 107.2/107.5, que o réu, ao tempo do fato, “mantinha capacidade total de entendimento do caráter ilícito dos fatos (consumo e tráfico de drogas) e capacidade parcial de determinar-se de acordo com esse entendimento em relação à posse de drogas para fins de consumo próprio e capacidade total de determinar-se de acordo com esse entendimento em relação à posse de drogas para fins de tráfico.” (vide seq. 107.4, fl. 1, 3º quesito). Portanto, a despeito do que foi afirmado pelo Ministério Público nos memoriais, constata-se que o réu, ao tempo do fato, tinha capacidade parcialmente reduzida de autodeterminação em relação a parte das condutas, levando à diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade, nos termos dos artigos 26, parágrafo único, do Código Penal e 45, parágrafo único, da Lei 11.343/2006. Não é caso de substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pois se extrai do laudo do perito (seq. 107.2/107.5) que o réu não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Além disso, verifica-se do depoimento em Juízo que ele mantém nível de cognição sobre o que é certo e errado, pois relatou os fatos com muita clareza, tentando convencer de que estava no local apenas para adquirir droga para o próprio uso. Sendo assim, considerando a discricionariedade deste Juízo, nos termos do artigo 98, do Código Penal, no caso específico dos autos se revela adequado o emprego somente da causa de diminuição dos artigos 26, parágrafo único, do Código Penal c.c. 45, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, eis que se trata de réu reincidente, que registra 6 condenações anteriores, sendo 5 por furto, demonstrando que a substituição por medida de segurança é a solução apropriada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO E DIREÇÃO PERIGOSA – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USODE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DE SEGURANÇA, EM RAZÃO DA SEMI- IMPUTABILIDADE DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (CP, ART. 26, PAR. ÚN.) – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (DISCERNIMENTO DEMONSTRADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA) INDICATIVAS DE QUE A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ SUFICIENTE – PENA DIMINUÍDA EM PERCENTUAL ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 4ª Câmara Criminal - 0001093- 11.2021.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – J. 14.03.2022). Enfim, o crime está configurado e a respectiva autoria é certa. Nada há que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu da pena. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu THIAGO RAMOS LIMA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, passando à dosagem da pena. A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e decorre da vontade livre e consciente de trazer consigo e guardar droga ilícita para entregar ao consumo de terceiros, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e parcial capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. É de se exigir conduta diversa, considerando que se trata de indivíduo adulto (34 anos na época dos fatos), apto para integrar-se socialmente desenvolvendo atividade lícita, nada justificando a opção pela criminalidade em busca de recurso financeiros. Conforme informações do sistema Oráculo (seq. 11.1), o réu foi anteriormente condenado por crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (0001261-25.2020.8.16.0148) e furto (0006633-52.2020.8.16.0148, 0006326- 64.2021.8.16.0148, 0003659-71.2022.8.16.0148, 0007344-86.2022.8.16.0148 e 0005815-95.2023.8.16.0148). Logo, impõe-se que parte dessas condenações sejam valoradas para fins de reincidência, notadamente a multireincidência, enquanto as demais como maus antecedentes para recrudescer a pena-base na proporção de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime (o que corresponde a 1 ano e 3 meses de reclusão). Quanto a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada desabonador foi apurado.No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A hediondez do crime (gravidade abstrata) em nada implica no aumento da pena-base. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. A quantidade e a natureza da droga, consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, no caso em tela, não justificam o recrudescimento da pena, sobretudo diante da pequena quantidade de droga apreendida. Portanto, tendo em mente as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, sendo desfavoráveis os antecedentes, a reprovabilidade autoriza maior rigorismo como forma de se atingir o grau necessário a reprovação e prevenção do crime, impondo-se que a pena se afaste do mínimo legal no montante de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime, de conformidade com as proporções acima mencionadas, de tal sorte que fixa- se a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência, essencialmente a multireincidência (art. 61, I, do CP), justificando que a pena seja agravada no patamar de 1/5 (um quinto), dado o número de condenações anteriores transitadas em julgado (5), e, como consequência, estabelece-se a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa. Não concorrem circunstâncias atenuantes nem estão presentes causas de aumento de pena. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica, eis que reincidente e com maus antecedentes, consoante foi apontado no corpo desta sentença. Finalmente, diante da conclusão do perito de que o réu em razão da dependência de droga tinha reduzida capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento (cf. seq. 107.2/107.5), com base no artigo 26, parágrafo único, doCódigo Penal, c.c. 45, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, diminuo a pena de 1/3, fazendo-o nesta proporção porque se extrai do laudo pericial e da declaração do réu ser apenas “reduzido” o prejuízo de determinação, ou seja, o grau de comprometimento de sua capacidade de entendimento está mais próxima da imputabilidade, e, assim, lançar em definitivo para o réu Thiago Ramos Lima a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Cuidando-se de réu reincidente e com maus antecedentes, cuja pena é superior a quatro anos, cf. artigo 33, §§ 3º e 2º, a, do CP, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime fechado. Deixo de aplicar a detração penal do período que permanece preso preventivamente, cf. art. 387, §2º, do CPP, porque, ainda que considerada, não altera o regime estabelecido. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e o sursis (art. 77 do CP), porque o réu é reincidente em crime doloso, a pena fixada é superior a quatro anos, o que impede os benefícios, e não se trata de crime culposo. A manutenção da prisão preventiva do réu se revela necessária uma vez que persistem os motivos que ensejaram a adoção da medida extrema, dentre eles a intensa probabilidade de reiteração criminosa, e sobretudo agora, diante da pena e do regime de cumprimento estabelecidos, porque absolutamente nada garante que permanecerá no distrito da culpa, muito menos há garantia de que não torne a delinquir. Como consequência, nega-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Desde logo converta-se o mandado de prisão no projudi e SEEU. A pena de multa acima aplicada, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente, deverá ser recolhida pelo sentenciado ao Fundo Nacional Antidrogas, cf. art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343/06, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença. Não há vítima determinada nem prejuízo material definido, resultando prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da Corregedoria-Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada MELINA MARIA VILELA FERREIRA, OAB/PR 55.548, nomeada para promover a defesa do réu, em R$ 2.300,00, conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA, Advocacia Criminal (Anexo I), item 1.3 (Rito Especial) devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional. Expeça-se certidão de honorários. Declaro o perdimento em favor da União, cf. artigo 63, I e §1º, da Lei 11.343/0, de R$ 99,00 (comprovante à seq. 54.1), por não ter sido demonstrada a procedência lícita e as circunstâncias demonstrarem se tratar de valor obtido com a prática do crime. Determino a incineração da droga apreendida, caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela autoridade policial. Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento encartando-a nos autos de Execução de Pena 4000089-09.2022.8.16.0148 para cálculo de unificação e liquidação (consoante art. 831 e seguintes do Código de Normas). Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 1085 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do contido no artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 824 e ss., do Código de Normas). Custas e despesas processuais a cargo do sentenciado (art. 804 do CPP e art. 875 do Código de Normas). Recolha-se o dinheiro apreendido ao FUNAD. Dou a presente sentença por publicada em cartório. Registre-se e intimem-se. Rolândia, 22 de julho de 2026. Alberto José Ludovico Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu THIAGO RAMOS LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELINA MARIA VILELA FERREIRA
OAB: 55548/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ref. Ação Penal nº 0000596-96.2026.8.16.0148 THIAGO RAMOS LIMA (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP – P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificado na seq. 105.3, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque: “ Do crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) No dia 26 (vinte e seis) de janeiro de 2026, por volta das 11h00, na Avenida Júlio Braz Damasceno, n.º 1179, José Perazolo, neste Foro Regional de Rolândia, o Denunciado THIAGO RAMOS LIMA, com consciência e vontade livres, para fins de traficância, trazia consigo e guardava droga ilícita, consistente em 1,5g (um grama e quinhentos miligramas)da droga popularmente conhecida como “crack”(extraída da planta Eritroxylum coca), dividida em 06 (seis) porções, embaladas e prontas para venda, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde). Além do entorpecente propriamente dito, foram apreendidos em poder do Denunciado R$ 99,00(noventa e nove reais) em notas trocadas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. Segundo consta do incluso caderno informativo, policiais militares em patrulhamento flagraram um casal de usuários no momento exato em que adquiriam cocaína do denunciado. Ao perceber a aproximação da equipe policial, o denunciado, aproveitando-se de sua bicicleta, logrou evadir-se momentaneamente do local. Ato contínuo, munidos das características físicas do infrator (indivíduo baixo e compleição robusta), os agentes iniciaram buscas e lograram êxito em abordá-lo em via pública, utilizando as mesmas vestimentas e a bicicleta vistas anteriormente. Em revista pessoal, foram encontradas com o denunciado 06 (seis) pedras de crack, embaladas individualmente em papel alumínio, prontas para a comercialização, além da quantia de R$ 99,00 (noventa e nove reais) em dinheiro trocado, característico da atividade de traficância, e um aparelho celular marca Redmi A2, cor azul. Insta salientar que os usuários flagrados no primeiro momento reconheceram prontamente o denunciado, por meio de vídeo e presencialmente, como sendo o indivíduo que lhes vendera a substância entorpecente pouco antes da abordagem.”O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado, a prisão convertida em preventiva e mantida na audiência de custódia. Permanece recolhido em unidade do DEPEN à disposição deste Juízo. Denúncia ofertada na seq. 35.1 e recebida aos 27/janeiro/2026 (seq. 53.1). Adotou-se o rito ordinário para o processo. Notificação formalizada (seq. 56.1), o réu apresentou defesa prévia na seq. 70.1/70.4, por intermédio de defensora nomeada. Laudo toxicológico definitivo na seq. 67.1. Não verificada causa de absolvição sumária nem preliminares e exceções, ou possibilidade de suspensão condicional do processo (cf. art. 89 da Lei 9.099/95), a denúncia foi recebida aos 02/março/2026 (seq. 73.1), adotando-se o rito especial da Lei de Drogas para o processo. A defesa requereu a realização de exame de dependência toxicológica (seq. 70.1), o que foi deferido, instaurando-se incidente em apartado (autos 0002233-82.2026.8.16.0148, em apenso). Citação pessoal realizada (seq. 97.1). Durante a instrução (seq. 105.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema projudi nas seq. 104.1/104.3. Encerrada a instrução, foi determinado que se aguardasse a realização do exame de dependência toxicológica, cujo laudo foi juntado nas seq. 107.1/107.5. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público (seq. 110.1) postulou condenação, afirmando que as provas não deixam dúvida quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelo réu. Ressaltou que a alegação de que é usuário encontra-se isolada no contexto da prova. Refutou o pleito de semi-imputabilidade ou inimputabilidade penal para o delito de tráfico, alegando que os peritos concluíram que o réu era plenamente capaz. Pediu o recrudescimento da pena-base em razão dos antecedentes e da natureza da droga. Justificou a não incidência da diminuição de pena do tráfico privilegiado porque o réu não preenche o requisito da primariedade. A defesa (seq. 114.1) pleiteou absolvição alegando insuficiência deprovas para sustentar decreto condenatório ou desclassificação para o delito do art. 28, da Lei de Drogas. Aduz que a acusação não produziu prova segura de que a droga se destinava à traficância. Em caso de condenação, pede abrandamento da pena, reconhecimento da semi-imputabilidade, fixação de regime mais favorável e redução da pena de multa. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao réu o cometimento do crime de tráfico de drogas porque no dia 26/janeiro/2026, por volta de 11h, na Avenida Júlio Braz Damasceno, 1179, José Perazolo, nesta cidade, trazia consigo e guardava 1,5g (um grama e quinhentos miligramas) de crack (6 pedras), para ser dado ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de dinheiro (R$99,00). A apreensão da droga encontra-se provada com o boletim de ocorrência (seq. 1.1), auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), fotografia (seq. 1.8 e 1.9), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.12), com a prova testemunhal colhida em Juízo e o laudo pericial 14.760/2026, de exame de substâncias químicas, realizado por perita da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou a substância apreendida, resultando em identificação positiva para cocaína (seq. 67.1). A substância e as planta da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria 344 de 12/05/1998 da ANVISA, Lista E, item 4 (Erytroxylum coca), e F1, item 11 (cocaína). Do mesmo modo, não restam dúvidas acerca da autoria, diante das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão da droga e dos depoimentos dos policiais colhidos durante a instrução probatória. O policial civil Hildo de Oliveira Lapaz, ouvido em Juízo (seq. 104.1), informou que conhece o réu e não tem desavença com ele. O depoente é investigador. Em síntese, relatou que chegaram dois policiais civis com dois usuários de droga. Foi chamado para localizar o rapaz que vendeu a droga. Localizou o réu de bicicleta. Os usuários reconheceram o réu. Na mesma linha, o investigador de polícia Leandro Yuhei Belmar Fugie, ouvido na seq. 104.2, resumidamente, afirmou que abordou um casal na posse de droga que tinha acabado de adquirir. Levou-os para a delegacia. Mostrou um vídeo peloqual eles identificaram o réu. Voltou para o bairro e abordou o réu com crack e dinheiro. O denunciado, interrogado na seq. 104.3, alegou que não é traficante. Disse que é usuário de crack. Não sabe quem é o casal. Estava no local porque é ponto de venda de droga. O dinheiro (R$100,00) era do trabalho da depoente. Confirma que estava na posse de quatro porções de crack. Em que pese a negativa do denunciado e a tese de insuficiência de provas apresentada pela defesa, forçoso é ceder à realidade estampada nos autos, da qual se extrai a certeza de que o acusado incorreu no delito de tráfico de drogas, conforme descrição feita na denúncia. De se ressaltar que o réu foi avistado pelos policiais civis fazendo contato com um casal que adquiriu dele a droga (crack), ou seja, foi flagrado comercializando drogas. Depois, foram localizadas com ele mais 6 porções de crack, além de dinheiro trocado, conforme se verifica nas imagens a seguir: Verifica-se do contido no TCIP nº 37504/2026 (seq. 1.17, fls. 19 e 22), que o casal abordado pelos policiais civis confirmou ter adquirido do denunciado Thiago duas buchas de “pó” pelo valor de R$40,00, o que faz cair por terra a versão do réu, de que estava no local apenas para comprar droga para o próprio uso. Anota-se, ainda, que a abordagem se deu às 11h, de uma segunda- feira, ou seja, em horário em que o réu deveria estar trabalhando, uma vez que afirmou, mas sem provar, que trabalhava com recicláveis e o dinheiro apreendido era oriundo do seu trabalho. Do mesmo modo, não há possibilidade de acolher a pretensão dadefesa de desclassificar a conduta para o crime do artigo 28, da Lei 11.342/2006 com o argumento de que o réu estaria no local para adquirir drogas para próprio consumo. Com efeito, trata-se de versão sem nenhum lastro no conjunto probatório, considerando que o casal abordado reconheceu o acusado como sendo a pessoa que lhe vendeu a droga. Ademais, embora o réu afirme ser usuário de crack, não foram encontrados com ele apetrechos para consumo pessoal, como cachimbos, papel para cigarro ou qualquer outro instrumento que indicasse uso imediato. A versão dos policiais deve ser levada em conta suficientemente, porque tanto na fase policial quanto em Juízo, quando submetido ao contraditório, narraram os fatos com minudência e harmonia. Além disso, não há nenhum indício de que guardam desavença com o réu ou que possuem algum interesse na causa, sobretudo em incriminar um inocente. E para além da validade dos depoimentos dos policiais militares, por outro lado, se percebe a fragilidade na tese negativa sustentada pelo réu, tal como acima avaliado. Não há nada nos autos que corrobore a versão trazida, sendo que a prova lhe cabia produzir, cf. artigo 156 do CPP. Enfim, o conjunto probatório é conclusivo e autoriza seguramente a condenação nos termos requeridos na denúncia, pois traduz a convicção de que a droga pertencia ao denunciado e seria dada ao consumo de terceiros. Conforme orientação legal prevista no §2º, do artigo 28, da Lei 11.343/06 “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Embora a defesa pleiteie a desclassificação para posse de droga para uso pessoal, não se revela possível acolher o pedido no caso dos autos, pois as circunstâncias verificadas no caso em análise, mais precisamente o fato de um casal de usuário ter informado que adquiriu drogas do réu, demonstram inequivocamente a prática do crime de tráfico de drogas. Corrobora a constatação acerca da finalidade de traficância o fato de o réu não ter comprovado a versão de que estava naquele local para adquirir droga para o consumo, pois além dele não havia outra pessoa no local e não identificou otraficante que lhe teria vendido a droga, não provou a condição de usuário e na ocasião não foi apreendido nenhum petrecho para uso de crack. Registre-se que a suposta condição de usuário de drogas do acusado não é causa excludente do delito de tráfico, pois sabidamente muitos usuários também podem ser traficantes por motivos diversos (sustentar o vício, por exemplo). Enfim, esses fatos circunstanciais contribuem para a formação da certeza sobre a ocorrência do tráfico de drogas cometido pelo réu. A propósito da configuração do referido delito, cabe anotar que não exige dolo adicional, como a comercialização. Basta que o agente incorra dolosamente em uma das múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e estará caracterizado o crime, pois tratando-se de crime de mera conduta, que se consuma tão somente com a verificação de uma das condutas definidas no delito em apreço, prescinde de resultado naturalístico, ou seja, é suficiente que o agente pratique ou participe com um dos atos descritos no tipo penal para a subsunção com o tipo, no caso, trazer consigo e guardar. Portanto, forçoso é ceder ao conjunto probatório, o qual demonstra estar configurado e consumado o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), aperfeiçoando-se na conduta do denunciado Thiago que no dia 26/janeiro/2026, por volta de 11h, na Avenida Júlio Braz Damasceno, 1179, Jardim José Perazolo, nesta cidade, trazia consigo e guardava 1,5g (um grama e quinhentos miligramas) de crack (6 pedras), para ser dado ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de dinheiro trocado (R$99,00), oriundo da traficância. Sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, observa-se que tal benesse não deve ser aplicada, porque o réu não preenche os requisitos, vale dizer, primariedade. Trata-se de agente reincidente, conforme informações do sistema Oráculo (seq. 11.1), anteriormente condenado pelo cometimento dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (0001261-25.2020.8.16.0148) e diversas vezes por furto (0006633-52.2020.8.16.0148, 0006326-64.2021.8.16.0148, 0003659-71.2022.8.16.0148, 0007344-86.2022.8.16.0148 e 0005815-95.2023.8.16.0148), indicando a dedicação à atividade criminosa, ou seja, que se encontra envolvido no mundo delitivo de maneira reiterada. Portanto, não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. No tocante à imputabilidade do réu, verifica-se do laudo do exame psiquiátrico e respostas aos quesitos juntados aos autos nas seq. 107.2/107.5, que o réu, ao tempo do fato, “mantinha capacidade total de entendimento do caráter ilícito dos fatos (consumo e tráfico de drogas) e capacidade parcial de determinar-se de acordo com esse entendimento em relação à posse de drogas para fins de consumo próprio e capacidade total de determinar-se de acordo com esse entendimento em relação à posse de drogas para fins de tráfico.” (vide seq. 107.4, fl. 1, 3º quesito). Portanto, a despeito do que foi afirmado pelo Ministério Público nos memoriais, constata-se que o réu, ao tempo do fato, tinha capacidade parcialmente reduzida de autodeterminação em relação a parte das condutas, levando à diminuição da pena em razão da semi-imputabilidade, nos termos dos artigos 26, parágrafo único, do Código Penal e 45, parágrafo único, da Lei 11.343/2006. Não é caso de substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pois se extrai do laudo do perito (seq. 107.2/107.5) que o réu não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Além disso, verifica-se do depoimento em Juízo que ele mantém nível de cognição sobre o que é certo e errado, pois relatou os fatos com muita clareza, tentando convencer de que estava no local apenas para adquirir droga para o próprio uso. Sendo assim, considerando a discricionariedade deste Juízo, nos termos do artigo 98, do Código Penal, no caso específico dos autos se revela adequado o emprego somente da causa de diminuição dos artigos 26, parágrafo único, do Código Penal c.c. 45, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, eis que se trata de réu reincidente, que registra 6 condenações anteriores, sendo 5 por furto, demonstrando que a substituição por medida de segurança é a solução apropriada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO E DIREÇÃO PERIGOSA – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USODE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DE SEGURANÇA, EM RAZÃO DA SEMI- IMPUTABILIDADE DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (CP, ART. 26, PAR. ÚN.) – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (DISCERNIMENTO DEMONSTRADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA) INDICATIVAS DE QUE A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ SUFICIENTE – PENA DIMINUÍDA EM PERCENTUAL ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 4ª Câmara Criminal - 0001093- 11.2021.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – J. 14.03.2022). Enfim, o crime está configurado e a respectiva autoria é certa. Nada há que exclua a ilicitude do ato ou que isente o réu da pena. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu THIAGO RAMOS LIMA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, passando à dosagem da pena. A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e decorre da vontade livre e consciente de trazer consigo e guardar droga ilícita para entregar ao consumo de terceiros, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e parcial capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. É de se exigir conduta diversa, considerando que se trata de indivíduo adulto (34 anos na época dos fatos), apto para integrar-se socialmente desenvolvendo atividade lícita, nada justificando a opção pela criminalidade em busca de recurso financeiros. Conforme informações do sistema Oráculo (seq. 11.1), o réu foi anteriormente condenado por crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (0001261-25.2020.8.16.0148) e furto (0006633-52.2020.8.16.0148, 0006326- 64.2021.8.16.0148, 0003659-71.2022.8.16.0148, 0007344-86.2022.8.16.0148 e 0005815-95.2023.8.16.0148). Logo, impõe-se que parte dessas condenações sejam valoradas para fins de reincidência, notadamente a multireincidência, enquanto as demais como maus antecedentes para recrudescer a pena-base na proporção de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime (o que corresponde a 1 ano e 3 meses de reclusão). Quanto a sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada desabonador foi apurado.No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A hediondez do crime (gravidade abstrata) em nada implica no aumento da pena-base. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. A quantidade e a natureza da droga, consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, no caso em tela, não justificam o recrudescimento da pena, sobretudo diante da pequena quantidade de droga apreendida. Portanto, tendo em mente as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, sendo desfavoráveis os antecedentes, a reprovabilidade autoriza maior rigorismo como forma de se atingir o grau necessário a reprovação e prevenção do crime, impondo-se que a pena se afaste do mínimo legal no montante de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e a máxima em abstrato prevista para o crime, de conformidade com as proporções acima mencionadas, de tal sorte que fixa- se a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência, essencialmente a multireincidência (art. 61, I, do CP), justificando que a pena seja agravada no patamar de 1/5 (um quinto), dado o número de condenações anteriores transitadas em julgado (5), e, como consequência, estabelece-se a pena intermediária em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa. Não concorrem circunstâncias atenuantes nem estão presentes causas de aumento de pena. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica, eis que reincidente e com maus antecedentes, consoante foi apontado no corpo desta sentença. Finalmente, diante da conclusão do perito de que o réu em razão da dependência de droga tinha reduzida capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento (cf. seq. 107.2/107.5), com base no artigo 26, parágrafo único, doCódigo Penal, c.c. 45, parágrafo único, da Lei 11.343/2006, diminuo a pena de 1/3, fazendo-o nesta proporção porque se extrai do laudo pericial e da declaração do réu ser apenas “reduzido” o prejuízo de determinação, ou seja, o grau de comprometimento de sua capacidade de entendimento está mais próxima da imputabilidade, e, assim, lançar em definitivo para o réu Thiago Ramos Lima a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Cuidando-se de réu reincidente e com maus antecedentes, cuja pena é superior a quatro anos, cf. artigo 33, §§ 3º e 2º, a, do CP, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime fechado. Deixo de aplicar a detração penal do período que permanece preso preventivamente, cf. art. 387, §2º, do CPP, porque, ainda que considerada, não altera o regime estabelecido. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP) e o sursis (art. 77 do CP), porque o réu é reincidente em crime doloso, a pena fixada é superior a quatro anos, o que impede os benefícios, e não se trata de crime culposo. A manutenção da prisão preventiva do réu se revela necessária uma vez que persistem os motivos que ensejaram a adoção da medida extrema, dentre eles a intensa probabilidade de reiteração criminosa, e sobretudo agora, diante da pena e do regime de cumprimento estabelecidos, porque absolutamente nada garante que permanecerá no distrito da culpa, muito menos há garantia de que não torne a delinquir. Como consequência, nega-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Desde logo converta-se o mandado de prisão no projudi e SEEU. A pena de multa acima aplicada, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente, deverá ser recolhida pelo sentenciado ao Fundo Nacional Antidrogas, cf. art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343/06, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença. Não há vítima determinada nem prejuízo material definido, resultando prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da Corregedoria-Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada MELINA MARIA VILELA FERREIRA, OAB/PR 55.548, nomeada para promover a defesa do réu, em R$ 2.300,00, conforme Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA, Advocacia Criminal (Anexo I), item 1.3 (Rito Especial) devidos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de Defensoria Pública neste Foro Regional. Expeça-se certidão de honorários. Declaro o perdimento em favor da União, cf. artigo 63, I e §1º, da Lei 11.343/0, de R$ 99,00 (comprovante à seq. 54.1), por não ter sido demonstrada a procedência lícita e as circunstâncias demonstrarem se tratar de valor obtido com a prática do crime. Determino a incineração da droga apreendida, caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela autoridade policial. Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento encartando-a nos autos de Execução de Pena 4000089-09.2022.8.16.0148 para cálculo de unificação e liquidação (consoante art. 831 e seguintes do Código de Normas). Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 1085 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do contido no artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 824 e ss., do Código de Normas). Custas e despesas processuais a cargo do sentenciado (art. 804 do CPP e art. 875 do Código de Normas). Recolha-se o dinheiro apreendido ao FUNAD. Dou a presente sentença por publicada em cartório. Registre-se e intimem-se. Rolândia, 22 de julho de 2026. Alberto José Ludovico Juiz de Direito