Detalhe do processo

0000595-98.2023.8.26.0355

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Miracatu - 1ª Vara
Classe
Flora
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000595-98.2023.8.26.0355 (processo principal 1000341-79.2021.8.26.0355) - Liquidação por Arbitramento - Flora - MARCELINO VILLAR GUTIERREZ - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARCELINO VILLAR GUTIERREZ, com o objetivo de apurar o quantum debeatur relativo às obrigações de recomposição dos danos ambientais e de indenização do valor equivalente à degradação causada em área inserida no interior da Estação Ecológica Juréia-Itatins (EEJI), nos exatos termos da sentença de procedência proferida nos autos nº 1000341-79.2021.8.26.0355. O executado foi pessoalmente intimado (fls. 40) e permaneceu inerte, decorrendo o prazo sem manifestação (fls. 41). Instado a esclarecer a necessidade da prova técnica (fls. 46), o Ministério Público reiterou o pedido de perícia (fls. 51), ao fundamento de que sua realização decorre de expressa previsão legal (art. 510 do CPC) e da própria natureza da obrigação a ser liquidada, cuja aferição depende de conhecimentos técnicos especializados. É o relatório. Fundamento e Decido. A liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, e do art. 510, ambos do Código de Processo Civil, é a via adequada quando a apuração do valor devido depender de conhecimento técnico especializado, tal como determinado no próprio título executivo judicial, que expressamente previu a nomeação de perito, com os custos a cargo do réu. No caso, a mensuração da extensão do dano ambiental, a definição das medidas necessárias à recomposição da área degradada (32 hectares inseridos em unidade de conservação de proteção integral) e a fixação do valor equivalente à indenização pelos danos atuais constituem matéria eminentemente técnica, insuscetível de apuração por simples cálculo aritmético ou por prova documental, a justificar plenamente a realização da perícia, nos termos do art. 510 do CPC. Ademais, as partes já tiveram oportunidade de apresentar pareceres e documentos elucidativos (fls. 4), sem que o executado se manifestasse, o que reforça a imprescindibilidade da produção da prova pericial para o adequado deslinde da liquidação. Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial e, para tanto, NOMEIO perito judicial o Sr. HAMILTON LEVY, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o qual servirá escrupulosamente e sob a fé de seu grau, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais com comprovação de especialização, e dos dados de contato profissional (endereço eletrônico e telefones), nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; Consigno, desde logo, que os honorários periciais correrão à conta do executado, MARCELINO VILLAR GUTIERREZ, na forma expressamente estabelecida no título judicial exequendo (item c do dispositivo da sentença de fls. 122/123 dos autos principais) e do art. 82 do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, sobre ela se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). No mesmo prazo, poderão as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC: I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II indicar assistente técnico; III apresentar quesitos. Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao ofício expedido à Fundação Florestal (fls. 53/58), reiterando-se a solicitação, com prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação do plano de recuperação da área degradada, elemento que subsidiará os trabalhos periciais. Após o recolhimento/definição dos honorários e a resposta do ofício, intime-se o perito para designar data, hora e local para início dos trabalhos, cientificando-se as partes e os eventuais assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de sessenta dias para juntada do laudo. Intime-se. - ADV: CAROLINE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 389534/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARCELINO VILLAR GUTIERREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE GUIMARÃES DE OLIVEIRA

OAB: 389534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000595-98.2023.8.26.0355 (processo principal 1000341-79.2021.8.26.0355) - Liquidação por Arbitramento - Flora - MARCELINO VILLAR GUTIERREZ - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARCELINO VILLAR GUTIERREZ, com o objetivo de apurar o quantum debeatur relativo às obrigações de recomposição dos danos ambientais e de indenização do valor equivalente à degradação causada em área inserida no interior da Estação Ecológica Juréia-Itatins (EEJI), nos exatos termos da sentença de procedência proferida nos autos nº 1000341-79.2021.8.26.0355. O executado foi pessoalmente intimado (fls. 40) e permaneceu inerte, decorrendo o prazo sem manifestação (fls. 41). Instado a esclarecer a necessidade da prova técnica (fls. 46), o Ministério Público reiterou o pedido de perícia (fls. 51), ao fundamento de que sua realização decorre de expressa previsão legal (art. 510 do CPC) e da própria natureza da obrigação a ser liquidada, cuja aferição depende de conhecimentos técnicos especializados. É o relatório. Fundamento e Decido. A liquidação por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, e do art. 510, ambos do Código de Processo Civil, é a via adequada quando a apuração do valor devido depender de conhecimento técnico especializado, tal como determinado no próprio título executivo judicial, que expressamente previu a nomeação de perito, com os custos a cargo do réu. No caso, a mensuração da extensão do dano ambiental, a definição das medidas necessárias à recomposição da área degradada (32 hectares inseridos em unidade de conservação de proteção integral) e a fixação do valor equivalente à indenização pelos danos atuais constituem matéria eminentemente técnica, insuscetível de apuração por simples cálculo aritmético ou por prova documental, a justificar plenamente a realização da perícia, nos termos do art. 510 do CPC. Ademais, as partes já tiveram oportunidade de apresentar pareceres e documentos elucidativos (fls. 4), sem que o executado se manifestasse, o que reforça a imprescindibilidade da produção da prova pericial para o adequado deslinde da liquidação. Ante o exposto, DEFIRO a produção da prova pericial e, para tanto, NOMEIO perito judicial o Sr. HAMILTON LEVY, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o qual servirá escrupulosamente e sob a fé de seu grau, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais com comprovação de especialização, e dos dados de contato profissional (endereço eletrônico e telefones), nos termos do art. 465, § 2º, do CPC; Consigno, desde logo, que os honorários periciais correrão à conta do executado, MARCELINO VILLAR GUTIERREZ, na forma expressamente estabelecida no título judicial exequendo (item c do dispositivo da sentença de fls. 122/123 dos autos principais) e do art. 82 do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, sobre ela se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). No mesmo prazo, poderão as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC: I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II indicar assistente técnico; III apresentar quesitos. Sem prejuízo, aguarde-se a resposta ao ofício expedido à Fundação Florestal (fls. 53/58), reiterando-se a solicitação, com prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação do plano de recuperação da área degradada, elemento que subsidiará os trabalhos periciais. Após o recolhimento/definição dos honorários e a resposta do ofício, intime-se o perito para designar data, hora e local para início dos trabalhos, cientificando-se as partes e os eventuais assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de sessenta dias para juntada do laudo. Intime-se. - ADV: CAROLINE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 389534/SP)