0000596-62.2018.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de SEBASTIÃO ROGÉRIO DE OLIVEIRA OTONI, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 17 de outubro de 2017, por volta das 14h30, no interior da residência da vítima, localizada na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 06, Parque São Miguel, Magé/RJ, o denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de Marilene Rosa de Oliveira, sua mãe, ao empurrá-la violentamente, arremessando-a ao chão, o que a fez bater com a cabeça. Registro de ocorrência às fls. 2/3. Termo de declaração da vítima às fls. 4/5. Denúncia às fls. 85/88. Recebimento da denúncia às fls. 90/91. Resposta à acusação às fls. 124/126. Decisão ratificando o recebimento da denúncia às fls. 129/130. FAC às fls. 147/166, devidamente esclarecida às fls. 167/171. Assentada da audiência de instrução e julgamento às fls. 291. Presentes as testemunhas de acusação Márcio Barcellos, Márcio Barcellos Júnior e Dominic Dias Pinto, bem como a vítima e o réu. Informação de óbito da vítima às fls. 383. Laudo complementar de exame de corpo de delito de lesão corporal às fls. 438/440. Alegações finais do Ministério Público às fls. 477/481, requerendo a absolvição do réu, uma vez que não restou comprovada a materialidade do crime de lesão corporal imputado ao acusado. Alegações finais da Defesa às fls. 486. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito não restou comprovada de forma segura. Embora exista registro de ocorrência e boletim de atendimento médico, o crime de lesão corporal deixa vestígios, o que faz incidir a regra do art. 158 do Código de Processo Penal. No presente caso, contudo, o exame de corpo de delito direto não foi realizado. Na tentativa de suprir tal ausência, foi determinada a realização de exame indireto. Entretanto, conforme laudo complementar produzido pelo PRPTC de Teresópolis, não foi possível afirmar sequer a existência de lesões, uma vez que o boletim de atendimento médico não descrevia exame físico ou quaisquer lesões constatadas pelo médico assistente. O perito consignou expressamente inexistirem elementos técnicos para afirmar ou negar a ocorrência de lesões, restando prejudicada a resposta ao principal quesito acerca da existência de vestígios de lesão corporal. O falecimento da vítima, ocorrido posteriormente, impossibilitou a realização de novo exame pericial. É certo que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Entretanto, tratando-se de crime que deixa vestígios, tal elemento probatório não supre, por si só, a ausência da prova técnica quando esta era possível e necessária. No caso concreto, a própria perícia indireta concluiu pela impossibilidade de confirmação da existência das lesões narradas. Dessa forma, permanece dúvida razoável acerca da própria materialidade delitiva. Incide, portanto, o princípio do in dubio pro reo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO SEBASTIÃO ROGÉRIO DE OLIVEIRA OTONI da imputação prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato delituoso. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu SEBASTIAO ROGERIO DE OLIVEIRA OTONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de SEBASTIÃO ROGÉRIO DE OLIVEIRA OTONI, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 17 de outubro de 2017, por volta das 14h30, no interior da residência da vítima, localizada na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 06, Parque São Miguel, Magé/RJ, o denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de Marilene Rosa de Oliveira, sua mãe, ao empurrá-la violentamente, arremessando-a ao chão, o que a fez bater com a cabeça. Registro de ocorrência às fls. 2/3. Termo de declaração da vítima às fls. 4/5. Denúncia às fls. 85/88. Recebimento da denúncia às fls. 90/91. Resposta à acusação às fls. 124/126. Decisão ratificando o recebimento da denúncia às fls. 129/130. FAC às fls. 147/166, devidamente esclarecida às fls. 167/171. Assentada da audiência de instrução e julgamento às fls. 291. Presentes as testemunhas de acusação Márcio Barcellos, Márcio Barcellos Júnior e Dominic Dias Pinto, bem como a vítima e o réu. Informação de óbito da vítima às fls. 383. Laudo complementar de exame de corpo de delito de lesão corporal às fls. 438/440. Alegações finais do Ministério Público às fls. 477/481, requerendo a absolvição do réu, uma vez que não restou comprovada a materialidade do crime de lesão corporal imputado ao acusado. Alegações finais da Defesa às fls. 486. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, passo ao exame do mérito. A materialidade do delito não restou comprovada de forma segura. Embora exista registro de ocorrência e boletim de atendimento médico, o crime de lesão corporal deixa vestígios, o que faz incidir a regra do art. 158 do Código de Processo Penal. No presente caso, contudo, o exame de corpo de delito direto não foi realizado. Na tentativa de suprir tal ausência, foi determinada a realização de exame indireto. Entretanto, conforme laudo complementar produzido pelo PRPTC de Teresópolis, não foi possível afirmar sequer a existência de lesões, uma vez que o boletim de atendimento médico não descrevia exame físico ou quaisquer lesões constatadas pelo médico assistente. O perito consignou expressamente inexistirem elementos técnicos para afirmar ou negar a ocorrência de lesões, restando prejudicada a resposta ao principal quesito acerca da existência de vestígios de lesão corporal. O falecimento da vítima, ocorrido posteriormente, impossibilitou a realização de novo exame pericial. É certo que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Entretanto, tratando-se de crime que deixa vestígios, tal elemento probatório não supre, por si só, a ausência da prova técnica quando esta era possível e necessária. No caso concreto, a própria perícia indireta concluiu pela impossibilidade de confirmação da existência das lesões narradas. Dessa forma, permanece dúvida razoável acerca da própria materialidade delitiva. Incide, portanto, o princípio do in dubio pro reo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO SEBASTIÃO ROGÉRIO DE OLIVEIRA OTONI da imputação prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não haver prova da existência do fato delituoso. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.