0000595-21.2022.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima identificadas. Às fls. 508/509 consta minuta de acordo firmada pelas partes. Laudo pericial juntado às fls. 447/487. Eis o breve relato. Passo a decidir. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação. No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 508/509 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b , do CPC. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Despesas processuais pro rata , na forma do art. 90, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Certifique-se o pagamento dos honorários periciais. Caso este não tenha ocorrido, intime-se a parte sucumbente para efetuá-lo (caso não beneficiária da Justiça Gratuita), de forma voluntária, no prazo de quinze dias, juntando comprovante nos autos, na forma prevista no § 1º do art. 7º da Resolução n.º 02/2018, do egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Caso tenha havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial , conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução n.º 02/2018. Caso não tenha havido recebimento de ajuda de custo ou caso esta já tenha sido objeto de reembolso, e comprovado nos autos o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução n.º 02/2018. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BMG S. A
Autor ISRAEL JOSE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 2723/RJ
NATALIA DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 229608/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima identificadas. Às fls. 508/509 consta minuta de acordo firmada pelas partes. Laudo pericial juntado às fls. 447/487. Eis o breve relato. Passo a decidir. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação. No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 508/509 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b , do CPC. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Despesas processuais pro rata , na forma do art. 90, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Certifique-se o pagamento dos honorários periciais. Caso este não tenha ocorrido, intime-se a parte sucumbente para efetuá-lo (caso não beneficiária da Justiça Gratuita), de forma voluntária, no prazo de quinze dias, juntando comprovante nos autos, na forma prevista no § 1º do art. 7º da Resolução n.º 02/2018, do egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Caso tenha havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita Reembolso de Auxílio Pericial , conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução n.º 02/2018. Caso não tenha havido recebimento de ajuda de custo ou caso esta já tenha sido objeto de reembolso, e comprovado nos autos o pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, da Resolução n.º 02/2018. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, verificando o cartório se o Advogado tem poderes para receber os valores. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria. Sentença registrada e publicada eletronicamente.