0000595-37.2026.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Mandaguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000595-37.2026.8.16.0108 Processo: 0000595-37.2026.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/03/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime n.º 0000595-37.2026.8.16.0108, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO e, como réu, MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, sem ocupação lícita declarada, portador da cédula de identidade RG nº 15.927.247-8/PR, inscrito no CPF nº 158.804.979-50, natural de Mandaguaçu/PR, nascido em 18 de dezembro de 2003, filho de Sirlei Nunes de Almeida Bernardo de Souza e Robison Bernardo de Souza, residente na Rua João Camilo de Souza, nº 11, Centro, Mandaguaçu/PR. SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA, devidamente qualificado na exordial acusatória, seq. 38.1, ao fundamento da incursão nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos: Ante factum No dia 10 de março de 2026, durante patrulhamento ostensivo realizado pela equipe ROTAM do 32º Batalhão da Polícia Militar, no município de Mandaguaçu/PR, os policiais se aproximaram de uma residência situada na Rua João Camilo de Souza, nº 11, local já conhecido pelos agentes de segurança pública em razão de denúncias relacionadas à prática de tráfico de drogas. Na ocasião, os policiais visualizaram três indivíduos conversando em via pública nas proximidades da residência, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga em direção ao quintal do imóvel, tentando se evadir da abordagem. Durante a tentativa de fuga, o denunciado MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA tropeçou e caiu ao solo, momento em que os policiais visualizaram uma sacola plástica transparente cair de sua posse. Diante da fundada suspeita, os policiais conseguiram alcançar e abordar o denunciado, enquanto os outros dois indivíduos lograram êxito em se evadir em direção a uma área de mata localizada aos fundos da residência, não sendo possível identificá-los Ao procederem à revista da sacola plástica que estava em poder do denunciado, os policiais localizaram diversas porções de substância entorpecente análoga à maconha, já fracionadas e embaladas individualmente, prontas para comercialização. Na sequência, foram realizadas buscas no interior da residência, ocasião em que os policiais encontraram instrumentos comumente utilizados na atividade de narcotráfico, circunstância que reforçou os indícios da prática criminosa. FATO: TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 No dia 10 de março de 2026, por volta das 18h30min, na Rua João Camilo de Souza, nº 11, Centro, na cidade de Mandaguaçu/PR, o denunciado MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA, de forma dolosa, consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo e guardava, para fins de comercialização e entrega a consumo de terceiros, 206 (duzentos e seis) gramas de substância popularmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa), devidamente fracionadas e embaladas em porções prontas para a venda. Além da substância entorpecente, durante as diligências policiais realizadas na residência do denunciado, foram encontradas 02 (duas) balanças de precisão, instrumentos comumente utilizados para pesagem e fracionamento de drogas, bem como 01 (um) simulacro de arma de fogo tipo pistola, na cor preta. A posse e a guarda da referida substância entorpecente ocorria sem autorização e em total desacordo com a legislação vigente, especialmente com a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, que proíbe a circulação e comercialização da referida substância em todo o território nacional. Tais circunstâncias encontram-se devidamente comprovadas pelos elementos informativos constantes dos autos, notadamente: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4); Termo de Depoimento de Raphael Carnelossi (seq. 1.5 e 1.6); Termo de Depoimento de Heduardo Rodrigues da Silva Tondato (seq. 1.7); Boletim de Ocorrência nº 2026/334202 (seq. 1.11); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12); Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.15). O réu, notificado (seq. 58), apresentou defesa prévia (seq. 64.1). A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2026 (seq. 74.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, e procedeu-se o interrogatório do acusado (seq. 99). O laudo toxicológico foi juntado no sequencial 105. O Ministério Público (seq. 110.1), em alegações finais, requereu a condenação do réu nos termos apresentados na denúncia. Pugnou, ainda, pelo não reconhecimento da figura privilegiada. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva. A Defesa, por seu turno (seq. 114.1), requereu a nulidade dos autos, diante das provas obtidas por invasão de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Quanto à pena, pugnou pela fixação no mínimo legal, estabelecimento dos regimes semiaberto ou aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA, ao fundamento da incursão nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2.1. Da alegada ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar A Defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas no interior da residência situada na Rua João Camilo de Souza, nº 11, ao argumento de que o ingresso dos policiais militares ocorreu sem mandado judicial e sem autorização válida de morador. Embora a matéria tenha sido anteriormente examinada por ocasião do recebimento da denúncia, compete reapreciá-la nesta sentença à luz do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. Nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. A natureza permanente do delito de tráfico de drogas não autoriza, por si só, o ingresso policial em residência sem mandado. Exige-se a existência de fundadas razões, objetivamente demonstráveis e anteriores à entrada, indicativas de que, no interior do imóvel, estava ocorrendo situação de flagrante delito. No caso concreto, contudo, a diligência não se originou exclusivamente de denúncias anônimas ou de mera impressão subjetiva dos agentes. Os policiais militares Raphael Carnelossi e Heduardo Rodrigues da Silva Tondato relataram, de forma convergente, que, durante patrulhamento, visualizaram três indivíduos nas proximidades da residência. Ao perceberem a aproximação da viatura, os três empreenderam fuga em direção ao imóvel. Segundo os agentes, o acusado Matheus Henrique Bernardo de Souza tropeçou e caiu durante a tentativa de evasão, ocasião em que uma sacola plástica transparente caiu de sua posse. Na abordagem, constatou-se que a sacola continha aproximadamente 206 gramas de maconha, fracionada em diversas porções. Os outros dois indivíduos prosseguiram em fuga através do imóvel, dirigindo-se à área de mata localizada nos fundos do terreno. A busca na sacola foi, portanto, precedida de circunstâncias objetivas que justificavam a abordagem: a fuga repentina ao avistamento da equipe policial, a queda do acusado e o desprendimento do objeto que ele carregava. De igual modo, o ingresso posterior na residência foi amparado por elementos concretos previamente constatados, consistentes na localização de substância entorpecente fracionada na posse direta do acusado e na evasão dos demais suspeitos através do imóvel em direção aos fundos da propriedade. Essas circunstâncias, consideradas conjuntamente, eram suficientes para indicar a ocorrência de situação flagrancial vinculada ao imóvel, justificando o ingresso imediato dos agentes para cessação do delito, localização dos indivíduos em fuga e preservação de eventuais elementos probatórios. Importa registrar que a legalidade da diligência não decorre simplesmente da natureza permanente do tráfico de drogas, mas das razões concretas verificadas antes da entrada na residência. Desse modo, não se identifica violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, tampouco ilicitude das provas obtidas durante a diligência. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela Defesa. 2.2. Do mérito Superada a questão preliminar e inexistindo outras nulidades ou questões processuais pendentes, passo ao exame da materialidade e da autoria delitivas. Para a prolação de sentença condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Segundo a imputação, o acusado trazia consigo 206 g (duzentos e seis gramas) de maconha, fracionada e acondicionada em porções. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.11), autos de exibição e apreensão (seqs. 1.12 e 1.13), auto de constatação provisória (seq. 1.15) e laudo toxicológico definitivo (seq. 105), que identificou a substância apreendida como maconha, sem prejuízo da prova oral produzida sob contraditório judicial. Comprovada a materialidade, passa-se ao exame da autoria e da destinação da substância apreendida, pontos controvertidos pela Defesa. Na fase extrajudicial e em Juízo, o policial militar Raphael Carnelossi relatou que a equipe ROTAM realizava patrulhamento em local anteriormente mencionado em denúncias relacionadas ao tráfico de drogas quando visualizou três indivíduos nas proximidades de uma residência. Ao perceberem a aproximação da viatura, os suspeitos empreenderam fuga em direção ao imóvel. Segundo a testemunha, o acusado Matheus Henrique Bernardo de Souza tropeçou logo após ultrapassar o portão de acesso, ocasião em que uma sacola que carregava caiu ao solo. Os outros dois indivíduos prosseguiram em fuga pelos fundos da propriedade, em direção a uma área de mata, e não foram localizados. A testemunha afirmou que, no interior da sacola, foram encontradas diversas porções de maconha, já fracionadas e acondicionadas individualmente, com peso aproximado de 206 g. Em razão da droga localizada e da fuga dos demais suspeitos através do imóvel, a equipe realizou buscas na residência, onde encontrou duas balanças de precisão e um simulacro de arma de fogo. Esclareceu, ainda, que não conhecia previamente o acusado, que este afirmou não residir no imóvel e que nenhum objeto ilícito foi localizado no veículo existente no local. O policial militar Heduardo Rodrigues da Silva Tondato apresentou narrativa convergente. Declarou que os três indivíduos fugiram ao perceberem a aproximação policial e que o acusado, durante a tentativa de evasão, tropeçou na área situada logo após o portão de acesso ao imóvel, deixando cair a sacola que portava. Confirmou que, no interior da sacola, havia maconha fracionada e acondicionada em porções. Relatou que os outros dois suspeitos escaparam pela área de mata existente nos fundos e que, durante as buscas realizadas na residência, foram apreendidas duas balanças de precisão e um simulacro de arma de fogo. Acrescentou que o imóvel aparentava não possuir morador fixo e que o acusado afirmou que a residência era utilizada por indivíduos conhecidos pelos apelidos de “Menor” e “Periquito”. Confirmou, ainda, que não foram encontradas outras drogas além daquela existente na sacola atribuída ao réu. Em seu interrogatório extrajudicial, o acusado negou que estivesse com a sacola ou que a droga lhe pertencesse. Afirmou que havia ido à residência para consumir maconha e que, ao perceberem a chegada da polícia, os demais indivíduos fugiram, enquanto ele permaneceu no local. Sustentou que a droga, as balanças e o simulacro foram encontrados no interior da casa e que desconhecia a existência desses objetos. Em Juízo, o acusado reiterou a negativa. Declarou que havia sido convidado para participar de um churrasco na residência e que, diante da aproximação policial, permaneceu na área externa do imóvel, ajoelhando-se e colocando as mãos sobre a cabeça. Negou ter fugido ou deixado cair qualquer sacola contendo entorpecentes e afirmou que a droga apreendida pertencia aos demais frequentadores do local. O réu admitiu apenas que portava pequena quantidade de substância semelhante a haxixe para consumo próprio, a qual, segundo afirmou, teria caído ao chão sem ser percebida pelos agentes. Alegou, ainda, que uma das balanças teria sido localizada em veículo pertencente a terceiro e que o policial Heduardo já o havia abordado anteriormente, ocasião em que teria ocorrido desentendimento relacionado à sua recusa em desbloquear o telefone celular. A condição funcional das testemunhas não torna seus depoimentos suspeitos, mas também não lhes confere presunção absoluta de veracidade. Seus relatos devem ser examinados, como qualquer prova testemunhal, à luz da coerência interna, da convergência quanto aos aspectos essenciais e da compatibilidade com os demais elementos produzidos nos autos. No caso, Raphael Carnelossi e Heduardo Rodrigues da Silva Tondato foram ouvidos sob contraditório judicial e apresentaram narrativas convergentes quanto ao núcleo da ocorrência: a presença de três indivíduos nas proximidades do imóvel, a fuga diante da aproximação policial, a queda do acusado logo após ultrapassar o portão, o desprendimento da sacola que ele portava e a localização, em seu interior, de maconha fracionada. As diferenças periféricas existentes entre os relatos não comprometem a narrativa central. Ambos os policiais foram categóricos ao afirmar que visualizaram a sacola cair da posse do acusado e que, imediatamente após a abordagem, encontraram em seu interior as porções de maconha posteriormente apreendidas e submetidas a exame pericial. O acusado alegou, em Juízo, que teria sido anteriormente abordado pelo policial Heduardo e que existiria animosidade decorrente de sua recusa em desbloquear o telefone celular. A afirmação, contudo, não foi acompanhada de registro documental, testemunha ou outro elemento objetivo de confirmação. Além disso, a imputação não se sustenta exclusivamente no relato de Heduardo, pois Raphael Carnelossi apresentou versão autônoma e convergente acerca da dinâmica essencial da apreensão. Nesse contexto, os depoimentos dos policiais mostram-se coerentes e confiáveis e devem ser valorados em conjunto com os demais elementos probatórios. A versão apresentada pelo acusado, por sua vez, não se mostra suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da imputação. Embora tenha afirmado ser apenas usuário e negado que estivesse na posse da sacola, sua narrativa diverge frontalmente dos relatos convergentes dos dois agentes que participaram diretamente da abordagem. A alegação de que a droga teria sido encontrada no interior da residência e pertenceria exclusivamente aos indivíduos que fugiram também não encontra respaldo nos demais elementos produzidos sob contraditório. Segundo ambos os policiais, a sacola contendo as porções de maconha caiu da posse direta do acusado durante a tentativa de evasão. A condenação não decorre da ausência de comprovação da versão defensiva, pois compete à acusação demonstrar suficientemente a imputação. No caso concreto, contudo, a prova acusatória produzida em Juízo mostra-se apta a superar a dúvida razoável. De igual modo, a alegada condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico de drogas. A destinação da substância deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas da apreensão. No caso, foram apreendidos 206 g de maconha, distribuídos em diversas porções individualmente acondicionadas, que o acusado trazia consigo em uma única sacola. Soma-se a isso a tentativa de fuga diante da aproximação policial e a forma de apresentação da substância, circunstâncias que, analisadas conjuntamente, evidenciam destinação incompatível com o consumo exclusivamente pessoal. As balanças de precisão e o simulacro de arma de fogo localizados no interior da residência integram o contexto da diligência, mas não são diretamente atribuídos ao acusado para fins de formação do juízo condenatório, pois não ficou suficientemente demonstrado que ele residisse no imóvel ou detivesse a posse daqueles objetos. A caracterização do tráfico, ademais, não exige a comprovação de efetivo ato de venda. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve tipo penal misto alternativo, consumando-se o delito mediante a prática de qualquer das condutas nele previstas. No caso, ficou demonstrado que o acusado trazia consigo substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinada à circulação ilícita. Diante desse conjunto probatório, estão suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”, não havendo dúvida razoável capaz de justificar a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não se verificam causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. O acusado faz jus à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme se extrai do relatório atualizado do Sistema Oráculo de seq. 106.1, o réu era primário e portador de bons antecedentes à época dos fatos. O registro relacionado à posse de substância entorpecente para consumo pessoal não demonstra, por si só, dedicação habitual a atividades criminosas. Também não existem elementos concretos indicativos de que o acusado integre organização criminosa ou se dedique habitualmente à prática delitiva. Quanto à fração de redução, a natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido negativamente valoradas para a fixação da pena-base. No caso, houve apreensão de 206 g de maconha, sem diversidade de substâncias. Não foram localizados, na posse direta do acusado, dinheiro fracionado, registros de comercialização, mensagens ou outros elementos demonstrativos de atividade ilícita habitual. Embora o entorpecente estivesse distribuído em diversas porções individualmente acondicionadas, circunstância relevante para a caracterização da destinação ilícita, a natureza e a quantidade da substância não se mostram suficientemente expressivas para justificar a restrição da minorante. Diante da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de prova de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, aplico a causa especial de diminuição na fração de 2/3 (dois terços). 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo. 3.1 Da Dosimetria da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, assim entendido como especial juízo de reprovabilidade que recai sobre o fato praticado pelo particular, é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. No que tange à conduta social do acusado, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há que possa ser considerado em seu desfavor. Quanto à personalidade do agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena. Acerca dos motivos do crime, são próprios do delito. No tocante às circunstâncias, referentes ao modo de execução do crime, foram normais à espécie. As consequências do delito são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito de sorte a autorizar o incremento da pena. Quanto à natureza e à quantidade da droga, a apreensão de 206 g de maconha não revela gravidade concreta superior à ordinariamente abrangida pelo tipo penal, razão pela qual esses elementos não justificam a elevação da pena-base. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, restando a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes e agravantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Presente, contudo, a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), nos termos da fundamentação, resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. À míngua de outras circunstâncias modificativas, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Não havendo informações acerca da situação econômico-financeira do réu, com espeque no artigo 49 do Código Penal, fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente na época dos fatos. Considerando a quantidade da pena, a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, para a hipótese de futura conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade. O período de prisão cautelar não altera o regime inicial fixado, uma vez estabelecido o regime aberto, o mais brando previsto na legislação. O tempo de custódia provisória deverá ser computado pelo Juízo da execução para os demais efeitos legais. Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sem prejuízo da pena de multa: I – prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da execução, observados os artigos 46 do Código Penal e 149 da Lei de Execução Penal; e II – prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da execução de acordo com o cadastro e as normas aplicáveis. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritivas de direito, o que inviabiliza a concessão do benefício. 4. Da Reparação Civil dos Danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso e de elementos concretos para sua quantificação. 5. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade O acusado encontra-se preso preventivamente desde 10 de março de 2026. A prisão preventiva constitui medida excepcional e sua manutenção deve guardar proporcionalidade com a pena concretamente aplicada e com as circunstâncias atuais do processo. No caso, reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi aplicada pena inferior a quatro anos, fixado o regime inicial aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional. Além disso, encerrada a instrução processual, não se identificam fundamentos concretos atuais que justifiquem a continuidade da custódia. Registre-se, ainda, que o próprio Ministério Público requereu expressamente a revogação da prisão preventiva. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA e asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se imediatamente alvará de soltura, salvo se estiver preso por outro motivo. 6. Da destinação dos bens e objetos apreendidos Certifique-se se a droga apreendida já foi incinerada, com preservação da amostra necessária e juntada do respectivo auto. Em caso negativo, oficie-se à autoridade policial para que adote a providência prevista no artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, observadas as formalidades legais, juntando-se aos autos o termo circunstanciado da destruição. Quanto às duas balanças de precisão e ao simulacro de arma de fogo, embora apreendidos no interior do imóvel, não ficou suficientemente demonstrado que pertenciam ao acusado ou que ele detivesse posse direta sobre esses objetos. Mantenha-se a apreensão até o trânsito em julgado. Após, inexistindo pedido fundamentado de restituição e certificado o desinteresse probatório, dê-se aos bens a destinação prevista no Código de Normas do Foro Judicial, mediante prévia verificação de eventual identificação ou reclamação por legítimo proprietário. 7. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada, na fase própria, eventual impossibilidade econômica de adimplemento. Intimem-se pessoalmente o réu, a Defesa e o Ministério Público. Expeça-se imediatamente o alvará de soltura determinado no item 5, independentemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação, à autoridade policial de origem, ao distribuidor e aos demais órgãos competentes; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução definitiva, com registro das penas restritivas de direitos e da pena de multa, encaminhando-a ao Juízo competente; e) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e da pena de multa, adotando-se, quanto à cobrança, os procedimentos previstos nas normas da Corregedoria-Geral da Justiça; f) cumpridas as providências necessárias, proceda-se à baixa e ao arquivamento, sem prejuízo da cobrança das custas e da pena de multa pelas vias próprias. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública e é registrada quando lançada no sistema. Intimem-se. Mandaguaçu/PR, data do lançamento no sistema. JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIANI MORAES FERREIRA
OAB: 47810/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000595-37.2026.8.16.0108 Processo: 0000595-37.2026.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/03/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime n.º 0000595-37.2026.8.16.0108, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO e, como réu, MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, sem ocupação lícita declarada, portador da cédula de identidade RG nº 15.927.247-8/PR, inscrito no CPF nº 158.804.979-50, natural de Mandaguaçu/PR, nascido em 18 de dezembro de 2003, filho de Sirlei Nunes de Almeida Bernardo de Souza e Robison Bernardo de Souza, residente na Rua João Camilo de Souza, nº 11, Centro, Mandaguaçu/PR. SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA, devidamente qualificado na exordial acusatória, seq. 38.1, ao fundamento da incursão nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos: Ante factum No dia 10 de março de 2026, durante patrulhamento ostensivo realizado pela equipe ROTAM do 32º Batalhão da Polícia Militar, no município de Mandaguaçu/PR, os policiais se aproximaram de uma residência situada na Rua João Camilo de Souza, nº 11, local já conhecido pelos agentes de segurança pública em razão de denúncias relacionadas à prática de tráfico de drogas. Na ocasião, os policiais visualizaram três indivíduos conversando em via pública nas proximidades da residência, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga em direção ao quintal do imóvel, tentando se evadir da abordagem. Durante a tentativa de fuga, o denunciado MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA tropeçou e caiu ao solo, momento em que os policiais visualizaram uma sacola plástica transparente cair de sua posse. Diante da fundada suspeita, os policiais conseguiram alcançar e abordar o denunciado, enquanto os outros dois indivíduos lograram êxito em se evadir em direção a uma área de mata localizada aos fundos da residência, não sendo possível identificá-los Ao procederem à revista da sacola plástica que estava em poder do denunciado, os policiais localizaram diversas porções de substância entorpecente análoga à maconha, já fracionadas e embaladas individualmente, prontas para comercialização. Na sequência, foram realizadas buscas no interior da residência, ocasião em que os policiais encontraram instrumentos comumente utilizados na atividade de narcotráfico, circunstância que reforçou os indícios da prática criminosa. FATO: TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 No dia 10 de março de 2026, por volta das 18h30min, na Rua João Camilo de Souza, nº 11, Centro, na cidade de Mandaguaçu/PR, o denunciado MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA, de forma dolosa, consciente e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo e guardava, para fins de comercialização e entrega a consumo de terceiros, 206 (duzentos e seis) gramas de substância popularmente conhecida como “maconha” (Cannabis sativa), devidamente fracionadas e embaladas em porções prontas para a venda. Além da substância entorpecente, durante as diligências policiais realizadas na residência do denunciado, foram encontradas 02 (duas) balanças de precisão, instrumentos comumente utilizados para pesagem e fracionamento de drogas, bem como 01 (um) simulacro de arma de fogo tipo pistola, na cor preta. A posse e a guarda da referida substância entorpecente ocorria sem autorização e em total desacordo com a legislação vigente, especialmente com a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, que proíbe a circulação e comercialização da referida substância em todo o território nacional. Tais circunstâncias encontram-se devidamente comprovadas pelos elementos informativos constantes dos autos, notadamente: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4); Termo de Depoimento de Raphael Carnelossi (seq. 1.5 e 1.6); Termo de Depoimento de Heduardo Rodrigues da Silva Tondato (seq. 1.7); Boletim de Ocorrência nº 2026/334202 (seq. 1.11); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12); Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.15). O réu, notificado (seq. 58), apresentou defesa prévia (seq. 64.1). A denúncia foi recebida em 13 de abril de 2026 (seq. 74.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, e procedeu-se o interrogatório do acusado (seq. 99). O laudo toxicológico foi juntado no sequencial 105. O Ministério Público (seq. 110.1), em alegações finais, requereu a condenação do réu nos termos apresentados na denúncia. Pugnou, ainda, pelo não reconhecimento da figura privilegiada. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva. A Defesa, por seu turno (seq. 114.1), requereu a nulidade dos autos, diante das provas obtidas por invasão de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Quanto à pena, pugnou pela fixação no mínimo legal, estabelecimento dos regimes semiaberto ou aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA, ao fundamento da incursão nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2.1. Da alegada ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar A Defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas no interior da residência situada na Rua João Camilo de Souza, nº 11, ao argumento de que o ingresso dos policiais militares ocorreu sem mandado judicial e sem autorização válida de morador. Embora a matéria tenha sido anteriormente examinada por ocasião do recebimento da denúncia, compete reapreciá-la nesta sentença à luz do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. Nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. A natureza permanente do delito de tráfico de drogas não autoriza, por si só, o ingresso policial em residência sem mandado. Exige-se a existência de fundadas razões, objetivamente demonstráveis e anteriores à entrada, indicativas de que, no interior do imóvel, estava ocorrendo situação de flagrante delito. No caso concreto, contudo, a diligência não se originou exclusivamente de denúncias anônimas ou de mera impressão subjetiva dos agentes. Os policiais militares Raphael Carnelossi e Heduardo Rodrigues da Silva Tondato relataram, de forma convergente, que, durante patrulhamento, visualizaram três indivíduos nas proximidades da residência. Ao perceberem a aproximação da viatura, os três empreenderam fuga em direção ao imóvel. Segundo os agentes, o acusado Matheus Henrique Bernardo de Souza tropeçou e caiu durante a tentativa de evasão, ocasião em que uma sacola plástica transparente caiu de sua posse. Na abordagem, constatou-se que a sacola continha aproximadamente 206 gramas de maconha, fracionada em diversas porções. Os outros dois indivíduos prosseguiram em fuga através do imóvel, dirigindo-se à área de mata localizada nos fundos do terreno. A busca na sacola foi, portanto, precedida de circunstâncias objetivas que justificavam a abordagem: a fuga repentina ao avistamento da equipe policial, a queda do acusado e o desprendimento do objeto que ele carregava. De igual modo, o ingresso posterior na residência foi amparado por elementos concretos previamente constatados, consistentes na localização de substância entorpecente fracionada na posse direta do acusado e na evasão dos demais suspeitos através do imóvel em direção aos fundos da propriedade. Essas circunstâncias, consideradas conjuntamente, eram suficientes para indicar a ocorrência de situação flagrancial vinculada ao imóvel, justificando o ingresso imediato dos agentes para cessação do delito, localização dos indivíduos em fuga e preservação de eventuais elementos probatórios. Importa registrar que a legalidade da diligência não decorre simplesmente da natureza permanente do tráfico de drogas, mas das razões concretas verificadas antes da entrada na residência. Desse modo, não se identifica violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, tampouco ilicitude das provas obtidas durante a diligência. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela Defesa. 2.2. Do mérito Superada a questão preliminar e inexistindo outras nulidades ou questões processuais pendentes, passo ao exame da materialidade e da autoria delitivas. Para a prolação de sentença condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Segundo a imputação, o acusado trazia consigo 206 g (duzentos e seis gramas) de maconha, fracionada e acondicionada em porções. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.11), autos de exibição e apreensão (seqs. 1.12 e 1.13), auto de constatação provisória (seq. 1.15) e laudo toxicológico definitivo (seq. 105), que identificou a substância apreendida como maconha, sem prejuízo da prova oral produzida sob contraditório judicial. Comprovada a materialidade, passa-se ao exame da autoria e da destinação da substância apreendida, pontos controvertidos pela Defesa. Na fase extrajudicial e em Juízo, o policial militar Raphael Carnelossi relatou que a equipe ROTAM realizava patrulhamento em local anteriormente mencionado em denúncias relacionadas ao tráfico de drogas quando visualizou três indivíduos nas proximidades de uma residência. Ao perceberem a aproximação da viatura, os suspeitos empreenderam fuga em direção ao imóvel. Segundo a testemunha, o acusado Matheus Henrique Bernardo de Souza tropeçou logo após ultrapassar o portão de acesso, ocasião em que uma sacola que carregava caiu ao solo. Os outros dois indivíduos prosseguiram em fuga pelos fundos da propriedade, em direção a uma área de mata, e não foram localizados. A testemunha afirmou que, no interior da sacola, foram encontradas diversas porções de maconha, já fracionadas e acondicionadas individualmente, com peso aproximado de 206 g. Em razão da droga localizada e da fuga dos demais suspeitos através do imóvel, a equipe realizou buscas na residência, onde encontrou duas balanças de precisão e um simulacro de arma de fogo. Esclareceu, ainda, que não conhecia previamente o acusado, que este afirmou não residir no imóvel e que nenhum objeto ilícito foi localizado no veículo existente no local. O policial militar Heduardo Rodrigues da Silva Tondato apresentou narrativa convergente. Declarou que os três indivíduos fugiram ao perceberem a aproximação policial e que o acusado, durante a tentativa de evasão, tropeçou na área situada logo após o portão de acesso ao imóvel, deixando cair a sacola que portava. Confirmou que, no interior da sacola, havia maconha fracionada e acondicionada em porções. Relatou que os outros dois suspeitos escaparam pela área de mata existente nos fundos e que, durante as buscas realizadas na residência, foram apreendidas duas balanças de precisão e um simulacro de arma de fogo. Acrescentou que o imóvel aparentava não possuir morador fixo e que o acusado afirmou que a residência era utilizada por indivíduos conhecidos pelos apelidos de “Menor” e “Periquito”. Confirmou, ainda, que não foram encontradas outras drogas além daquela existente na sacola atribuída ao réu. Em seu interrogatório extrajudicial, o acusado negou que estivesse com a sacola ou que a droga lhe pertencesse. Afirmou que havia ido à residência para consumir maconha e que, ao perceberem a chegada da polícia, os demais indivíduos fugiram, enquanto ele permaneceu no local. Sustentou que a droga, as balanças e o simulacro foram encontrados no interior da casa e que desconhecia a existência desses objetos. Em Juízo, o acusado reiterou a negativa. Declarou que havia sido convidado para participar de um churrasco na residência e que, diante da aproximação policial, permaneceu na área externa do imóvel, ajoelhando-se e colocando as mãos sobre a cabeça. Negou ter fugido ou deixado cair qualquer sacola contendo entorpecentes e afirmou que a droga apreendida pertencia aos demais frequentadores do local. O réu admitiu apenas que portava pequena quantidade de substância semelhante a haxixe para consumo próprio, a qual, segundo afirmou, teria caído ao chão sem ser percebida pelos agentes. Alegou, ainda, que uma das balanças teria sido localizada em veículo pertencente a terceiro e que o policial Heduardo já o havia abordado anteriormente, ocasião em que teria ocorrido desentendimento relacionado à sua recusa em desbloquear o telefone celular. A condição funcional das testemunhas não torna seus depoimentos suspeitos, mas também não lhes confere presunção absoluta de veracidade. Seus relatos devem ser examinados, como qualquer prova testemunhal, à luz da coerência interna, da convergência quanto aos aspectos essenciais e da compatibilidade com os demais elementos produzidos nos autos. No caso, Raphael Carnelossi e Heduardo Rodrigues da Silva Tondato foram ouvidos sob contraditório judicial e apresentaram narrativas convergentes quanto ao núcleo da ocorrência: a presença de três indivíduos nas proximidades do imóvel, a fuga diante da aproximação policial, a queda do acusado logo após ultrapassar o portão, o desprendimento da sacola que ele portava e a localização, em seu interior, de maconha fracionada. As diferenças periféricas existentes entre os relatos não comprometem a narrativa central. Ambos os policiais foram categóricos ao afirmar que visualizaram a sacola cair da posse do acusado e que, imediatamente após a abordagem, encontraram em seu interior as porções de maconha posteriormente apreendidas e submetidas a exame pericial. O acusado alegou, em Juízo, que teria sido anteriormente abordado pelo policial Heduardo e que existiria animosidade decorrente de sua recusa em desbloquear o telefone celular. A afirmação, contudo, não foi acompanhada de registro documental, testemunha ou outro elemento objetivo de confirmação. Além disso, a imputação não se sustenta exclusivamente no relato de Heduardo, pois Raphael Carnelossi apresentou versão autônoma e convergente acerca da dinâmica essencial da apreensão. Nesse contexto, os depoimentos dos policiais mostram-se coerentes e confiáveis e devem ser valorados em conjunto com os demais elementos probatórios. A versão apresentada pelo acusado, por sua vez, não se mostra suficiente para instaurar dúvida razoável acerca da imputação. Embora tenha afirmado ser apenas usuário e negado que estivesse na posse da sacola, sua narrativa diverge frontalmente dos relatos convergentes dos dois agentes que participaram diretamente da abordagem. A alegação de que a droga teria sido encontrada no interior da residência e pertenceria exclusivamente aos indivíduos que fugiram também não encontra respaldo nos demais elementos produzidos sob contraditório. Segundo ambos os policiais, a sacola contendo as porções de maconha caiu da posse direta do acusado durante a tentativa de evasão. A condenação não decorre da ausência de comprovação da versão defensiva, pois compete à acusação demonstrar suficientemente a imputação. No caso concreto, contudo, a prova acusatória produzida em Juízo mostra-se apta a superar a dúvida razoável. De igual modo, a alegada condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico de drogas. A destinação da substância deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas da apreensão. No caso, foram apreendidos 206 g de maconha, distribuídos em diversas porções individualmente acondicionadas, que o acusado trazia consigo em uma única sacola. Soma-se a isso a tentativa de fuga diante da aproximação policial e a forma de apresentação da substância, circunstâncias que, analisadas conjuntamente, evidenciam destinação incompatível com o consumo exclusivamente pessoal. As balanças de precisão e o simulacro de arma de fogo localizados no interior da residência integram o contexto da diligência, mas não são diretamente atribuídos ao acusado para fins de formação do juízo condenatório, pois não ficou suficientemente demonstrado que ele residisse no imóvel ou detivesse a posse daqueles objetos. A caracterização do tráfico, ademais, não exige a comprovação de efetivo ato de venda. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve tipo penal misto alternativo, consumando-se o delito mediante a prática de qualquer das condutas nele previstas. No caso, ficou demonstrado que o acusado trazia consigo substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinada à circulação ilícita. Diante desse conjunto probatório, estão suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”, não havendo dúvida razoável capaz de justificar a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Não se verificam causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. O acusado faz jus à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme se extrai do relatório atualizado do Sistema Oráculo de seq. 106.1, o réu era primário e portador de bons antecedentes à época dos fatos. O registro relacionado à posse de substância entorpecente para consumo pessoal não demonstra, por si só, dedicação habitual a atividades criminosas. Também não existem elementos concretos indicativos de que o acusado integre organização criminosa ou se dedique habitualmente à prática delitiva. Quanto à fração de redução, a natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido negativamente valoradas para a fixação da pena-base. No caso, houve apreensão de 206 g de maconha, sem diversidade de substâncias. Não foram localizados, na posse direta do acusado, dinheiro fracionado, registros de comercialização, mensagens ou outros elementos demonstrativos de atividade ilícita habitual. Embora o entorpecente estivesse distribuído em diversas porções individualmente acondicionadas, circunstância relevante para a caracterização da destinação ilícita, a natureza e a quantidade da substância não se mostram suficientemente expressivas para justificar a restrição da minorante. Diante da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de prova de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, aplico a causa especial de diminuição na fração de 2/3 (dois terços). 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo. 3.1 Da Dosimetria da pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, assim entendido como especial juízo de reprovabilidade que recai sobre o fato praticado pelo particular, é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. No que tange à conduta social do acusado, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há que possa ser considerado em seu desfavor. Quanto à personalidade do agente, não há suficientes elementos, à luz da jurisprudência dominante, capazes de autorizar o incremento da pena. Acerca dos motivos do crime, são próprios do delito. No tocante às circunstâncias, referentes ao modo de execução do crime, foram normais à espécie. As consequências do delito são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito de sorte a autorizar o incremento da pena. Quanto à natureza e à quantidade da droga, a apreensão de 206 g de maconha não revela gravidade concreta superior à ordinariamente abrangida pelo tipo penal, razão pela qual esses elementos não justificam a elevação da pena-base. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, restando a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem atenuantes e agravantes. Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Presente, contudo, a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), nos termos da fundamentação, resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. À míngua de outras circunstâncias modificativas, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Não havendo informações acerca da situação econômico-financeira do réu, com espeque no artigo 49 do Código Penal, fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente na época dos fatos. Considerando a quantidade da pena, a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, para a hipótese de futura conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade. O período de prisão cautelar não altera o regime inicial fixado, uma vez estabelecido o regime aberto, o mais brando previsto na legislação. O tempo de custódia provisória deverá ser computado pelo Juízo da execução para os demais efeitos legais. Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sem prejuízo da pena de multa: I – prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da execução, observados os artigos 46 do Código Penal e 149 da Lei de Execução Penal; e II – prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da execução de acordo com o cadastro e as normas aplicáveis. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritivas de direito, o que inviabiliza a concessão do benefício. 4. Da Reparação Civil dos Danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso e de elementos concretos para sua quantificação. 5. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade O acusado encontra-se preso preventivamente desde 10 de março de 2026. A prisão preventiva constitui medida excepcional e sua manutenção deve guardar proporcionalidade com a pena concretamente aplicada e com as circunstâncias atuais do processo. No caso, reconhecida a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi aplicada pena inferior a quatro anos, fixado o regime inicial aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional. Além disso, encerrada a instrução processual, não se identificam fundamentos concretos atuais que justifiquem a continuidade da custódia. Registre-se, ainda, que o próprio Ministério Público requereu expressamente a revogação da prisão preventiva. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MATHEUS HENRIQUE BERNARDO DE SOUZA e asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se imediatamente alvará de soltura, salvo se estiver preso por outro motivo. 6. Da destinação dos bens e objetos apreendidos Certifique-se se a droga apreendida já foi incinerada, com preservação da amostra necessária e juntada do respectivo auto. Em caso negativo, oficie-se à autoridade policial para que adote a providência prevista no artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, observadas as formalidades legais, juntando-se aos autos o termo circunstanciado da destruição. Quanto às duas balanças de precisão e ao simulacro de arma de fogo, embora apreendidos no interior do imóvel, não ficou suficientemente demonstrado que pertenciam ao acusado ou que ele detivesse posse direta sobre esses objetos. Mantenha-se a apreensão até o trânsito em julgado. Após, inexistindo pedido fundamentado de restituição e certificado o desinteresse probatório, dê-se aos bens a destinação prevista no Código de Normas do Foro Judicial, mediante prévia verificação de eventual identificação ou reclamação por legítimo proprietário. 7. Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada, na fase própria, eventual impossibilidade econômica de adimplemento. Intimem-se pessoalmente o réu, a Defesa e o Ministério Público. Expeça-se imediatamente o alvará de soltura determinado no item 5, independentemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação, à autoridade policial de origem, ao distribuidor e aos demais órgãos competentes; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução definitiva, com registro das penas restritivas de direitos e da pena de multa, encaminhando-a ao Juízo competente; e) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas e da pena de multa, adotando-se, quanto à cobrança, os procedimentos previstos nas normas da Corregedoria-Geral da Justiça; f) cumpridas as providências necessárias, proceda-se à baixa e ao arquivamento, sem prejuízo da cobrança das custas e da pena de multa pelas vias próprias. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública e é registrada quando lançada no sistema. Intimem-se. Mandaguaçu/PR, data do lançamento no sistema. JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito