Detalhe do processo

0000595-14.2014.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR AP 0000595-14.2014.5.15.0083 AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: MONICA MAROH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d133e3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000595-14.2014.5.15.0083 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): MONICA MAROH VALDIR KEHL (SP99626) Interessado: THIAGO XAVIER VASQUES Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Vistos. Id d119fc1 mais anexo, manifestação datada de 25/06/2026: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, requer a habilitação do Dr. RODRIGO RAMALHO E SILVA, CPF 311.260.618-32, OAB/SP 413.607 e, ainda, que todas as publicações, intimações e notificações sejam a ele direcionadas, exclusivamente, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula n.º 427 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Também requer a desabilitação da n. causídica - Dra. ANA PAULA FERNANDES, CPF 269.122.238-18,OAB/SP 203.606 - dos presentes autos, e que deixe de constar como patrona responsável pelo recebimento de publicações, intimações e notificações relativas ao feito. Defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2026 - Id d76ae57; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id de8a7c5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 256 DO EG. TST Constou do v. acórdão: " O cerne da controvérsia reside na interpretação dos reflexos do repouso semanal remunerado (DSR) sobre horas extras e minutos residuais, e na base de cálculo para tal incidência. A agravante sustenta que tais reflexos deveriam ser apurados apenas em feriados e que a integração de horas extras na base de cálculo do DSR contraria a coisa julgada e a decisão de origem. Contudo, a análise dos autos revela que a petição inicial já postulava expressamente os reflexos de DSR sobre horas extras e minutos residuais, incluindo feriados. O acórdão, ao dar provimento parcial ao recurso da reclamante, determinou o pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e seus "respectivos reflexos legais e postulados". A expressão "postulados" remete diretamente aos pedidos formulados na exordial, os quais incluíam os reflexos em DSR sobre as horas extras. Nesse sentido, a interpretação adotada pela origem, ao manter os cálculos periciais que refletem essa determinação, está em consonância com o título executivo. A alegação de que a liquidação estaria a modificar a coisa julgada não prospera, visto que a liquidação visa precisamente a exata quantificação do que foi decidido. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio do Tema 256 do TST, estabelece que o cálculo do repouso semanal remunerado deve considerar as horas extras habitualmente prestadas, independentemente da forma de remuneração. O laudo pericial de Id. 05c9c68 e a planilha de cálculos de Id. 5a28d3e demonstram que a apuração dos reflexos de DSR sobre as horas extras foi realizada em conformidade com essa diretriz e com as determinações contidas nos autos. Portanto, não há que se falar em excesso de execução ou violação da coisa julgada. A decisão embargada, ao manter os cálculos periciais, aplicou corretamente o título executivo e a legislação pertinente." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 256), Processo n. 0020154-89.2022.5.04.0015, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Réu MONICA MAROH

Autor THIAGO XAVIER VASQUES

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIR KEHL

OAB: 99626/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR

OAB: 8354/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR AP 0000595-14.2014.5.15.0083 AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: MONICA MAROH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d133e3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000595-14.2014.5.15.0083 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): MONICA MAROH VALDIR KEHL (SP99626) Interessado: THIAGO XAVIER VASQUES Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Vistos. Id d119fc1 mais anexo, manifestação datada de 25/06/2026: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, requer a habilitação do Dr. RODRIGO RAMALHO E SILVA, CPF 311.260.618-32, OAB/SP 413.607 e, ainda, que todas as publicações, intimações e notificações sejam a ele direcionadas, exclusivamente, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula n.º 427 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Também requer a desabilitação da n. causídica - Dra. ANA PAULA FERNANDES, CPF 269.122.238-18,OAB/SP 203.606 - dos presentes autos, e que deixe de constar como patrona responsável pelo recebimento de publicações, intimações e notificações relativas ao feito. Defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2026 - Id d76ae57; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id de8a7c5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 256 DO EG. TST Constou do v. acórdão: " O cerne da controvérsia reside na interpretação dos reflexos do repouso semanal remunerado (DSR) sobre horas extras e minutos residuais, e na base de cálculo para tal incidência. A agravante sustenta que tais reflexos deveriam ser apurados apenas em feriados e que a integração de horas extras na base de cálculo do DSR contraria a coisa julgada e a decisão de origem. Contudo, a análise dos autos revela que a petição inicial já postulava expressamente os reflexos de DSR sobre horas extras e minutos residuais, incluindo feriados. O acórdão, ao dar provimento parcial ao recurso da reclamante, determinou o pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e seus "respectivos reflexos legais e postulados". A expressão "postulados" remete diretamente aos pedidos formulados na exordial, os quais incluíam os reflexos em DSR sobre as horas extras. Nesse sentido, a interpretação adotada pela origem, ao manter os cálculos periciais que refletem essa determinação, está em consonância com o título executivo. A alegação de que a liquidação estaria a modificar a coisa julgada não prospera, visto que a liquidação visa precisamente a exata quantificação do que foi decidido. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio do Tema 256 do TST, estabelece que o cálculo do repouso semanal remunerado deve considerar as horas extras habitualmente prestadas, independentemente da forma de remuneração. O laudo pericial de Id. 05c9c68 e a planilha de cálculos de Id. 5a28d3e demonstram que a apuração dos reflexos de DSR sobre as horas extras foi realizada em conformidade com essa diretriz e com as determinações contidas nos autos. Portanto, não há que se falar em excesso de execução ou violação da coisa julgada. A decisão embargada, ao manter os cálculos periciais, aplicou corretamente o título executivo e a legislação pertinente." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 256), Processo n. 0020154-89.2022.5.04.0015, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR AP 0000595-14.2014.5.15.0083 AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: MONICA MAROH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d133e3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000595-14.2014.5.15.0083 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): MONICA MAROH VALDIR KEHL (SP99626) Interessado: THIAGO XAVIER VASQUES Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Vistos. Id d119fc1 mais anexo, manifestação datada de 25/06/2026: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, requer a habilitação do Dr. RODRIGO RAMALHO E SILVA, CPF 311.260.618-32, OAB/SP 413.607 e, ainda, que todas as publicações, intimações e notificações sejam a ele direcionadas, exclusivamente, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula n.º 427 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Também requer a desabilitação da n. causídica - Dra. ANA PAULA FERNANDES, CPF 269.122.238-18,OAB/SP 203.606 - dos presentes autos, e que deixe de constar como patrona responsável pelo recebimento de publicações, intimações e notificações relativas ao feito. Defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2026 - Id d76ae57; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id de8a7c5). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 256 DO EG. TST Constou do v. acórdão: " O cerne da controvérsia reside na interpretação dos reflexos do repouso semanal remunerado (DSR) sobre horas extras e minutos residuais, e na base de cálculo para tal incidência. A agravante sustenta que tais reflexos deveriam ser apurados apenas em feriados e que a integração de horas extras na base de cálculo do DSR contraria a coisa julgada e a decisão de origem. Contudo, a análise dos autos revela que a petição inicial já postulava expressamente os reflexos de DSR sobre horas extras e minutos residuais, incluindo feriados. O acórdão, ao dar provimento parcial ao recurso da reclamante, determinou o pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e seus "respectivos reflexos legais e postulados". A expressão "postulados" remete diretamente aos pedidos formulados na exordial, os quais incluíam os reflexos em DSR sobre as horas extras. Nesse sentido, a interpretação adotada pela origem, ao manter os cálculos periciais que refletem essa determinação, está em consonância com o título executivo. A alegação de que a liquidação estaria a modificar a coisa julgada não prospera, visto que a liquidação visa precisamente a exata quantificação do que foi decidido. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio do Tema 256 do TST, estabelece que o cálculo do repouso semanal remunerado deve considerar as horas extras habitualmente prestadas, independentemente da forma de remuneração. O laudo pericial de Id. 05c9c68 e a planilha de cálculos de Id. 5a28d3e demonstram que a apuração dos reflexos de DSR sobre as horas extras foi realizada em conformidade com essa diretriz e com as determinações contidas nos autos. Portanto, não há que se falar em excesso de execução ou violação da coisa julgada. A decisão embargada, ao manter os cálculos periciais, aplicou corretamente o título executivo e a legislação pertinente." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 256), Processo n. 0020154-89.2022.5.04.0015, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO REPOUSO REMUNERADO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - MONICA MAROH