Detalhe do processo

0000596-19.2026.8.16.0206

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br AUTOS Nº 596-19.2026.8.16.0206 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE MEDEIROS DE LIMA MARTINS. RECLAMADO: ESTADO DO PARANÁ. I- Pretende o reclamante, em sede de tutela de urgência, a redução da carga horária, no percentual de 50%, sem prejuízo de sua remuneração e sem necessidade de compensação, em razão das comorbidades que o acometem (diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e doenças psiquiátricas). Disse que atua como professor (LF02) desde 09/02/2015 no Colégio Estadual João Negrão Junior, situado no município de Teixeira Soares/PR, com carga horária de 20 horas semanais e, em 15/01/2024 foi empossado como professor (LF3), no Núcleo Regional de Educação da Área Metropolitana Sul, sediado no município de Irati/PR, também com uma jornada de trabalho de 20 horas semanais. Solicitou a redução da carga horária na via administrativa, passando por perícia médica em 08/02/2024 que concluiu pela concessão de licença para tratamento de apenas 2h, 1x por semana, pelo período de 61 dias (07/02/2024 a 07/04/2024). Formalizou o pedido para redução da jornada em até 50%, sem prejuízo de vencimentos, através do protocolo nº 21.713.534-6 no dia 09/02/2024, o qual foi negado com base no art. 2º, do Decreto nº 3003/2015. Impetrou Mandado de Segurança (autos nº 203-65.2024.8.16.0206) no qual foi concedida a medida liminar para que fosse realizada avaliação por junta médica, tendo sido submetido, mas, embora tenha sido reconhecida a condição de pessoa com deficiência, a Administração emitiu parecer desfavorável, sob o fundamento de que não haveria justificativa para redução de carga horária por incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Contudo, a pretensão não se funda em incapacidade laboral, mas sim no direito da pessoa com deficiência à adaptação razoável de sua jornada, diante das limitações funcionais decorrentes do Transtorno do Espectro Autista e das comorbidades psiquiátricas associadas. Assim, requer a concessão da tutela de urgência pleiteada, sob pena de multa diária. Passo ao exame. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, neste momento, não se vislumbra no caso dos autos. Embora os documentos acostados demonstrem a existência das enfermidades e o relevante impacto sobre a vida do reclamante, entendo que o caso demanda maior instrução probatória, até mesmo quanto a extensão das limitações apresentadas, da efetiva repercussão na capacidade laborativa e da adequação da redução pretendida da jornada de trabalho. Percebe-se pelo documento médico mais recente apresentado (08/12/2025 - mov. 16.2) que a Dra. Mariana Elisa Marques, CRM/PR 28583, recomenda “a adaptação de horário como medida de inclusão e preservação da saúde do paciente.” (...) “priorizando horários matutinos e início da tarde, preferencialmente entre 7h e 15h (ou conforme melhor se adeque às políticas da instituição), evitando-se escalas que avancem para o final da tarde/noite, a fim de preservar o estado de alerta e desempenho funcional do paciente e reduzir riscos de crises relacionadas ao esgotamento”, sem qualquer menção acerca da necessidade de redução da carga horária. Além de que, quando assumiu a nova função (LF3) em 15/01/2024 com mais 20 horas de trabalho, o reclamante já fazia acompanhamento médico e psicológico em razão das enfermidades diagnosticadas. Dessa forma, neste momento, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado nem mesmo o perigo de dano para autorizar a implementação judicial imediata da redução de jornada postulada, sem que haja maior instrução processual, com contraditório e ampla defesa. POSTO ISTO, indefiro a tutela de urgência requerida. Intimações e diligências necessárias. II- Inobstante o art. 8º da Lei 12153/2009 traga a possibilidade de designação de audiência de conciliação deixo de designá-la, pois os entes governamentais nas ações em que são partes neste Juizado Especial da Fazenda Pública, reiteradamente justificam o não interesse bem como a impossibilidade de comparecimento na falta de autorização normativa para transigir do Ilustre Procurador da Fazenda. III- Cite-se a parte reclamada, com as advertências legais. IV- Havendo arguição de preliminares e/ou juntada de novos documentos, intima-se a parte reclamante para apresentação de impugnação, no prazo de 10 dias. V- Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, digam se pretendem produzir provas, inclusive oral e, em caso positivo, se a audiência será realizada na forma presencial ou virtual. VI- Após, venham conclusos para análise das provas requeridas senão julgamento antecipado. VII- No mais, cumpra-se a Portaria nº 37/2024 do Juízo no que for pertinente. Irati, 05 de agosto de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PAULO HENRIQUE MEDEIROS DE LIMA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID HESSEL

OAB: 43209/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br AUTOS Nº 596-19.2026.8.16.0206 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE MEDEIROS DE LIMA MARTINS. RECLAMADO: ESTADO DO PARANÁ. I- Pretende o reclamante, em sede de tutela de urgência, a redução da carga horária, no percentual de 50%, sem prejuízo de sua remuneração e sem necessidade de compensação, em razão das comorbidades que o acometem (diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e doenças psiquiátricas). Disse que atua como professor (LF02) desde 09/02/2015 no Colégio Estadual João Negrão Junior, situado no município de Teixeira Soares/PR, com carga horária de 20 horas semanais e, em 15/01/2024 foi empossado como professor (LF3), no Núcleo Regional de Educação da Área Metropolitana Sul, sediado no município de Irati/PR, também com uma jornada de trabalho de 20 horas semanais. Solicitou a redução da carga horária na via administrativa, passando por perícia médica em 08/02/2024 que concluiu pela concessão de licença para tratamento de apenas 2h, 1x por semana, pelo período de 61 dias (07/02/2024 a 07/04/2024). Formalizou o pedido para redução da jornada em até 50%, sem prejuízo de vencimentos, através do protocolo nº 21.713.534-6 no dia 09/02/2024, o qual foi negado com base no art. 2º, do Decreto nº 3003/2015. Impetrou Mandado de Segurança (autos nº 203-65.2024.8.16.0206) no qual foi concedida a medida liminar para que fosse realizada avaliação por junta médica, tendo sido submetido, mas, embora tenha sido reconhecida a condição de pessoa com deficiência, a Administração emitiu parecer desfavorável, sob o fundamento de que não haveria justificativa para redução de carga horária por incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Contudo, a pretensão não se funda em incapacidade laboral, mas sim no direito da pessoa com deficiência à adaptação razoável de sua jornada, diante das limitações funcionais decorrentes do Transtorno do Espectro Autista e das comorbidades psiquiátricas associadas. Assim, requer a concessão da tutela de urgência pleiteada, sob pena de multa diária. Passo ao exame. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, neste momento, não se vislumbra no caso dos autos. Embora os documentos acostados demonstrem a existência das enfermidades e o relevante impacto sobre a vida do reclamante, entendo que o caso demanda maior instrução probatória, até mesmo quanto a extensão das limitações apresentadas, da efetiva repercussão na capacidade laborativa e da adequação da redução pretendida da jornada de trabalho. Percebe-se pelo documento médico mais recente apresentado (08/12/2025 - mov. 16.2) que a Dra. Mariana Elisa Marques, CRM/PR 28583, recomenda “a adaptação de horário como medida de inclusão e preservação da saúde do paciente.” (...) “priorizando horários matutinos e início da tarde, preferencialmente entre 7h e 15h (ou conforme melhor se adeque às políticas da instituição), evitando-se escalas que avancem para o final da tarde/noite, a fim de preservar o estado de alerta e desempenho funcional do paciente e reduzir riscos de crises relacionadas ao esgotamento”, sem qualquer menção acerca da necessidade de redução da carga horária. Além de que, quando assumiu a nova função (LF3) em 15/01/2024 com mais 20 horas de trabalho, o reclamante já fazia acompanhamento médico e psicológico em razão das enfermidades diagnosticadas. Dessa forma, neste momento, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado nem mesmo o perigo de dano para autorizar a implementação judicial imediata da redução de jornada postulada, sem que haja maior instrução processual, com contraditório e ampla defesa. POSTO ISTO, indefiro a tutela de urgência requerida. Intimações e diligências necessárias. II- Inobstante o art. 8º da Lei 12153/2009 traga a possibilidade de designação de audiência de conciliação deixo de designá-la, pois os entes governamentais nas ações em que são partes neste Juizado Especial da Fazenda Pública, reiteradamente justificam o não interesse bem como a impossibilidade de comparecimento na falta de autorização normativa para transigir do Ilustre Procurador da Fazenda. III- Cite-se a parte reclamada, com as advertências legais. IV- Havendo arguição de preliminares e/ou juntada de novos documentos, intima-se a parte reclamante para apresentação de impugnação, no prazo de 10 dias. V- Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, digam se pretendem produzir provas, inclusive oral e, em caso positivo, se a audiência será realizada na forma presencial ou virtual. VI- Após, venham conclusos para análise das provas requeridas senão julgamento antecipado. VII- No mais, cumpra-se a Portaria nº 37/2024 do Juízo no que for pertinente. Irati, 05 de agosto de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.